Pauta de julgamentos da sessão plenária do STF desta quinta-feira (18)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 92687
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.
Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo indeferimento.
Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix X STJ
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Inquérito (Inq) 2909
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho
Denúncia que atribui ao indiciado a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal, em razão de suposta utilização de redução de base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, ao declarar rendimentos como originários de atividade rural, omissão de rendimentos em declarações do IRPF e classificação de valores pagos pelo Senado Federal como rendimentos não tributáveis. O denunciado defende: falta de condição objetiva de punibilidade; nulidade do “procedimento administrativo no que diz respeito ao item dos rendimentos das atividades rurais”, por alegado cerceamento de defesa; nulidade e improcedência do ato de constituição definitiva do lançamento tributário, tendo em conta que “no caso específico, nem de longe a autoridade lançadora conseguiu apontar o efetivo dispositivo legal em que, perfeitamente, se enquadra, como tributável, a verba em comento”.
Em discussão: saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento. PGR: pelo recebimento da denúncia.
Extradição (Ext) 1168
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo da Itália x Gaetano Baio ou Gaetano Baia
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, firmado entre os dois países, de Caetano Baio, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Veneza, que condenou o extraditando a pena de 14 anos de reclusão e multa de cento e vinte milhões de liras, posteriormente reduzida a 11 anos e 10 meses de reclusão e multa em torno de 51 mil euros pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. Alega em sua defesa que foi condenado à revelia, negando os fatos a ele imputados. O Juízo de Oficio Criminal da Comarca de Avaré – SP informou que o extraditando cumpre pena no Brasil de sete anos de reclusão em regime fechado e pagamento de setecentos dias-multa também por tráfico de drogas.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição, ficando a decisão de entrega do extraditando submetida a juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se o requerido poderá ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil.
Extradição (Ext) 1182
Relator: Ministro Ayres Britto
Governo de Portugal x Manuel da Conceição Mendes
Pedido de extradição do governo de Portugal com base em tratado bilateral de extradição contra o seu nacional Manuel da Conceição Mendes, condenado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no Código Penal Português, para cumprimento da pena remanescente de pouco mais de 10 anos de prisão. Constam dos autos o interrogatório e a defesa técnica do extraditando, nos quais afirma serem verídicos os fatos que lhe foram imputados, que consente na sua entrega à República Portuguesa nos termos do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Portugal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos que autorizem a extradição.
PGR: pelo deferimento do pedido.
Extradição (Ext) 1035
Relator: Ministra Ellen Gracie
Governo de Portugal x Raul dos Santos Diniz
Pedido de extradição contra o nacional angolano Raul dos Santos Diniz, em razão da suposta prática de delito de falsificação de documento, de burla qualificada e de descaminho ou destruição de objetos colocados sob Poder Público e para cumprimento da pena remanescente de 6 anos de prisão pela prática de dois crimes de burla qualificada. O extraditando foi interrogado e apresentou defesa escrita, na qual alega ausência da denúncia oferecida pelo Ministério Público português referente ao pedido de execução; desrespeito pelo Estado requerente dos prazos para o cumprimento das diligências; ausência de dupla tipicidade quanto ao crime de “descaminho ou destruição de objetos colocados sob Poder Público”; que quanto ao crime de burla qualificada o Ministério Público português teria requerido o seu arquivamento; que o Estado brasileiro seria o competente para processar e julgar o crime de falsificação de documentos, pois teriam sido forjados em território nacional. Entre outras alegações sustenta que o pedido de extradição tem natureza política, pois era militante da oposição ao Governo angolano. O Conare em 27/4/2010 indeferiu pedido do extraditando de reconhecimento de sua condição de refugiado.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR: pelo deferimento parcial do pedido.
Reclamação (Rcl) 7358
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.
PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.
Ação Direta de Inconstitucionalidade4 (ADI) 2615
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Ação contesta a Lei estadual 11.908/01 que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no Estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. Alega afronta ao art. 21, inciso XI, e art. 22, inciso IV, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar. O relator votou pela procedência da ação. Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Carlos Veloso o acompanharam. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Em discussão: saber se norma estadual que versa sobre condições de cobrança do valor da assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3846
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional das Operadoras Celulares x governador de Pernambuco e Assembleia estadual
ADI com pedido de media cautelar, em face dos dispositivos da Lei nº 12.983, de 31 de dezembro de 2005, do Estado de Pernambuco, que institui controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de telefonia móvel celular.
Sustenta a requerente que a norma impugnada é inconstitucional por conflitar com o disposto no art. 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Sustenta ainda, que o referido diploma legal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União e se a lei estadual afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
PGR: opina pelo não-conhecimento da ação, ante a ilegitimidade ativa da requerente e, caso ultrapassada a preliminar, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, em 3.6.2008, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei distrital n. 4.116/2008, que proíbe a cobrança pela emissão de boleto bancário. O governador do DF argumenta que a norma impugnada contrariaria os arts. 1º, caput, 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 1º, caput, 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República.
PGR e AGU: opinam pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
A ação contesta a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem nas faturas as informações que especifica. Alega o governador que a referida lei é formalmente inconstitucional, por violar o art. 22, IV, da Constituição, ao ter usurpado competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações. Sustenta que não há lei complementar que autorize os Estados e o DF a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações. A liminar foi deferida pelo STF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei hostilizada, ao argumento de que ela trata de matéria relativa a direito do consumidor – da competência concorrente dos entes federativos -, e não sobre telecomunicações. Sustenta, ainda, que a lei não teria invadido a seara reservada à lei federal, mas apenas a complementou, em matéria de direito do consumidor ou, no máximo, suplementou a falta de regra federal sobre o tema.
Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
PGR e AGU: opinam pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3900
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Associação Brasileira de Televisão por Assinatura x Governador do Amazonas e Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, em 6.6.2007, na qual se questiona a constitucionalidade formal da Lei n. 3.074/2006 do Estado do Amazonas. A Autora sustenta que a norma impugnada contrariar o art. 22, inc. IV, da Constituição da República. Em 14.6.2007, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99.
Em discussão: saber se a Lei n. 3.074/2006 contraria o art. 22, inc. IV, da Constituição da República.
PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 26196
Relator: Ministro Ayres Britto
Silas Alberto Ferreira x TCU
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela “opção”, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.
Em discussão: saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela “opção”.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.
Em discussão: saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria.
PGR: opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.
Mandado de Segurança (MS) 24500
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
PGR: opina pela denegação da ordem.
* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446
Reclamação (Rcl) 6296
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O município de São Paulo interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
* Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.
Fonte: STF