SESSÃO ORDINÁRIA
Justa causa. Desfiliação
partidária. Disputa interna. Partido político.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a
eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a
cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação
não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência
interna fazem parte da vida partidária.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 1.984-64/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 7.10.2010.
Cabimento.
Ação rescisória.
A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido
de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal, não se
admitindo seu ajuizamento para desconstituir decisão individual proferida por
membro da Corte.
A ação rescisória só é cabível em casos que
versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes à condição de
elegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2.952-94/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.10.2010.
Terceiro mandato. Exercício. Mandato-tampão. Descaracterização.
O partido político coligado não
tem legitimidade para ajuizar impugnação ao pedido de registro de candidatura,
conforme art. § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº
12.034/2009, e pacífica jurisprudência do Tribunal.
Ainda que coligações e candidato
não tenham impugnado o pedido de registro, tais sujeitos do processo eleitoral
podem recorrer contra decisão que deferiu pedido de registro, se a questão
envolve matéria constitucional, nos termos da ressalva da Súmula-TSE nº 11.
O Tribunal Superior Eleitoral já
firmou entendimento no sentido de que o exercício do cargo de forma interina e,
sucessivamente, em razão de mandato-tampão não constitui dois mandatos
sucessivos, mas sim frações de um mesmo período de mandato. Precedentes:
Consulta nº 1.505, relator Ministro José Delgado; Recurso Especial Eleitoral nº
18.260, relator Ministro Nelson Jobim.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental do PSDB e desproveu o agravo regimental dos demais agravantes.
Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 627-96/TO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 7.10.2010.
Inelegibilidade. Rejeição de contas. Presidente. Câmara Municipal.
A Res.-TSE nº 22.715/2008, que tratou da prestação de contas nas
eleições de 2008, no § 4º e caput do art.
27 e no inciso IV do art. 40, dispôs que as prestações de contas não
apresentadas dentro do prazo de 72 horas da intimação do juízo eleitoral seriam
consideradas como não prestadas, o que impede o reconhecimento da quitação
eleitoral.
Se o candidato, nas eleições de 2008, não atendeu a intimação do juízo
eleitoral e apresentou extemporaneamente tais contas, razão pela qual o magistrado
julgou-as não prestadas, é de se reconhecer a ausência de quitação do
candidato.
A ausência de recolhimento de contribuições sociais e variação no valor
dos subsídios pago aos vereadores sem lei específica regulamentando a matéria
configuram irregularidades insanáveis, segundo jurisprudência do Tribunal.
Tais atos caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa,
ensejando a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90, uma vez que causam lesão ao Erário e acarretam o
enriquecimento ilícito do agente público, em violação aos arts. 9º e 10 da Lei
de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1.897-10/PI, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 6.10.2010.
Quitação eleitoral. Apresentação. Prestação de contas. Campanha
eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral,
no julgamento do Recurso Especial nº 442.363, decidiu, por maioria, ser exigida
apenas a apresentação das contas de campanha para obtenção de quitação eleitoral, em face do teor do § 7º do art. 11 da Lei nº
9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
Dessa forma, a desaprovação das
contas de campanha eleitoral não acarreta a falta de quitação eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3.691-44/SP, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 6.10.2010.
Quitação eleitoral. Pagamento. Multa eleitoral.
Para gerar ausência de quitação
eleitoral atinente à condenação a pagamento de multa eleitoral, é necessário o
trânsito em julgado da decisão e que já tenha decorrido o prazo de 30 dias do
referido trânsito em julgado sem a satisfação do débito, conforme dispõem os
arts. 367 do Código Eleitoral; 1º e 3º da Res.-TSE nº 19.377/2004; e 26, § 4º,
da Res.-TSE nº 23.221/2010.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4.597-40/PB, rel.
Min. Arnaldo Versiani, em 5.10.2010.
Partido
político. Participação. Coligação proporcional.
O partido que não celebrou coligação para a
eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que,
entre si, tenham formado coligação majoritária.
Na resposta à Consulta nº 733-11, o TSE
assentou que os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só
poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional. Nessa consulta,
o Tribunal não tratou da peculiaridade do caso concreto, em que o partido – que não formou nenhuma
coligação majoritária – celebrou coligação proporcional com partidos que se coligaram para os
cargos majoritários.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 4.616-46/PB, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 7.10.2010.
Eleições
2010. Registro de candidato. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Liminar.
Efeitos. Suspensão.
Consoante recente jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010,
pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda
os efeitos de decisão de rejeição de contas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 510-08/TO,
rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 7.10.2010.
Eleições
2010. Registro de candidato. Inelegibilidade. Condenação criminal. Publicação.
Posterioridade. Causa superveniente.
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com redação conferida
pela Lei Complementar nº 135/2010, somente pode incidir após a publicação do
acórdão condenatório. A existência jurídica do
acórdão tem início apenas com sua publicação, independentemente da data do
julgamento e do conhecimento das partes acerca do conteúdo da decisão
colegiada.
Nos termos do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, as circunstâncias
posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem
acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de
inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso
contra a expedição de diploma.
O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de
acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização
de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que
configurem inelegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº
684-17/TO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 5.10.2010.
Eleições
2010. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Captação ilícita de sufrágio.
Condenação. Multa. Sanção. Unicidade. Causa de inelegibilidade. Incidência.
Para a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, basta que coexistam as circunstâncias de atendimento aos pressupostos
recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, entre eles a tempestividade,
e a ausência de erro grosseiro e de má-fé.
A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, de modo
que condenação por captação ilícita de sufrágio anterior à sua edição enseja a
aplicação da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990
com a alteração dada pela LC nº 135/2010.
A causa de inelegibilidade disposta na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, com redação conferida pela Lei Complementar nº
135/2010, incide com a mera condenação por captação ilícita de sufrágio,
independentemente de ter sido aplicada a sanção de cassação do registro ou do
diploma cumulativamente com a de multa. Isto ocorre porquanto, uma vez
praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação
da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto
de juízo de discricionariedade do julgador.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº
979-17/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 5.10.2010.
Registro de candidato. Rejeição de contas. Inelegibilidade.
O recurso de revisão perante o Tribunal de
Contas não possui efeito suspensivo.
Constatada a irregularidade atinente ao
descumprimento da Lei de Licitações – consistente na ausência de processo
licitatório –, vício considerado insanável por esta Corte superior, afigura-se a
inelegibilidade da alínea g do inciso
I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1.633-85/MT, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 6.10.2010.
Registro de candidato. Lei Complementar nº 135/2010.
Eleições 2010. Aplicação. Ação de investigação judicial eleitoral. Condenação
colegiada. Inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão
que deferiu o registro do candidato, ainda que não o tenha impugnado, se há
discussão de matéria constitucional, nos termos da ressalva da Súmula-TSE nº
11.
A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não
altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na
Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000.
As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato
sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja
anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não
havendo, portanto, falar em retroatividade da lei.
Sendo assim, incide a causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar
nº 135/2010, em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que
julgou procedente ação de investigação judicial contra o candidato, alusiva às
eleições de 2008, o que alcança as eleições de 2010.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.086-48/BA, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 6.10.2010.
Registro
de candidato. Ata de convenção. Anulação. Ato interna corporis. Justiça Eleitoral. Comunicação. Necessidade.
O § 3º do art. 7º da Lei nº 9.504/1997, com
redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que “as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção
partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça
Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de
candidatos”.
A anulação da ata da convenção na qual o
recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no referido § 3º
do art. 7º da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.122-20/AM, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 5.10.2010.
Registro de candidato. Prefeito.
Julgamento de contas. Competência. Câmara Municipal. Convênios. Tribunal de
Contas.
A despeito da ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990, a competência para o julgamento das contas de
prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de
despesas ou à de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal.
Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo
quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete
à Corte de Contas decidir e não somente opinar.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os agravos
regimentais.
Agravo
Regimental no Recurso Ordinário nº 2.491-84/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
6.10.2010.
Eleição 2010. Registro de candidato. Servidor público. Demissão.
Inelegibilidade.
É imperativo o
reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de
registro de candidatura de quem foi demitido do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, nos termos da alínea o do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o
Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não cabimento do recurso
ordinário. No mérito, por maioria, o Tribunal proveu o recurso.
Recurso Ordinário n° 3.337-63/MA,
rel. Min. Hamilton Carvalhido, em
7.10.2010.
Eleições 2010. Propaganda eleitoral. Outdoor.
Cartazes. Justaposição. Descaracterização.
Na hipótese em que há, entre os cartazes, pelo
menos espaço superior ao seu próprio tamanho, não se configura justaposição de
forma a estabelecer efeito de outdoor.
Sendo a propaganda supostamente irregular
fixada em propriedade particular, com tamanho aparentemente regulamentar, não
há como ela ser comparada ao engenho publicitário comercialmente explorado que
caracteriza o outdoor.
Nesse entendimento, o Tribunal, por
unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso na Representação nº
2.768-41/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 7.10.2010.
Julgamentos da Sessão Jurisdicional |
||
Data |
Sessão |
Quantidade |
5/10/2010 |
Ordinária |
55 |
6/10/2010 |
Extraordinária |
124 |
7/10/2010 |
Ordinária |
33 |
Julgamentos da Sessão Administrativa |
||
Data |
Sessão |
Quantidade |
5/10/2010 |
Ordinária |
3 |
7/10/2010 |
Ordinária |
2 |
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10.742/SC
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Outdoor.
1. Nos termos do art. 36, §§ 6º e 7º, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral, é facultado ao relator apreciar, monocraticamente, os
recursos que lhe são distribuídos, inclusive analisando as questões de mérito
neles suscitadas.
2. Para rever o entendimento da Corte de origem, a qual assentou que as
placas somadas, as quais podem ser visualizadas conjuntamente, extrapolaram o
limite permitido de 4m², configurando propaganda eleitoral irregular, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível
na via eleita, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não
apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a
burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 5.10.2010.
Agravo Regimental na Petição nº 1.855/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com
ressalvas. Ilegitimidade.
1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade
de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada
auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais
ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os
seus filiados estejam sujeitos.
2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a
recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar
eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art.
39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode
postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de
contas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 5.10.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.172/SC
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECUSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PROPAGANDA SUBLIMINAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO.
1. O recurso especial padece de intempestividade reflexa, porquanto o
prazo de 24 horas para oposição dos declaratórios não foi observado pelo
recorrente.
2. É inadmissível na via estreita do apelo especial nova incursão sobre
os elementos fático-probatórios dos autos. (Súmulas nos 7/STJ e
279/STF).
3. Na verificação da existência de propaganda, com propósito eleitoral,
“não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da
divulgação” (REspe nº 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).
4. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões
expostas no recurso especial.
5. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam
especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
6. Agravo regimental desprovido.
DJE de 8.10.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.083/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL.
POSTURAS MUNICIPAIS. DESRESPEITO. DIMENSÃO INFERIOR A 4M². MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Para a configuração da propaganda eleitoral irregular prevista no
art. 14, caput, da Res.-TSE nº
22.178/2008, e a consequente aplicação da penalidade do art. 17 da mencionada
norma, é necessário, além do desrespeito às posturas municipais, que a
publicidade exceda o limite de 4m2 (quatro metros quadrados).
2. Alterar a conclusão de que a dimensão das propagandas impugnadas não
ultrapassou o limite de 4m², implicaria reexame de provas (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 6.10.2010.
Noticiado no informativo nº 29/2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.744/ES
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Agravo Regimental. Ação de
investigação judicial eleitoral ajuizada contra prefeito. Preliminar. Falta de
citação do vice-prefeito para integrar a relação processual. Sanção de inelegibilidade aplicada exclusivamente ao
titular do mandato eletivo. Pessoalidade da pena. Decisão do Tribunal Regional
que não atingiu a esfera jurídica do vice. Existência de abuso do poder econômico. Potencialidade
demonstrada. Impossibilidade de reexame
de matéria fático-probatória. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo Regimental. Não
infirmados os fundamentos da decisão agravada. Agravos Regimentais aos quais se
nega provimento.
1 – A falta de citação do vice-prefeito para integrar a relação
processual não acarretou prejuízo jurídico nem afetou direito subjetivo seu,
pois a sanção de inelegibilidade aplicada ao titular do mandato eletivo é
penalidade de cunho estritamente
pessoal.
2 – Se o Tribunal Regional
Eleitoral reconhece ter a prática do abuso do poder econômico emprestado força
desproporcional à candidatura do Agravante, afetando, por consequência, a
lisura do pleito, tem-se que rever esse entendimento implicaria no reexame do
conjunto fático probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 279
do Supremo Tribunal Federal).
3 – Segundo reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “o agravo regimental não pode constituir
mera reiteração das razões do apelo denegado, devendo ser invalidados os
fundamentos da decisão agravada” (Acórdão nº 2.516, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
21.8.2008).
DJE de 8.10.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.840/AM
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EMPATE.
VOTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO. PREVALÊNCIA. VOTO
INTERMEDIÁRIO. ART. 28, CAPUT, DO
CÓDIGO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
PROVAS ROBUSTAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dos cinco votos proferidos pela Corte Regional, dois entenderam pela
prática de captação ilícita de sufrágio e dois pela configuração do abuso do
poder econômico, não havendo, portanto, entre eles, voto vencedor.
2. A teor do que dispõe o art. 28 do CE, deve ser considerado vencedor, in casu, o voto intermediário, que deu
provimento integral ao recurso do representado, na medida em que – somado aos
dois votos que deram provimento parcial ao apelo – afastou a ocorrência do
ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como – somado aos outros
dois votos, desprovendo o recurso – excluiu a ocorrência do abuso de poder.
3. “Para que se caracterize a captação ilícita de votos, é necessária a
comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse ato
descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A aplicação da penalidade por
captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas
robustas, e não em vagos indícios e presunções” (REspe nº 21.390/DF, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.9.2006).
4. Reexame que se afigura inadmissível. Súmula nº 279/STF.
5. Agravo regimental desprovido.
DJE de 6.10.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16248-60/MG
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº
182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. No agravo regimental, o agravante deve infirmar os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. Súmula nº 182/STJ.
2. No caso, a incidência da Súmula nº 7/STJ no que se refere à captação
ilícita de sufrágio não foi infirmada pelos agravantes.
3. Agravo regimental não
provido.
DJE de 7.10.2010.
Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral Nº 39284-71/SP
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
Ementa: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO
REGIMENTAL. LIMITE DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 23 E 81 DA LEI Nº
9.504/97. PRAZO DE 180 DIAS PARA AJUIZAMENTO (ART. 32 DA LEI Nº 9.504/97).
– Agravo regimental desprovido.
DJE de 5.10.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 51686-12/PI
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
VICE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APÓS A
PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA 703/SC.
SEGURANÇA JURÍDICA. CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. O litisconsórcio passivo
necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos
relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na
Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto,
após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado
e, assim, de violação à segurança jurídica. Precedentes.
2. O argumento de que a chapa
majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria,
imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla
defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o
registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na
condição de litisconsorte passivo necessário.
3. Declara-se a decadência do
direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro,
diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso
do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no
polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para
tanto. Precedentes.
4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após
a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008.
A citação do vice-prefeito ocorreu somente em 1º.4.2009 (fl. 28), quando já
ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de
impugnação de mandato eletivo.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 7.10.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3.970.232/MA
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
VICE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APÓS A
PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RCED 703/SC. SEGURANÇA JURÍDICA. CITAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 269, IV, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. O litisconsórcio passivo
necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos
relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na
Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto,
após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do
jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. Precedentes.
2. O argumento de que a chapa
majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria,
imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla
defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o
registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na
condição de litisconsorte passivo necessário.
3. Declara-se a decadência do
direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro,
diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso
do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no
polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para
tanto. Precedentes.
4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após
a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em
24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de
primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação
da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo
decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato
eletivo.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 7.10.2010.
Noticiado no informativo nº 27/2010.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança
nº 2239808-08/CE
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE EMISSÃO
DE RECIBOS ELEITORAIS. CONTROLE DAS CONTAS. PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA
CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem
emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos
com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos.
2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal
irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como
“insanável”, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem
à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a
licitude destes gastos. Precedentes.
3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de
segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e
inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal
pré-constituída. Precedentes do STF.
4. In casu, por ser
controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da
utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus, o exame da alegação de que a
omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral.
5. Agravo regimental não
provido.
DJE de 7.10.2010.
Noticiado no informativo nº 25/2010.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 11.179/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Representação. Propaganda
eleitoral irregular. Placas. Outdoor.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo
regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.
2. Configura propaganda eleitoral irregular a
veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite
regulamentar de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor.
3. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as
propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite
regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual, vedado pela legislação
eleitoral.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.
DJE de 5.10.2010.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
11.957/SC
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE.
ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. ART. 30-A, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.034/2009. PRAZO. 24 HORAS. NÃO
PROVIMENTO.
1. A interposição do recurso é sempre regida pela
lei em vigor na data de publicação da decisão recorrida. Precedentes.
2. No caso, sendo a sentença publicada em
29.4.2009, quando ainda em vigor a lei anterior que previa prazo recursal de 24
horas, não há falar em incidência do novo prazo, que somente ingressou no
ordenamento jurídico com a promulgação da Lei nº 12.034, de 29.9.2009.
3. Embargos de declaração
rejeitados.
DJE de 6.10.2010.
Noticiado no informativo nº 25/2010.
Publicação de decisões plenárias |
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