16/09/08
Direito Público
1. Direito Público. ICMS. Incidência.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PAPELÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CHAPAS DE PAPELÃO E DE CALÇADOS, COMERCIALIZAÇÃO DE CALÇADOS E SEUS COMPONENTES. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO E COMPROVAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tendo a sociedade por objetivo social a industrialização e a comercialização de artefatos de papelão, importação e exportação de chapas de papelão e de calçados e comercialização de calçados e seus componentes, nada constando em seu contrato social, expressamente, acerca de composição gráfica, serviço não comprovado nos autos, se sujeita à incidência de ICMS, e não de ISS, diante de típica atividade de circulação de mercadorias, podendo-se cogitar, quando muito, de operações mistas, com atividade preponderante passível de tributação pelo ICMS. Hipótese em que a autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 333, I, do CPC. Aplicação do art. 155, § 5º, IX, ¿b¿, da CF. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70026083220 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/09/2008.
2. Direito Público. Meio ambiente. Dano. Não caracterização. Obrigação de fazer e de não fazer. Inocorrência.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. DANO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 36 DA LEI 9.605/98. INDEVIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER DO DEMANDADO. O porte de equipamentos proibidos de pesca, à época da piracema, sem que tenha sido constatado qualquer ato executório da pesca predatória, havendo tão-somente a possibilidade da pesca, não caracteriza, por si só, o dano ambiental, sendo indevida a obrigação de fazer e não fazer do demandado, observado o alcance do artigo 36 da Lei 9.605/98. Apelação provida liminarmente.
Apelação Cível, nº 70025786427 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/09/2008.
3. Direito Público. Contribuição sindical. Exigência de pagamento. Descabimento. CF-88 art-5º inc-XIII art-170 .
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TÁXI. VISTORIA MECÂNICA E ALVARÁ DE TRÁFEGO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA EPTC. DESCABIMENTO. Indevida a exigência da EPTC de comprovação do prévio pagamento da contribuição sindical, prevista no artigo 608 da CLT, para a realização da vistoria mecânica ou renovação de alvará de tráfego por permissionário de táxi do Município de Porto Alegre, tendo em vista que inviabiliza o livre exercício da profissão. Inteligência do artigo 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF e Enunciados 70, 223 e 547, todos do STF. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70025737370 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/09/2008.
4. Direito Público. Execução. Título original. Juntada. Necessidade.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (DEBÊNTURES) DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, instruir a inicial com o título executivo extrajudicial, sendo nula a execução se o título não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. Tratando-se de execução de debêntures da ELETROBRÁS, títulos ao portador, em atenção ao princípio da cartularidade, a execução deveria estar aparelhada com os títulos originais, para que se considerassem válidos, em razão de o alegado direito estar neles incorporado, a tanto não equivalendo cópias autenticadas, acompanhadas de laudo pericial documentoscópico, com isso se evitando eventual enriquecimento indevido, preservando a boa-fé de terceiros e protegendo o direito de regresso. Somente aquele que se encontra de posse do documento poderá tencionar exercer o direito nele mencionado, pelo atributo da executividade, observada ainda a perspectiva de circulação dos títulos ao portador, podendo um mesmo título, em tese, estar instruindo outras demandas paralelamente. Inteligência dos arts. 614, I, e 618, ambos do CPC. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível, nº 70021809348 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/09/2008.
5. Direito Público. Tutela Antecipada. Não concessão. Juntada de documentos. Título original. Necessidade.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR (DEBÊNTURES) DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. Impossibilita-se, em sede de cognição sumária, o deferimento de tutela antecipada autorizando a compensação entre débitos de energia elétrica com alegados créditos oriundos de Obrigações ao Portador (debêntures) da Eletrobrás, considerando-se que a agravante não juntou aos autos o título em original, tratando-se de título ao portador, a tanto não bastando a cópia apresentada, porquanto o mesmo documento, em tese, pode estar instruindo outras ações, circunstância que não pode ser desconsiderada. Constituindo o empréstimo compulsório espécie tributária, prevista no art. 148 da Constituição Federal, a prescrição do crédito correspondente é qüinqüenal. O resgate de tais títulos deve ocorrer em vinte anos a contar da efetivação do empréstimo e, não resgatados no prazo ou resgatados a menor, inicia-se o prazo prescricional, que é qüinqüenal. Precedentes do STJ, TJRGS e TRF da 2ª Região. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
Agravo de Instrumento, nº 70026159202 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/09/2008.
6. Direito Público. Funcionário público. Vencimentos. Teto. Inativos. Redução. Descabimento. CF-88 art-5º inc-XXXVI art-37 inc-XV.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE TETO PARA VENCIMENTOS E PROVENTOS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS ATÉ QUE SEJAM DEVIDAMENTE CONSUMIDOS PELOS REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se a contar da prática de cada ato praticado. O Poder Executivo Estadual pode fixar teto para os vencimentos e proventos de seus servidores, observado o disposto no artigo 37, XI, e § 12 da Constituição Federal, com a redação da EC 41/03, Todavia, a redução apenas tem aplicação para as situações que ocorrerem posteriormente à sua vigência, não pode ser aplicada indistintamente, não observando situação individual, devidamente consolidada e incorporada ao patrimônio jurídico da impetrante, que se aposentou anteriormente à referida emenda constitucional. Impossibilidade de redução em seus proventos, existente direito adquirido, amparado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como a própria irredutibilidade de proventos assegurada pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal, que não estão sujeitos a modificação por parte de Emendas Constitucionais oriundas de Poder Constituinte derivado, observado o teor do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, mantendo-se a segurança das relações jurídicas. Precedentes do TJRGS. ORDEM CONCEDIDA
Mandado de Segurança, nº 70024565103 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/09/2008.
7. Direito Público. Pensão previdenciária. Filha solteira. Gravidez. Irrelevância. Dependência econômica comprovada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA GRÁVIDA. MENOR DE 24 ANOS. ESTUDANTE. DEPENDENTE DE SEGURADA VIVA. REQUISITOS DA LEI 7672/82 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12.124/2004. A filha solteira grávida de segurada viva do IPERGS, matriculada no ensino regular e que não implementou a idade de 24 anos, é considerada dependente, devendo ser renovada a carteira de identificação social (CIS) da beneficiária para utilização da assistência médica e hospitalar, não havendo qualquer impeditivo legal para a renovação da CIS pelo simples fato de a dependente estar grávida. Aplicação do art. 9º, § 3º, da Lei 7672/82 e do art. 5º, I, ¿c¿ da Lei Estadual nº 12.134/2004. Apelação desprovida, por maioria.
Apelação Cível, nº 70025064171 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/08/2008.
8. Direito Público. Pensão previdenciária. Filha solteira. Concubinato. Restabelecimento. Descabimento. Dependência econômica incomprovada.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE PENSIONISTA. DESCABIMENTO. CONCUBINATO OU UNIÃO ESTÁVEL, COM FILHO DA RELAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DO EXAME DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Os requisitos estipulados nas Leis nºs 6.617/73 e 7.672/82, para a concessão do benefício de pensão à filha solteira de ex-servidores públicos estaduais não autorizam o acolhimento de ação que visa seu restabelecimento quando presente causa de perda da condição de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista. Havendo demonstração da existência de concubinato ou união estável, com filho em comum, além de aluguel e compra de imóvel conjuntamente pela autora e seu companheiro, inexiste direito a ser mantida como pensionista. Aplicação dos arts. 12, ¿e¿, da Lei nº 6.61/73 e 14, ¿e¿, da Lei n.º 7.672/82. Caso concreto em que a questão atinente à existência de concubinato ou união estável foi reconhecida em ação anteriormente ajuizada, alcançada a matéria pela coisa julgada, não mais passível de discussão, restando analisar unicamente o tema referente à dependência econômica, não demonstrada no processo antecedente. FILHA SOLTEIRA. PENSÃO. DESCABIMENTO. PENSIONISTA QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. Tratando-se de pensionista funcionária pública, exercendo atividade laborativa, a falta de alegação e comprovação da incapacidade laboral afasta a presunção legal de dependência, de modo que conceder o benefício à mulher apta ao trabalho importaria ofensa ao Princípio da Moralidade Administrativa. Precedentes do TJRGS. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70024995649 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/08/2008.
9. Direito Público. Infração de trânsito. Ilegitimidade de parte. Extinção do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN-RS. No caso concreto, observa-se que é o Município de Charqueadas o Órgão de Trânsito responsável pelos autos de infração lavrados pela Brigada Militar, por força de convênio (conforme informações das fls 60 dos autos), o que importa na ilegitimidade passiva do DETRAN-RS. Em se tratando de infrações cometidas na circunscrição municipal, não possui o DETRAN-RS competência para responder pela validade dos atos administrativos. Resolução nº. 66/1998 do CONTRAN. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, VI, DO CPC. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025020223 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 27/08/2008.
10. Direito Público. Medicamento. Fornecimento. Bloqueio de valores. Descabimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AFASTAMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Mostra-se adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário para aquisição de medicamento, tendo em vista que visa compelir o Estado a cumprir a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde. Precedentes do TJRGS. Todavia, somente se autoriza sua determinação de bloqueio em caso de descumprimento da decisão judicial, possibilitando-se ao ente público que cumpra com a decisão judicial, determinando-se o bloqueio em momento posterior, caso descumprida. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo interno desprovido.
Agravo, nº 70025814278 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2008.
11. Direito Público. Abastecimento de água. Encanamento. Ampliação. Descabimento. Litigante de má-fé. Inocorrência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VIABILIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM ZONA RURAL. ABASTECIMENTO EM ZONA URBANA. DESCABIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. Constituída Associação de Moradores para o fim específico de manter poço artesiano e possibilitar o fornecimento de água a moradores da zona rural do Município de Casca, os quais não têm acesso ao fornecimento de água pela Companhia Riograndense de Saneamento, não se pode admitir que um dos associados amplie o encanamento até sua residência na zona urbana, onde já recebe água da CORSAN, sob pena de haver desvio de finalidade da Associação e risco de inviabilizar o fornecimento de água à comunidade da zona rural, devendo em tal caso prevalecer o interesse público. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, não há que se condenar o autor à litigância de má-fé. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70025576398 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2008.
12. Direito Público. Meio ambiente. Degradação. Recuperação. Responsabilidade do município. Competência. Justiça comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE SAIBRO E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENCIAMENTO. TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESCUMPRIDOS POR MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de ação civil publica objetivando a condenação de Município à recuperação ambiental de área degradada, conforme determinação da FEPAM, em virtude de alegada extração de saibro e destruição de vegetação nativa sem licenciamento, havendo Termos de Compromisso firmados com o Ministério Público descumpridos pelo ente público municipal, ao qual se atribui a realização de atividade causadora de degradação ao meio ambiente, a competência para o processo e julgamento da ação é da Justiça Estadual. Inexistência de demonstração de interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, a fim de deslocar a competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70025142837 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2008.
13. Direito Público. Tutela Antecipada. Não concessão. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. CE-89 art-95 let-D par-2º. Recurso. Peças. Falta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. INÉRCIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA APRECIAÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM PREJUÍZO AO AGRAVANTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO AGRAVANTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273, DO CPC. Inadequação da via eleita, beirando à inépcia, buscando o recorrente a declaração de inconstitucionalidade de artigo de lei municipal mediante ação ordinária, não estando o autor dentre os legitimados para propor a ação. Falta de demonstração da inércia suscitada, para efeito de apreciação pela Câmara Municipal local, das contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como dos motivos pelos quais não impetrou mandado de segurança em tempo hábil, ou outra demanda que entendesse cabível, a fim de ver a apreciação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado pela Casa Legislativa oportunamente, dentro do prazo estipulado na Lei Orgânica Municipal, presumindo-se válido e constitucional o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. Tais circunstâncias impedem a concessão da tutela antecipada para efeito de declarar a elegibilidade do agravante para concorrer a Prefeito Municipal de General Câmara/RS. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento, nº 70025090317 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 21/08/2008.
Direito Privado
14. Direito Privado. Esbulho. Caracterização. Reintegração de Posse. Cabimento. Exceção de usucapião. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACOLHIDA. 1. O autor se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar sua posse anterior e o esbulho da ré. A posse, exercida por um administrador, não retira do autor a possibilidade da proteção possessória. 2. A ré não demonstrou, satisfatoriamente, a origem de sua posse, estando o contrato de cessão e transferência de direitos possessórios eivado de irregularidades. 3. Independentemente da origem da posse da autora, o tempo de seu exercício na viabiliza a defesa exercida via usucapião pro labore, porque, como posse própria, inferior a cinco anos, considerando a data de propositura da ação. 4. A soma de posse pretendida, outrossim, não se mostra pertinente, seja porque não suficientemente demonstrada a posse anterior, seja porque inútil no caso dos autos, uma vez que não autorizaria nem ao usucapião pro labore, por inaplicável, nem ao usucapião extraordinário, por insuficiência de prazo. 5. Caracterizado o esbulho, pela ocupação sem justa causa, cabível o interdito possessório via reintegração de posse. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70025991902 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 11/09/2008.
15. Direito Privado. Recurso. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Embargos do devedor. Lei nova. Incidência. Inadmissibilidade.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. Argumentação do recorrente que não autoriza a reforma da decisão. Embargos do devedor opostos antes da vigência da Lei 11.232/2005, que estabeleceu a fase de cumprimento da sentença. Descabimento da aplicação das novas regras, na medida em que deve ser observada a lei vigente na época do ajuizamento da demanda incidental, com natureza de processo próprio. Precedente do STJ. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação. Agravo interno improvido.
Agravo, nº 70025942210 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 11/09/2008.
16. Direito Privado. Reivindicação. Posse injusta incomprovada. Usucapião. Invocação em defesa. Acolhimento. Declaração de domínio. Ação própria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DOS AUTORES DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DA RÉ NÃO PROVADA. COMODATO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO. 1. A ação reivindicatória conta com dois pressupostos, quais sejam, a propriedade do autor e a posse injusta do réu. No caso, os autores demonstraram que são os proprietários da área, mas a não comprovaram a existência de posse injusta da demandada. 2. O conjunto probatório não permite concluir a manutenção de comodato verbal entre as partes ao longo de mais de 40 anos. 3. Ainda que no início da posse houvesse um comodato, o tempo decorrido desde a origem da ocupação pela ré (mais de 40 anos), aliado às obras de caráter permanente que essa realizou, bem como a ausência de oposição dos proprietários, demonstra que houve, no mínimo, inversão na natureza da posse, passando de não própria, para própria. 4. Acolhimento da exceção de usucapião. Mesmo que satisfeitos os requisitos do artigo 191, da Constituição Federal, seu reconhecimento em sede de defesa de ação reivindicatória impede a declaração do domínio erga omnes, só possível em ação própria com a ciência de todos os legitimados. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70025789645 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 11/09/2008.
17. Direito Privado. Subscrição de ações. Diferenças. Prova pericial. Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA ACIONÁRIA E BALANCETE MENSAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Impõe-se declarar a extinção do processo, ante a ausência de título executivo a amparar a fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prova pericial. Decisão do STJ que determinou seja adotado, para a apuração da diferença acionária, o valor patrimonial da ação fixado no balancete mensal da companhia. Efetuados os respectivos cálculos, a partir de planilha divulgada pela companhia, verifica-se que a empresa subscrevera à autora maior quantidade de ações do que a devida pelo parâmetro estabelecido. Extinção do processo, prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento, nº 70025533399 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 11/09/2008.
18. Direito Privado. Cheque. Execução. Prescrição. Prazo. Código Civil art-206 par-5º inc-I.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE DE EXECUTIVIDADE PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. À ação monitória, fundada em cheque de executividade e cambiaridade prescritas, e sujeita anteriormente ao prazo vintenário do CC/1916, aplica-se a prescrição de cinco anos do art. 206, § 5.°, inc. I, do atual Código Civil, que passou a fluir a partir da vigência da nova lei (janeiro/2003), e não a bienal do art. 61 da Lei do Cheque. Demanda ajuizada em novembro/2007. Prazo qüinqüenal não implementado. Sentença desconstituída. Apelo provido.
Apelação Cível, nº 70023858327 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 11/09/2008.
19. Direito Privado. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Assistência Judiciária Gratuita. Irrelevância. Súmula STJ-306.
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 do STJ), ainda que uma das partes litigue ao abrigo da gratuidade de justiça, porque a compensação ocorre antes da suspensão da exigibilidade. Se deferida a assistência judiciária, o objetivo é de apenas isentar o beneficiário do desembolso. Sentença mantida. Apelo improvido.
Apelação Cível, nº 70023693070 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 11/09/2008.
20. Direito Privado. Usucapião. Legitimidade Passiva. Citação. Necessidade. Litisconsórcio necessário.
AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTA COM PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE AMBOS OS CREDORES NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. Argumentos já rechaçados quando do julgamento do agravo de instrumento. Considerando que consta, na matrícula do imóvel objeto da pretensão aquisitiva, hipoteca em favor da extinta Caixa Econômica Estadual e penhora em benefício do Banco do Brasil S/A, assim como o fato de que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, evidente o interesse processual das instituições financeiras, porque ameaçada tanto a garantia real, quanto a constrição judicial. De modo que tanto o credor hipotecário, quanto a pessoa jurídica que conta com penhora devidamente levada ao registro de imóveis e que já se opusera a pedido do autor em anterior ação de embargos de terceiro, são legitimados passivos para compor a lide, devendo ser procedida à sua citação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo, nº 70025954645 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 10/09/2008.
21. Direito Privado. Direito autoral. Obra musical. Cobrança. Descabimento. Retransmissão radiofônica.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITOS AUTORAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. USO DE APARELHO DE RÁDIO E/OU TELEVISÃO NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025939323 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10/09/2008.
22. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Pessoa jurídica. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS. DIVERSOS CONTATOS PARA ESTORNO DOS VALORES. As pessoas jurídicas podem sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas estes não são, via de regra, in re ipsa, já que as sociedades não possuem honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam a ela. Hipótese dos autos em que os contatos para cancelamento dos débitos lançados indevidamente nas faturas da autora não são suficientes a atingir sua honra objetiva. Dano moral afastado. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E JULGARAM PREJUDICADO O DA AUTORA. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70023925233 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/09/2008.
23. Direito Privado. Carta fiança. Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA FIANÇA. POSSIBILIDADE. Embora a carta de fiança bancária não conste do rol do art. 655 do CPC (o qual não é exaustivo), viável sua oferta para garantia do juízo. Considerando que a lei processual admite (no § 2º do art. 656 do CPC) a substituição da penhora por carta fiança, prestada por instituição financeira (desde que acrescida de 30% sobre o valor da execução), não se afigura razoável afastar essa substancial garantia. Até porque, se o legislador entendeu possível o mais (substituição da penhora por fiança bancária), possível admitir o menos (penhora, desde logo, da carta de fiança), com o que se atende, ainda, em interpretação teleológica e sistemática, o princípio da menor gravosidade (art. 620 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.
Agravo de Instrumento, nº 70026208686 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/09/2008.
24. Direito Privado. Execução. Nota de Crédito Comercial. Outorga uxória. Desnecessidade. Penhora. Redução. Impossibilidade. Impenhorabilidade. Falta de prova.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE GARANTIA CREDITÍCIA ANTE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. CÔNJUGE DA EMBARGANTE QUE FIGUROU COMO AVALISTA NO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO, FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, QUANDO A OUTORGA UXÓRIA SOMENTE ERA EXIGÍVEL PARA O CASO DE FIANÇA. PRESCRIÇÃO DO TITULO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. REDUÇÃO DA PENHORA PARA SALVAGUARDAR A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONSTRIÇÃO QUE JÁ SE LIMITOU A 50% DOS BENS. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO SUBSTRATO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE AS ÁREAS DE TERRA PENHORADAS SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL PREVISTO NO ART. 649, VIII, DO CPC. Negado provimento ao recurso. Unânime.
Apelação Cível, nº 70025849274 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/09/2008.
25. Direito Privado. Ministério Público. Intimação. Falta. Prejuízo. Inocorrência. Esbulho incomprovado. Indenização. Dano material. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. Dado vista ao Órgão do Ministério Público atuante neste Colegiado e não constatado prejuízo aos réus menores, que interpuseram recurso voluntário da parte em que decaíram na sentença, não há nulidade pela falta de intimação do Ministério Público de primeiro grau, para exarar parecer de mérito. Precedentes no STJ. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. ART. 922 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. Os danos materiais não se presumem, devendo ser sobejamente demonstrados, de forma especificada, por aquele que os alega. Na hipótese, inexistindo prova de quais teriam sido as perdas e danos experimentadas pelos réus, que apenas pugnaram pela aplicação do art. 922 do CPC, inviável admitir sua ocorrência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº 70025774381 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/09/2008.
26. Direito Privado. Fraude à execução. Não caracterização. LF-1060 de 1950 art-12. Aplicação.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. IMÓVEL RECEBIDO POR OCASIÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI OBJETO DE REEXAME NA SENTENÇA DEVE GERAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA. Não se vislumbra a ocorrência do disposto no art. 593, II, do CPC, ou seja, fraude à execução, quando a homologação da partilha da separação judicial da embargante com o executado ocorreu em data anterior não só à penhora, mas, principalmente, à propositura da execução. Caso em que dos depoimentos das testemunhas conclui-se que a embargante residia sozinha e que seu ex-marido não foi mais visto na cidade, denunciando autonomia na gerência de sua vida. Por sua vez, o depoimento de testemunha que move execução contra o ex-marido da apelada deve ser visto com reserva, porquanto existe interesse na anulação da partilha realizada, pouco contribuindo para a formação da convicção. Entretanto, a apelação merece provimento apenas no que pertine à suspensão da exigibilidade da condenação imposta ao recorrente, relativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que nos autos consta o deferimento da AJG, sem falar que o presente recurso foi recebido por estarem presentes os requisitos necessários, não havendo a necessidade de realização de preparo. Logo, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, resta suspensa a condenação imposta ao apelante, referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70025687344 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 04/09/2008.
27. Direito Privado. Revisão do contrato. Identidade de parte. Reunião de processos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE TODAS AS AÇÕES REVISIONAIS QUE TRAMITAM NA COMARCA DE ORIGEM CONTRA O MESMO BANCO, PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS PARTES. POSSIBILIDADE DA REUNIÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. DECISÃO QUE VISA ASSEGURAR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE, ALÉM DE OTIMIZAR O SERVIÇO CARTORÁRIO DE 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. Negado provimento ao recurso. Unânime.
Agravo de Instrumento, nº 70025622531 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/09/2008.
28. Direito Privado. Confissão de Dívida. Impenhorabilidade. Consultório médico. CPC-649 inc-V. Penhora. Possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS SUSCITADO PELO DEVEDOR. INSTRUMENTO DE TRABALHO. SALAS COMERCIAIS. CONSULTÓRIO MÉDICO. Os imóveis onde o executado mantém seu consultório médico não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC. Precedentes desta Corte e STJ. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DE IMÓVEL. Situação em que a ausência de averbação do bem no registro imobiliário não impede a penhora, porquanto possível sua incidência sobre direitos e ações. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, nº 70025989856 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 03/09/2008.
29. Direito Privado. Embargos do devedor. Pendência de Recurso Especial. Execução definitiva.
AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. É definitiva a execução de condenação pendente decisão de agravo ou recurso especial ao STJ. Art. 542, § 2º, CPC. Precedentes. Decisão monocrática ¿ que deu provimento ao recurso ¿ cujos motivos conduzem exatamente ao resultado posto. Jurisprudência dominante no mesmo sentido. Negaram provimento.
Agravo, nº 70025583873 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 02/09/2008.
30. Direito Privado. Subscrição de ações. Penhora on line. Bloqueio de valores. Satisfação do crédito do exeqüente. CPC-655-A. LF-11382 de 2006. Aplicação. CPC-655-A par-2º. Prova. Falta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ¿ON LINE¿ JÁ IMPLEMENTADA POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 11.382, DE 06-12-2006. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 655-A DO CPC. EFETIVIDADE E AGILIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, FINALIDADES VISADAS COM A RECENTE REFORMA DO CPC. RISCO DE ABALO OU COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA NÃO EVIDENCIADO, AINDA MAIS QUE SE TRATA DE EMPRESA SÓLIDA E DE GRANDE PORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, nº 70025780701 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/08/2008.
31. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Revisão do contrato. Citação. Termo inicial. CPC-219 CPC-790. Multa. CPC-475-J. Não incidência. Sentença transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ¿DECISUM¿ OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais fixados em sentença, o termo inicial é a citação no feito executivo, e não a citação no processo de conhecimento. Exegese do art. 219 c/c o art. 790 do CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, dado o seu caráter penitencial, incide somente nos casos em que o trânsito em julgado da sentença se verificou quando da vigência Lei 11.232/05. DOUTRINA E ITERATIVOS PRECEDENTES DESTE TJRGS A RESPEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, nº 70025750563 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/08/2008.
32. Direito Privado. Ação individual. Conversão. Edital nº 147 de 2007-COMAG. Memória de cálculo. Desnecessidade. Extratos. Fornecimento. Cabimento. LF-8080 de 1990 art-6º inc-VIII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO DEVEDOR. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE, POIS NÃO SE COGITA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SIMULADOR DO CÁLCULO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO SÍTIO DO TRIBUNAL NA INTERNET. O impulsionamento de ofício das ações individuais anteriormente suspensas (conversão em liquidação provisória de sentença por artigos) é providência prática pertinente que, além de se inserir no contexto do ¿Projeto Caderneta de Poupança¿ instituído no âmbito do Poder Judiciário Estadual, se mostra compatível com o microssistema da tutela coletiva de direitos. A pendência de recurso no processo coletivo não obsta a liquidação provisória da sentença, que far-se-á, obrigatoriamente, pela modalidade de artigos. Verificada a necessidade de comprovação, pelo autor individual, de que faz jus ao direito em tese reconhecido pela sentença coletiva, afigura-se descabida, neste momento processual, a ordem para que a instituição financeira apresente a memória de cálculo. Manutenção da ordem dirigida ao banco para que apresente os extratos de movimentação da(s) conta(s) titularizada(s) pelo(s) autor(es), porquanto viável, com arrimo no art. 6º VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, nº 70025869744 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/08/2008.
33. Direito Privado. Caderneta de Poupança. Correção monetária. Incidência. Litisconsorte facultativo. Possibilidade. CPC-46.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO QUANTO AO NÚMERO DE LITIGANTES. AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE FATO OU DE DIREITO (CPC, ART. 46, ¿CAPUT¿ E INCISO IV). INVOCANDO OS AUTORES DA ALUDIDA AÇÃO DE COBRANÇA IDÊNTICAS CAUSAS DE PEDIR E FORMULANDO PEDIDOS SIMILARES, NÃO SE CONFIGURA HIPÓTESE EM QUE O LITISCONSÓRCIO ATIVO POSSA COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA DO DEMANDADO. HIPÓTESE CONTEMPLADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE CONFIGURA NA ESPÉCIE. A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SOMENTE É RECOMENDADA QUANDO NÃO HOUVER ¿HOMOGENEIDADE NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO.¿ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. Presentes os pressupostos do artigo 46 do Código de Processo Civil, há de se possibilitar o litisconsórcio facultativo ativo, mormente quando o pedido é o mesmo e há identidade na ¿causa petendi¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.
Agravo de Instrumento, nº 70025848730 , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/08/2008.
34. Direito Privado. Direito à imagem. Publicação de foto em jornal. Prejuízo. Inocorrência. Indenização. Descabimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE OU DE PREJUÍZO. Os direitos à privacidade e à imagem não se sobrepõem ao direito de informar, havendo de se ponderar do exercício de cada qual a partir da perspectiva de fato em caso de conflito. A Constituição de 1988 não consagra nenhum direito de caráter absoluto. Caso em que o autor foi entrevistado e teve sua fotografia publicada em periódico, sem qualquer referência ofensiva ou vexatória. Ausência de violação à privacidade ou prejuízo à imagem do demandante. Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido. Unânime.
Apelação Cível, nº 70024926107 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/08/2008.
35. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Critério para fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Situação em que o encarte promocional da loja de departamento anunciava a possibilidade de ¿clientes¿ do estabelecimento efetuar compras com pagamento parcelado em cinco vezes, sem entrada, mas na hora de efetuar o crediário era exigido o pagamento de uma entrada. 2. A demandada não cumpriu com seu dever de informação, pois além de não honrar o que estava estabelecido no folder, somente informou o consumidor que deveria ser dada uma entrada depois que este já havia escolhido as mercadorias que pretendia adquirir. 3. A conduta da ré causou constrangimento e vexame ao consumidor que teve que deixar as mercadorias que havia escolhido e sair da loja sem poder adquiri-las. Dano moral configurado. 4. Montante fixado na sentença reduzido em conformidade com as peculiaridades do caso concreto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024393985 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
36. Direito Privado. Responsabilidade civil do município. Buraco em via pública. Dever de fiscalização. Indenização. Cabimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTE PÚBLICO. QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA CALÇADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 1. O erro na informação oficial disponibilizada na rede mundial de computadores, induzindo em erro a parte recorrente a respeito da juntada do termo de audiência estenotipado, autoriza a aplicação do art. 183, § 1º, do CPC, justificando a prática do ato fora do prazo. Intempestividade não reconhecida. 2. A responsabilidade civil do Ente Público por omissão desafia a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo possível distinguir a omissão específica da omissão genérica. Aquela estaria vinculada à falta do serviço, seja porque não teria sido prestado, porque fora prestado de modo imperfeito ou com atraso, enquanto esta estaria relacionada com a inércia do ente público em caso que seria possível esperar que agisse, evitando dano. 3. Caso em que a autora sofreu danos em razão de queda em passeio público, imputando ao município réu o descumprimento do dever específico de fiscalização. 4. Falta do serviço configurada, pois, embora a administração pública tenha realizado fiscalizações no local antes e depois do acidente, o problema do calçamento irregular e com buraco não foi resolvido oportunamente. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024081663 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
37. Direito Privado. Usucapião. Posse mansa e pacífica comprovada. CF-88 art-183.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. Cabível a postulação de usucapião especial urbano em relação à unidade residencial de condomínio edilício, vez que o texto constitucional, no art. 183, ao referir área urbana, não fez discriminação entre terreno e construção, querendo por óbvio englobá-las. Presentes os elementos para o reconhecimento do usucapião especial urbano sobre apartamento em que a autora reside, depreendo-se dos mesmos que esta, não sendo proprietária de qualquer outro imóvel rural ou urbano, exerceu sobre o imóvel usucapiendo posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a alegação de que a demandante manteve-se no imóvel em virtude de contrato de locação (verbal). Redimensionamento dos ônus sucumbenciais cabível, reconhecendo-se não ser caso de sucumbência mínima, mas sim proporcional, cumprindo a atribuição por metade a cada uma das partes. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Apelação Cível, nº 70023972441 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 28/08/2008.
38. Direito Privado. Catálogo telefônico. Erro na publicação do número do telefone. Estabelecimento comercial. Prejuízo. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Cabimento. Dano moral. Descabimento.
CONTRATO DE FIGURAÇÃO ONEROSA EM LISTA TELEFÔNICA. ERRO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA 1. Não se cogita da decadência estabelecida no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato do serviço (figuração onerosa em lista telefônica), com o que incide o prazo prescricional de cinco anos, disciplinado no artigo 27 do mesmo diploma legal. 2. A contratada fornece um serviço ao consumidor final, não sendo possível qualificá-lo como insumo empregado na atividade da contratante, sendo o meio de divulgação dos trabalhos desenvolvidos por esta. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Publicação equivocada do número de telefone da empresa autora. Cumprimento imperfeito do contrato, pois os outros números foram corretamente veiculados na lista. Danos materiais indenizáveis. 4. Lucros cessantes correspondentes àquilo que a consumidora deixou de ganhar com a impossibilidade de oferecimento do serviço de plantão, já que o respectivo número telefônico fora publicado incorretamente. Indenização que deve corresponder ao montante fixado em cláusula penal compensatória (10% sobre o total da contratação). 5. Danos emergentes que correspondem ao valor da contratação de advogado para defesa em processo judicial promovido por terceiro, prejudicado em razão do erro da ré. Indenização devida de modo autônomo, já que se trata de dano reflexo ao contrato, não diretamente a ele vinculado e, portanto, não coberto pela cláusula penal. 6. Danos morais inexistentes, já que o mero cumprimento imperfeito não levou ao abalo da honra objetiva da pessoa jurídica autora. 7. Distribuição igualitária da sucumbência mantida. Autorizada, porém, a compensação da verba honorária. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Apelação Cível, nº 70023761067 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
39. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Abalo de crédito. Inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Comunicação prévia. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA FALSA CREDORA. 1. O apelo que apresenta os fundamentos pelos quais o recorrente entende que deva ser reformada a sentença cumpre com o disposto no art. 514, II, do CPC. 2. A instituição financeira que nega o pagamento de cheque por ausência de fundos é parte legítima para responder por demanda indenizatória promovida em razão da falta de comunicação prévia da inscrição do nome do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central. 3. Descumprimento de obrigação exarada pelo BACEN corresponde ao ato ilícito, abrindo as portas para o dever de indenizar os danos morais eventualmente suportados pelo correntista, em razão da divulgação da informação sem comunicação prévia. Danos morais indenizáveis. 4. Por outro lado, também configura ilícito a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente. Caso dos autos, na medida em que questionada a utilização de cartão por este, deixando a ré de demonstrar que sequer o teria efetivamente entregue, não podendo, pois, falar em utilização de senha. AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70023384134 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
40. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Escola municipal. Disparo de arma de fogo. Dever de guarda. Falta de segurança. Indenização. Dano moral. Quantum. Critério para fixação. Juros de mora.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO QUE FORA VÍTIMA DE TIROS NO PÁTIO DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO GENÉRICA. RECURSO ADESIVO. INTERESSE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. Não se cogita de falta de interesse recursal do autor, mesmo no caso de procedência da demanda, quando pretende ver majorado o montante indenizatório. Recurso adesivo conhecido. 2. A responsabilidade civil do Ente Público por omissão desafia a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo possível distinguir a omissão específica da omissão genérica. Aquela estaria vinculada à falta do serviço, seja porque não teria sido prestado, porque fora prestado de modo imperfeito ou com atraso, enquanto esta estaria relacionada com a inércia do ente público em caso que seria possível esperar que agisse, evitando dano. 3. Caso em que o autor fora vítima de disparo de arma de fogo no pátio de escola municipal. Hipótese qualificada como omissão genérica, mas qualificada pelo dever de guarda assumido pelo Poder Público quanto aos alunos. Dever de indenizar verificado, na medida em que restou comprovado que, no caso concreto, seria possível esperar que os agentes municipais tivessem agido de modo diverso, impedindo a entrada do agressor com a arma nas dependências escolares. Providências consistentes na solicitação de guarda municipal e instalação de câmaras que somente foram tomadas após o sinistro. Ausência de um mínimo de segurança. Dever de indenizar reconhecido. 4. Montante indenizatório arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso dos autos. 5. Juros moratórios que devem corresponder aos juros legais, estabelecidos no art. 406 do Código Civil/02 c/c o art. 161 do Código Tributário Nacional. 6. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 20m, § 3º, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO O APELO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO.
Apelação Cível, nº 70023367881 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
41. Direito Privado. Estabelecimento hospitalar. Realização de parto. Falta de segurança. Prestação de serviço defeitoso. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Critério para fixação. LF-8078 de 1990 art-14. Aplicação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1-Situação em que o conjunto probatório, notadamente o laudo técnico, aponta para a existência do defeito na prestação do serviço, consoante alegado na inicial. 2-Com efeito, a responsabilidade civil do nosocômio, nos termos do art. 14 do CDC é objetiva, não se perquirindo sobre a culpa de seus prepostos, porquanto a ação foi intentada somente contra o hospital. Cumpre analisar, contudo, se o serviço prestado foi adequado, vale dizer, se o meio empregado para a realização do parto normal, em vez de cesárea, apresentava segurança, diante do quadro clínico da autora. 3-E do exame do caderno probatório, notadamente da prova testemunhal colhida em juízo, possível concluir que tal não ocorreu, máxime quando afirmado na inicial, e não contestado pelo réu, que não havia um obstetra na ocasião. 4-Ora, o corpo clinico do hospital de posse de todos os elementos necessários para prever os riscos, ultra-som e pré-natal, agiram sem a observância das regras de segurança exigidas para aquele momento. A evolução do trabalho de parto foi traumática, o que não é negado pelo réu, e sequer foi chamado um especialista que pudesse realizar procedimento que atenuasse os danos causados aos autores. 5-Os danos morais são evidentes, pois estão in re ipsa, intrínsecos à própria ocorrência do evento. Valor da indenização arbitrado pelo juízo a quo em 150 salários mínimos, importância que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros balizados pela Câmara, deve ser mantida. De ofício, impõe-se a conversão dos salários mínimos em pecúnia (R$ 57.000,00), importância que deve ser acrescida de juros e correção monetária. 6- Dever do réu em arcar com os custos do tratamento médico para, pelo menos, amenizar o problema. APELO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70023198922 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
42. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Cumulação de pedidos. Ilegitimadade de parte. Extinção do processo.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DE COISA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE. 1. A demanda que busca a tutela de obrigação de entregar coisa cumulada com pedido indenizatório somente poderia ser promovida contra quem poderia cumprir a respectiva obrigação, não sendo esse o caso dos autos, já que compete ao DETRAN/RS, e não ao requerido Estado do Rio Grande do Sul, gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, as atividades de trânsito, tratando-se de autarquia que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, respondendo por seus próprios atos, podendo figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas, no pólo ativo ou passivo. 2. Impossibilidade de emenda da petição inicial, já que a inclusão de parte na demanda, depois da citação e contestação, fere o previsto no artigo 264 do CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO SOBRE O MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
Apelação Cível, nº 70023058654 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
43. Direito Privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Indenização. Diferenças. Valor. Vinculação ao salário-mínimo. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Conforme a legislação vigente, possuem legitimidade para o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro, não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCABIMENTO. Documentos anexados com a inicial (boletim de ocorrência e atestado médico) suficientes para o desencadeamento da ação (art. 283 do CPC). Apelante que dispensou a realização de prova técnica. Descabimento da alegação de ausência de comprovação do atual grau da debilidade. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRADUAÇÃO. Não há que falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n. 1/1975 de 03.10.1975, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ¿ CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n. 6.194/1974, cuja hierarquia é superior. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DA EQUIVALÊNCIA. PRECENTES JURISPRUDENCIAIS. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização equivalente a quarenta (40) salários mínimos, quantia definida em Lei. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A correção monetária, pelo IGP-M, incide da data do pagamento administrativo parcial, adotando-se o IGP-M como referencial. Os juros moratórios são contados a partir da citação. Precedente do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70022449722 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
44. Direito Privado. Plano de saúde. Apólice. Cobertura. Transplante de córnea. Emergência. LF-9656 de 1998 art-12 par-2º. Aplicação. LF-8078 de 1990 art-2º. Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO-CONHECIDO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. UNIMED. CRT. 1) Contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, de trato sucessivo e prorrogação automática. Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, sendo que o usuário do plano ostenta a condição de consumidor ¿ art. 2º, da Lei nº 8.078/90. 2) Aplicação imediata das disposições do art. 12, § 2º, da Lei 9.656/98, que torna obrigatória cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (cegueira), caracterizado em declaração do médico assistente. 3) Não se trata, portanto, de dar efeito retroativo à lei, para atingir contrato assinado em data anterior à vigência desta. Mas, simplesmente, fazer incidir norma de caráter público e cogente, cuja adoção é obrigatória. 4) Não prepondera o argumento de que os contratos de seguro saúde cobrem riscos pré-determinados nas condições contratadas, conforme exegese dos art. 757 e 776 do CC. Há que se dar, aqui, prevalência ao próprio objeto do contrato, que é prestar assistência à saúde, dado ao seu conteúdo social. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70022333827 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
45. Direito Privado. Seguro-saúde. Acidente de trânsito. Invalidez permante. Caracterização. Apólice. Cobertura.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. Ainda que o segurado tenha sofrido AVC depois de ocorrido acidente de trânsito, não há dúvida acerca da extensão dos danos decorrentes do último, o qual provocou a incapacidade para o trabalho, em razão da perda total do uso de ambas as pernas. E se entende por invalidez permanente, para os fins da apólice firmada entre as partes, a perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70021883350 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
46. Direito Privado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescrição. Súmula STJ-291. Auxílio cesta-alimentação. Inativos. Vantagens. Inexistência de direito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ¿ PREVI. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Competência para processar e julgar o feito da Justiça Estadual. Não-aplicação do art. 114, I, da Constituição da República. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Não gera cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes, nos autos, elementos que autorizam o julgamento imediato. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. Os funcionários aposentados não fazem jus à percepção do auxílio-cesta-alimentação, diante da natureza indenizatória do benefício. Inexistência de paridade entre ativos e inativos diante da regra contida no novo Regulamento de Benefícios da entidade de previdência privada (artigos 20 e 50). Correção de benefícios previdenciários que se dá, a partir de então, pelo IGP-DI, desvinculando-se os proventos dos ativos dos benefícios recebidos pelos jubilados. ABONO ÚNICO. Verba tida como transitória e excepcional, de natureza indenizatória, pela Justiça do Trabalho, a quem compete definir a questão. Tratamento, no âmbito da Convenção Coletiva, que não permite sua extensão aos inativos. Não-incidência do art. 14 do Regulamento. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70021570593 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
47. Direito Privado. Telefone celular. Roubo. Comunicação. Rescisão do contrato. Devolução em dobro dos valores cobrados. Inscrição de nome nos órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação. LF-8078 de 1990 art-56 art-57. Aplicação. Descabimento. Litigante de má-fé. Inocorrência.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. ROUBO DO APARELHO. PEDIDO DE BLOQUEIO E CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Não caracterizada a dúvida razoável da representatividade, descabe a determinação da juntada do Estatuto da pessoa jurídica, o que só viria a dificultar o andamento do processo. Tal situação, aliás, remete ao impugnante o ônus de trazer indício sério da propalada irregularidade, o que, no caso, não foi alcançado. 2. Apelo da ré que, na forma do art. 514, II, do CPC, apresenta os motivos que, em sua visão, seriam suficientes para a reforma da sentença. 3. Havendo pedido de bloqueio dos serviços de telefonia, afiguram-se indevidas as cobranças efetuadas no respectivo período, bem como a correspondente inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 4. Cancelamento do serviço solicitado inicialmente pelo ¿Call Center¿ e, posteriormente, por correspondência enviada à fornecedora. Roubo do aparelho que justifica a resolução do contrato sem aplicação de qualquer penalidade, ainda mais quando ultrapassado o período de carência. 5. Danos materiais verificados em razão do pagamento de dívida inexistente. Devolução em dobro. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais in re ipsa. Quantificação da indenização que deve considerar todos os fatos narrados e demonstrados nos autos. 7. Situações fáticas que, em tese, poderiam levar ao reconhecimento autônomo de danos morais, mas que não justificariam dupla condenação. Circunstâncias fáticas que importam para o arbitramento da indenização. 8. Impossibilidade de majoração posterior da multa fixada para o descumprimento de ordem judicial. Afronta ao devido processo legal. 9. As multas previstas nos artigos 56 e 57 do CDC possuem natureza de sanção administrativa, não judicial. 10. Litigância de má-fé não reconhecida. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO O APELO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
Apelação Cível, nº 70021236740 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 28/08/2008.
48. Direito Privado. Seguro de veículo. Roubo. Apólice. Cobertura. Indenização. Dano moral. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADO. Seguradora que tinha ciência, ao firmar o contrato, de que o veículo não estava registrado em nome do autor, mas de terceiro. Ao aceitar o risco, emitiu a apólice, não se tratando de transferência da titularidade do automóvel posterior à contratação. Sinistro que ocorreu cerca de sete meses depois de renovada a apólice de seguro, inicialmente contratada pelo próprio autor. Circunstâncias que não justificam a negativa de cobertura. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADO. Não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa e não demonstrado o suposto dano, descabe a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70021120670 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
49. Direito Privado. Seguro saúde. Atraso no pagamento das prestações. Cancelamento do contrato. Aviso prévio. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Quantum. Critério para fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. PAGAMENTO, NA DATA DO VENCIMENTO, DAS VENCIDAS POSTERIORMENTE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO CONTRATO. Configurada a abusividade no cancelamento do contrato pelo não-pagamento de apenas uma mensalidade, sem a prévia notificação da segurada para constituí-la em mora. Pagamento das parcelas vencidas na seqüência que justifica o equívoco cometido pela autora, ainda mais se considerado que emitidas duas faturas, por parte da seguradora, no mês em que ocorrido o inadimplemento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Dano moral caracterizado na espécie. Parte autora, com mais de 80 anos de idade, que se viu injustamente excluída do plano de saúde para o qual contribuía há mais de 30 anos. Em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, mantém-se a indenização arbitrada a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70020948691 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
50. Direito Privado. Seguro. Omissão no contrato de doença pré-existente. Má-fé incomprovada. Cobertura devida. Prescrição. Regra de transição. CC-2028.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR SUPOSTA PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO DECLARADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1) O PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL DIZ RESPEITO TÃO-SOMENTE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA, NADA REFERINDO QUANTO AO TERCEIRO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. 2) NA AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA, É INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16, CONSOANTE PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ. 3) PARA FINS DE ANÁLISE DA ALEGADA PRESCRIÇÃO, APLICA-SE O PRAZO PRÓPRIO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. DA NEGATIVA DE PAGAMENTO APONTADA NA INICIAL, INCIDE O PRAZO VINTENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COM A EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, VIGENTE A PARTIR DE 11.01.2003, O PRAZO FOI REDUZIDO PARA DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO. 4) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. ASSUNÇÃO DO RISCO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE É DEVIDO. O SIMPLES FATO DE TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE NÃO AUTORIZA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA BENEFICIÁRIA DO SEGURO. PARA TANTO, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. O QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO OCORREU. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70020437281 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
51. Direito Privado. Revendedora de cosméticos. Inscrição de nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aviso prévio. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Quantum. Critério para fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE CLIENTES INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1) Caso concreto em que as mercadorias não foram entregues à autora, que é credenciada junto à requerida, como vendedora de seus produtos. Cadastramento, ademais, que veio a ser procedido por dívida inexpressiva, sem que tenha sido oportunizado à devedora ciência prévia sobre a existência do suposto débito. 2) Em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, mantém-se o valor da indenização em R$ 10.500,00. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70019369701 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
52. Direito Privado. Seguro contra incêndio. Estabelecimento comercial. Perda total. Cobertura. Valor da apólice. Indenização. Dano moral. Dano material. Lucros cessantes.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL. RESGATE PELO VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA APÓLICE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL VERIFICADO. LUCRO CESSANTE RECONHECIDO. Verificado a perda total do bem garantido, o valor do seguro deve ser resgatado pelo total previsto na apólice, especialmente se a seguradora não usou da faculdade legal (art. 1438) para redução do valor ao preço real. Precedentes. Descumprindo a obrigação contratual e, com isso, causando prejuízo ao autor, tanto de ordem moral como material, a seguradora é obrigada pela recomposição dos danos, incluindo os lucros cessantes que constitui aquilo que o segurado legitimamente deixou de receber pelo exercício da atividade comercial que desempenhava com o uso do prédio sinistrado, e que não foi possível recuperar com o resgate parcial do seguro. Juros moratórios de 12% ao ano a partir da vigência do CC02. APELAÇÃO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70018885723 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2008.
53. Direito Privado. Ulbra Saúde. Seguro. Apólice. Cancelamento unilateral. Descabimento. Comunicação prévia. Inocorrência. Inadimplemento incomprovado. Dever de indenizar. Dano moral. Quantum. Critério para fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE MENSALIDADES POR PARTE DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. Ainda que restasse caracterizada a inadimplência, não haveria razão jurídica para a suspensão ou cancelamento do seguro, com a conseqüente perda da cobertura oferecida pelo plano de saúde, sem que tenha sido emitida notificação ao segurado. Ilícito praticado pela estipulante no não-repasse da mensalidade. E da seguradora, ao cancelar o seguro sem a prévia notificação da usuária dos serviços. Solidariedade que deve ser reconhecida, nos termos do art. 7º, § único e 28, § 3º, ambos do CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aliados às particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas, majora-se a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70018876961 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
54. Direito Privado. Dano à imagem. Ofensas proferidas em público. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Critério para fixação.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA. APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1) O juiz, ao sentenciar, se vale de sua livre convicção sobre os fatos, a partir de análise racional da prova. Prova que se baseia na declaração de testemunha, valorizando o princípio da imediação. 2) Réu que expôs a autora a situação vexatória e humilhante, ao se dirigir ao local de trabalho da última, acusando-a de ter se apropriado de valor atinente à comissão de corretagem sobre venda de imóvel e chamando-a de ladra. 3) Dano moral à imagem que, in casu, é de ser presumido, pela própria natureza dos fatos. 4) Redução do valor fixado em sentença, equivalente a R$ 24.500,00, para R$ 15.000,00. Contextualização dos fatos, que não serve para isentar o réu de responsabilidade pela ofensa, mas atenua sua gravidade. Indenização que serve para suavizar o mal sofrido e não como fonte de enriquecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70018526913 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
55. Direito Privado. Seguro. Apólice. Cobertura devida. Estabelecimento comercial. Assalto. Subtração de equipamentos. Termo de vistoria.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. A suposta existência de irregularidade junto ao Fisco, por parte da empresa que negociou os bens roubados no estabelecimento da segurada, não tem o condão de tornar inexistente o negócio jurídico mantido entre esta e a autora, nem pode atingir direito de terceiro, no caso, a segurada. Comprovada a negociação, reconhecida a existência dos bens (equipamentos de informática) na vistoria prévia realizada pela Companhia, assim como noticiado o extravio de bens que, juntos, somam quantia bastante superior à da cobertura, não há motivo razoável para que a Companhia deixe de honrar o contrato. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70017982380 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
56. Direito Privado. Sicredi Seguro de vida em Grupo. Incapacidade permanente para o trabalho. Legitimidade de parte. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Desconstitução da sentença. LF-8078 de 1990 art-14.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA LIDE. BANCO BANSICREDI. SEGURO DE VIDA. Circunstâncias do caso concreto em que se mostra prematuro o julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. À vista da documentação contida nos autos, especialmente porque o contrato tem nome ¿Sicredi Seguro de Vida Premiada¿, há que se oportunizar a instrução. Possibilidade de aplicação, no caso concreto, da teoria da aparência. Art. 14, do CDC. Alegação razoável de que a entidade bancária atuou em nome da seguradora ao oferecer aos seus clientes o seguro. Atuação entre o banco e a Companhia Seguradora que pode ser confundida aos olhos do consumidor. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70017944240 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
57. Direito Privado. Seguro de vida. Apólice. Cobertura devida. Acidente de trânsito. Condução de Motocicleta. Carteira Nacional de Habilitação. Falta. Infração administrativa. Conduta lesiva. Falta de prova.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CARACTERIZADO. 1) Não gera cerceamento de defesa a ausência de realização de prova oral se, instada a respeito de produção de provas, a parte reclama expedição de ofício, cuja resposta era desnecessária, tendo o magistrado como certa a circunstância de que o falecido não era habilitado para conduzir motocicleta. Não tendo a parte pugnado pela produção de prova oral no momento oportuno, descabe alegar, em sede recursal, cerceamento de defesa pela sua não-realização. 2) A ação de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a respectiva carteira de habilitação, não exclui, por si só, a cobertura devida pela seguradora. Para tanto, necessária a prova de que da conduta do de cujus tenha resultado perigo concreto de dano, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70017526401 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
58. Direito Privado. Contrato de seguro. Cancelamento. Validade. Interdição. Ato praticado antes da interdição. Incapacidade para os atos da vida civil incomprovada.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INTERDIÇÃO. CANCELAMENTO DE APÓLICE, POR PARTE DO INTERDITADO, ANTES DE RECONHECIDA A SUA INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. Embora o art. 1.184 do CPC não estabeleça que a sentença que decreta a interdição tenha efeito retroativo, nada impede que sejam anulados os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição. Exige-se, todavia, que haja prova da anomalia psíquica ¿ causa da incapacidade ¿ já no momento em que se praticou o ato pretendido anular. Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório, impossível concluir não estivesse o autor, no momento em que procedeu ao cancelamento dos contratos de seguro, no pleno gozo de suas capacidades mentais. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70017521055 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
59. Direito Privado. Aquisição de equipamento. Mau funcionamento incomprovado. Dever de indenizar. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA O CORTE DE PLACAS DE AÇO. MAU FUNCIONAMENTO DECORRENTE DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO ESTABELECIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Não há como impor à recorrida o dever de ressarcir os prejuízos supostamente suportados pelos autores, porque comprovado que o equipamento por eles adquirido não se destinava à confecção dos produtos mencionados nas notas fiscais de prestação de serviços anexadas aos autos. E não há falar em prática de ato ilícito por parte da demandada, a justificar a imposição de indenização, seja a título de dano material, seja de dano moral, quando oferecida assistência técnica e constatado que o mau funcionamento do equipamento decorreu da precariedade das instalações elétricas do estabelecimento. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70016533135 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
60. Direito Privado. Prestação de serviço. Cobrança. Prazo. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pessoa jurídica. Súmula STJ-227. Indenização. Dano moral. Cabimento. LF-8078 de 1990. Aplicação.
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. Não há falar em dilação do prazo para apresentação da contestação quando disponibilizada informação no site do Tribunal de Justiça acerca da juntada do AR de citação ao processo. O prazo para a contestação, nos termos do inc. I do art. 241 do CPC, flui a partir da juntada aos autos do AR de citação, independentemente de nova cientificação à parte. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC AO CASO DOS AUTOS. Ainda que a recorrida, sociedade limitada, não se enquadre no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, o fato, por si só, não inviabiliza a análise da legalidade do procedimento adotado pela ré. Sendo possível, inclusive, a aplicação dos princípios protetivos do CDC mesmo que não caracterizada a figura do consumidor na relação comercial. Prova, ademais, que se limita à questão documental, cujas conclusões são incontroversas, não se valendo o juízo de eventual inversão do ônus probatório. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA DE DÉBITO DEPOIS DE DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO TELEFÔNICO, SEM O OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES FACILITADAS DE PAGAMENTO, EM AFRONTA À REGRA CONTIDA NO ART. 61, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 85/1998 DA ANATEL. REGISTRO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE CLIENTES INADIMPLENTES. A inscrição indevida do nome do devedor junto ao cadastros de clientes inadimplentes tem como conseqüência o dano a quem sofre a restrição, suscetível de indenizar. Constitui, fora de dúvida, ato ilícito, alheio ao nosso sistema. No caso sub judice, como a dívida que ensejou o cadastramento engloba valores exigidos de forma equivocada, deve ser cancelado e tido como abusivo. Dano moral in re ipsa. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SOFRER DANO MORAL. SÚMULA N. 227 DO STJ. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70015898224 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
61. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Descabimento. Ato ilícito. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não caracterização.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿PROMOÇÃO BÔNUS R$ 250,00 ¿ DIA DOS NAMORADOS VIVO PRÉ E PÓS ¿ RS¿. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CARACTERIZADO. Não gera cerceamento de defesa a ausência de realização de prova oral se presentes, nos autos, elementos que permitam o julgamento imediato da lide. Prova pretendida que não teria qualquer eficácia. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Inexistência de ilícito na conduta da requerida, que cumpriu os serviços aos quais se vinculou, não obstante os termos pouco claros do ¿pacote¿ oferecido no mercado. Circunstâncias do caso concreto que sinalizam no sentido da improcedência do pedido. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70015321292 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/08/2008.
62. Direito Privado. Tutela Antecipada. Concessão. Dissolução de sociedade. Imissão na posse. Patrimônio comum. Ação de Contracautela. Dano irreparável. Falta de prova. Recurso em andamento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR TEMPO DETERMINADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE BENEFICIÁRIA DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INCONTROVERSO EM FAVOR DO RÉU QUE GARANTE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NO CASO DE REVERSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. É manifesta a carência de ação, por ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC) à pretensão, deduzida em demanda cautelar, de imposição de contracautela à parte beneficiária de antecipação de tutela concedida em ação de dissolução de sociedade, concernente à prestação de caução, em valor sequer estimado, na forma do art. 829 e incisos, do CPC, se os créditos incontroversos devidos à parte beneficiária da medida antecipatória mostram-se suficientes a garantir a reparação no caso de eventual reforma da decisão pelos Tribunais Superiores. Ademais, tratando-se de questão exclusivamente pecuniária, mostra-se evidente a reversibilidade do provimento jurisdicional, podendo, se for o caso, buscarem os autores o ressarcimento por perdas e danos junto ao beneficiário da tutela antecipada, por aplicação extensiva da regra do art. 881, do CPC. Ademais, verificada a manifesta ausência de verossimilhança do direito invocado, bem como do risco de irreversibilidade do provimento, ou de perecimento do objeto que funda a pretensão cautelar, mostra-se de todo descabida a propositura da demanda cautelar de pedido de contracautela. Pedido de restituição de bens que refoge ao âmbito cautelar, porquanto pendente a análise da titularidade de exame em sede de apuração de haveres, bem como abrange bens reconhecidamente de terceiros, o que viola a regra do art. 6º do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Apelação Cível, nº 70017125477 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2008.
Direito de Família
63. Direito de Família. ITCD. Alíquota progressiva. Incidência. Impossibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ALÍQUOTAS. A Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas à realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo. Em razão dessa inconstitucionalidade, deve ser aplicada a menor alíquota prevista, que, no caso de doação, é de 3%. RECURSOS IMPROVIDOS.
Apelação Cível, nº 70025855651 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.
64. Direito de Família. Alimentos. Filha maior. Prova da necessidade. CC-1566 inc-IV.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. Com o alcance da maioridade os alimentos postulados não se escudam mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB – de presumida a necessidade-, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante e da possibilidade de quem se exige os alimentos, é condição essencial ao deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025816208 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.
65. Direito de Família. Alimentos. Fixação. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão. Impugnação. Ônus da prova. Litigante de má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR DAS PARTES. PEDIDO DE AJG. AVERBAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Conclusão nº. 37 do Centro de Estudos do TJRS: ¿Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado¿. Em princípio, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita basta declaração do interessado afirmando-se ¿pobre¿ e sem condições para pagar as custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da lei n.1.060/50). Porém, impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Justifica-se plenamente a averbação da litigância de má-fé quando a parte mantém conduta processual inadequada, especialmente quando tenta ocultar a verdade. Havendo indícios de prática de contravenção penal (jogo do bicho), o encaminhamento de peças ao Ministério Público é o corolário lógico. RECURSO IMPROVIDO
Apelação Cível, nº 70025789173 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.
66. Direito de Família. Alimentos. Filho maior. Dependência econômica incomprovada. Indenização. Abandono afetivo. Descabimento.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MAIOR. Contando o autor 31 anos de idade, já tendo constituído família, sendo apto para o trabalho e exercendo atividade laboral, descabe ser pensionado pelo pai. DANO MORAL. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do réu, sendo que sequer o dano efetivo restou demonstrado, ou a sua extensão, o qual não decorre pura e simplesmente da afirmada omissão, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório por dano moral, requerido em razão da dita omissão afetiva e financeira por parte do pai/réu. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação desprovida.
Apelação Cível, nº 70025687609 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/09/2008.
67. Direito de Família. Alimentos. Separação judicial. Acordo. Renúncia. Pedido posterior. Inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RENÚNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. Com a separação, há o rompimento do vínculo parental existente entre os ex-cônjuges. Assim, inviável pedido de alimentos quando o casal, em acordo homologado de separação judicial consensual, renuncia expressamente ao pensionamento. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025615998 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.
68. Direito de Família. Investigação de Paternidade. Reconhecimento. Partilha. Nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. A procedência da investigação de paternidade enseja a nulidade da partilha efetivada sem a presença do investigante. Deve se procedida nova distribuição do patrimônio, com o quinhão do herdeiro prejudicado no inventário devidamente reservado. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível, nº 70025232455 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.
69. Direito de Família. Custas. Honorários advocatícios. Pagamento. Proporcionalidade.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. INTERESSE COMUM. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. Sendo a ação de conversão de separação judicial em divórcio processo necessário e do interesse das partes, inexistindo pretensão resistida, o pagamento das custas processuais deve ser suportado em partes iguais pelos interessados, arcando cada um com a verba honorária do seu patrono. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível, nº 70024865941 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.
70. Direito de Família. Alimentos. Cessação. Cônjuge mulher apta para o trabalho.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA COM TERMO FINAL. MULHER APTA AO TRABALHO. BINÔMIO ALIMENTAR. A prestação de alimentos entre ex-companheiros se baseia no dever de assistência mútua, que permanece mesmo após a dissolução da união estável. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Justifica-se o termo final para prestação de pensão alimentícia quando a mulher, embora nunca tenha trabalhado, está apta a exercer alguma atividade que lhe traga rendimentos. APELAÇÃO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
Apelação Cível, nº 70024739633 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/09/2008.
Direito Criminal
71. Direito Criminal. Progressão de regime. Lei mais benéfica. Aplicação.
HÁBEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. 1. Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. 2. Todas as regras referentes à sanção criminal se determinam no momento da prática da infração criminal: tipo penal, espécie de sanção criminal, limites mínimos e máximos da pena abstrata, regras de sua dosimetria no juízo de cognição (juízo de condenação) e regras da individualização na execução (juízo de execução da pena). 3. Os novos lapsos temporais de 2/5 e 3/5 restringem o direito fundamental de liberdade, embora parcial, bem como o retorno progressivo ao convívio social. Por outro lado, a regra de progressão após cumprido 1/6 da pena é uma regra de garantia, a qual se aplica aos fatos cometidos durante a sua vigência. Não se trata de lei de cunho processual e nem técnico-processual, motivo pelo qual não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Aplica-se, sim, a todo direito repressivo, o princípio da proibição da retroatividade da lei penal porque se trata de uma ¿garantia política contra a arbitrariedade legislativa, judicial ou penitenciária na função punitiva¿, tutelando, portanto, ¿a liberdade e os direitos fundamentais do cidadão¿. 4. O momento-critério à aplicação da lei favorável é o da data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória e nem o trânsito em julgado da decisão. Isso porque, como afirma é o momento em que as regras ¿se realizam, quer dizer, o momento em que elas produzem e esgotam os seus efeitos jurídicos¿. PRELIMINAR REJEITADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas Corpus, nº 70025715590 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 04/09/2008.
72. (sem assunto no momento)
HÁBEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. 1. Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. 2. Todas as regras referentes à sanção criminal se determinam no momento da prática da infração criminal: tipo penal, espécie de sanção criminal, limites mínimos e máximos da pena abstrata, regras de sua dosimetria no juízo de cognição (juízo de condenação) e regras da individualização na execução (juízo de execução da pena). 3. Os novos lapsos temporais de 2/5 e 3/5 restringem o direito fundamental de liberdade, embora parcial, bem como o retorno progressivo ao convívio social. Por outro lado, a regra de progressão após cumprido 1/6 da pena é uma regra de garantia, a qual se aplica aos fatos cometidos durante a sua vigência. Não se trata de lei de cunho processual e nem técnico-processual, motivo pelo qual não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Aplica-se, sim, a todo direito repressivo, o princípio da proibição da retroatividade da lei penal porque se trata de uma “garantia política contra a arbitrariedade legislativa, judicial ou penitenciária na função punitiva”, tutelando, portanto, “a liberdade e os direitos fundamentais do cidadão”. 4. O momento-critério à aplicação da lei favorável é o da data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória e nem o trânsito em julgado da decisão. Isso porque, como afirma é o momento em que as regras “se realizam, quer dizer, o momento em que elas produzem e esgotam os seus efeitos jurídicos”. PRELIMINAR REJEITADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas Corpus, nº 70025715590 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 06/08/2008.