Direito Penal

O tribunal penal internacional e o direito brasileiro: perda da soberania?

RESUMO: A
prática criminosa não tem conhecido fronteiras. Não raro, se constata que
criminosos atuam em organização em diversas partes do mundo, inclusive com
prática de crimes contra a humanidade. Dentro desse contexto, alguns criminosos
procuram se esquivar da correspondente responsabilidade criminal escondendo-se
no seu país de origem, diante da regra geral de que o nacional não seria
extraditado. Essas reprováveis condutas ilícitas geraram a necessidade de
criação do Tribunal Penal Internacional, objetivando a criação de uma corte
imparcial de justiça no âmbito internacional. Nesse sentido, o presente
trabalho examina o aparente conflito entre as sanções previstas no referido
Tribunal e o ordenamento jurídico brasileiro, diante da eventual perda de
soberania.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional. Conflito. Soberania.

ABSTRACT:
Practicing criminal has known no borders. Not unusual if notes that criminals
act organizing in diverse parts world inclusive with crimes against humanity.
Within this context some criminals seek dodging the corresponding criminal
responsibility hiding in your home country before General Rule that National
not would extradited. These reproachable unlawful conducts generated a need
creation ICC, objectifying creating one cutting impartial justice under
international. Accordingly, this work examines apparent conflict between
penalties under referred Court and Brazilian legal before the eventual loss
sovereignty.

KEIWORDS:
International Criminal Court. Conflict.
Sovereignty.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Tribunal Penal
Internacional e o direito brasileiro. 3. Conclusões. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A criminalidade atual não
respeita fronteiras territoriais. Notadamente em períodos de conflitos bélicos,
muitas atrocidades são cometidas pelos combatentes, procurando-se se esquivar
da correspondente responsabilidade criminal permanecendo em seu território de
origem, com amparo numa aposta arriscada de que, regra geral, o nacional não
seria entregue para julgamento em tribunal alienígena.

Desde
a Segunda Guerra Mundial, verificou-se a necessidade de instituição de um
Tribunal internacional para processamento e julgamento, em caráter permanente,
dos crimes de guerra, afastando-se eventuais arguições de ilegitimidade, diante
da criação pelos próprios vencedores do conflito, como no caso dos Tribunais de
Nurembergue e Tóquio, de acordo com LIMA e BRINA (2006, pgs. 32/33).
Adicione-se á discussão, o argumento de que a criação de tais tribunais poderia
configurar agressão ao princípio nulla poena sine lege.

Além
disso, há discussão relativa à natureza ex post facto de tribunais específicos,
como a criação dos Tribunais ad-hoc para a antiga Ioguslávia e Ruanda,
circunstância que igualmente afastaria a legitimidade para julgamento, até
mesmo pelo fato de terem sido criados pelo Conselho de Segurança da
Organizações das Nações Unidas, sofrendo forte influência dos interesses dos
membros permanentes do referido Conselho.

Essa
influência histórica provocou a criação de um tribunal permanente para o
julgamento de crimes contra a humanidade, aí incluídos os crimes de guerra,
genocídio e de agressão, concretizado com o Tribunal Penal Internacional, por
meio do Tratado de Roma, de 17 de julho de 1998, que entrou em vigor em 11 de
abril de 2002, estando sediado em Haia, na Holanda.

Dentro
desse contexto, o objetivo do presente trabalho é investigar, em caráter não
exaustivo, a possibilidade de aplicação de sanções no âmbito do Tribunal Penal
Internacional (TPI) em relação aos brasileiros natos, examinando o
posicionamento adotado pela doutrina pátria.

2. O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E O DIREITO
BRASILEIRO

Para
TAQQUARY (2008, p. 48), “a guerra foi e continua sendo o fundamento para
criação de um Tribunal Penal Internacional ou que julgue os crimes de
guerra”. A natureza das atrocidades cometidas nos conflitos bélicos é que
foi, assim, a justificativa para a criação de um Tribunal Penal Internacional
permanente.

Merece
registro, todavia, o entendimento de GARCIA (2005, p. 146), no sentido de que
“a existência de um conflito armado não chega a ser propriamente um
pressuposto lógico e indispensável á existência de crimes contra o direito
Internacional”. Para o autor fluminense, períodos anti democráticos também
poderiam configurar crimes contra a humanidade.

Registre-se,
por oportuno, que o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional,
foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.388, de 25
de setembro de 2002, posterior, portanto, à promulgação da Constituição da
República de 1988.

Em
função dessa inovação legislativa infraconstitucional, instalou-se fundada
divergência em relação à previsão contida no Estatuto do TPI, em relação à
prisão perpétua, em possível conflito com a previsão constitucional que veda a
aplicação desse tipo de pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVII, alínea
“b”, da Constituição da República de 1988.

De
fato, o art. 77.1, alínea “b”, do Estatuto de Roma possui a seguinte
redação:

“Artigo 77

Penas Aplicáveis

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o
Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5°
do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de
anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de
ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.”

Por
outro lado, o art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição da
República de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XLVII – não haverá penas:

(…)

b) de caráter perpétuo;”

Haveria,
assim, possível conflito entre o disposto no art. 5º, XLVII, “b” da
Constituição de 1988 e art. 77.1, “b”, do Estatuto de Roma.

Realmente,
poder-se-ia argumentar que a entrega de um nacional (art. 89 do Estatuto do TPI) agrediria o
princípio da soberania nacional, fundamento do Estado democrático de direito
brasileiro, conforme disposto no art. 1º, inciso I, da Constituição de 1988.

Contudo,
uma análise mais aprofundada no assunto permite concluir que se revela possível
a entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional sem que haja prejuízo à
soberania estatal.

De
início, ressalta-se que o instituto da entrega, previsto no art. 89 do Estatuto do TPI difere da extradição.
Neste, há o encaminhamento de pessoa para julgamento por outro Estado soberano;
naquele, o julgamento é realizado por Tribunal Internacional, não integrante de
outra ordem jurídica diversa. Não há, portanto, qualquer afronta ao art. 5º,
inciso LI, da Constituição da República de 1988, que veda a extradição de
brasileiros natos.

Além
disso, não se vislumbra qualquer violação á soberania estatal. Com efeito, a
respeito do tema, verifica-se que, conforme lição de TAQUARY (2008, p 210), a
soberania pode ser classificada como interna e externa (ou internacional). A
primeira, interna, seria o poder do Estado “em estabelecer, com monopólio
as suas regras que compõem o seu sistema jurídico e torná-las efetivas
independentemente de fundamentação em outras normas jurídicas”. Já a
soberania, para a citada autora, estaria vinculada “á independência e
autonomia do Estado”

De
acordo com o lúcido entendimento de Stephen Krasner, por sua vez, a soberania
estatal pode ser classificada em 4 (quatro) tipos: a) doméstica; b) soberania
de interdependência; c) westfaliana e d) legal internacional.

Nesse
sentido, tem-se lição de PIOVESAN (2003, p. 177):

“Stephen Krasner aponta a existência de
quatro espécies de soberania: a soberania doméstica, tangente à organização
interna do Estado; a soberania interdependente, tocante à regulamentação dos
fluxos de bens, pessoas, poluentes, doenças e idéias através das fronteiras
territoriais; a soberania de Westphalia, concernente à organização política
pautada nos princípios da territorialidade e na exclusão de atores externos capazes de influenciar a autoridade
interna; e a soberania legal internacional, referente ao reconhecimento do
Estado como igual na esfera internacional.”

E
prossegue a renomada internacionalista:

“A soberania legal internacional não está,
todavia, prevista de forma expressa na Constituição brasileira. O artigo 86 da
Constituição trata, ao conceder imunidade relativa ao Presidente da República
no que toca aos crimes comuns, da soberania doméstica, na classificação
esboçada por Krasner, que busca a distribuição, o equilíbrio entre poderes no
ordenamento interno e não no internacional. A soberania legal internacional
estaria prevista genericamente, no art. 1º, inciso I, e, mais especificamente,
no artigo 4º, inciso IV, da Constituição, tange ao princípio da não
intervenção.”


para GARCIA (2005, p. 148), há um “realinhamento” da soberania
“em prol dos direitos humanos”.

Agregue-se
à discussão, que o próprio texto constitucional é expresso ao consignar que
“o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão” (§4º do art. 5º da Constituição da
República de 1988.

Se
o Estado expressamente decidiu que se submeterá à jurisdição do TPI, é porque
abriu mão, parcialmente, de sua soberania legal internacional com relação aos
crimes definidos no respectivo Estatuto. Registre-se, ainda, que referido
Estatuto não admite reservas (art. 120), de modo que a sanção estabelecida na
norma não pode ser descumprida pelo Estado que a ele aderiu.

Para
LIMA e BRINA (2006, pgs. 171/172), a submissão do Brasil ao TPI, prevista no
§4º do art. 5º da Constituição “tem como respaldo a realização do
princípio constitucional de prevalência dos direitos humanos”.

De
fato, não se pode negar que a ordem jurídica internacional caminha para uma
cooperação mútua na busca da paz, como forma de alcançar a plenitude dos
direitos humanos. Sob essa perspectiva, a entrega de pessoas ao TPI atende a
esse objetivo, na medida em que responsabiliza aqueles que violam os crimes
definidos no respectivo Estatuto. O Estado Constitucional passa a ser um Estado
Constitucional Cooperativo, como ensina HÄRBELE (2007, p. 7).

Sob
outro ângulo, colhe-se lição de COMPARATO (2006, p. 61), no sentido de que

“Seja como for, vai-se firmando hoje, na
doutrina a tese de que, na hipótese de conflito entre regras internacionais e
internas, em matéria de direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais
favorável à dignidade humana no caso concreto”

Por
derradeiro, destaca-se que o art. 27 da Convenção de Viena de 1969, incorporado
ao ordenamento jurídico pátrio com a edição do Decreto nº 7030, de 14 de
dezembro de 2003, não admite a alegação de norma interna para justificar o
descumprimento de um tratado, não importando, portanto, as disposições internas
relativamente .

3. CONCLUSÕES

A
criação do Tribunal Penal Internacional derivou da necessidade da existência de
uma Corte permanente para o julgamento dos crimes de guerra, genocídio e
agressão a grupos étnicos, procurando afastar as arguições de ilegitimidade de
outros tribunais anteriormente criados.

Nesse
sentido, observa-se que o Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro, previu pena de prisão perpétua, circunstância que apresenta um
conflito aparente com a norma constitucional vigente que impede a aplicação
desse tipo de pena de no âmbito interno.

O
posicionamento que se mostra mais adequado ao princípio da cooperação
internacional no campo penal se direciona no sentido de que não há afronta à
soberania, na medida em que o próprio ordenamento constitucional previu a
submissão a um Tribunal Penal Internacional, cuja adesão já manifestou.

Além
disso, com amparo em abalizada doutrina, a soberania legal internacional não se
encontra expressamente prevista no ordenamento constitucional, até mesmo diante
do princípio maior da busca da paz.

Nessa
perspectiva, não há que se confundir os conceitos de extradição e entrega.
Apenas no que toca ao primeiro, haveria proibição de sua concretização. Já na
segunda hipótese, não há obstáculo constitucional a sua efetivação.

Conclui-se,
portanto, que a entrega de brasileiros, natos ou naturalizados ao Tribunal
Penal internacional não implica perda da soberania estatal.

4. REFERÊNCIAS

1. BRASIL. Constituição da República de 1988.
Diário Oficial da União, 05.10.1988.

2. ______. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional Diário Oficial da União, 26.09.2002.

3. ______. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2003. Promulga a Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com
reserva aos Artigos 25 e 66. Diário Oficial da União, 15.12.2009.

4. COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação
histórica dos Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

5. GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos
Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

6. HÄRBELE, Peter. Estado Constitucional
Cooperativo. São Paulo: Renovar, 2007.

7. LIMA, Mantovani, BRINA, Martins da Costa. O
Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

8. MAIA, Marrielle. Tribunal Penal
Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001

9. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos.
São Paulo: Max Limonad, 2003.

10. TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal
Penal Internacional e a Emenda Constitucional 45/04. Curitiba: Juruá, 2008.

Adrian Soares Amorim de Freitas – Servidor
público. Pós graduado em Ministério Público, Direito e Cidadania. Pós Graduado
em Direito e Processo Eleitoral

Como citar e referenciar este artigo:
FREITAS, Adrian Soares Amorim de. O tribunal penal internacional e o direito brasileiro: perda da soberania?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-tribunal-penal-internacional-e-o-direito-brasileiro-perda-da-soberania/ Acesso em: 26 abr. 2026