Sociedade

Direito ao Silêncio

 

O silêncio é um direito das pessoas? O exercício desse direito tem limites? É lícito provocar barulho? Quais os limites para o barulho?

 

Na aparência, a questão é quase banal. Mas se aprofundarmos a análise veremos que atrás do tema está a reflexão sobre a convivência democrática.

 

A preservação do silêncio é uma relevante questão de Direito Ambiental.

 

Em alguns municípios brasileiros foram aprovadas leis favorecendo o desrespeito ao silêncio através de votação secreta. É bem estranho este procedimento.

 

A respeito disso cabe o ensinamento do pensador italiano Norberto Bobbio que define a Democracia como o poder em público, justamente no sentido de que os governantes em geral devem tomar suas decisões às claras.

 

A penumbra é o espaço da ditadura. Em clima democrático, merece repúdio que autoridades de qualquer dos três Poderes escolham o caminho do sigilo para deliberar, fugindo assim da fiscalização do povo.

 

A esse princípio, a única exceção que merece guarida situa-se naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário decide sobre questões íntimas das pessoas.

 

Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins colocam como inerentes à vida democrática: a diversidade de opiniões, o desafio do conflito, a tolerância, a visibilidade das decisões políticas.

 

O silêncio é indispensável à paz interior, ao descanso, à vida familiar, ao estudo e, para os que crêem, à própria comunicação com Deus. O barulho excessivo prejudica a saúde e pode mesmo provocar danos irreparáveis ao organismo, além de conduzir ao nervosismo as pessoas agredidas pelo ruído. Sabe-se de doenças profissionais que são causadas pela excessiva exposição ao barulho dos que exercem certos ofícios.

 

O Poder Público, a meu ver, cumpre seus deveres no sentido de preservar a convivência democrática: a) quando estabelece horário para o silêncio; b) quando fixa limites para o barulho nos horários em que não prevaleça a exigência de silêncio total.

 

Carros de publicidade comercial, cultos religiosos, manifestações da cultura popular, clubes de dança, bares, espaços destinados à diversão de um modo geral, em todos esses lugares e situações é possível que se exerçam as atividades respectivas, de forma civilizada, ou seja, sem agredir o ouvido das pessoas, sem perturbar a paz pública.

 

A consciência cidadã aponta no sentido do acolhimento espontâneo a padrões de convivência civilizada. Mas ainda assim a presença do Poder Público será necessária para exigir dos recalcitrantes o respeito à paz alheia.

 

 

* João Baptista Herkenhoff, 74 anos, magistrado aposentado, é Professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Autor do livro Filosofia do Direito (Rio, GZ Editora, 2010). E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

P. S. – A divulgação deste texto é livre, por qualquer meio ou veículo.

 

Como citar e referenciar este artigo:
HERKENHOFF, João Baptista. Direito ao Silêncio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/direito-ao-silencio/ Acesso em: 25 mai. 2026