Sociedade

Dumping Social


Ao longo do processo de
evolução da produção, especialmente industrial, diversos fatos foram capazes de
assombrar a dignidade da pessoa humana, fundamento este nem sempre tido como
primordial na linha do tempo do Direito na história, mas hoje muitas vezes
colocado como mais importante até que o direito à vida (vide as discussões a
respeito da morte misericordiosa, sobretudo eutanásia).

Um lentamente alcançado
repertório de conquistas, através de lutas que atravessaram gerações, foi capaz
de, aos poucos, mudar um pouco da concepção a respeito do que era o trabalho
digno e os verdadeiros objetivos e deveres da vida em sociedade e do Estado
como agente ativo na regulação de atividades particulares. Nascia (e crescia),
assim, o Direito do Trabalho – esparsas, mas cada vez maiores conquistas que
foram fazendo com que o trabalho finalmente pudesse dignificar o homem.

Acontece que os países
não evoluem da mesma maneira, e sim em velocidades e modos diferentes. Por
causa disso, as necessidades, os objetivos, e sobretudo as leis, não são as
mesmas. Enquanto uns países conseguem colocar como básicos o salário mínimo, a
hora extra de remuneração compensatória, férias, direitos pró-gestantes e
adicionais de periculosidade e insalubridade como básicos, por exemplo, outros
se valem exatamente da não existência desses direitos para poderem ser mais
atrativos à multinacionais, criando assim diversos empregos, mas sempre mal
remunerados e provavelmente indignos em seus países.

Em termos de lucro,
claro, os países do segundo grupo são muito melhores para as empresas. Quanto
maior a riqueza de um país, provavelmente mais estudos as pessoas empregadas
terão, chegando ao ponto de mesmos trabalhadores manuais terem alguns cursos
profissionalizantes, no mínimo. Assim, estes empregos, por mais baixos em
escalas de nível intelectual exigido e reconhecimento profissional, serão
ocupados por pessoas relativamente caras, já que será buscado sempre o retorno
e reconhecimento financeiro pelo valor agregado ao trabalhador pela sua
qualificação profissional – quase inexistente nos países com menos direitos,
especialmente na classe operária.

Desta forma, as empresas
que tem condições de se ramificarem em diversos países, mudam a sua produção
para áreas em que o preço do trabalhador fica mais baixo, consequentemente o
custo de produção também, e, assim, desprezando os direitos universais dos
trabalhadores – estes universalizados exatamente pelo fato de que os países não
evoluem de forma igual, e, assim, dentro de cada um há direitos básicos
diferentes, que refletem a realidade de cada nação – conseguem concorrer de
forma desleal com a produção feita em países que respeitam os direitos dos
trabalhadores. Dumping é o termo utilizado pela concorrência imperfeita,
desleal, que visa destruir os concorrentes através de práticas indignas.
Dumping social, portanto, é esta concorrência desleal feita através de práticas
atentatórias aos direitos sociais, como o desrespeito à legislação trabalhista
mínima aceita mundialmente.

O Direito do Trabalho,
então, deve cuidar para que o dumping social seja impraticável, primeiro
através da proteção ao seus país, para que ele mesmo não seja explorado;
depois, em âmbito internacional, para que outros países, assolados pela miséria
e necessidade de atrair qualquer capital externo, não caiam na armadilha de
explorar seus próprios cidadãos. Somente desta forma, os trabalhadores de todo
o mundo estarão realmente protegidos, com direitos assegurados, mas também com
empregos – que não serão perdidos só porque os tais direitos são respeitados em
seu domicílio.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, Patrícia Donati de; CAMPOS, Cynthia
Amaral. O que é dumping social. Bueno e Costanze Advogados, jan. 2010.
Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1690&Itemid=44>
16 nov. 2010

BRIANEZI, Katy. O que se entende por dumping
social na esfera trabalhista e qual o tipo de dano que pode ser gerado?, mar.
2010. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090310135615284>
16 Nov. 2010

CHAVES, Maria Cláudia Gomes. Dumping social como
fator de precarização das relações de trabalho. Conteúdo Jurídico, abr. 2010
Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dumping-social-como-fator-de-precarizacao-das-relacoes-de-trabalho,26586.html>
16 Nov. 2010

COURA, Andréia Fernandes. O dumping social e a
justiça do trabalho. Última Instância, mar. 2010. Disponível em:
<http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63522> 16
nov. 2010

* Estudante de Direito
na Universidade de Uberaba; colunista no Portal MTV; autor de textos publicados
em periódicos como Jus Navigandi, Conteúdo Jurídico, Universo Jurídico, Portal
Investidura, Direito Net; e sites como o STJ Na Mídia, Associação dos Defensores
Públicos da Bahia (ADEP-Bahia), cursinho IDAJ, Agentes do Direito; monitor de
Direito Penal (parte Especial); aprovado no concurso para técnico bancário da
CEF; premiado em concursos culturais como o Concurso Nacional de Redação Assis
Chateaubriand (2002) e concurso de redação do Museu do Zebu (2002); tradutor em
nível avançado por Cambridge (Inglês/Português).

Como citar e referenciar este artigo:
CAETANO, Luís Mário Leal Salvador. Dumping Social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/dumping-social/ Acesso em: 22 nov. 2024