Pelo
presente instrumento particular, de um lado UNIVERSAL COMERCIAL LTDA, com sede
à S.Q.N. 210, bloco C, sl.21, Brasília/DF inscrita no C.N.P.J. sob o nº
05.018.546-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 301.158.475-56, neste ato
representada pelo seu diretor JOSÉ AUGUSTO GOMES ARAÚJO, brasileiro, solteiro,
comerciante, Carteira de Identidade nº M-4. 258.089, C.P.F. nº 002.089,546-87,
residente e domiciliado na S.Q.S. 307, bloco B, apto. 401, Brasília/DF, de ora
em diante chamada simplesmente de COMODANTE e de outro lado, LOFT EMPRESARIAL
LTDA, com sede à S.Q.S 212, bloco D, sl. 166, Brasília/DF, inscrita no C.N.P.J.
sob o nº 02.568.578-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 331.158.432-56, neste
ato representada pela sua diretora MARIA DO CARMO CRUZ DA SILVA, brasileira,
casada, empresária, Carteira de Identidade nº M-3.756.987, C.P.F. nº 012.345.567-89,
residente e domiciliada na S.Q.S. 507, bloco C, apto. 101, Brasília/DF , de ora
em diante chamada simplesmente de COMODATÁRIA e, finalmente de outro lado, RKT
ENGENHARIA LTDA, empresa ANUENTE, com sede à S.Q.N. 305, bloco A, lj. 02,
Brasília/DF, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.432.765-0001, e no Cadastro
Estadual sob o nº 122.538.452-25, neste ato representada pela sua diretora
MARIANA DE SOUSA E SILVA, brasileira, casada, engenheira, Carteira de
Identidade nº M-8.754.345, C.P.F. nº 011.432.587-54, residente e domiciliada na
S.Q.S. 107, bloco C, apto. 302, Brasília/DF, têm, entre si, como justo e
contratado o que se segue:
DO OBJETO DO
CONTRATO
Cláusula
Primeira
A COMODANTE
é LOCATÁRIA do imóvel localizado na S.Q.S. 109, bloco D, Brasília/DF, identificado
como armazém nº 13 (treze), de propriedade da ANUENTE, com quem mantém CONTRATO
DE LOCAÇÃO, com vigência até 02 (dois) de setembro de 2007, mediante cláusulas
e condições do instrumento anexo ao presente contrato e que dele fica fazendo
parte integrante.
Assim, pelo
presente instrumento, a COMODANTE cede em COMODATO à COMODATÁRIA e com pleno
consentimento da ANUENTE, o referido imóvel, com uma área de 1.000 m2 (mil
metros quadrados) denominado de armazém nº 13 (treze), descrito no instrumento
de CONTRATO DE LOCAÇÃO anexo.
DO USO
Cláusula
Segunda
A
COMODATÁRIA somente poderá utilizar a área acima para a execução dos serviços
inerentes ao seu ramo de negócios, não podendo ceder a quem quer que seja e sob
qualquer título, parcial ou totalmente, a aludida área.
A
COMODATÁRIA poderá manter, além do pessoal necessário à execução de serviços de
seu negócio, móveis, máquinas e instalações de sua propriedade.
A
COMODATÁRIA não poderá alterar, no todo ou em parte, o imóvel que ora lhe é
cedido.
DAS OBRIGAÇÕES
DA COMODATÁRIA
Cláusula
Terceira
A
COMODATÁRIA compromete-se a cumprir todas as determinações que são impostas à
COMODANTE pela ANUENTE, e que constam do anexo CONTRATO DE LOCAÇÃO, que é parte
integrante do presente.
Serão de
responsabilidade da COMODATÁRIA todas as despesas decorrentes de impostos,
taxas, tarifas de utilização de água, luz, força e telefone no imóvel cedido.
DA DEVOLUÇÃO
Cláusula
Quarta
Obriga-se a
COMODATÁRIA a devolver ao Comodante o imóvel que ora lhe é cedido em condições
de utilização imediata no prazo fixado no presente contrato.
DA MULTA
Cláusula
Quinta
Se, por
qualquer motivo, houver mora da COMODATÁRIA, responderá por ela e será devido
aluguel pelo imóvel no valor do dobro do que for pago à época pela comodante à
anuente, pelo tempo em que a propriedade for ocupada após o término do prazo
estabelecido entre as partes.
Os ônus
decorrentes do inadimplemento do contrato de locação firmado entre Comodante e
Anuente, nesta hipótese, também serão integralmente suportados pela
COMODATÁRIA.
DA RESCISÃO
Cláusula
Sexta
O
descumprimento, pelos contratantes, do disposto nas presentes cláusulas
ensejará a rescisão deste instrumento.
DA DURAÇÃO
Cláusula
Sétima
O contrato
ora firmado terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do
mesmo.
CONDIÇÕES
GERAIS
Cláusula
Oitava
O presente contrato inicia-se a partir da
assinatura pelas partes.
Este
contrato deve ser registrado pelo Comodatário no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Caso o
COMODANTE decida devolver o imóvel à anuente ainda na vigência do presente
instrumento, o COMODATÁRIO terá direito a uma indenização no valor do aluguel
pago à anuente, para cada mês subtraído do que aqui fora convencionado, paga no
momento da desocupação.
DO FORO
Cláusula
Nona
Fica eleito
o Foro da comarca de BRASÍLIA/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na
execução do presente contrato.
E por
estarem as partes de pleno acordo com as condições dispostas neste instrumento
particular, assinam-no na presença das testemunhas abaixo, em 04 (três) vias de
igual teor e forma, destinando-se 01 (uma) via para cada uma das partes
contratadas e outra para ser arquivada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
Brasília,
____ de _____________ de _____ .
José Augusto
Gomes Araújo
Maria do
Carmo Cruz da Silva
Mariana de
Sousa e Silva
TESTEMUNHAS:
Carlos Costa
Porto
M-4.
223.879/SSP-MG
Ana de Sousa
Guedes
M-6.
008.546/SSP-MG.
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