TRF5

Boletim Eletrônico de Ementas nº 2 do TJ/RS

 

24/06/08 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Ato de Improbidade Administrativa. Lesão ao erário. Indisponibilidade de bens. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ACUSADO. PROPAGANDA PESSOAL COM DINHEIRO PÚBLICO. LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELA. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do acusado (art. 7º da Lei nº 8.429/92). No caso, todavia, imputa-se ao réu o ilícito de promoção pessoal, com verba pública, ainda não apurado o fato e o valor do prejuízo ao erário. Ademais, sendo o acusado ex-Prefeito Municipal, é controvertida a aplicação da Lei de Improbidade quanto a ele, na condição de agente político. Nessas circunstâncias, inexiste motivo para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do acusado. Medida revogada. Agravo provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024154049 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

2. Direito Público. Pensão Previdenciária. Companheira. Descabimento. Dependência econômica. Incomprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal não revogou a lei previdenciária estadual, porquanto não se pode confundir o instituto da união estável com a definição dos dependentes para efeitos previdenciários. Não comprovada a dependência econômica, no caso, nos termos exigidos pela legislação estadual, não procede o pedido de pensão. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024025959 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

3. Direito Público. Contribuição Previdenciária. Descontos. Inativos. Ilegalidade. LCM-12065 de 2004.

 

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. INATIVOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QÜNQÜENAL ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I ¿ O artigo 40 da C. Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu o regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem definir sua fonte de custeio; refere apenas ao regime que há de ser de caráter contributivo, com o que não deixava dúvida quanto à contribuição por parte do servidor. Entretanto, não previa a contribuição à cargo dos inativos e pensionistas. II – Agora a EC nº 41 determina a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios (aposentadoria e pensões) concedidos após sua publicação (artigo 40, § 18), e também sobre os que, mesmo concedidos anteriormente, já vinham sendo fruídos (EC 41 – artigo 4º ). III ¿ O Supremo Tribunal Federal, nada obstante ter proclamado a constitucionalidade do artigo 4º da EC 41, deu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II do seu parágrafo único. IV – Só é devida a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões a contar da vigência da Lei Complementar Estadual 12.065/04 e a incidir sobre a parcela que exceder ao teto estabelecido no artigo 5º da EC. 41/03. V – A correção monetária, por ser menos um plus que se adita, mas um minus que se evita, é de ser contada desde o tempo em que procedidos os descontos, pena de consagrar o enriquecimento sem causa. VI – Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês do trânsito em julgado (C.Civil ¿ art. 406 – art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), por ser hipótese de repetição e por tal inaplicável o art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35. Preliminar de inépcia da inicial desacolhida. Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida. Ação rescisória parcialmente procedente. Unânime.

 

Ação Rescisória, nº  70010118008 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Crédito Fiscal. ICMS. Não pagamento. Apreensão de mercadoria. Inadmissibilidade. Medida. Ilegalidade. Súmula STF-323.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TIT. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA, INDEPENDENTEMENTE DE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TER OCORRIDO POR IMPORTADOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, MEDIANTE MERA INTERMEDIAÇÃO. ART. 155, § 2º, IX, ¿a¿, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS na importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do adquirente, que é o destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido por importador situado em outro Estado da Federação, que atuou como mero intermediário da importação. Exegese do art. 155, § 2º, IX, ¿a¿, da Constituição Federal. Art. 11, I, ¿d¿, da LC 87/96. IN/SRF 225/2002. Posição do STF. Precedentes do TJRGS e STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO MERCADORIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. A constatação de transporte de mercadorias sem pagamento do ICMS-Importação não autoriza a apreensão das mercadorias por prazo superior ao necessário à lavratura do respectivo auto de infração. Aplicação da Súmula 323 do STF. Precedentes do TJRGS e STF. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, consoante as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Precedentes do STJ e STF. Apelação provida liminarmente. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024509267 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

5. Direito Público. Serviço Notarial. Selo Digital. Lei. Inconstitucionalidade.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, CRIA O SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL, INSTITUI O FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1) É DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CARTA ESTADUAL (ARTIGOS 19 E 140, § 1º, II), E, NÃO EM SI, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SE NÃO SE TEM COMO CAUSA DE PEDIR EXPLÍCITA A DISCREPÂNCIA DO ATO, CONSIDERADA A LEI MAIOR REPUBLICANA. 2) O SELO DIGITAL É MODALIDADE DE TAXA, CRIADA, COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, E TEM POR FINALIDADE CUSTEAR AS ATIVIDADES DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, QUE ENCONTRA RESPALDO NA REGRA DO ART. 140, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NADA OBSTA QUE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO SEJA DESTINADO PARA ASSEGURAR RENDA MÍNIMA À MANUTENÇÃO E CUSTEIO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DEFICITÁRIOS, BEM COMO PARA COMPENSAR OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELOS ATOS GRATUITOS PRATICADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. A ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO ENCERRA FUNÇÃO ESTATAL ESSENCIAL, DOTADA DE FÉ PÚBLICA, PELA QUAL RESPONDE, AINDA QUE SUBSIDIARIAMENTE, O ESTADO, INTERESSANDO, ASSIM, O BOM ANDAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3) SENDO O FUNDO GESTOR DE FEIÇÃO PÚBLICA, É INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO NELE DE ENTIDADES PRIVADAS, LIGADAS A ASSOCIAÇÕES DA CLASSE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. É TAMBÉM INCONSTITUCIONAL QUE PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO FUNDO SEJA DESTINADA A PARTICULARES. NÃO HÁ TRIBUTO PRIVADO E SÓ PARA A ATIVIDADE ESTATAL SE TRIBUTA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V, DO ART. 14, DOS INCISOS IV E V, DO ART. 15 E DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 18, TODOS DA LEI Nº 12.692/2006, EM FACE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19 E 140, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70018961219 , Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/04/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

6. Direito Privado. Registro Creditório Negativo. Indenização. Descabimento. Devedor Reincidente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO ART. 43, §2º, DO CDC. 1. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O art. 43, §2º, do CDC, é expresso no sentido de determinar, necessariamente, que se proceda à comunicação prévia, de modo a que se viabilize, inclusive, o contraditório, não se tratando de mera formalidade anterior à inscrição nos cadastros. Como conseqüência da leitura da referida norma, dessume-se que se deve oportunizar ao implicado o direito de contestar o apontamento, de modo prévio, a fim de que se minimizem as possibilidades de ocorrência de danos injustificadamente. 2. A EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, APESAR DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DELES, AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECENTE ORIENTAÇÃO UNIFORMIZADA DO STJ. Na casuística, a demandada não colaciona documento capaz de comprovar o devido envio, pela EBCT, da notificação ao autor referente à inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Todavia, a hipótese não recomenda o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis. Tal entendimento se coaduna com recente posição adotada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim às divergências existentes no âmbito daquela Corte. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024178881 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

7. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Peeling. Tratamento facial. Risco. Dever de informação. Procedimento médico. Nexo causal. Comprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PEELING. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DISTRIBUÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS RISCOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1. RELAÇÃO JURÍDICA. Tratando-se de relação jurídica cujo objeto é a realização de procedimento estético de aplicação de peeling, tem-se que a obrigação assumida pelo fornecedor, embora médico, é de resultado, e não de meio. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. Incontroversos nos autos o procedimento de aplicação do peeling realizado pelo réu bem como a ocorrência da mancha esbranquiçada ao redor dos olhos da autora. A prova dos autos é suficiente a comprovar o nexo causal, ou seja, que a mancha no rosto do autora (hipopigmentação) decorreu da aplicação do peeling, realizada pelo réu. Tal conclusão se extrai da análise do objetivo do procedimento realizado, da análise da região do dano bem como da prova oral colhida. 3. CULPA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. Considerando a extrema dificuldade de produção da prova por parte da autora quanto ao que se passou na intimidade da clínica do réu, não há como dela se exigir comprove a culpa do demandado. Cabe, sim, a este, que detém as melhores condições de prova no caso concreto, comprovar a sua ausência de culpa, ou seja, que seguiu os parâmetros corretos na formulação e aplicação do produto na autora. Assim não procedendo o réu, comprovada a ilicitude de sua conduta. 4. AUSÊNCIA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. No caso, o réu faltou, ainda, com seu dever de informação, porquanto não informou suficientemente a autora quanto à possibilidade de ocorrência de despigmentação ¿irreversível¿ na região de aplicação do produto. 5. DANO. O dano estético sofrido pela autora é suficiente a acarretar abalo moral, porquanto diretamente relacionado à imagem da autora, atributo de sua personalidade. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a redução do montante indenizatório fixado no Juízo a quo. 7. JUROS DE MORA. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui plus, mas sim mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023388671 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

8. Direito Privado. Veículo. Furto. Área Azul. Veículo estacionado em via pública. Poder Público. Dever de guarda. Inocorrência.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, EM ESTACIONAMETNO ROTATIVO, DELIMITADO COMO “ÁREA AZUL”. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA RECHAÇADAS. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA POR PARTE DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO ENCARREGADA DA FISCALIZAÇÃO DA ROTATIVIDADE. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Imputando a autora à ré o dever de guarda em função da atividade desempenhada como concessionária de serviço público de fiscalização da ¿área azul¿, mostra-se a demandada legítima para responder à ação. Eventual responsabilidade dependerá da interpretação a ser conferida quanto à natureza da relação havida entre as partes, o que se confunde com a matéria a ser analisada no mérito. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Não havendo necessidade de decisão unitária para a ré e para a EPTC – Empresa Pública de Transportes e Circulação, tampouco imposição legal para que litiguem conjuntamente, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio nem em competência das varas da Fazenda Pública. 3. MÉRITO. Tratando-se de limitação de uso de bem público e de remuneração a título de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, não há falar em dever de guarda da ré referente aos veículos estacionados na ¿área azul¿, motivo pelo qual a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo furto do automóvel ali estacionado. 4. PREQUESTIONAMENTO. A prestação jurisdicional foi devidamente cumprida mediante decisão fundamentada, consoante disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88. Desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos, ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo ou que especifique as razões de não acolhimento dos mesmos, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido de revogação do benefício não conhecido em virtude da inadequação da via eleita, porquanto deveria ter sido formulado através do incidente de impugnação, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 1.060/50. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70023314289 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

9. Direito Privado. Responsabilidade Civil do Estado. Indenização. Descabimento. Ato praticado pela Brigada Militar. Guarda Municipal. Conduta. Nexo causal. Incomprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM DE INTEGRANTES DA BRIGADA MILITAR À GUARDAS MUNICIPAIS. CONDUÇÃO DESTES POR AQUELES PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDUTA DOS AGENTES MUNICIPAIS QUE CONTRIBUIU PARA O DESFECHO DOS FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. Caso concreto onde o autor e um colega, ambos integrantes da Guarda Municipal de Novo Hamburgo, depois de abordar e revistar dois cidadãos, foram advertidos por integrantes da Brigada Militar de que não deveriam fazer revista pessoal. Confusão gerada a partir do incidente que redundou na condução dos Guardas Municipais à Delegacia de Polícia pela prática, em tese, de delito de usurpação de função pública. Apesar do rigorismo excessivo por parte dos Brigadianos, o caso somente teve o desfecho indesejado devido a conduta dos próprios agentes municipais, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70022136030 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

10. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Descabimento. Reportagem em revista de circulação nacional. Fábrica de Misses. Danos causados à imagem. Incomprovado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM EM REVISTA DE TIRAGEM NACIONAL. “FÁBRICA DE MISSES”. DECLARAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA. A prova coligida aos autos não permite concluir que a reportagem divulgada sobre o título “Fábrica de Misses”, tenha causado dano de caráter extrapatrimonial à autora, nem mesmo que as declarações a ela atribuídas não foram prestadas e que a divulgação de sua fotografia não foi autorizada, eis que elementos de prova existem que permitem inferir que as fotografias foram obtidas com o consentimento da autora, inclusive a que ilustra a reportagem está no conjunto das fotos anexadas pela demandada e vem ratificada pelo depoimento da repórter-fotográfica que acompanhou o editor da matéria e informou que as fotos foram realizadas em Santa Maria, cidade onde reside a autora. A matéria da reportagem tem conteúdo de interesse público e não atinge a imagem da autora enquanto pessoa ou modelo, eis que a freqüência com que candidatas a concursos de beleza freqüentam consultórios de cirurgiões plásticos é de domínio público por largamente divulgada na mídia, não havendo mínimo liame de prova para atribuir à reportagem o insucesso da autora nos certames de beleza que participou posteriormente. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70021921556 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008.

 

 

 

11. Direito Privado. Matéria. Reapreciação. Possibilidade. Reconsideração de decisão. Prova. Produção. Cabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECONSIDERA PROVIMENTO ANTERIOR E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA DE PROVA. É assente, tanto na jurisprudência como na doutrina, que o fenômeno da preclusão, contido no art. 473 do Código de Processo Civil, sofre mitigação quando sua aplicação projeta-se em face da atuação processual do Juiz. De fato, não há óbice a que se reapreciem determinadas questões, que digam respeito aos pressupostos processuais, às condições da ação, aos direitos indisponíveis e, ainda, as que envolvam matéria de prova. Assim, possível ao juiz, diante do recolhimento dos honorários pela ré, reconsiderar anterior decisão que dispensou a produção da prova pericial, determinando a sua realização. Inexistência de preclusão pro judicato. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024789299 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/06/2008.

 

 

 

12. Direito Privado. Revisão do Contrato. Descabimento. Contrato de Cessão de Crédito. Crédito Fiscal. Superveniência de Instrução Normativa. Compensação. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. A parte que, na apelação por ela interposta, não requerer ao Tribunal o conhecimento de agravo retido por ela aforado, vindo a fazê-lo somente em posterior contra-razões ao recurso da parte adversa, não faz jus à apreciação da pretensão recursal. Renúncia tácita e preclusão. O momento adequado para postular o conhecimento do agravo retido é, segundo o caput do art. 523 do Código de Processo Civil, o da apelação. Somente na hipótese de este recurso não ser interposto é que se abre à parte a oportunidade de requerer o conhecimento do agravo retido em contra-razões. Exegese do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PROCESSUAL CIVIL. NÃO SE CONHECE DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO, SE EXISTENTES JÁ EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. DOCUMENTOS QUE NÃO SE REPUTAM NOVOS. 2. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO FORMULADO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA, EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, GERANDO DIFICULDADES NA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NEGOCIADOS. NEGÓCIO JURÍDICO (DE NATUREZA ESPECULATIVA) DE ALTO RISCO, ASSUMIDO CONSCIENTEMENTE PELA CESSIONÁRIA. 4. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. Relaciona-se com o conceito da Teoria da Imprevisão a idéia de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, com os quais se torna insuportável a um dos contratantes a execução do contrato. Neste contexto não se insere a mudança, pela Secretaria da Receita Federal, das regras referentes aos procedimentos para habilitação de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado. Tratando-se de créditos fiscais, é plenamente previsível que a Administração Pública, sob o manto da supremacia do interesse público, venha a praticar atos que, direta ou indiretamente, venham dificultar a execução de contrato relativo a esses créditos. Atos de império, ademais, não se coadunam com a idéia de imprevisibilidade. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO DESENVOLVIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA RÉ.

 

Apelação Cível, nº  70023314586 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

13. Direito Privado. Penhora. Faturamento de empresa. Possibilidade. Situação excepcional.

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA. Em situações excepcionais, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa devedora em percentual que não inviabilize o exercício de sua atividade econômica. Precedentes jurisprudenciais. Quando se fala em penhora do faturamento da empresa deve se entender como aquele que é líquido, ou seja, descontadas as despesas com empregados, contribuições sociais e encargos tributários. Inteligência do disposto no art. 620 do CPC. Agravo de instrumento provido, em parte. Decisão unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70022994438 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

14. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Internet. Anúncio. Conteúdo Pornográfico. Comercialização de Sexo. Responsabilidade. Código de Defesa do Consumidor. LF-8078 de 1990 art-14.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSERÇÃO, NA PÁGINA ELETRÔNICA MANTIDA PELOS RÉUS, NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, DE ANÚNCIO COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, CONTENDO A DESCRIÇÃO FÍSICA DAS AUTORAS E SEUS TELEFONES, COMO SE PROSTITUTAS FOSSEM. 1) Não exclui a responsabilidade dos réus a alegação de que a inclusão foi realizada por terceiro estranho ao feito. Réu e denunciado à lide que são responsáveis pelo conteúdo disponibilizado em sua página na internet. O primeiro, porque titular do espaço eletrônico. O segundo, porque responsável pela manutenção do conteúdo da página, sendo objeto do contrato firmado entre ambos a exploração comercial do espaço virtual, visando o lucro. Responsabilidade que resulta objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. Equiparam-se ao consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 2) DANO MORAL. Caracterização. Caso concreto que ultrapassou mero aborrecimento ou dissabor, autorizando o dever de indenizar. A exposição das vítimas, em espaço de acesso público, como se explorassem o comércio sexual, é fato grave, que faz presumir o dano, dispensando prova de sua ocorrência. Precedentes desta Corte. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Quantia arbitrada em 120 salários mínimos, para cada uma das vítimas, que se revela excessiva. Redução do quantum reparatório individual para R$ 18.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros de fixação adotados pela Câmara. Embora a gravidade do fato, o verdadeiro pânico que causou às ofendidas, não se pode equiparar o caso a situações em que há verdadeira supressão de um bem da vida. Efeitos do ilícito que não podem ser tidos como permanentes. Condição das vítimas e dos ofensores. Réus, de outro lado, que agiram prontamente no sentido de afastar o dano. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem pautar o critério de fixação da indenização. Caráter pedagógico-punitivo para os ofensores e reparador para a vítima. Condenação, contudo, que não pode servir como fonte de enriquecimento. 4)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Descabimento. Manutenção do percentual arbitrado na sentença, que está dentro dos limites estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC. APELO DAS AUTORAS DESPROVIDO. APELOS DO RÉU E DO DENUNCIADO PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70017604281 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

15. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Dano Material. Cabimento. Detran. Legitimidade Ativa. Estado. Ilegitimidade Passiva.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NO CADASTRAMENTO DA CNH. ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO 1. Tratando-se de pleito indenizatório com substrato em falha perpetrada pelo DETRAN, entidade autárquica que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, não é o Estado parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. O encaminhamento do condutor à Delegacia, apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e instauração de inquérito policial, por erro no cadastramento do documento perpetrado pelo DETRAN, tem o condão de configurar os danos morais alegados, pelos quais deve indenizar a autarquia, com base no art. 37, § 6º da CF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70017307117 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

16. Direito Privado. Infração de Trânsito. Multa. Cobrança. Responsabilidade do vendedor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS ORIGINADAS EM DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA. Nos termos do artigo 502 do Código Civil, cabe ao vendedor responder pelas infrações de trânsito que ocorreram antes da alienação e tradição do bem. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70023642739 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/06/2008.

 

 

 

17. Direito Privado. Estabelecimento Bancário. Rescisão de contrato. Unilateralidade. Descabimento. Devolução de cheque. Indenização. Dano Moral. Caracterização.

 

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- Inocorrência de julgamento fora dos limites da lide. Ultra petita. 2- O cancelamento unilateral do limite de crédito do cheque especial pela instituição financeira, sem qualquer aviso prévio ao correntista, caracteriza conduta reprovável, que enseja indenização a título de danos morais, pois tal agir ensejou a devolução indevida de cheques regularmente emitidos. Preliminar afastada. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70021635750 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/06/2008.

 

 

 

18. Direito Privado. Honorários Advocatícios. Remuneração. Cabimento. Contrato. Litigante de Assistência Judiciária Gratuita. LF-1060 de 1950 art-3º inc-V. Isenção. Hipóteses de Cabimento.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO SEU PATRONO POR CONTA DE CONTRATO. Julgada a ação procedente, colhendo a parte que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita proveito econômico, deve atender à remuneração do seu patrono devida por força de contrato de honorários. “O artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não aqueles contratados com seu patrono, tendo em vista o proveito que ela terá na causa” – precedente do STJ. Recurso improvido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70022191746 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/06/2008.

 

 

 

19. Direito Privado. Prisão Civil. Depositário Infiel. Medida Restritiva de Liberdade. Descabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. AGRAVANTE PRESO HÁ MAIS DE SEIS MESES, SEM QUE TENHA, NESTE INTERREGNO, RESTITUÍDO OS BENS A ELE CONFIADOS. INUTILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE, CUJO CONTEÚDO TELEOLÓGICO REPOUSA NA COERÇÃO, E NÃO NA SANÇÃO. ESVAZIAMENTO DE SEU OBJETO. DECRETO DE PRISÃO DESCONSTITUÍDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024702060 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/06/2008.

 

 

 

20. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Descabimento. Câncer de mama. Realização de exame. Procedimento adequado. Falha na informação. Inocorrência.

 

AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXAME DE ECOGRAFIA DE MAMA. DIAGNÓSTICO DE ¿NÓDULO SÓLIDO¿. POSTERIOR EXAME EM SENTIDO CONTRÁRIO. CÂNCER NÃO DIAGNOSTICADO. FALHA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE NÃO VERIFICADA. A falta de reiteração do agravo retido, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, importa no não conhecimento do recurso. Caso concreto em que a autora realizou uma ecografia mamária onde se evidenciou a presença de um ¿nódulo sólido¿. Antes de realizado o exame complementar solicitado pelo médico, necessário para dar maior credibilidade ao diagnóstico, a autora realizou uma segunda ecografia onde não apareceu nenhuma anormalidade. Diante do contexto fático-probatório, inexiste evidências a corroborar a versão da inicial de que tenha sido informado à autora sobre a existência de um câncer de mama, especialmente porque se observa que os réus foram suficientemente diligentes ao solicitar um exame complementar para diagnosticar a natureza do nódulo inicialmente encontrado. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70021607882 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

21. Direito Privado. Propriedade intelectual. Software. Programa de Computador. Uso indevido. Indenização. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. USO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONTRAFAÇÃO. 1. A regularidade do uso de programas de computador é comprovada mediante a apresentação da licença ou, na sua ausência, de nota fiscal. 2. Não demonstrada a alegada simulação, deve ser considerada válida a demonstração de regularidade dos programas adquiridos mediante nota fiscal emitida poucos dias antes da vistoria realizada nos computadores da ré. 3. Havendo licença para a utilização de pacote de aplicativos inferior (Microsoft Office Standard) aquele pacote que foi encontrado nos computadores vistoriados (Microsoft Office Professional), a demonstração da regularização pode ser feita por meio da apresentação da licença dos aplicativos faltantes (Microsoft Access). Inexistindo essa licença, apenas estes aplicativos (Microsoft Access) devem ser considerados ilegais, não os outros abrangidos pela licença de pacote inferior (Excel, Outlook, PowerPoint, Word). 4. Na esteira do art. 102 da Lei 9.610/1998, aquele que utiliza software sem licença deve ser obrigado a ressarcir os prejuízos econômicos (lucros cessantes) causados ao titular do direito de propriedade sobre os programas de computador, o que corresponde ao pagamento do respectivo preço. 5. Além disso, considerando a necessidade de efetiva proteção dos direitos consagrados no plano do direito material, aquele que pratica ato ilícito relacionado com a utilização não autorizada de programa de computador deve indenizar o titular do respectivo direito de propriedade pela violação deste. Prejuízo jurídico que deve ser arbitrado de modo proporcional. Validade do critério punição-compensação adotado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70022045975 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 29/05/2008.

 

 

 

22. Direito Privado. Penhora. Vencimentos. Possibilidade. Situação excepcional.

 

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. Considerando a demonstração de que a penhora de parte do salário do devedor se mostra como o único meio capaz de evitar a frustração completa da atividade executiva, bem como a gravidade da conduta que deu origem ao crédito em execução, admite-se, de modo excepcional, a prática do ato. Peculiaridades do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70021928163 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 29/05/2008.

 

 

 

23. Direito Privado. Indenização. Dano Moral. Cabimento. Critério para sua fixação. Morte de preso. Falha do Serviço de Segurança. Dever do Estado de zelar pela vida e integridade física dos detentos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As autoras, companheira e filhas do de cujus, intentaram a presente ação requerendo a condenação do ente público ao pagamento de ressarcimento por danos materiais e morais, em face da morte do mesmo no interior de estabelecimento prisional. 2. Tendo em vista que o óbito do detento ocorreu em 29/04/1998 e a autora ajuizou a ação somente em 01/12/2004, ou seja, mais de seis anos após a ocorrência do evento danoso, não há como afastar a prescrição do direito da companheira, relativamente aos danos morais. Ao pleito de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, aplica-se a Súmula n. 85 do STJ, com a prescrição atingindo apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. Restou demonstrada a culpa do Estado, consubstanciada na falta do serviço, porquanto lhe competia garantir a integridade da vida do réu quando este se encontrava sob sua custódia, bem como o nexo causal entre aquela e o dano, exurgindo, assim, o dever de indenizar. 4. Considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto, tenho por bem majorar o patamar arbitrado na sentença para 50 salários mínimos para cada autora. 5. Não prospera o pedido de pensionamento mensal destas na medida em que inexiste prova nos autos de que o falecido trabalhava e contribuía para o sustento da família. 6. Improcede o pleito de compensação dos honorários advocatícios, porquanto as autoras litigam sob o pálio da AJG, precedentes jurisprudenciais. APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70021892526 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 29/05/2008.

 

 

 

24. Direito Privado. Indenização. Arbitramento. Cabimento. Dano Moral. Dano Material. Estabelecimento Comercial. Perda de uma chance. Culpa concorrente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. Malgrado os autores afirmem que inexiste identidade entre os pedidos postos na primeira ação que envolveu as partes e os que limitam a presente demanda, tal não é o que se extrai da análise detida dos autos. Ao menos em relação aos danos materiais atinentes à má administração das contas dos autores e supostos lançamentos indevidos. Dispõe o artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil, ¿verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada¿. A primeira se dá quando ação idêntica está em curso; a segunda, quando já se tem sentença de que não caiba mais recurso. A norma processual destaca que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De acordo com o art. 467 do CPC, ¿denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário¿. Mais adiante, a Carta Processual dispõe que ¿a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas¿(art. 468). Ora, os documentos trazidos com a inicial comprovam que os autores já postularam indenização com o mesmo caráter dos pedidos constantes dos itens ¿a.1¿ e ¿a.3.¿, baseando-se nos mesmos fatos argüidos nesta demanda. Os pedidos referidos, constantes desta demanda, apenas são mais específicos se comparados com os da ação que anulou a confissão de dívida, mas não deixam de ser os mesmos, embasados na mesma causa de pedir. Aqueles, na verdade, estariam inseridos dentro destes. Naquela oportunidade foi apreciada a correção de toda a relação havida entre as partes no que diz com os valores incorretamente creditados e debitados das contas-correntes dos demandantes, incluídos os decorrentes da confissão de dívida anulada. Não se coaduna com as normas processuais vigentes que alguém perceba mais de uma indenização de mesmo caráter, pelo mesmo fato pelo que deve ser extinta a ação no ponto, pela ocorrência da coisa julgada. PEDIDOS CONHECIDOS. DANOS MATERIAIS PELO INSUCESSO COMERCIAL DA EMPRESA DESENVOLVIDA PELOS AUTORES E DANOS MORAIS PELOS PROBLEMAS FINANCEIROS ENFRENTADOS. DANOS EMERGENTES. PERDA DE UMA CHANCE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. Se a empresa já não vinha bem, em decorrência de um gerenciamento inseguro, por certo que as cobranças indevidas, consolidadas na confissão de dívida, puseram uma pá de cal sacramentando o insucesso e engessando definitivamente o que poderia se tornar rentável. Houve, sim, abalo moral, atingindo maciçamente a empresa, que restou cobrada por valores não devidos, e ferida mortalmente nas suas relações creditícias, inviabilizada que se encontrava de atender a seus compromissos financeiros. Contudo, a solução que mais se mostra adequada, no caso dos autos, contemplando danos morais efetivos à empresa, excluídos seus sócios, já que o abalo se fez em desfavor da empresa, dos seus produtos e da sua credibilidade no mercado, e não às pessoas físicas que a integravam, é a fixação da indenização por arbitramento, contemplando inclusive indenização pela perda de uma chance, não propriamente dano moral ou material, mas uma espécie intermediária. O sentido jurídico de chance ou oportunidade é a probabilidade de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo. Assim, o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado e, nesse caso, não se exige prova cabal e inequívoca do dano, mas apenas a demonstração provável da sua ocorrência, pelo que a indenização, de forma coerente, deve considerar a possibilidade maior ou menor de obtenção do resultado almejado. E, no caso dos autos, afora a concorrente negligência da autora no manejo de seus negócios, tem-se inequivocamente que tinha a expectativa promissora em face das patentes registradas e a comercialização de seus produtos, tendo perdido, em vista de restrições ao crédito e abalo a sua imagem em razão de dívida inexistente, e, mais que isso, créditos não reconhecidos, sido impossibilitada de continuar e desenvolver-se. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ARBITRAMENTO, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70019780949 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/05/2008.

 

 

 

25. Direito Privado. Usucapião. Posse mansa e pacífica. Fracionamento de terra. Código Civil de 2002 art-1203. CPC-131.

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. ART. 1.203 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. HERDEIRO INTERDITADO. MANIFESTA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1.VALORAÇÃO DA PROVA. Decisão em conformidade com o conjunto probatório acostado e produzido no feito, que aponta para a transmutação da posse. Art. 131 do CPC. 2.TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. No caso, patente a inversão no caráter da posse, vez que cessada a relação de emprego, permaneceram os autores na posse imóvel por mais de 20 anos, usando a área usucapienda como se sua fosse, sem interrupção e qualquer oposição dos demandados. CC, art.1.203. 3.AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Pelo simples fato de que os proprietários nunca promoveram qualquer ato judicial ou extrajudicial capaz de opor-se efetivamente ao exercício da posse dos autores. Assim, o ato judicial perpetrado pela parte apelante, consubstanciado em ajuizamento ação de reintegração de posse, foi extinto sem julgamento de mérito. De forma que, nenhuma objeção, resistência ou oposição efetiva causou ao exercício da posse dos autores. 4. INTERDITO. Em face da expressa previsão legal de inocorrência de prescrição aquisitiva contra o interdito e seu curador, bem como considerando a possibilidade de fracionamento da área usucapienda, forte nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que permitem coexistência de direitos, ao meu juízo, a melhor solução para o caso é o acolhimento da pretensão recursal, para exclusão da fração correspondente a 1/7 (um sétimo) referente a cota parte do condômino/recorrente da área total usucapienda descrita na inicial, porquanto não vislumbro que com a decisão haja prejuízo a qualquer dos interessados. DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA A SEGUNDA APELAÇÃO.

 

Apelação Cível, nº  70022738488 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/04/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

26. Direito de Família. Alimentos. Execução. Honorários Advocatícios. Fixação. Descabimento. Destituição de advogado.

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO. ADVOGADO DESTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe fixar honorários advocatícios em prol de advogado destituído, em demanda de alimentos que é encerrada por acordo e tal acordo não faz referência à verba honorária. A eventual pretensão do advogado destituído de receber honorários deve ser deduzida em ação própria. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70022325013 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/06/2008.

 

 

 

27. Direito de Família. Alimentos Provisionais. Indenização. Ressarcimento. Descabimento.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PAGOS. DEMANDA POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. É juridicamente viável a pretensão de buscar ressarcimento pelo pagamento de alimentos provisórios fixados em demanda depois julgada improcedente. Possibilidade de apreciação imediata da questão de fundo, ainda que a sentença tenha extinguido a demanda sem apreciação de mérito. Inteligência do artigo 515, § 3º, do CPC. Descabida a pretensão de obrigar a apelada a ressarcir o apelante pelo que recebeu a título de alimentos provisórios. Quando da fixação, o direito da aqui apelada era verossímil. E sendo assim, não se vislumbra tenha ela agido com dolo ou culpa para levar o Poder Judiciário, em ambos os graus de jurisdição, a fixar em prol dela pensionamento alimentar provisório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70021227020 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/06/2008.

 

 

 

28. Direito de Família. Medicamento. Fornecimento. Menor. Responsabilidade solidária. Dever do Estado. Descumprimento. Bloqueio cofres públicos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENCEFALOPATIA E ENCEFALITE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido da inicial. A realização de tratamento médico à criança independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a Constituição Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado. Aplica-se o ¿Princípio da Reserva do Possível¿ quando demonstrada a carência orçamentária do Poder Público e o atendimento solicitado (medicamento ou exame médico), não se enquadra entre os casos de extrema necessidade e urgência. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. A hodierna jurisprudência emanada desta Câmara firmou-se no sentido de admitir, em casos excepcionais, como medida menos gravosa ao erário e, onde há o descumprimento de ordem judicial, o bloqueio de quantias nos cofres públicos, como meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024302671 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

29. Direito de Família. Guarda de Menor. Adoção. Sentença transitada em julgado. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA. AVÓ SANGÜÍNEA DE CRIANÇA CUJO PROCESSO DE ADOÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. A guarda tem o escopo de regularizar a posse de fato da criança e, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Como regra, não pode ser transferida a qualquer tempo e a qualquer pretexto. De modo que, após o trânsito em julgado do processo de adoção, não pode a avó sangüínea pleitear a guarda da menor por impossibilidade jurídica do pedido. Eventual vício ou defeito no processo de adoção deverá ser debatido em ação própria. APELO NÃO PROVIDO

 

Apelação Cível, nº  70024065922 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

30. Direito de Família. Direito Sucessório. Companheira sobrevivente. Direito a herança.

 

COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. COLATERAIS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO AFASTAMENTO, NO CASO EM EXAME, DA REGRA DO ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. Não é inconstitucional o artigo 1.790, III, do Código Civil ao dispor que a companheira, concorrendo com outros parentes sucessíveis do companheiro, terá direito a um terço da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Aplicação do artigo 1.787, do Código Civil. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023423833 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

31. Direito de Família. Estabelecimento de Ensino. Matrícula. Idade mínima. LF-9394 de 1996 art-87 inc-I par-3º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB). A nova redação do inciso I, do § 3º, do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), dada pela Lei nº 11.274/2006, determina a cada Município e, supletivamente, o Estado e a União a matrícula de crianças a partir de seis anos de idade na 1ª série do ensino fundamental. A interpretação sistemática da Constituição da República (artigos 208, incisos I e IV e §1º, e 227, caput), em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º, 53 e 54, incisos I e IV e §1º) e da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ¿ artigo 6º), asseguram à criança, a partir do ano em que completar seis anos de idade, independentemente do semestre de aniversário, o acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70023282130 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

32. Direito de Família. Habeas corpus. Concessão. Competência. Juizado da Infância e da Juventude.

 

HABEAS CORPUS. OBSTACULIZAÇÃO DA MEDIDA DE PROTEÇÃO PELA GENITORA DOS MENORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA DETERMINAR A PRISÃO DA GENITORA. Ainda que exista evidência de que a paciente ¿ mãe dos menores, destinatários da medida de proteção ¿ esteja ocultando as crianças para frustrar a medida de proteção destinada a seus filhos, é de rigor reconhecer que o juízo da infância e juventude é incompetente para determinar a prisão em flagrante de pessoa maior de idade. Caso em que deve ser concedida a ordem de habeas corpus em favor da paciente. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

Habeas Corpus, nº  70023225857 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

33. Direito de Família. Destituição do Pátrio Poder. Ambiente familiar adequado. Estatuto da Criança e do Adolescente. LF-8069 de 1990 art-19 art- 22 art-24.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PERDA DO PODER FAMILIAR. É assegurado às crianças e adolescentes a convivência familiar em ambiente adequado – artigo 19 do ECA -, sendo amparada a destituição do poder familiar dos pais não responsáveis, ou seja, daqueles que faltam com assistência, criação e educação dos filhos – artigos 24 e 22 do ECA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70022117295 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

34. Direito de Família. Menor. Apuração de Ato Infracional. Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. LF-8069 de 1990.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela no âmbito do Estatuto Menorista, porquanto se subsume tão-somente à legislação penal. Desconstitui-se a sentença de rejeição da representação oferecida contra o adolescente, a qual deve ser recebida, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024205676 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008.

 

 

 

35. Direito de Família. Alimentos. Exoneração. Descabimento. Filha maior de idade. Portadora do vírus HIV.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. PORTADORA DE HIV. Não há falar em exoneração de alimentos devidos à recorrente que, apesar de ter atingido a maioridade, ostenta problemas psicológicos e é portadora do vírus HIV. Tais peculiaridades, por si sós, evidenciam a ausência de condições da apelante de prover o seu próprio sustento. Precedentes. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70023793953 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008.

 

 

 

36. Direito de Família. Investigação de Paternidade. Filiação. Verdade biológica. Verdade socioafetiva. Prevalência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Ainda que o autor, pai registral, não seja o pai biológico do réu, mantém-se a improcedência da negatória da paternidade, se estabelecida a paternidade socioafetiva entre eles. Em se tratando de relação de filiação, não se pode compreender que seja descartável, ao menos em casos como o presente, onde por vinte anos o réu teve como genitor o autor. Pretensão que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, porque o réu ficaria sem pai registral, ou seja, sem filiação e sobrenome paterno. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70022895072 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008.

 

 

 

37. Direito de Família. Separação Consensual. Acordo. Descumprimento. Nulidade. Descabimento. Código Civil de 2002 art-157.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. LESÃO. ACORDO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. O descumprimento do acordo por uma das partes não autoriza a sua anulação, devendo ser executado, ação que já foi intentada pelo autor. Resultando da própria leitura da avença que não se enquadra na hipótese prevista no art. 157 do CC/02, mantém-se a sentença de extinção do feito.   Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70022473441 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008.

 

 

 

38. Direito de Família. Sociedade de Fato. Reconhecimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. A não demonstração da existência de uma união estável, não impede, no caso concreto, que se reconheça a sociedade de fato entre os litigantes na aquisição de um veículo registrado em nome do réu, se demonstrada inequivocamente a participação da autora na compra. Apelação parcialmente provida.

 

Apelação Cível, nº  70021804653 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

39. Direito Criminal. Prisão. Recolhimento. Inconstitucionalidade. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. Disposições Constitucionais.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO RÉU RECOLHIMENTO A PRISÃO. INCONSTITUCIONAL. 1. O direito de apelar ou não em liberdade situa-se num plano jurídico diverso das condições e pressupostos recursais. A prisão do apelante não é requisito subjetivo e nem objetivo à apreciação prévia do mérito recursal. 2. O artigo 594 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que esta assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Precedentes do STF e STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70024346207 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

40. Direito Criminal. Alimentos. Pensão. Inadimplemento. Abandono Material. Não caracterização. CP-244.

 

ABANDONO MATERIAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. O inadimplemento da pensão alimentícia, por si só, não tipifica o delito do artigo 244 do Código Penal, o qual exige a demonstração dos elementos objetivos e do ânimo deliberado de abandono. A execução civil, inclusive com a modalidade de cominação de prisão, é suficiente à manutenção da paz jurídica, no caso em tela. 2. Na hipótese dos autos, inclusive, o réu fez um acordo e pagou parcialmente as parcelas atrasadas. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70024283442 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

41. Direito Criminal. Execução Penal. Falta grave. Regressão de Regime de Cumprimento de Pena.

 

EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. NÃO-REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. A rigidez da execução da pena, sempre que possível, deve ser abrandada, pois o objetivo da punição penal é também a de proporcionar condições para a harmônica integração social do internado. Assim, dentro deste critério, se mostra correta a decisão judicial de relevar eventual falta cometida pelo apenado diante do critério da proporcionalidade entre o fato e a punição. Ademais, o tratamento magnânimo do julgador é, muitas vezes, importante reforço à estruturação do superego do condenado, carente de reforço institucional para a devida readaptação social. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime.

 

Agravo, nº  70024191793 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

42. Direito Criminal. Execução Penal. Progressão de Regime de Cumprimento de Pena. Trabalho Externo. Cumprimento de um sexto da pena. Desnecessidade. Regime semi-aberto.

 

EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SERVIÇO EXTERNO. LAPSO TEMPORAL. A exigência do cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, para possibilitar a concessão do serviço externo, só tem validade para as hipóteses de apenado cumprindo pena no regime fechado (art. 37 da LEP). Para os casos de presos em regime semi-aberto, preenchidos os requisitos subjetivos, deve-se beneficiar o condenado com o trabalho, independentemente do cumprimento de um sexto da pena (entendimento desta Câmara e seu respectivo Grupo Criminal). Por cautela, pode-se exigir a quantidade de um décimo da punição cumprida, como um dos requisitos objetivos. Hipótese contemplada nos autos. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime.

 

Agravo, nº  70024191785 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

43. Direito Criminal. Execução Penal. Falta grave. Regressão de Regime de Cumprimento de Pena.

 

EXECUÇÃO. FUGA. INDIFERENÇA DO ATO DO APENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. POSSIBILIDADE. I – Como já está assentado nesta Corte, ¿no plano legal, para efeito de caracterização da falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, não há diferença entre a evasão do apenado que dribla o aparato de segurança da casa prisional, daquele que, aproveitando-se das regalias do regime a que está submetido, burla a confiança da autoridade penitenciária e não mais retorna ao presídio. Tanto uma como outra são situações que configuram fuga.¿ II – A fuga do apenado do presídio, onde se encontrava cumprindo pena, é falta grave na forma do art. 50, II, da LEP. E não sendo ela justificada, ou justificável, importa na regressão para regime mais rigoroso, como determina o art. 118, I, da mesma legislação. Deste modo, verificado o fato citado anteriormente, impõe-se a regressão do regime prisional para o fechado, como ocorreu no caso em testilha, bem com o estabelecimento de uma nova data-base para os novos benefícios. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.

 

Agravo, nº  70023995434 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

44. Direito Criminal. Assistente da Acusação. Intervenção. Disposições Constitucionais.

 

APELAÇÃO CRIME. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. 1. A Constituição Federal não recepcionou o instituto do assistente da acusação, na medida em que o artigo 129, I, diz competir ao Ministério Público promover ¿privativamente¿ a ação penal pública, na forma da lei. A única exceção, também constitucional, diz respeito, à ação penal privada subsidiária (ou substitutiva) da pública, conforme artigo 5º, LIX. Ilegítima, portanto, a intervenção do assistente. 2. Assim, mesmo diante da regra processual de que somente o assistente da acusação poderia recorrer diante da inércia do Ministério Público, considerando que sua atividade recursal é supletiva, há que se fazer uma interpretação constitucional do dispositivo, pois o Código Processo Penal deve ser lido à luz da Constituição e não o contrário. PRELIMINAR ACOLHIDA.

 

Apelação Crime, nº  70023821408 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

45. Direito Criminal. Execução Penal. Crime Continuado. Lapso Temporal. Pena. Unificação. Descabimento.

 

EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINQÜENTA DIAS. CIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que a figura do crime continuado não traduz um conceito de lógica científica, porém um puro critério de política criminal (evita-se uma inadequada e injusta cumulação de penas contra o agente), é possível reconhecê-lo, ainda que o tempo entre os fatos delituosos tenha sido superior a um mês. Como vem destacando a jurisprudência, a condição de tempo e lugar não é essencial à existência de continuidade, desde que outras circunstâncias e, sobretudo, a identidade ou semelhança do processo executivo dos vários crimes revelem a conexão que entre eles existe na linha de continuidade. Contudo, o número de dias que ultrapassarem os trinta dias não pode se excessivo. Hipótese que acontece aqui, um intervalo de mais de cinqüenta dias entre um crime e outro. Além disso, aceitam-se suas perpetrações em cidades diferentes, desde que a distância entre elas seja pequena, igual, mais ou menos, a de bairros de um município com grande extensão territorial ou que as cidades façam parte de microrregião. Não é o caso em julgamento. As urbes de Curitibanos e Navegantes são localidades distantes entre si, tanto que o recorrente admite que se levam três horas de carro entre uma e outra. Não existe continuidade delitiva nos fatos em julgamento. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.

 

Agravo, nº  70023671399 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

46. Direito Criminal. Furto Qualificado. Posse. Comprovada.

 

FURTO QUALIFICADO. PROVA. PERÍCIA. TENTATIVA. 1. A prova havida durante a instrução do processado afastou a negativa dos acusados, notadamente pelos depoimentos dos ofendidos, os quais detiveram os acusados, quando transportavam os objetos subtraídos, em uma carroça, nas proximidades do local. 2. Não se afasta a validade do depoimento da testemunha, somente pelo fato de ser policial. No momento da qualificação é que a parte poderá demonstrar eventuais circunstâncias que possam desmerecer o depoimento, no plano da admissibilidade, aquisição ou valoração da prova. Ademais, na aquisição da prova poderão ser demonstradas circunstâncias que possam influir na valoração do depoimento. 3. A necessidade de um processo penal ético, isento, transparente e sem nódoas, próprias de uma República constituída em Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da Constituição da República), que tem a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos (artigo 1º, II e III, da Constituição da República), admite outras hipóteses de impedimento e de suspeição, além das elencadas no Código de Processo Penal da década de 40, de inspiração antidemocrática. Mesmo este diploma legal, havido neste caldeirão histórico, próprio da época, no artigo 159, parágrafo primeiro, fala em ¿pessoas idôneas¿. 4. Os acusados foram detidos pelas vítimas logo após a subtração. No caso em tela, restou comprovada a perseguição imediata e contínua, culminando pela prisão em flagrante dos réus pela Brigada Militar. Tentativa reconhecida e pena redimensionada. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Apelação Crime, nº  70023641962 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

47. Direito Criminal. Execução Penal. Remição. Falta gave. Perda dos dias remidos. Inocorrência. Prescrição.

 

EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE DELITO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PERDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. I – Para a regressão do regime prisional pela prática do fato definido como delito não se exige a condenação do apenado. A Lei de Execução Penal fala em ¿praticar fato definido como crime doloso¿ e não ¿ser condenado¿, e equipara, grosso modo, o cometimento da infração penal com a simples falta grave. Para o art. 52 da LEP, a sanção disciplinar independe de que o fato ainda seja objeto de inquérito ou ação penal, não se podendo falar, nesta hipótese, em princípio constitucional da presunção de inocência. Esta situação implica na regressão do regime do prisional e no estabelecimento de nova data-base para a obtenção de benefícios futuros, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara e seu respectivo Grupo Criminal. II – Como reiteradamente vem decidindo o Quarto Grupo Criminal deste Tribunal, reconhecido o cometimento de falta grave pelo preso, cabe ao juízo da execução decretar a perda dos dias remidos. Tal medida não ofenderia o direito adquirido ou a coisa julgada, pois o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, geraria, tão-somente, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produzia coisa julgada material. Contudo, a perda, na hipótese em julgamento, não deve ser mantida, tendo em vista a prescrição operada, como vem reconhecendo a Câmara. Afasta-se, assim, a perda do benefício concedido há mais de dois anos do cometimento da falta, acontecida em dezembro de 2007. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70023593643 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

48. Direito Criminal. Prostituição. Favorecimento. Ausência de dolo.

 

PROSTITUIÇÃO: FAVORECIMENTO, SUBMISSÃO ESCRAVIDÃO, INTERMEDIAÇÃO, RECRUTAMENTO, TRANSPORTE, ALOJAMENTO E ACOLHIMENTO. PÓS-FATOS IMPUNÍVEIS. PROVA. 1. A prova dos autos demonstra terem três agentes promovido, facilitado e intermediado o recrutamento, o transporte, o alojamento e o acolhimento de mulheres, com o intuito de exercerem a prostituição. 2. Não é punível o pós-fato quando este se insere no curso normal do desenvolvimento da intenção do agente, quem realiza o que realmente deseja; quando não representa maior dano ao bem jurídico anteriormente violado; quando o agente tira proveito do fato anterior; quando é a exaustão do delito anterior; no incremento de uma lesão precedente, ao mesmo bem jurídico. Nesse desdobramento, são pós-fatos impuníveis o favorecimento à prostituição e de submissão à prostituição. 3. Ausência de prova suficiente do delito de redução análoga à condição de escravo. APELOS DE J.A.M.D., J.O.F. E A.F.D. PROVIDOS EM PARTE. APELO DE M.F.Z.R. PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70022189690 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

Jurisprudência Controvertida

 

 

49. Direito Criminal. Execução Penal. Progressão de Regime de Cumprimento de Pena. Avaliação Psicológica. CABIMENTO.

 

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LAUDOS PSICOLÓGICOS. USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – O acolhimento das avaliações psicológicas para os efeitos de se apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão passou a ser aceito pelos Tribunais, em particular pelo Superior Tribunal de Justiça que, temperando a interpretação anteriormente, vem afirmando que mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado. II ¿ Impõe-se a revogação do benefício da progressão, porque ela se mostra prematura. Vê-se a necessidade da cautela na autorização, para que o apenado possa cumprir pena em regime mais brando. Ele praticou crime grave (roubo, com pena de mais de oito anos), já cumpriu pena por delito semelhante, além de outros crimes. Além disso, ficou ressaltado nos pareceres, que foram contrários à progressão, seu envolvimento com drogas e sua imaturidade para o convívio social. O expediente da execução de sua pena não registra nenhum fato em seu favor. Desta forma, acolhe-se os laudos psicossocial e social que são condizentes com a situação pessoal do agravado. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Por maioria.

 

Agravo em Execução, nº  70023733322 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2088.

 

 

 

50. Direito Criminal. Execução Penal. Progressão de Regime de Cumprimento de Pena. Avaliação Psicológica. DESCABIMENTO.

 

LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGO 112. LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. DISPENSA LAUDOS. ELEMENTO SUBJETIVO. 1. Com o advento da Lei nº 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, resta afastada a produção de laudos para aferição do elemento subjetivo. Tal requisito restou eliminado. Desnecessária a realização do laudo. 2. Não é válida e legítima a submissão de apenado a exames psicológicos/psiquiátricos para obtenção de algum direito previsto em lei, na medida em que, durante o tempo em que esteve no cárcere, não recebeu qualquer espécie de tratamento ou orientação restaurativa. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Agravo, nº  70024354367 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

51. Direito Criminal. Execução Penal. Falta grave. Remição. Perda. INOCORRÊNCIA.

 

FALTA GRAVE. DATA-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMIÇÃO. 1. Conforme artigo 75, § 2º, do Código Penal e artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados. 2. A perda dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da LEP ofende o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o da proporcionalidade, o qual se infere da inserção na Carta Magna dos princípios e das garantias fundamentais (art. 1º, caput e 5º, caput, da CF). Isto porque redunda em tratamento igualitário ao apenado que trabalha e ao que não trabalha. Ademais, para efeitos de apuração da falta grave, será mais gravoso ao réu que trabalha, pois ao que não trabalhou somente será imposta a sanção disciplinar a que se refere o artigo 59 da LEP, ao passo que o réu que trabalha, além da pena disciplinar, recebe outra sanção, ou seja, a perda dos dias remidos ou por remir pelo trabalho. AGRAVO DESPROVIDO. RESTABELECIDOS OS DIAS REMIDOS, DE OFÍCIO.

 

Agravo, nº  70024129116 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

52. Direito Criminal. Execução Penal. Falta grave. Data-Base para cálculo do lapso temporal. Inalteração.

 

FALTA GRAVE. DATA-BASE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Conforme artigo 75, § 2º, do Código Penal e artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados. 2. O princípio da legalidade se aplica também no âmbito da execução penal, na medida em que se constitui em um princípio constitucional, limitativo do poder do legislador, que terá que formular preceitos claros, precisos, determinados e de acordo com a Constituição, limitativo do poder jurídico do órgão acusador, que não poderá transpor as barreiras legais autorizadoras do exercício da pretensão acusatória, e limitador do poder jurídico dos Juízes e dos Tribunais, os quais estão impedidos de definir tipos penais, de aplicar sanções criminais ou restringir direitos, além da previsão legal, garantindo-se, assim, a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70024010951 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

53. Direito Criminal. Execução Penal. Regressão de Regime de Cumprimento de Pena. Futuros benefícios. Termo inicial de recontagem. Data-Base. Alteração.

 

EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. A data-base para a contagem do prazo para obtenção de alguns benefícios futuros deve ser aquela data em que o apenado ou foi recolocado no regime mais grave por força de uma decisão judicial ou praticou a falta grave na hipótese de não haver a regressão de regime. No caso, tendo em vista que o agravante já cumpria pena no regime fechado, decorrente de decisão deste Tribunal, a data-base se contará daquela data e não da nova condenação que não provocou nenhuma alteração na execução da punição do recorrente. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70023925712 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 2 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf5-informativos-de-jurisprudencia/boletim-eletronico-de-ementas-no-2-do-tjrs/ Acesso em: 22 nov. 2024