TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 17 do TJ/RS

 

03/03/09

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Veículo. Furto. Brigada Militar. Apreensão. DETRAN. Liberação. Negativa. Descabimento. Arbitrariedade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO DE VEÍCULO FURTADO. ÓBICE PARA A LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA PORTARIA 145/2003 DO DETRAN. I – A ação cautelar que possui cunho marcadamente satisfativo, dispensa a propositura de uma outra ação – ação principal – a implicar desnecessário “bis in idem”. Como se não bastasse, a ação proposta se mostra adequada e compatível com o tipo previsto no art. 461 do CPC que trata de tutela específica a ser dispensada ou disponibilizada para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II – No caso de veículo furtado e após, apreendido pela Brigada Militar, não há impedimento para a liberação quando cumprido o disposto no art. 4º da Portaria 145/2003 do DETRAN. É obrigação da Autarquia livrar o veículo independentemente de qualquer encargo por depósito ou multa tão logo em mãos a ordem judicial, tanto mais que aqui, já havia autorização da autoridade policial. Ilegal e arbitrária, pois, a retenção do veículo por “nuto” da Autarquia. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70027306323 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Cessão de direitos. Pensão. Pensionista. IPERGS. Precatório. Expedição. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de habilitação do cessionário de créditos em execução contra o IPERGS, com a devida anotação em precatórios já expedidos, porém, no caso, o cedente é o procurador da parte (pensionista), não podendo ser admitida a habilitação do cessionário, pois os honorários integram o precatório que foi expedido em nome da parte, que não cedeu seus créditos. RECURSO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027076926 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Alíquota. Progressividade. Descabimento. Custas. Metade. Taxa judiciária. Assistência Judiciária Gratuita. Isenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DIRETO REAL. ALÍQUOTAS PROGRESSÍVAS. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM TRANSMITIDO OU DOADO. CRITÉRIO QUE NÃO MENSURA E/OU EXPRESSA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 8.821/89. INCIDÊNCIA AFASTADA IN CASU. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRIBUTO DEVIDO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO CONTEMPLADA COM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS. CARTÓRIO ESTATIZADO. ISENÇÃO. A Constituição Federal subordina todo o sistema tributário nacional a vários princípios, uns gerais e expressos, outros decorrentes, outros, ainda, específicos a determinados impostos. São princípios gerais expressos o da legalidade estrita (art. 150, I), da igualdade tributária (art. 151, II), da personalização do tributo e da capacidade tributária (art. 145, parágrafo 1º), da irretroatividade (art. 150, III, a), da anualidade (art. 150, III b), da ilimitabilidade do tráfego de pessoas e bens (art. 150, V). Entre os decorrentes, destaca-se o princípio da universalidade, que não há de ser próprio tão só para o Imposto de Renda, como dispõe o art. 153, parágrafo 2º, I, mas comum a qualquer tributo, posto que o art. 19, III, veda ao Estado criar distinção entre brasileiros. Determinados impostos, ainda, ficam submetidos a princípios que se podem dizer específicos, como o da progressividade, próprio para o imposto sobre a renda (art. 153, parágrafo 3º, I) e ao IPTU, isto a contar da Emenda Constitucional 29, e os da não cumulatividade e da seletividade, aplicáveis ao IPI e ao ICMS (arts. 153, IV, parágrafo 3º, I e II e 155, II, parágrafo 2º, I e III). Tem-se certo, pois, que salvo expressa vênia constitucional, é vedada a progressividade nos impostos reais posto que, para ficar no caso, o valor do bem transmitido ou doado – que constitui a base de cálculo do ITCD – não mensura e nem é expressão da capacidade contributiva. Também no ITBI, imposto que tem fato gerador comum – a transmissão de bens – só que difere na causa, razão porque o Pretório Excelso a seu respeito já proclamou a inconstitucionalidade da progressão. Nem se diga, por último, que cometida infração à reserva de plenário prevista para a declaração de inconstitucionalidade de lei (CF- art. 97). É que não se está aqui declarando a inconstitucionalidade daquelas disposições legais, mas apenas afastando em parte sua incidência ao caso concreto por aplicação dos princípios da Constituição ao efeito de lhe dar a melhor interpretação, o que perfeitamente possível. Nos termos do artigo 11 do Regimento de Custas a regra é que ao Estado cumpre pagar os emolumentos por metade e a exceção é a isenção quando se trata de servidor que dele recebe vencimentos. Apelo parcialmente provido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70026982868 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação. Preterição. Contrato emergencial. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. VAGAS NÃO PROVIDAS POR APROVADOS NO CERTAME. DESCABIMENTO. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e cumprem compromissos de campanha. O Estado vem provendo cargos mediante contratos emergenciais. Então que não promova o certame; que não submeta incauta parcela da população a verdadeira “via crucis” decorrente do engajamento “anema e cuore” em maratona de provas, exames e quejandos, não importa se de maior ou menor complexidade; enfim, que não frustre expectativa de quem almeja segurança mediante ocupação de cargo público. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70026715623 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/02/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

5. Direito Privado. Petição inicial inepta. Extinção do processo. Descabimento. Cerceamento de defesa. Emenda da inicial. CPC-284. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em sendo a petição inicial apta pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, e como essa matéria não se sujeita à preclusão, consoante disposição expressa do artigo 267, §3º, do CPC, pode tal matéria ser reapreciada a qualquer tempo pelo juiz a quo, até a prolação da sentença, mesmo a despeito de prévia decisão saneadora. Portanto, possível a extinção do feito, quando inepta a inicial, mesmo após prévia decisão saneadora, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. 2. Por outro lado, tem-se por inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, sem que previamente seja oportunizado à parte que a emende, conforme disposto no artigo 284 do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Em vista de tal circunstância, em observância aos princípios da economia processual e instrumentalidade do processo, tem admitido o STJ a emenda da inicial, mesmo depois de contestada a ação (REsp 674.215/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 314). DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70026779256 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

6. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Nexo causal incomprovado. Audiência. Cancelamento. Comunicação. Inexistência. Ente estatal. Omissão. Inocorrência. Ordem de serviço. Alteração do horário. Poder Judiciário. Publicização do ato. Ocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA NÃO COMUNICADO À PARTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. 1. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. No caso, não se trata de responsabilidade do ente estatal por ato jurisdicional, nem tampouco por erro judiciário, mas sim, em virtude da omissão concernente à não intimação, via imprensa oficial, da parte autora acerca do cancelamento de audiência – referente a ação anteriormente ajuizada. 3. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. Afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service. 4. A parte autora busca indenização em virtude da omissão imputada ao ente público, considerando a falha no dever de proceder à intimação ou à notificação das partes dos atos processuais, mediante a publicação na imprensa oficial. É dizer, sustenta a demandante que o Estado restou omisso quanto à prática de atos visando à sua cientificação em relação à transferência da audiência agendada – por não dar a publicidade necessária ao ato administrativo (Ordem de Serviço nº. 07/2006) que alterou o horário de expediente no âmbito do Poder Judiciário em razão dos jogos da Copa do Mundo de 2006. Ora, ao que se conclui das provas colacionadas aos autos, a alteração do horário de expediente, tanto em primeira como em segunda instâncias, foi amplamente divulgada, a despeito de não ter havido intimação específica da autora na imprensa oficial. De onde se presume que não há falha atribuível ao ente estatal (serviço prestado ineficientemente) ou, sequer, ausência de serviço – aptos a ensejar dever de reparação. Outrossim, não há, tampouco, a comprovação dos efetivos danos, tanto materiais quanto morais, experimentados pela parte autora. Inclusive, quando instada a manifestar-se acerca da produção de novas provas, reiterou pedido de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil – quando não trouxe ao autos, nem ao menos, comprovantes dos alegados prejuízos materiais que sofreu em virtude do deslocamento ao foro para a audiência que não se realizou. É evidente, portanto, que não houve conduta negligente do ente público, porquanto, procedeu da maneira correta à publicização da Ordem de Serviço de onde provinha a alteração do horário de expediente nas instâncias de primeiro e segundo grau. Assim, ausente conduta omissiva do Estado revestida de ilicitude, não há de se perquirir, em vista disso, do nexo causal – o qual, nos casos de imputação por omissão, precisa constar entre o evento danoso e o ato da Administração Pública, para que haja a responsabilização do ente público. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70025992199 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

7. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Contrato. Inadimplemento. Pagamento de prestações em atraso. Princípio da boa-fé. Quebra. Registro creditório negativo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTOS COM ATRASO. CADASTRAMENTO EM ROL DE INADIMPLENTES. BOA-FÉ CONTRATUAL. QUEBRA DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO TUO QUOQUE. Não é caso da aplicação do Princípio do Venire Contra Factum Proprium, mas sim, no máximo, da vedação Tuo Quoque. Aquele que iniciou a quebra da confiança entre as partes contratuais não pode exigir da parte oposta que aja de maneira diversa. De qualquer sorte, no caso, o agir da demandada tinha amparo contratual. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70025301938 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 18/02/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

8. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. Paternidade socioafetiva. Inexistência. Registro de nascimento. Retificação. Verdade biológica. Prevalência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME. DNA. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ENTRE PAI REGISTRAL E FILHO. ANULAÇÃO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, mesmo quando firmada de forma voluntária, só se justifica quando existente relação de socioafetividade entre as partes. Ausente, no caso concreto, qualquer vínculo socioafetivo entre pai e filho, o registro de nascimento do menor deve ser modificado, até mesmo para possibilitar que ele busque sua verdadeira filiação. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027955624 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/02/2009.

 

 

 

9. Direito de Família. Medicamento. Fornecimento. União, estado e município. Responsabilidade solidária.

 

APELAÇÃO CIVEL. ECA. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. SEPARAÇÃO DE PODERES E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRELIMINAR. Legitimidade passiva e Solidariedade. Há solidariedade entre os entes estatais quanto à obrigação de garantir o direito à saúde. Dever assegurado pela Constituição da República. Caso concreto. Fornecimento de medicamento SIROLIMUS 1 mg, 90 cápsulas ao mês a menor transplantado de rim. MÉRITO. Direito, Política, Separação de Poderes e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos Poderes. REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70026713487 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/02/2009.

 

 

 

10. Direito de Família. Menor. Direito à educação. Estabelecimento de ensino. Matrícula. Município. Oferecimento de vaga. Estatuto da criança e do adolescente. LF-8069 de 1990 art-54 inc-IV.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MATRÍCULA EM ESCOLA INFANTIL. A educação básica a ser fornecida pelo Estado é um direito de toda e qualquer criança, sem distinção de sua condição econômica. É dever do poder público municipal assegurar a criança atendimento em creche, nos termos do inciso IV do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal, porquanto se trata de direito fundamental social. A escola requerida pela apelante não oferece vaga para matricular a menor, contudo o Município indicou outra escola condizente com sua faixa etária e com as necessidades da família, cumprindo, assim, o seu dever de prestar atendimento educacional à infante. Inteligência do art. 54, IV do ECA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70026659722 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/02/2009.

 

 

 

11. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. Paternidade socioafetiva. Inexistência. Registro de nascimento. Desconstituição. Verdade biológica. Prevalência. Alimentos. Exoneração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VERDADE BIOLÓGICA QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE REGISTRAL. A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e o menor, o registro de nascimento deve ser modificado, prevalecendo a verdade biológica sobre a registral. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70022331359 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/02/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

12. Direito criminal. Prisão preventiva. Decretação. Cabimento. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Conveniência da instrução criminal.

 

HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06. DROGAS. 1RT. 33 . TRÁFICO. As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, a respeito da (in)execução provisória da pena privativa de liberdade, tem a ver com o efeito, devolutivo e suspensivo, dos recursos especial e extraordinário. Tanto não significa, entretanto, que aqueles que foram mantidos em prisão preventiva tenham assegurado o mesmo benefício, de aguardar em liberdade o esgotamento da instância ordinária e extraordinária, para só então iniciar o cumprimento da pena. Prisão preventiva justificada, inserida na ordem constitucional. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

 

Habeas Corpus, nº  70028673622 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

13. Direito criminal. Concessão. Prisão preventiva. Necessidade não demonstrada.

 

HABEAS CORPUS. LEI 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12, 15 E 16. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Como dito liminarmente, o paciente estava preso há mais de um mês e ainda não havia sido oferecida a denúncia configurando notório constrangimento ilegal. Se ainda não foi oferecida a denúncia, a conclusão plausível é de que inexistem elementos para tanto – indicativos da autoria e prova da existência do crime – artigo 312, CPP – e que a prisão não é necessária. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70028381259 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

14. Direito Criminal. Lei Maria da Penha. LF-11340 de 2006. Competência. Violência doméstica. Homicídio. Tentativa. Vara do Júri.

 

LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Conflito entre o Juiz de Direito da 2ª Vara e o Juiz da 1ª Vara Criminal, Vara do Júri. A determinação da competência depende do crime imputado. Para tentativa de homicídio a competência é da Vara do Júri e as medidas protetivas devem ser apreciadas pelo Juiz do Juizado da Violência Doméstica. CONFLITO PROCEDENTE, EM PARTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Jurisdição, nº  70028336568 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

15. Direito Criminal. Transação penal. Homologação. Ausência. Denúncia. Possibilidade. Prosseguimento da ação. Prestação de serviço à comunidade. Exclusão. Medida alternativa.

 

HABEAS CORPUS. LEI 9.503/97. TRÂNSITO. ART. 306 E 305. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGIR DO LOCAL. TRANSAÇÃO PENAL – LEI 9.099/95. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CUMPRIMENTO. Diante da ausência de homologação da transação penal não é gerada coisa julgada formal e material, viabilizando, portanto, o oferecimento de denúncia e desenvolvimento da ação penal. É possível o diferimento da homologação para depois de comprovado o cumprimento do que foi acordado. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. A prestação de serviços à comunidade é ‘pena alternativa’, e tem como pressuposto uma condenação. Como na suspensão condicional do processo não há condenação, deve ser excluída. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. UNÂNIME.

 

Habeas Corpus, nº  70028025740 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009.

 

 

 

16. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Associação. Comprovada. Escuta telefônica. Nulidade. Descabimento. Defesa. Prejuízo. Ausência.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DAS TRANSCRIÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS APÓS DEFESA PRELIMINAR. Não gera nulidade a juntada das transcrições telefônicas após a defesa prévia, desde que oportunizado o contraditório durante a instrução processual. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A prova referente às escutas telefônicas não padecem de nulidade, visto que autorizadas judicialmente. Desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas para evitar, além de tumulto processual, afronta à intimidade dos investigados e de terceiros. Ademais, a defesa teve acesso aos CD’s de áudio, inclusive os originais, e, se não conseguiu acessar seu conteúdo, não há possibilidade de reconhecer a nulidade, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Traficância exercida pelos acusados, bem como a associação para o tráfico de drogas, exaustivamente comprovada através da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, pelos depoimentos dos policiais, tudo amparado pelas escutas telefônicas. Vínculo associativo dos acusados, com caráter permanente e estável, para a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, devidamente demonstrado. Condenação Mantida. PENA-BASE. Havendo circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve se desprender do mínimo legal cominado. AFASTADAS AS PREFACIAIS E APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Crime, nº  70022391114 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 10/02/2009.

 

 

 

17. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico comprovado. Uso próprio incomprovado. Denúncia. Petição inicial inepta. Caracterização. Laudo pericial. Nulidade. Inocorrência. Escuta telefônica. Nulidade. Descabimento. Inimputabilidade. Momento oportuno. Pena privativa de liberdade. Substituição. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. Quanto ao terceiro fato, a denúncia é inepta, vez que não descreveu adequadamente a conduta de cada um dos acusados. Em se tratando de crime de associação para o tráfico de drogas, mister que a acusação delineie em que consistia o vínculo associativo entre os acusados, o modo como este teria se estabelecido, bem como as pessoas que nele estariam envolvidas. Não sendo assim, a exordial é inepta, pois impossibilita aos acusados o exercício da ampla defesa. Nulidade parcial da denúncia. NULIDADE DO LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DAS SUBSTÂNCAIS APREENDIDAS. NÃO CONFIGURADA. Infundada a alegação de nulidade, visto que os laudos provisórios, realizados por dois peritos nomeados, possuidores de curso superior, foram confirmados pelos laudos definitivos, elaborados por dois peritos oficiais. NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, não padecendo de nulidade. Por outro lado, o conteúdo das escutas foi disponibilizado às defesas antes mesmo do oferecimento da defesa prévia, não subsistindo nulidade processual. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS ACUSADOS. Conjunto probatório robusto, calcado nas palavras harmônicas e seguras dos policiais, confortadas nas elucidativas escutas telefônicas, que impõe a manutenção do veredicto condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. INVIABILIDADE. Demonstrando os autos que os acusados traficavam entorpecentes, incabível a desclassificação para o crime de uso, mesmo que comprovado que os réus também eram usuários de drogas. INIMPUTABILIDADE DO RÉU MARCELO. NÃO DEMONSTRADA. Para comprovação da inimputabilidade necessário o exame pericial competente, devendo ser postulado em momento oportuno, quando existe dúvida da integridade mental do réu. Não é o caso dos autos. Além de não postulado em momento oportuno pela defesa o incidente, não levantou-se dúvida quanto à capacidade mental do acusado. Assim, incabível o reconhecimento da inimputabilidade do réu. Alegação defensiva também prejudicada pelo reconhecimento da inépcia da inicial quanto ao fato imputado a Marcelo. REGIME. Tanto pelo caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, bem como pela negatividade das circunstâncias judiciais, o regime de cumprimento das penas corporais deve ser o inicial fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADEQUAÇÃO. Incabível a concessão da substituição da pena corporal diante da hediondez do delito e, também, diante da negatividade das circunstâncias judiciais, o benefício não seria suficiente para prevenção e repressão do delito, na esteira do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Além disso, os réus Djovane e Cristiano foram condenados a penas superiores a 4 anos de reclusão, não fazendo jus ao benefício. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA PREVISTA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. Estando a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, impositiva é sua aplicação. Ademais, não há falar em inconstitucionalidade na aplicação da pena de multa, porquanto o princípio da intranscendência garante ao condenado que a pena a ele imposta, não passará da sua pessoa. CONCEDIDO HABEAS CORPUS AO RÉU MARCELO, ACUSADO APENAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONADAS AS PENAS DOS RÉUS DJOVANE E CRISTIANO. APELOS DEFENSIVOS PARCILMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Crime, nº  70022286017 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 10/02/2009.

 

 

 

18. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico comprovado. Crime internacional incomprovado. Petição inicial inepta. Inocorrência. Conduta. Descrição individualizada. Desnecessidade. Escuta telefônica. Nulidade. Descabimento. Cerceamento de defesa. Descaracterização. Multa. Afastamento. LF-6368 de 1976 art-14. Pena privativa de liberdade. Substituição. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INERNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO COMPROVADA. Não demonstrando os autos a internacionalidade da traficância exercida pelos acusados, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. Em se tratando de crime de autoria coletiva, a jurisprudência tem admitido que não se faz indispensável a individualização da conduta específica de cada um dos agentes, desde que a descrição do fato e suas circunstâncias permita o exercício da ampla defesa ao acusado, como ocorreu no caso. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A prova referente às escutas telefônicas não padece de nulidade, visto que autorizadas judicialmente. Desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas para evitar, além de tumulto processual, afronta à intimidade dos investigados e de terceiros. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. Permitido as defesas, ao final dos depoimentos judiciais, questionamentos aos inquiridos, não há falar em cerceamento de defesa, pois preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Condenação pelo crime de tráfico de drogas substancialmente comprovada pelas confissões de quatro dos acusados, que, ainda, delataram os demais co-réus, bem como nos depoimentos dos policiais e nas elucidativas escutas telefônicas. Chamada de co-réu é prova válida para embasar o juízo condenatório, mormente quando, no caso dos autos, amparada pelos elementos probatórios colhidos. Associação para o tráfico de drogas, da mesma forma, comprovada pelo robusto caderno probatório. Vínculo associativo com caráter permanente e estável entre os acusados demonstrado exaustivamente pelo conjunto probatório, especialmente quando as investigações, com escutas telefônicas, perduraram dos últimos meses de 2005 até maio de 2006. Condenações mantidas. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. Embora confessos alguns dos acusados, inclusive incriminando seus asseclas, não cooperaram de forma decisiva para a identificação dos co-agentes, trabalho efetivado pela diligente atuação policial, através de escutas telefônicas e das prisões em flagrante delito. Não preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 9.807/99. PENA CORPORAL DO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/76. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF, o artigo 8º da Lei 8.072/90 estabeleceu novos limites à pena reclusiva do tipo penal previsto no artigo 14 da Lei 6.368/76, três a seis anos. PENA-BASE. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, imperativa a fixação da pena-base acima do mínimo legal cominado para o tipo. Contudo, tendo em vista a fixação da pena-base para o réu Fortunato acima do máximo previsto para o crime associativo, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Efeito cascata que beneficia os demais acusados, para atender o princípio da proporcionalidade, mormente porque o réu Fortunato era o chefe da quadrilha, possuindo o maior grau de culpabilidade. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A agravante da reincidência não caracteriza “bis in idem”, pois está prevista no código penal e, como tal, é de aplicação obrigatória, foi concebida exatamente para tratar igualmente os desiguais, por respeito ao princípio da isonomia. ART. 14. MULTA AFASTADA. Como não existe pena de multa para o crime de quadrilha (destinada ao tráfico), consoante previsão do artigo 8º da Lei 8.078/90, dos Crimes Hediondos, deve ser afastada a pecuniária também para o crime de associação para o tráfico, art.14 da Lei 6.368/76, por se tratar aquela de lei penal posterior benéfica, que retroage em benefício do réu. REGIME. Tendo em vista o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, a pena reclusiva deve ser cumprida em regime inicial fechado, consoante artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Ademais, em sendo a reprimenda superior a oito anos de reclusão, também se impõe seu cumprimento neste regime, forte artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. Outrossim, ainda que estabelecido patamar inferior, os acusados revelaram elevado grau de censurabilidade, sendo necessário para os fins da pena a fixação do regime mais gravoso, na esteira do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. Sendo aplicada reprimenda superior a quatro anos de reclusão, não é possível a substituição da reprimenda corporal. De outro lado, inadmissível no tráfico, face a sua natureza, equipado a hediondo. FURTO DE IMPULSO TELEFÔNICO. CONFISSÃO DO RÉU FORTUNATO. Confesso o réu, elemento probatório que serviu para formar a convicção condenatória, deve ser beneficiado com a respectiva atenuante. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Crime, nº  70020139226 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 10/02/2009.

 

 

 

19. Direito Criminal. Entorpecente. Tráfico. Associação. Caracterização. Dependência física ou psíquica. Exame. Desnecessidade. Reincidência. CP-61 inc-I. Regime fechado. Inaplicabilidade. LF-8072 de 1990 art-2º par-1º. LF-11464 de 2007.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. É prescindível a determinação de realização de exame de dependência toxicológica quando os elementos de convicção dos autos demonstram a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes. Bem assim, quando inexiste dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado. PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PAULO, MARIA E ALTAIR. Conjunto probatório robusto, calcado na palavra dos policiais, bem como na apreensão de significativa quantidade de cocaína com os réus Maria e Altair, que autoriza a manutenção da condenação pela prática de tráfico de drogas. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ REJANE. Caderno probatório insuficiente para formação do juízo condenatório, vez que as investigações policiais não apontaram a atuação da ré no tráfico de drogas engendrado pelo réu Paulo. Neste sentido, nenhum dos policiais referiram a atuação da ré no tráfico, bem como nada foi apreendido em seu poder. Em que pese a existência de um relatório policial descrevendo que a acusada realizava a venda de drogas na casa dos réus Paulo e Maria, este foi produzido mediante testemunho anônimo, não sendo ratificado em juízo. In dubio pro reo. Absolvição, por insuficiência probatória, mantida. PROVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PAULO E MARIA DECRETADA. Os autos demonstram de forma cristalina a existência de pacto associativo entre os acusados para a mercancia de entorpecentes na própria residência dos mesmos. As investigações policiais que perduraram por significativo lapso temporal bem evidenciaram a existência do ponto de tráfico, bem como a divisão de tarefas entre os agentes. Maria guardava e embalava a droga, enquanto o réu vendia aos consumidores. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ALTAIR E REJANE. O caderno probatório é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo do acusado Altair com os demais co-réus. Além da traficância de drogas evidenciada com a apreensão de cocaína em seu poder, nenhum outro elemento judicializado apontou que estava unido com os acusados para traficar drogas. Quanto a ré Rejane, a prova produzida em juízo, da mesma forma, não amparou o relatório da testemunha anônima, sendo insuficiente para formação do juízo condenatório. PENA-BASE. Presente circunstâncias judiciais negativas a pena-base deve ser afastada, de forma proporcional, do mínimo legal. REINCIDÊNCIA. Registrando dois dos apelantes condenações com trânsito em julgado, estando a cumprirem penas quando da nova prática delituosa, são reincidentes, incidindo a agravante do art. 61, I, do CP. REGIME INTEGRAL FECHADO. INAPLICÁVEL. Com a nova redação dada ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 11.464/07 foi afastado do ordenamento jurídico o regime integral fechado. PREFACIAL AFASTADA, APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70018815498 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 10/02/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 17 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-17-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024