TSE

Informativo nº 29 do TSE – Ano XII

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Eleições 2008. Propaganda eleitoral irregular. Código de postura municipal.

 

Para a configuração da propaganda eleitoral irregular prevista no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008 é necessário, além do desrespeito às posturas municipais, que a publicidade exceda o limite de 4m2 (quatro metros quadrados).

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.083/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.9.2010.

 

Eleições 2006. Quitação eleitoral. Desaprovação. Prestação de contas. Campanha eleitoral.

 

A Res.-TSE nº 22.250/2006, que dispôs sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e a prestação de contas nas eleições de 2006, previa que apenas a não apresentação de contas impediria a obtenção de quitação eleitoral.

Somente a partir da Resolução-TSE nº 22.715/2008 a desaprovação das contas de candidato passou a implicar na ausência de quitação eleitoral.

Por tal motivo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento segundo o qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, a desaprovação de contas de campanha atinente a eleição anterior a 2008 não é óbice para obtenção de quitação eleitoral.

O art. 26, § 4º, da Res.-TSE nº 23.221/2010 não se aplica retroativamente para impedir a obtenção de quitação eleitoral dos que tiveram suas contas relativas ao pleito de 2006 desaprovadas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4052-02/RS, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.9.2010.

 

Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Multa.

 

Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro.

O inciso I do § 8º do art. 11 da Lei das Eleições estabelece que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

Em face dessas disposições, se o pagamento de multa por ausência às urnas for efetuado pelo candidato após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral.

A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições, que ressalva “as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” somente se aplica às causas de inelegibilidade, afastando-se sua aplicação quanto à quitação eleitoral.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8837-23/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.9.2010.

 

Coligação partidária. Chapa majoritária. Candidatura própria. Senador.

 

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.

Se o partido deliberar coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9639-21/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.9.2010.

 

Desincompatibilização. Afastamento de fato. Necessidade.

 

Tendo sido juntado aos autos documento emitido pelo próprio órgão, certificando de que a solicitação de afastamento do pretenso candidato se operou em data anterior ao período vedado por lei, sem qualquer prova em contrário, é correto o entendimento de que houve o afastamento do cargo três meses antes do pleito.

A desincompatibilização se considera efetivada com o afastamento de fato do exercício do cargo.

Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou que se deu fora do prazo estabelecido pela LC nº 64/90.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 3735-31/RN, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 15.9.2010.

 

Registro de candidatura. Legitimidade. Impugnação.

 

No processo de registro de candidatura, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, a teor da Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral.

O direito em litígio pertence ao assistido, e não ao interveniente. Assim, a presença do assistente na lide tem caráter secundário e acessório, cessando a assistência no momento em que o assistido deixa de recorrer da decisão desfavorável.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4320-73/CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15.9.2010.

 

Registro. Candidato. Deputado estadual. Desincompatibilização.

 

Ainda que a notícia de inelegibilidade tenha sido protocolizada após o prazo de cinco dias a que se refere o art. 38 da Res.-TSE nº 23.221/2010, o juiz pode conhecer de ofício das causas de inelegibilidade ou da ausência das condições de elegibilidade, nos termos dos arts. 42 e 43 da referida resolução.

Nos termos do art. 38 da Res.-TSE nº 23.221/2010, a notícia de inelegibilidade pode ser apresentada por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, pouco importando o local do domicílio eleitoral desse eleitor.

Apresentada pelo candidato cópia ilegível de pedido de licença para a disputa eleitoral e não havendo nos autos documento que comprove o deferimento de pedido de licença ou afastamento de fato do servidor público de sua função, é de se reconhecer a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4618-16/PB, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15.9.2010.

 

Habeas corpus. Prescrição. Chefe do Poder Executivo. Citação por hora certa. Possibilidade.

 

O instituto da prescrição no Direito Penal pressupõe dados concretos revelados pela pena concretizada ou pela pena abstrata prevista para o tipo, descabendo partir, nesse campo, da imaginação.

Válida é a citação por hora certa quando reiterados esforços do oficial de justiça não surtem efeito, isso objetivando a ciência pessoal de chefe do Poder Executivo.

Descabe, no campo do Direito Penal, presumir procedimento extravagante, ou seja, que, não afastado o envolvido do cargo público, ele dificultará as investigações.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem.

Habeas Corpus nº 659/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.9.2010.

 

Propaganda eleitoral. Comitês eleitorais. Outdoor. Proibição.

 

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que se aplica a todos os bens particulares, sem distinção, inclusive aos comitês eleitorais de candidatos e de coligações partidárias, a proibição de fixação de placas de veiculação de propaganda eleitoral com dimensão superior a 4m².

A análise para verificação do cumprimento da determinação contida no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, e no art. 12 da Res.-TSE nº 23.191/2009, deve recair sobre a faixa, a placa ou o cartaz utilizados para veiculação de propaganda eleitoral e não sobre o texto ou as imagens neles contidos.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº 2325-90/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 14.9.2010.

 

Propaganda eleitoral. Invasão.

 

A inclusão comparativa do nome de candidato que disputa cargo majoritário nacional na propaganda eleitoral proporcional realizada no estado caracteriza ofensa ao art. 53-A da Lei nº 9.504/97.

O que se mostra relevante não é a licitude temática da propaganda, mas a sua utilização como meio de influenciar na escolha de outra eleição que não aquela a qual se destina o espaço legal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação nº 2518-08/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 14.9.2010.

 

Eleições 2010. Conduta vedada. Ente estatal. Ilegitimidade.

 

A emissora de televisão administrada por divisão de departamento de superintendência de Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica própria e, como tal, sua inclusão no polo passivo é indevida.

As representações que versam sobre a infração ao artigo 73 da Lei nº 9.504/97 não podem ser dirigidas aos entes estatais. Agente público, para o fim de apuração de conduta vedada, é a pessoa física que age em nome do ente público e não a entidade em que exerce as funções.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação.

Representação nº 1920-54/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 14.9.2010.

 

Representação. Identificação. Parte processual. Necessidade.

 

A identidade de representantes e a semelhante composição partidária de coligações políticas – entidades com personalidades jurídicas distintas e com direitos e deveres que não se confundem – não dispensam a obrigatoriedade da correta identificação, na inicial, da autora dos fatos.

O erro material escusável é aquele que não impede a correta fixação e identificação do verdadeiro autor dos fatos narrados na inicial.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.

Recurso na Representação 2397-77/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 16.9.2010.

 

Propaganda eleitoral. Crítica política. Possibilidade.

 

Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do inciso I do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97.

A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.

Representação nº 2797-91/DF, rel. Min. Joelson Dias, em 14.9.2010.

 

Julgamentos da Sessão Jurisdicional

Data

Sessão

Quantidade

14/9/2010

Ordinária

9

15/9/2010

Extraordinária

136

16/9/2010

Ordinária

8

 

Julgamentos da Sessão Administrativa

Data

Sessão

Quantidade

14/9/2010

Ordinária

9

15/9/2010

Extraordinária

8

16/9/2010

Ordinária

10

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.834/MT

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2008. Ação de investigação judicial eleitoral julgada parcialmente procedente. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Cassação dos diplomas do Prefeito e da Vice-Prefeita e aplicação de multa. Recurso especial não admitido. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Pedido de reforma da decisão. Recebimento como agravo regimental.

Preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta e o beneficiário. Rejeição. Precedentes.

A formação do litisconsórcio passivo necessário se dá quando houver previsão legal expressa ou, em razão da natureza jurídica da ação, cada pessoa puder ser atingida diretamente pela decisão judicial.

O art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva.

Mérito. Cassação com base no acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de rever essa conclusão em recurso especial (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

DJE de 17.9.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.061/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 180 DIAS. INOVAÇÃO. TESES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente a suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97.

2. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de teses recursais. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

DJE de 17.9.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.733/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Representação. Doação acima do limite legal. Prazo.

– O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

DJE de 14.9.2010.

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39653-88/BA

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO.

1. É intempestivo o recurso especial eleitoral interposto fora do prazo de três dias previsto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral.

2. A comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que tenham influência na contagem do prazo recursal deve ser realizada por meio de documento da Corte a quo no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão. Precedentes.

3. A juntada de documentos, em sede de agravo regimental, para sanar a deficiência na instrução do feito, é inadmissível por força da preclusão consumativa operada desde a interposição do recurso na origem. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

DJE de 14.9.2010.

Noticiado no informativo nº 23/2010.

 

Habeas Corpus nº 1418-18/SP

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO SEM RETIRADA DE PAUTA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. FACULDADE DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR AD HOC.

1. Uma vez incluída a ação penal pela suposta prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral em pauta e sem que dela tenha sido retirado, é desnecessária a realização de nova intimação para sessão de julgamento caso sua apreciação fique apenas adiada para sessões subsequentes. Precedentes do STJ e do STF. No caso, a apreciação do recebimento da denúncia foi adiado por quatro sessões, tendo o julgamento ocorrido efetivamente na data estabelecida, o que evidencia a desnecessidade de nova intimação das partes e de seus advogados.

2. A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa, mas apenas faculdade conferida às partes. Assim, só existe nulidade quando a não realização de sustentação oral em favor de alguma das partes decorrer de obstáculo criado pelos serviços burocráticos da Justiça. Precedentes do STF. Tais obstáculos inexistiram na hipótese em apreço.

3. Por se tratar de faculdade conferida às partes, uma vez intimados seus procuradores, não é necessária a nomeação de defensor dativo ou advogado ad hoc para a apresentação de sustentação oral na ocasião do julgamento do recebimento da denúncia. Precedentes do STJ.

4. Ordem denegada.

DJE de 14.9.2010.

Noticiado no informativo nº 25/2010.

 

Habeas Corpus nº 2323-23/MG

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. REPETIÇÃO DE AÇÃO IMPETRADA NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

DJE de 16.9.2010.

 

Petição nº 3.001/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Considera-se criado o novo partido, para fins do disposto no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, com o registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, momento a partir do qual é possível a filiação ao novo partido. O registro do Cartório de Registro Civil não impede que o parlamentar continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação.

2. Pedido julgado improcedente.

DJE de 13.9.2010.

Noticiado no informativo nº 26/2010.

 

Petição nº 3.019/DF

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: PETIÇÃO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, uma vez que a legitimidade ativa do suplente condiciona-se à possibilidade de sucessão imediata na hipótese da procedência da ação. Precedentes.

2. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, o ajuizamento da ação de decretação de perda de cargo eletivo é facultado àquele que detenha interesse jurídico ou ao Ministério Público, caso o partido político não ajuíze a ação no prazo de 30 dias contados da desfiliação.

3. A Res.-TSE nº 22.610/2007 é constitucional. Precedentes do STF.

4. A inclusão de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda pode ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007.

5. Considera-se criado o novo partido, para fins do disposto no art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE nº 22.610/2007, com o registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, momento a partir do qual é possível a filiação ao novo partido. O registro do Cartório de Registro Civil não impede que o parlamentar continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação.

6. No processo de perda de cargo eletivo por desfiliação sem justa causa, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do ilícito (a desfiliação partidária), recaindo sobre aquele que se desfiliou do partido político o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo (ocorrência de justa causa), nos termos do art. 333, I e II do Código de Processo Civil.

7. A mera instauração de procedimento administrativo para averiguar eventual descumprimento de normas partidárias, por si só, não configura grave discriminação pessoal, porquanto se cuida de meio investigativo usualmente aceito. Caso contrário, consistiria até uma inibição absurda a qualquer espécie de apuração de eventual irregularidade.

8. A mudança substancial do programa partidário também não foi evidenciada, porquanto a alteração de posicionamento do partido em relação a matéria polêmica dentro da própria agremiação não constitui, isoladamente, justa causa para desfiliação partidária.

9. Pedido julgado procedente.

DJE de 13.9.2010.

Noticiado no informativo nº 26/2010.

 

Processo Administrativo nº 1089-06/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: SEÇÃO – COMPARECIMENTO DE ELEITOR ÚNICO – VOTO – CÔMPUTO. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.

DJE de 16.9.2010.

Noticiado no informativo nº 27/2010.

 

Processo Administrativo nº 2458-35/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Votação. Identificação do eleitor. Passaporte.

– É cabível o uso do passaporte no dia da votação, para fins de identificação do eleitor, de modo a atender a exigência do art. 91-A da Lei das Eleições.

DJE de 16.9.2010.

Noticiado no informativo nº 27/2010.

 

Representação nº 2190-78/SE

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO. ADIAMENTO DE JULGAMENTO. EXCLUSIVA CONVENIÊNCIA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. O adiamento do julgamento de feitos no âmbito da Justiça Eleitoral há que estar alicerçado em motivo justificado, nos termos da legislação processual civil, por aplicação subsidiária.

2. Não configura justificativa legal a exclusiva conveniência pessoal do perito, das partes, das testemunhas ou dos advogados, sob pena de grave lesão ao princípio da celeridade que inspira o processo eleitoral e de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade.

3. Ao relator, a quem incumbe a direção do processo até o seu julgamento, caberá o exame, no caso concreto, das razões manifestadas no pedido de adiamento.

4. Representação que se julga procedente em parte.

DJE de 14.9.2010.

 

Resolução nº 23.328, de 2.8.2010

Processo Administrativo nº 20.239/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no âmbito da Justiça Eleitoral.

DJE de 13.9.2010.

 

Publicação de decisões plenárias

Diário de justiça eletrônico

219

Em sessão

117

 

DESTAQUE

 

Recurso Ordinário nº 1715-30/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Inelegibilidade. Condenação por captação ilícita de sufrágio.

Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita.

Recurso ordinário provido.

 

RELATÓRIO

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por maioria, julgou improcedente impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia ao cargo de senador (fls. 423-453).

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 423):

 

PEDIDO DE REGISTRO – MULTA ELEITORAL – CONDENAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEFERIMENTO.

1) Provada a quitação de multa eleitoral aplicada, inexiste óbice ao deferimento de pedido de candidatura.

2) Se mesmo constada a captação indevida de sufrágios, a condenação se limitou a impor a multa, não se pode ter como existente a condenação à cassação do registro ou do diploma, o que afasta a incidência do 1º, I, ‘j’, da Lei Complementar nº 64/90.

3) Ação de impugnação conhecida e julgada improcedente.

Registro deferido.

 

Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 455-481), no qual o Ministério Público Eleitoral defende, preliminarmente, que não há espaço para discussão do tempo verbal empregado pelo legislador, na edição da Lei Complementar nº 135/2010, nem quanto ao momento de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade que é a data do pedido de registro de candidatura.

Defende a aplicabilidade imediata da referida lei complementar às eleições de 2010, citando a resposta deste Tribunal dada à Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido.

Sustenta, ainda, que a inelegibilidade não é pena, citando a resposta deste Tribunal dada à Consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000, de minha relatoria.

Aduz que o acórdão regional, ao deferir o pedido de registro da candidata ao Senado, violou a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Noticia que, em 2006, o TRE/DF julgou parcialmente procedente representação contra a candidata, por captação ilícita de sufrágio, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.

Assinala, todavia, que o Tribunal a quo não a teria condenado à cassação de registro ou diploma, conforme estabelece o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, apenas em razão de o pleito eleitoral para governador do DF já ter-se encerrado e a candidata não ter sido eleita.

Destaca que houve o trânsito em julgado do acórdão do TRE/DF, uma vez que foi publicado em 17.11.2006 e a candidata não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso.

Assim, argumenta que a candidata estaria inelegível, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese descrita na nova alínea j.

Discorda do entendimento da Corte de origem de que a ausência de condenação da candidata à pena de cassação do registro ou diploma, pela conduta do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, seria fundamento hábil para afastar a aplicação da citada alínea j.

Afirma que as sanções previstas no art. 41-A são cumulativas, o que torna evidente que a condenação da candidata à cassação do registro ou do diploma somente não se concretizou pelo fato de o pleito ter-se encerrado e a candidata não ter conseguido a sua reeleição.

Assevera que, se a mencionada lei complementar pretendesse “restringir a inelegibilidade somente à hipótese em que o candidato fosse condenação à cassação do registro ou diploma, tê-lo-ia feito logo no início da redação da alínea j do inciso I do art. 1º” (fl. 479).

Aduz que, no momento em que o dispositivo supracitado, em sua parte final, menciona “‘à cassação do registro ou do diploma’ está na verdade, complementando a hipótese de inelegibilidade atinente apenas à condenação ‘por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação de registro ou do diploma’” (fl. 479).

Maria de Lourdes Abadia e a Coligação Esperança Renovada apresentaram contrarrazões (fls. 487-518 e 522-562, respectivamente).

A candidata, às fls. 487-518, sustenta que a LC nº 135/2010 não é aplicável às eleições 2010, em face do princípio da anualidade insculpido no art. 16 da Constituição Federal.

Alega, também, a impossibilidade de eficácia retroativa da referida lei, sustentando que entendimento contrário implica ofensa ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A esse respeito, indica violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que deve ser observada a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Defende que a referida inelegibilidade, arguida pelo Ministério Público Eleitoral, consubstancia verdadeira pena, dado o seu nítido caráter sancionador.

Sustenta que não ficou configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, ao argumento de que seria exigida a aplicação de pena de cassação do registro ou do diploma, o que não ocorreu na representação em que foi condenada, porquanto não foi eleita.

Argumenta que “a Justiça Eleitoral ao não aplicar a multa a ora Recorrida expressamente afastou qualquer restrição aos seus direitos políticos, nele incluídos o direito de participar da disputa eleitoral. A única punição aplicada restringiu-se a aplicação de multa pecuniária já quitada” (fl. 510).

Aduz que a decisão, em sede de representação, transitou em julgado em janeiro de 2007, inclusive para o Ministério Público, inferindo-se, então, que se contentou com a aplicação de multa.

Afirma que a exigência de cassação de registro e de diploma, para fins de incidência da inelegibilidade da alínea j, incidiria sobre todas as hipóteses previstas na referida disposição legal e não apenas para os casos da conduta vedada do art. 73, incisos I a VII, da Lei das Eleições.

Defende, também, que, “mesmo que hipoteticamente se considerasse a aplicabilidade da inelegibilidade, o que o seria como forma de sanção, essa não poderia exceder de 03 (três) anos, como determinava a legislação à época dos fatos” (fl. 515).

A Coligação Esperança Renovada (fls. 522-562), por sua vez, reiterando os argumentos da candidata, defende que a LC nº 135/2010 não pode retroagir e aumentar eventual restrição de direito que, anteriormente, na vigência do princípio da reserva legal da época dos fatos, já estava estabelecido.

Sustenta que entendimento contrário implica ofensa ao art. 16 da Constituição Federal.

Cita a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 144, no sentido de que nenhuma lei complementar que viesse a ser aprovada, ainda que dando eficácia ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, não poderia ferir direitos fundamentais, entre eles, o da presunção da inocência.

Aponta a desproporcionalidade do legislador infraconstitucional ao editar a LC nº 135/2010.

Defende que a candidata recorrida é absolutamente elegível e está em pleno gozo dos seus direitos políticos.

Argui, ainda, a inaplicabilidade da LC nº 135/2010, por ofender a coisa julgada material, uma vez que inelegibilidade é pena, sanção e restrição de direito.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fls. 568-570).

 

VOTO

 

Antes de examinar o recurso do Ministério Público Eleitoral, cumpre rejeitar, preliminarmente, algumas alegações formuladas em contrarrazões.

Inicialmente, anoto que este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 às próximas eleições de 2010 não ofende o art. 16 da Constituição Federal.

Cumpre citar, a propósito, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Ordinário nº 4336-27.2010.6.06.0000, que confirmou o entendimento do Tribunal quando respondeu à Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido:

 

Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, “foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro”.1

O art. 16 da Constituição estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.

 

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I – Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

II – Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.

III – Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.

IV – Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.

V – Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI – Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.

VII – Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.

 

Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).

Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:

 

“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).

 

Na verdade, existiria rompimento da chamada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.

Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.

Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que

 

“as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional”.

 

Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).

Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que

 

“o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.

 

José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que

 

“postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”.2

 

Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:

 

“Sr. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.

(…)

Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.

Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação”.

 

Lembro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.

Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco

 

“que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de ‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.

 

Entretanto, ressalvei em meu voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”.

 

É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”.

 

Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.

Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal (…).

 

De outra parte, assentou o Tribunal, naquele mesmo julgado, que a inelegibilidade não constitui pena, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a Lei Complementar nº 135/2010 entrou em vigor antes da data estabelecida para o pedido de registro das candidaturas às eleições de 2010, quando devem ser aferidas as respectivas causas de inelegibilidade.

Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087:

 

(…) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Rel. Min. Carlos Mário Velloso, de 28.6.1996)

 

No citado precedente (Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 19.9.1992), este Tribunal decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”.

De se relembrar, também, o Acórdão nº 11.134, no Recurso nº 8.818, relator o Ministro Octávio Gallotti, de 14.8.1990: “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”.

Destaca-se, ainda, trecho de acórdão deste Tribunal no Recurso nº 9.052, relator o Ministro Pedro Acioli, de 30.8.1990, in verbis:

 

(…) a decisão recorrida se posiciona diametralmente oposta a incontáveis decisões deste Colendo Tribunal, que entende da aplicabilidade da LC 64/90, em toda a sua extensão, aos casos em que a causa da inelegibilidade tenha ocorrido em gestão administrativa anterior.

Ao contrário do que afirmado no voto condutor, a norma ínsita na LC 64/90, não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria e que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente submetido ao comando daquele  que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo.

Bem se posiciona o recorrente, em suas razoes, quando assim expressa:

 

O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, ‘g’, da LC 64/90 não pode ser aplicada a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria, representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de  Direito Civil – Vol I – Ed. Forense – 1971 – p. 11O):

 

‘As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais.  Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo  cidadão deve requerer novo título, aplica-se  a  todos, sem  que ninguém possa  opor  à  nova  disposição  a circunstancia de já  se ter qualificado eleitor anteriormente.’

 

Com a devida vênia, as inelegibilidades representam ditames de interesse público, fundados nos objetivos superiores que são a moralidade e a probidade; à luz da atual construção doutrinária vigente os coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, não ferindo o regramento constitucional.

Ademais o princípio da irretroatividade para prejudicar não é absoluto, como na lei penal. A se validar aquele entendimento, chegaríamos à absurda hipótese de deferir registro a candidato que  até o dia 20 de maio passado, como titular de cargo público, cometeu os maiores desmandos administrativos (a data é a véspera da vigência da LC 64/90). Ora, o interesse público recomendou e fez incluir na legislação referida a penalização da inelegibilidade para os casos de  improbidade, não restringindo a sua aplicabilidade a qualquer título; aliás/esse eg. TSE, respondendo às Consultas nº 11.136 e 11.173 (em 31.05.90) da mesma forma, não mencionou qualquer restrição à vigência dessa lei complementar. (fls. 114/115).

 

Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções.

O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade.

Como sempre entendeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura.

Já agora, de acordo com o disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09:

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

(…)

§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Por isso, é irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que “forem condenados”, ou “tenham sido condenados”, ou “tiverem contas rejeitadas”, ou “tenham tido contas rejeitadas”, ou “perderem os mandatos”, ou “tenham perdido os mandatos”.

Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da “formalização do pedido de registro da candidatura”, pouco importa o tempo verbal.

As novas disposições legais atingirão igualmente todos aqueles que, “no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.

Essa questão, por sinal, não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a “inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal”, “ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência”.

E a antiga redação da citada alínea e já continha a expressão, que é repetida na nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, a saber, “os que forem condenados criminalmente, …”.

Semelhante situação ocorreu, ainda, com a alínea g do mesmo inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que previa a inelegibilidade dos que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas …”.

Nem por isso a Justiça Eleitoral considerou de fazer incidir a causa de inelegibilidade apenas àqueles que tivessem contas rejeitadas a partir da entrada em vigor da LC nº 64/90. Ao contrário, tornaram-se inelegíveis todos aqueles que, à data do pedido de registro para as eleições de 1990, tivessem contas rejeitadas, mesmo que essa rejeição houvesse acontecido antes de maio desse ano.

Em suma, não se trata de retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.

Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito.

A candidata teve seu pedido de registro impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 21-43), com base na inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90, alínea incluída pela LC nº 135/2010.

É incontroverso nos autos que, nas eleições de 2006, o Ministério Público Eleitoral ajuizou contra a candidata, que concorria ao cargo de governador, representação por captação ilícita de sufrágio (RP nº 1.495).

Conforme se infere do acórdão nessa representação (fls. 44-62), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação, em julgamento ocorrido em 31.10.2006.

Entendeu-se configurada a infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, para se impor à então representada a pena de multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

Leio o trecho da ementa do acórdão que  sintetiza o fato que ensejou a procedência da representação, in verbis (fl. 55):

 

2. Caracteriza-se captação ilícita de sufrágio, conforme o disposto no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, o ato praticado pela Senhora Governadora do Distrito Federal, candidata à reeleição, de fazer uso da máquina administrativa, de servidores públicos e de carro oficial, para entregar convites para reunião em seu comitê eleitoral, sobretudo fazendo uso do poder político que ostenta, para realizar reunião em seu comitê eleitoral, nas vésperas das eleições, com proprietários de quiosques e trailers do Distrito Federal, alguns ameaçados de terem as suas instalações demolidas, por estarem em situação irregular, reunindo de quatrocentas a quinhentas pessoas, prometendo solução para a questão, comunicando a todos os presentes à reunião que estava suspendendo os atos administrativos de demolição dos quiosques e trailers, em situação irregular, que já tinham sido expedidos, até que grupo de trabalho constituído na reunião apresentasse sugestões e soluções para a regularização das instalações em situação irregular, e ainda pedindo votos ao final da reunião para o seu candidato a Presidente da República. Restou claro que a Senhora Governadora promoveu a reunião em seu comitê eleitoral para tratar de assunto que era de interesse exclusivo do Governo do Distrito Federal, pensando ela em conquistar uma categoria, que reúne cerca de quinze mil quiosques e trailers no Distrito Federal e que abrange aproximadamente cinqüenta mil eleitores. Não poderia a Senhora Governadora utilizar-se de servidores públicos e de veículo oficial para a promoção da reunião em seu comitê eleitoral. (…)

 

Em face da procedência da representação, o acórdão somente impôs a sanção pecuniária, porquanto “não há mais que se cogitar de cassação do registro ou do diploma da Senhora Governadora, porque o pleito eleitoral para Governador do Distrito Federal já se encerrou e a Senhora Representada não foi eleita” (fl. 59).

Conforme se infere do andamento processual (fls. 63-65), o acórdão condenatório foi publicado em 17.11.2006, ocorrendo o trânsito em julgado e, posteriormente, registrada a multa eleitoral, nos termos da Res.-TSE nº 21.795/2004.

A certidão apresentada pela candidata (fl. 87) aponta que ela efetuou o pagamento do débito referente à multa eleitoral, em 27.12.2007, estando quite com a Justiça Eleitoral.

O Tribunal a quo deferiu o pedido de registro da candidata, por considerar que, “mesmo constatada a captação indevida de sufrágios, a condenação se limitou a impor a multa, não se pode ter como existente a condenação à cassação do registro ou do diploma, o que afasta a incidência do 1º, I, ‘j’, da Lei Complementar nº 64/90.

Dispõe o art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90:

 

Art. 1º. São inelegíveis.

I. – para qualquer cargo:

(…)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. (grifo nosso)

 

Vê-se, portanto, que fica configurada a respectiva inelegibilidade daqueles condenados, em decisão transitada em julgado, pelos ilícitos eleitorais a que se refere a alínea j, quais sejam: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, e, ainda, condutas vedadas que impliquem cassação de registro ou diploma.

Na espécie, o TRE/DF julgou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, impondo, no entanto, apenas a pena de multa, dada a impossibilidade de cassação do registro ou do diploma da então candidata ao cargo de governador, porque a eleição já havia sido realizada e ela não se elegeu.

Ressalto que as penalidades previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, alusivas à multa de mil a cinquenta mil UFIRs e cassação do registro ou do diploma, são cumulativas.

A esse respeito, cito trecho do acórdão no Recurso Especial nº 19.739, relator o Ministro Fernando Neves, de 13.8.2002:

 

(…) para tal fato a lei impõe duas sanções: multa e cassação do registro ou do diploma.

E, conforme firme entendimento deste Tribunal, a cassação do diploma dá-se automaticamente, mesmo quando não interposto recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. …

 

Nesse julgamento, acentuou o Ministro Sepúlveda Pertence:

 

O art. 41-A realmente transformou o crime de corrupção eleitoral, que só levava à inelegibilidade após o trânsito em julgado de decisão condenatória, sem motivos bastantes à cassação de registro do eleitor. Pouco importa que se cuide de fato isolado ou de indagação sobre ter ou não potencial influência no resultado do pleito.

 

Desse modo, em existindo decisão transitada em julgado, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto em que somente foi imposta a sanção pecuniária pelo fato superveniente de a candidata não ter sido eleita, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo.

A meu ver, o que importa é que há decisão em que se reconheceu a captação ilícita de sufrágio, cuja condenação, segundo a alínea j, torna inelegível a candidata.

Não fora assim, somente seria inelegível aquele candidato cuja prática de captação ilícita de sufrágio importou em sua efetiva eleição. Já aquele candidato, que não se elegeu, apesar da mesma prática de captação ilícita de sufrágio, seria elegível, o que não se mostra razoável diante da interpretação da alínea j, que prevê igualmente a inelegibilidade daqueles que forem condenados por captação ilícita de sufrágio, não se estabelecendo nenhuma distinção entre aqueles que tiveram “sucesso” ou “insucesso” no resultado final da compra de votos.

Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que:

 

VOTOS – CAPTAÇÃO ILÍCITA. Verificada a captação ilícita de votos – artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, incide a multa e a cassação do registro ou do diploma do candidato.”

 (AgRg no Recurso Ordinário nº 791, rel. Min. Marco Aurélio, de 12.4.2005).

 

Diferentemente ocorre com relação a outras hipóteses, como, por exemplo, de conduta vedada ou doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, em que a procedência da representação não gera, necessariamente, a cassação do registro ou do diploma, podendo ser essa pena aplicada, ou não, o que dependerá da gravidade da respectiva conduta.

Ainda de acordo com a nossa jurisprudência,

 

Agravo de Instrumento. Eleições 2004. Provimento. Recurso Especial. Representação. Propaganda irregular. Caracterização. Registro. Art. 73, Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Não-provimento.

Estando o agravo de instrumento suficientemente instruído, deferido este, examina-se, desde logo, o recurso especial.

O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação. Grifo nosso.

(Agravo de Instrumento nº 5443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, de 16.12.2004, grifo nosso).

 

O mesmo não acontece, entretanto, com a hipótese de captação ilícita de sufrágio, objeto do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que é a hipótese dos autos.

Pelo exposto, por estar configurada a inelegibilidade da alínea j, dou provimento ao recurso ordinário, para indeferir o pedido de registro de Maria de Lourdes Abadia ao cargo de Senador.

Publicado na sessão de 02.09.2010.

 

1. ADI 3.345/DF. Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005.

2. SILVA. José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 234.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo nº 29 do TSE – Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-29-do-tse-ano-xii/ Acesso em: 22 nov. 2024