Direito Constitucional

A favor do exame da OAB


Recentemente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal
Federal Regional em Recife, determinou que todos os bacharéis em Direito tenham
seus nomes inscritos nos quadros da OAB, mesmo sem prestar o exame de admissão.
Por lei, o advogado só pode exercer sua profissão se passar no exame da OAB,
mas o desembargador considerou a
referida lei inconstitucional.

Ora, se ela é ou não
inconstitucional cabe ao STF, e somente a ele, decidir. Até lá , a OAB está
simplesmente cumprindo a legislação vigente.

Como era esperado, a OAB se manifestou argumentando contra a decisão do
desembargador e a favor de um exame, que
já conta com mais de 30 anos de existência, para a obtenção de licença para o
exercício da advocacia.

Nosso colega em vários sites, Rodrigo Constantino (em Rede Liberal,
18/12/2010), se colocou contra a posição da OAB, considerando se tratar esta
mesma de uma “reserva de mercado” que, enquanto tal, está na contramão de uma economia
baseada na livre concorrência e não em privilégios e favorecimentos de qualquer
espécie.

Quanto a essa visão das regras da atividade econômica, só teríamos de
concordar inteiramente. Resta ver se a referida exigência da OAB pode ser
caracterizada como uma indesejável “reserva de mercado”.

Segundo pensa Rodrigo, o principal argumento da Ordem dos Advogados é
que “milhares de alunos se formam todo
ano em faculdades de Direito, e é preciso filtrá-los de alguma forma,
“proteger” a sociedade dos alunos formados que não estão preparados
para atuar como advogados. Mas ocorre que esse argumento é muito fraco”.

Não que ele, Rodrigo, seja contra a idéia de uma filtragem, mas porque
considera que esta mesma teria que ser feita por outra instituição: “Se fosse
para ter qualquer tipo de filtro regulatório legal, este teria que ser nas
próprias universidades. Ora, como pode um aluno passar nas matérias durante
cinco anos de faculdade e ainda assim não estar preparado para exercer sua
profissão? Algo muito errado teria ocorrido já na faculdade, com seu critério
de aprovação.”

Acontece que algo muito errado acontece de fato nas próprias faculdades
de direito e a maior prova de que isto ocorre nos é fornecida pelos próprio
exames da OAB com seus altíssimos índices de reprovação em todos os anos em que
têm sido feitos.

Acrescente-se a isto o fato de que tais exames foram criados ao menos há
uns trinta anos, justamente pela grande quantidade de reclamações feitas a OAB
contra maus serviços prestados por advogados a seus clientes.

Os exames da OAB são, na realidade, uma reprovação da maioria dos cursos
de direito, não que os exames sejam excessivamente difíceis, mas sim porque a
maioria dos candidatos – bacharéis em direito que já são – mostram-se
extremamente despreparados para o exercício da advocacia.

Disso se infere que o argumento de Rodrigo só pode ser considerado
plausível, caso se considere que a OAB não é a instituição adequada para
indicar os que estão aptos para advogar. E uma vez que a as universidades
definitivamente não estão em condições de fazer a referida filtragem, que outra
instituição poderia cumprir bem esse papel?

Ou será que Rodrigo considera ser ilegítimo e abusivo fazer qualquer
espécie de filtragem? Parece que não, pois mais adiante ele afirma textualmente:
“O melhor filtro que existe ainda é o próprio mercado”.

De um lado somos levados a concordar com ele, uma vez que o mercado faz
de fato uma espécie de seleção natural em que só sobrevivem os mais aptos. É no
próprio exercício de uma profissão que um indivíduo faz um teste crucial de sua
capacidade.

Mas, de outro lado, somos levados a disccordar dessa exclusividade
conferida ao mercado enquanto avaliador
único das competências profissionais.

Suponhamos que seja extinto o exame da OAB. Neste caso, basta um
indivíduo concluir seu curso de direito – mesmo que ele seja feito
naquelas “faculdades de fim-de-semana” –
para que ele obtenha licença para advogar.

E se tais faculdades gozam de licença para funcionar, esta não é
concedida pela OAB, mas sim pelo MEC. Portanto, se elas apresentam péssima
qualidade, a OAB – que é uma associação de classe, não um orgão fiscalizador
governamental – não tem nenhuma culpa.

Suponhamos que um advogado seja portador de uma péssima formação
profissional – como ocorre de fato com a maioria dos bacharéis em direito – mas
que, mesmo assim, muitos clientes o procurem por confiar na competência da
faculdade que lhe deu um diploma e por desconhecer sua incompetência
profissional.

Por acaso isto não trará
transtornos – alguns de grande gravidade – para seus clientes, que depositarem
nele sua confiança com base unicamente na garantia fornecida por um diploma de
bacharel?!

Ora, não cabe ao mercado evitar que tais coisas aconteçam. O máximo que
o mercado pode fazer com um advogado incompetente, em médio e longo prazo, é
produzir sua desmoralização como profissional.

Mas isto pode ser evitado? E evitar transtornos para clientes de um
advogado inepto pode ser considerado um mal de qualquer ponto de vista? Devemos
ver como “reserva de mercado” o fato de OAB zelar pelo bom nome de sua
categoria profissional e, ao mesmo tempo, por bons serviços prestados aos que
procuram a um advogado?

Não consigo ver como o conceito econômico de “reserva de mercado” pode
ser aplicado adequadamente ao caso, uma vez que o exame da OAB não gera
quaisquer favorecimentos a um grupo de indivíduos e/ou empresas.

Ao contrário, à medida que se trata de uma comprovação de competência, o
exame da OAB se insere no bojo de uma visão democrática e meritocrática, do
mesmo modo que todos os concursos para o exercício de funções públicas, como
são os concursos para a Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública,
etc.

Tudo o que ele faz é afastar do exercício da profissão possíveis
profissionais imcompetentes podendo estes mesmos trazer transtornos para seus
possíveis clientes. O mercado também os acaba afastando, porém só o faz após os
transtornos terem sido causados.

E é preciso que se diga que a OAB, salvo engano nosso, é a única
associação de categoria profissional que exige exame para concessão de licença
para o exercício da profissão. Por que estranha razão as associações de
engenheiros, médicos e outras tantas categoriais não fazem tal exigência?

Será porque esses outros profissionais gozam de uma formação
universitária muito superior a dos bacharéis em direito? Se fosse assim, não
teríamos tantos processos contra médicos, enfermeiros, engenheiros, etc.
movidos por indivíduos seriamente prejudicados por sua incompetância
profissional.

Será porque a OAB possui um corporativismo muito mais forte e arraigado
do que essas outras entidades de classe, como, aliás, sugere Rodrigo em seu
artigo? Ou será justamente porque a OAB, ouvindo e atendendo aos apelos dos
reclamantes, decidiu fazer o que as outras entidades não fizeram, mas deviam
ter feito?!

Supondo que seja esta última alternativa, ao invés de fazer
reprimendas a OAB, deveríamos elogiá-la
por seu pioneirismo em defesa do bom nível dos profissionais associados a ela,
bem como dos consumidores de seus serviços.

Conhecemos a precariedade do ensino no Brasil. Só para nos limitarmos ao
terceiro grau, é preciso informar a quem não foi informado que nossa melhor
universidade, a USP, está colocada no ranking internacional abaixo das 200
melhores universidades do mundo em fortíssimo contratste com o PIB brasileiro
situado entre os 10 maiores do mundo!!!

Diante dessa realidade, nossas universidades podem até possuir alguns
centros de execelência, como é o caso das faculdades de direito da própria USP
e, aqui no Rio de Janeiro a UERJ, que tem se destacado, tanto nos vestibulares
quanto nas avaliações rotineiras feitas por órgãos do governo. Contudo, na
média – em todas as diversas faculdades e em todo o país – nosso ensino
universitário não é ruim: é péssimo! Caindo no popular: “Pra ficar ruim, ainda
tem que melhorar muito”.

Desse modo, torna-se necessária uma filtragem feita por uma associação
de categoria profissional, de modo a fazer a priori uma separação do joio do
trigo, coisa esta que o mercado sempre tem feito, porém a posteriori, após
muitos indivíduos terem sido gravemente prejudicados pelos péssimos serviços de
profissionais despreparados para o exercício de sua fanção.

Assim como médicos incompetentes podem matar muita gente no Brasil,
advogados incompetentes podem promover algo que jamais é esperado deles: a
condenação de seus clientes.

A diferença está no fato de que a OAB é a única associação profissional
que tem a coragem de excluir de seus associados aqueles que demonstram em
exames sua incompetência.

E se, mesmo fazendo tal coisa,
ainda existem muitos advogados desepreparados atuando nas cortes de Justiça,
imaginemos o que seria caso não tivéssemos o exame da OAB. Ruim com ele, pior sem ele.

* Doutor em Filosofia
pela UFRJ. Professor Adjunto IV do Depto. de Filosofia da UFRJ. Ex-Pesquisador
do CNPq. Ex-Membro do ILTC [Instituto de Lógica, Filosofia e Teoria da
Ciência], da SBEC [Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos]. Membro Fundador
da Sociedade Brasileira de Análise Filosófica. Autor de Problemas de Filosofia
da Linguagem (EDUFF, Niterói, 1985); O Dizível e O Indizível (Papirus,
Campinas, 1989); Ética Mínima Para Homens Práticos (Instituto Liberal, Rio de
Janeiro, 1995). O Problema da Ficção na Filosofia Analítica (Editora UEL,
Londrina, 1999). Ceticismo ou Senso Comum? (EDIPUCRS, Porto Alegre, 1999). Deus
Existe? Uma Investigação Filosófica. (Editora UEL, Londrina, 2000) . Liberdade
ou Igualdade? ( EDIPUCRS, Porto Alegre, 2002). Co-autor de Significado, Verdade
e Ação (EDUF, Niterói, 1985); Paradigmas Filosóficos da Atualidade (Papirus,
Campinas, 1989); O Século XX: O Nascimento da Ciência Contemporânea (Ed.
CLE-UNICAMP, 1994); Saber, Verdade e Impasse (Nau, Rio de Janeiro, 1995; A
Filosofia Analítica no Brasil (Papirus, 1995); Pré-Socráticos: A Invenção da
Filosofia (Papirus, 2000) Já apresentou 71 comunicações em encontros acadêmicos
e publicou 46 artigos. Atualmente tem escrito regularmente artigos para
www.parlata.com.br,www.rplib.com.br , www.avozdocidadao.com.br e para
www.cieep.org.br , do qual é membro do conselho editorial.

Como citar e referenciar este artigo:
GUERREIRO, Mário. A favor do exame da OAB. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-favor-do-exame-da-oab/ Acesso em: 27 mar. 2026