STF

Informativo nº 600 do STF

Brasília, 13 a 17 de setembro de 2010 – Nº 600.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das
decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá
ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO

Plenário

Matéria Tributária e Delegação Legislativa – 1

Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento – 2

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de
Paradigma – 1

EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e
Inconstitucionalidade – 2

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização – 1

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização – 2

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla
Defesa – 3

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 5

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 6

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 7

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 8

Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade

Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 1

Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 2

Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 3

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários – 1

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários – 2

1ª Turma

Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo

2ª Turma

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo

Clipping do DJ

Transcrições

Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição
Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Rcl 7245/SP)

Inovações Legislativas

PLENÁRIO

Matéria Tributária e Delegação Legislativa – 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta
pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos
vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do
Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento,
remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel.
Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva
absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão,
uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a
prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição
impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º).

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)

Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento – 2

Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei
9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta
a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto
constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o
Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança
jurídica. Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado
e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalidade e
aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que
ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual
envolveria a questão da modulação — tem como pressuposto a declaração prévia de
inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de
julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não alcançado,
na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99.
Divergiu, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em
razão de também terem votado contra a incidência do referido dispositivo legal
os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a
inviabilidade da modulação, ante a ausência de quórum.

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)

Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e Mudança de
Paradigma – 1

O Tribunal, em apreciação conjunta de duas ações diretas, julgou, por
maioria, procedente em parte o pedido formulado na ADI 2158/PR, e, por
unanimidade, procedente o na ADI 2198/PR, propostas, respectivamente, pela
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e pelo Procurador-Geral da
República, para declarar a inconstitucionalidade de expressões e dispositivos
constantes da Lei 12.398/98, do Estado do Paraná. A lei impugnada prevê a
incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores
inativos e pensionistas no âmbito daquela unidade federativa. Inicialmente, em
votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de prejudicialidade das ações em
face da substancial alteração de parâmetro de controle operada pela EC 41/2003,
a qual — ao contrário do que previsto na EC 20/98, em vigor à época da edição
da norma impugnada — admite expressamente a incidência da contribuição
previdenciária sobre os proventos dos inativos na parte em que exceder o limite
máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, §
18). Salientou-se que, no caso, apesar de até hoje não ter sido cobrada a
aludida contribuição naquele Estado, uma vez que a lei adversada fora suspensa
com a concessão de medidas cautelares pela Corte, a norma não fora revogada,
permanecendo no mundo jurídico. Tendo isso em conta, asseverou-se que, se o
Supremo aplicasse sua jurisprudência tradicional no sentido do prejuízo das
ações, revogar-se-iam, em conseqüência, as medidas cautelares. Além disso, a
lei estadual, não obstante patentemente inconstitucional, tornaria a produzir
seus efeitos à luz do regramento instituído pela EC 41/2003, a qual lhe
conferiria uma aparência de validade. Aduziu-se, na linha de precedentes, que
esse inconveniente poderia ser evitado com a excepcional admissão do exame de
mérito das ações. Ao enfatizar que o sistema brasileiro não contempla a figura
da constitucionalidade superveniente, consignou-se que a norma em apreço não
fora convalidada e, por isso, sua inconstitucionalidade persistiria e seria
atual, embora se referisse a dispositivos da Constituição que não se encontram
mais em vigor, modificados pela EC 41/2003. Desse modo, reputou-se que, se o
sistema veda a convalidação da lei inconstitucional, seria necessária a
existência de mecanismos eficazes para expungir a norma ainda inconstitucional
do ordenamento jurídico, mesmo que em face de parâmetro de controle alterado ou
revogado. Concluiu-se que, na situação dos autos, cumpriria ao STF, ainda que
já ajuizada a ação direta, declarar a inconstitucionalidade da norma, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, em benefício da máxima efetividade da
jurisdição constitucional. Salientou-se, por fim, o progressivo reforço
legislativo na expansão da jurisdição constitucional abstrata do Supremo.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello que
assentavam o prejuízo das ações.

ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)

EC 20/98: Contribuição Previdenciária de Inativos e Pensionistas e
Inconstitucionalidade – 2

No mérito, reiterou-se o entendimento da Corte no sentido da
inconstitucionalidade de lei, editada sob a égide da EC 20/98, que previu a
incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores
públicos e respectivos pensionistas. Assim, por maioria, declarou-se, na ADI
2158/PR, a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei paranaense
12.398/98: a) “inativos” e “e dos respectivos pensionistas” do art. 28; b) “e
pensionistas” do inciso I do art. 69; c) “proventos ou pensão” do art. 78, I e
II, e das alíneas b e c do § 1º do art. 78; d) “inativos e pensionistas” e
“proventos ou pensão”, do art. 79. Relativamente ao citado inciso I do art. 69,
aplicou-se, ainda, a técnica de declaração de inconstitucionalidade, sem
redução de texto, para afastar qualquer interpretação do vocábulo “segurados”
que inclua em seu significado os inativos. Reputaram-se inconstitucionais, por
arrastamento, estas disposições e expressões do Decreto 721/99: a) “inativos e
pensionistas” do art. 1º; b) “bem como dos então inativos e dos pensionistas”
do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) “proventos ou pensão” do art.
4º, I e II; e) dos §§ 2º e 3º do art. 5º; f) “e pensionistas” do art. 7º; g)
“inativos e pensionistas”, “proventos ou pensão” e “inativos e pensionistas” do
art. 12. Quanto ao aludido art. 7º, aplicou-se, também, a técnica da declaração
de inconstitucionalidade, sem redução de texto, para afastar qualquer
interpretação da expressão “servidor” que inclua em seu significado os
servidores inativos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que
não declaravam a inconstitucionalidade do Decreto 721/99, por não admitirem
controle concentrado em decreto simplesmente regulamentar. No tocante à ADI
2189/PR, julgaram-se inconstitucionais as expressões: a) “inativos” e “da
reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas” do art. 28, I;
e b) “e pensionistas” do caput do art. 78, bem como do seu § 1º, alíneas b e c,
todos da Lei estadual 12.398/98, do Estado do Paraná. Precedente citado: ADI
2010/DF (DJU de 28.3.2003).

ADI 2158/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2158)

ADI 2189/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 15.9.2010. (ADI-2189)

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização – 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno
pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustenta a incompetência
absoluta dos Juizados Especiais para julgar ação, promovida por tabagista,
destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo
cigarro. No caso, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assentando sua
competência para julgar o feito, negara acolhida ao pleito formulado pela
empresa, ao fundamento de que a causa não guardaria grau elevado de
complexidade, sendo que a eventual necessidade de perícia não excluiria a
competência do sistema. A recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, LIV e LV;
37, § 6º e 98, I, todos da CF. Aduz que a causa em exame não seria de menor
complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte, a exigir a produção
de prova pericial quanto à efetiva dependência da nicotina; que fora privada
das oportunidades de provar suas alegações; que houvera inversão do ônus da
prova e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva
do Estado em relação de consumo. Menciona a ausência de propaganda enganosa,
mesmo por omissão, uma vez que os riscos associados ao cigarro têm sido
largamente divulgados, não estando preenchidos os requisitos dos artigos 12, II
e § 1º; 37 e 38, todos do CDC, o que afastaria a responsabilidade civil da
empresa, diante da inexistência de nexo causal — v. Informativo 542. O Min.
Marco Aurélio, relator, por reputar violado o art. 98, I, da CF, conheceu do
recurso e assentou a incompetência dos Juizados para o julgamento da causa.

RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427)

Competência: Art. 98, I, da CF e Pedido de Indenização – 2

Inicialmente, salientou a necessidade de haver campo propício ao reexame
das decisões proferidas por turmas recursais, bem como a inviabilidade da
submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu que a
definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a
reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada
soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa
forma, consignou que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano
material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou que a
afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria, ante a repercussão no
organismo humano, direito à indenização pressuporia definição que extravasaria
a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou, em
conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem
de aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no
que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou que, nos
autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização
do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a
manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível
responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos
consumidores. Realçou, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez
que a sentença conteria 6 folhas e o acórdão, 24, o que sinalizaria a
complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser
interpretada à luz da Constituição, entendeu que não se poderia potencializar o
art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a competência dos
Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e
Joaquim Barbosa que, ao enfatizar a peculiaridade da situação em apreço,
acompanhavam o relator, pediu vista o Min. Ayres Britto.

RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.9.2010. (RE-537427)

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla
Defesa – 3

Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no
sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de
Contas da União – TCU examine a legalidade dos atos concessivos de
aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por
maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU
no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade
do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que
implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante — v.
Informativos 484 e 590. Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há
quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não
poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Vencidos
os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que concediam a ordem
totalmente, pronunciando a decadência, e os Ministros Ellen Gracie e Marco
Aurélio que a denegavam.

MS 25403/DF, rel.
Min. Ayres Britto, 15.9.2010.
(MS-25403)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 5

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio
– CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção
às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional –
Supersimples, quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União,
inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) — v. Informativo
524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da CF. Após
registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da
Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição
está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240),
considerou-se não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação
destas mesmas entidades. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, de maneira
global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante
tema da exoneração tributária.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 6

Quanto à apontada afronta ao art. 146, III, d, da CF, citou-se o que
disposto no art. 170, IX, da CF, e aduziu-se que o fomento da atividade das
empresas de pequeno porte e das microempresas é objetivo que deve ser
alcançado, nos termos da Constituição, na maior medida possível diante do
quadro fático e jurídico a que estiverem submetidas. Assinalou-se que, dentre
as medidas que poderiam ser adotadas pelo Estado, estaria a elaboração de
regime tributário diferenciado, que tomasse por premissa a circunstância de as
empresas com menor receita não terem potencial competitivo tão desenvolvido
como as empresas de maior porte. Realçou-se que, a fim de alcançar tais
objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria
adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deveria se limitar a
certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime
tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar
ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu-se que se
haveria de dar ao texto do art. 146, III, d, da CF caráter exemplificativo e
não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado
em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte. No ponto,
ressaltou-se que aqui o Sistema Tributário se subordinaria ao objetivo que o
Sistema Econômico e o Social demarcariam no campo jurídico, ou seja, o fomento
da atividade das pessoas jurídicas submetidas à Lei Complementar 123/2006 teria
primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre
matéria tributária.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 7

Em seguida, repeliu-se o argumento de violação ao art. 8º da CF. Não
obstante reputando ser relevante a alegação acerca do risco de enfraquecimento
das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho,
considerou-se o fato de que o benefício fiscal contestado não seria novo, e
reportou-se ao julgamento da ADI 2006 MC/DF (DJU de 1º.12.2000), em que se
fixara orientação no sentido de que a finalidade extrafiscal da isenção da
contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a
liberdade sindical. Ponderou-se, ademais, ser necessário observar o trânsito da
situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e empresas de
pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar
se a influência da norma impugnada seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se
que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido — fomento
da pequena empresa — duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o
fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de
maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à
regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores,
o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte.
Enfatizou-se que a competência para instituir as contribuições de interesse de
categorias profissionais ou econômicas seria da União, nada impedindo que tais
tributos também atendessem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF,
e que a circunstância de o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro.
Salientou-se que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em
matéria de arrecadação — como forma de estímulo e desenvolvimento das
atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições
propícias à oferta de empregos —, as entidades parafiscais não poderiam alegar
uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor
potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que situação diversa se
configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de
grave e irreversível desequilíbrio, apta a inviabilizar completamente a atuação
da entidade paraestatal, sendo, mesmo em tais casos, indispensável questionar
se a entidade paraestatal não teria, ou não deveria ter, outras fontes de
custeio.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)

Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições – 8

Por fim, não se vislumbrou a mencionada infringência à isonomia e à
igualdade. Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à
relevância que as entidades sindicais patronais possuiriam no sistema das
relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade
sindical, entendeu-se que a premissa apresentada seria insuficiente para
afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de
regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às
entidades de representação dos trabalhadores. Após mencionar ser diverso o
contexto da presente situação do daquela analisada no julgamento do RE
217355/MG (DJU de 2.2.2001), considerou-se que seria relevante para o desate da
questão saber se a exoneração concedida às empresas de pequeno porte teria a
mesma carga de benefício fiscal concedido aos trabalhadores de baixa renda.
Observou-se não haver argumentação nesse sentido, não tendo a requerente
explorado a eventual simetria ou discrepância entre o potencial de custeio das
entidades sindicais. Assim, ausentes tais dados, não seria possível confirmar a
assertiva quanto às violações apontadas. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao
se reportar ao voto proferido na ADI 2006/DF (DJE de 10.10.2008), julgava o
pleito procedente, conferindo ao preceito, sem redução de texto, o sentido de
não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT.

ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.9.2010. (ADI-4033)

Repercussão Geral: Devolução de Recurso e Irrecorribilidade

É incabível a interposição de recurso contra ato judicial de Ministro do
Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência
de conteúdo decisório. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal desproveu uma
série de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas do Min.
Gilmar Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais
relator, impetrados contra atos de Ministro do Supremo que ordenara a devolução
dos autos ao órgão judiciário de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.
Sustentava-se, na espécie, equívoco na devolução de recursos extraordinários,
bem como usurpação da competência do Plenário do STF. Considerou-se que os
agravantes não conseguiram infirmar os fundamentos da decisão questionada.
Salientou-se, ademais, a existência de entendimento consolidado no sentido do
cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato jurisdicional da
Corte. Por derradeiro, registrou-se que eventual insistência — por se tratar de
matéria inequívoca —, ensejará a imposição de multa (CPC, art. 538, parágrafo
único) em face do caráter patentemente protelatório. Precedentes citados: AI
696454 AgR/MS (DJE de 10.11.2008); AI 705038 AgR/MS (DJE de 19.11.2008) e RE
593078 AgR/PR (DJE de 19.12.2008).

MS 28991 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28991 AgR)

MS 28993 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28993 AgR)

MS 28994 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28994 AgR)

MS 28996 AgR/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (MS-28996 AgR)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 1

O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto
no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado
pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal,
por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta
proposta pelo Partido Social Liberal – PSL para declarar a
inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias”
constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente,
rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os
dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos
do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à
prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação
do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já
teria readquirido sua representatividade.

ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 2

No mérito, consignou-se que, da leitura do disposto no art. 124 da
Constituição gaúcha (“A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das
prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: … III – Instituto-Geral de Perícias.”),
constatar-se-ia que, ao editar a EC 19/97, a Assembléia Legislativa optara por
inserir o referido instituto na lista dos órgãos responsáveis pela segurança
pública estadual. Além disso, registrou-se que essa afirmação poderia ser
confirmada por outra mudança na Constituição gaúcha promovida pela mesma emenda
para acrescentar uma seção denominada “Do Instituto-Geral de Perícias”.
Aduziu-se que alterações semelhantes teriam ocorrido relativamente à EC 18/97,
a qual introduzira, nas disposições gerais do capítulo referente à segurança
pública, os servidores do instituto em comento. Ante a falta de impugnação,
afastou-se o pleito formulado na tribuna pelo advogado do requerente no sentido
de que fosse declarada também a inconstitucionalidade do preceito da Carta
gaúcha na sua redação originária. De outro lado, assentou-se a
constitucionalidade da Lei Complementar 10.687/96, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar 10.998/97, ambas do Estado do Rio Grande do
Sul, haja vista que tais diplomas apenas regulamentariam e organizariam o
funcionamento do Instituto-Geral de Perícias. Enfatizou-se que essas
atribuições não se restringiriam ao auxílio da polícia civil, mas do Ministério
Público, dos magistrados e da Administração Pública. Dessa forma, realçou-se
que nada impediria que o instituto continuasse a existir e a desempenhar suas
funções no Estado-membro, tal como regulamentado pelo legislador. Contudo,
registrou-se que ele não precisaria estar, necessariamente, vinculado à polícia
civil. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar que se criara um
instituto para se ter a completude do que entendido como segurança pública,
julgava o pedido improcedente. Precedentes citados:

ADI 236/RJ (DJU de 1º.6.2001) e ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006). ADI
2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)

Segurança Pública e Inclusão de Órgão – 3

Ao aplicar a orientação exposta acima, o Tribunal, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela
Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BRASIL para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da EC 39/2005, do Estado de Santa Catarina,
que criou o Instituto Geral de Perícia, como órgão de Segurança Pública.
Afastou-se, entretanto, a apontada inconstitucionalidade dos demais
dispositivos impugnados na ação (artigos 2º a 5º do referido diploma normativo),
visto que eles regulamentam e organizam o funcionamento desse instituto.
Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente.

ADI 3469/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-3469)

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários – 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se
questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”).
No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de
proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso.
Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, §
11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja
vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de
empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de
reabilitação profissional.

RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)

“Desaposentação” e Benefícios Previdenciários – 2

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a
premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria
segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor
viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em
seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo
contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a
constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida
pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que
essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a
devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o
segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como
calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar
filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de
benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art.
201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última
análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou
que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra
seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo
havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o
fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação
profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar
restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática
e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que
ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à
contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais
precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com
dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os
requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria.
Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se
declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe
emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela
previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367)

1ª parte

2ª parte

3ª parte

PRIMEIRA TURMA

Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em
mandado de segurança interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e
da Transparência que, mediante sorteio público, escolhera determinado Município
para que se submetesse à fiscalização e auditoria, realizadas pela
Controladoria-Geral da União – CGU, dos recursos públicos federais. O ora
recorrente, prefeito daquela municipalidade sustenta que a CGU não poderia
impor fiscalização às contas do Município, ainda que houvesse repasse de
recursos pela União, tendo em vista a autonomia municipal e o que disposto no
art. 71, VI, da CF (“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: … VI
– fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município”). Na origem, o STJ entendera válida e legal a
realização de fiscalizações pela Controladoria, no exercício do controle
interno, e pelo TCU, no controle externo, com escolha de Município por sorteio.

RMS 25943/DF, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 14.9.2010.
(RMS-25943)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus
— impetrado em favor de condenado pela prática do delito de porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) — no qual se
sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida.
Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em
juízo, que havia comprado a pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente
fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime contra a vida —, e que
ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a
ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de
armas de fogo. Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à
atuação dos peritos e que, assim, a um só tempo, o policial não poderia exercer
atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.

HC 96921/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias
Toffoli, 14.9.2010. (HC-96921)

Prisão Cautelar e Excesso de Prazo

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se alega, em suma,
constrangimento ilegal imposto ao paciente em virtude de ausência/insuficiência
de fundamentação de decreto prisional e de excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal. Na espécie, o paciente e co-réus foram denunciados pela
suposta prática dos crimes de receptação e formação de quadrilha armada em
concurso material. O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, por
reputar configurado o excesso de prazo, deferiu o writ para tornar definitivo o
relaxamento da prisão implementado em caráter precário e efêmero. Estendeu a
ordem, como o fizera relativamente à medida acauteladora, a co-réu, paciente do
HC 98402/SE, em apenso. No tocante à mencionada ausência de fundamentação,
consignou que se sinalizara com a necessidade, ante práticas delituosas
reiteradas, de garantir-se a ordem pública, não procedendo, assim, essa causa
de pedir. Nesta assentada, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli julgou
prejudicada a impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para tornar
definitiva a liberdade do paciente e do co-réu beneficiado pela cautelar.
Mencionou que realizara diligência e, em consulta ao sítio do Tribunal de
Justiça estadual, verificara a superveniência de sentença condenatória, o que
tornaria superada a questão quanto ao excesso de prazo, e o fato de estar a
ação penal em fase de apelação. Consignou que o referido édito condenatório
mantivera a segregação cautelar de vários co-réus, mas se silenciara a respeito
da necessidade de prisão do paciente deste writ e do co-réu a quem fora
estendida a liminar deferida pelo relator. Ressaltou a inexistência, no
momento, de título prisional idôneo embasador da constrição cautelar, que não
poderia subsistir. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.

HC 97013/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2010.(HC-97013)

SEGUNDA TURMA

Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse declarada a
extinção da punibilidade de condenado pelo delito descrito no art. 251 do CPM
(“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento.”). Na espécie, o paciente sacara, entre janeiro de 2000
e maio de 2005, os valores depositados, a título de pensão, na conta-corrente
de um parente falecido. Consignou-se que, em tema de estelionato
previdenciário, o Supremo tem jurisprudência consolidada quanto à natureza
binária, ou dual, da infração. Reafirmou-se que a situação de quem comete uma
falsidade para permitir a outrem obter vantagem indevida distingue-se da
conduta daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No
primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do
beneficiário da indevida vantagem, materializa os elementos do tipo
instantaneamente. No ponto, evidenciou-se não haver que se cogitar da
possibilidade de o agente fraudador sustar, a qualquer tempo, a sua conduta
delituosa. Observou-se que, na segunda hipótese — que seria a situação dos
autos —, em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada
mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Neste
ponto, ressaltou- se que o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer
cessar a ação delitiva. Por derradeiro, registrou-se que a mencionada distinção
estaria estampada em vários julgados das Turmas do STF.

HC 104880/RJ, rel.
Min. Ayres Britto, 14.9.2010.(HC-104880)

Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver
o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o
caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo
crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e
pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput),
pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena
convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se
manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao
levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º –
Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa
de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se
que, tendo o Supremo se manifestado sobre a possibilidade de substituição de
pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de posse irregular de arma
de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal.
Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada
questão.

RHC 100657/MS, rel.
Min. Ellen Gracie, 14.9.2010.
(RHC-100657)

Decadência e Prestações de Trato Sucessivo

A Turma acolheu embargos de declaração, opostos contra acórdão provera
recurso ordinário em mandado de segurança, tão-somente para prestar
esclarecimentos, no sentido de que, ante a omissão na esfera administrativa e
em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para
impetração do writ renova-se a cada mês, porquanto a cada mês se renova a
omissão administrativa. Na espécie, o acórdão embargado afastara a decadência
do direito de o recorrente pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no
art. 184, III, da Lei 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União), revogada pela Lei 8.112/90, que fora suprimida dos seus proventos — v.
Informativo 386. Explicitou-se que realmente seria de efeitos concretos o ato
por meio do qual o diretor de Ministério de Estado determinara a supressão de
provento de todos os servidores aposentados que se encontrassem em situação
similar à do impetrante. Atentou-se que, sob o prisma deste ato específico, a
contagem do prazo decadencial dar-se-ia a partir do momento em que o
interessado dele tomara ciência. Ressaltou-se, entretanto, fato importantíssimo
que deveria ser considerado: o impetrante formulara requerimento administrativo
e pleiteara o restabelecimento do pagamento da vantagem suprimida. Contudo, o
requerimento não fora apreciado pela Administração Pública, omissão que
ensejaria a impetração. Precedente citado: RMS 24250/DF (DJE de 5.3.2010).

RMS 24736 ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.9.2010.(RMS-24736)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

Pleno 15.9.2010 16.9.2010 33

1ª Turma 14.9.2010 23

2ª Turma 14.9.2010 201

C L I P P I N G D O DJ

17 de setembro de 2010

ADI N. 336-SE

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A PRECEITOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO “REALIZADO ANTES DE SUA ELEIÇÃO”,
INSERIDA NO INCISO V DO ARTIGO 14; ARTIGO 23, INCISOS V E VI; ARTIGO 28,
PARAGRÁFO ÚNICO; ARTIGO 37, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGO 46, INCISO XIII;
ARTIGO 95, § 1º; ARTIGO 100; ARTIGO 106, § 2º; ARTIGO 235, §§ 1º E 2º; ARTIGO
274; TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ARTIGO 13, CAPUT, ARTIGO 42; E
ARTIGO 46 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, INCISO XIV; 35; 37, INCISOS X E
XIII; E 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

1. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da
Constituição sergipana: i) Artigo 14, inciso V: dispõe que o prefeito e o
vice-prefeito perderão o mandato se assumirem outro cargo ou função pública,
estadual ou municipal, salvo em virtude de concurso público realizado antes de
sua eleição. Impugnação à expressão: “realizado antes de sua eleição”. A
Constituição do Brasil – artigos 28 e 29 – estabelece as hipóteses de perda de
mandato de prefeito e vice-prefeito. A Constituição estadual não pode ampliar
esse elenco. ii) Artigo 23, incisos V e VI: dispõem sobre os casos de
intervenção do Estado no Município. O artigo 35 da Constituição do Brasil prevê
as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição
sergipana acrescentou outras hipóteses. iii) Artigo 37, caput e parágrafo
único: tanto na redação original, quanto na redação atual, o preceito estipula
limites referentes à proposta orçamentária da Assembléia Legislativa. Não há,
na CB/88, preceito que fundamente a limitação. iv) Artigo 95, § 1º: o preceito
estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário
estadual. Não há, na CB/88, preceito que fundamente a limitação. v) Artigo 100:
vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário
estadual ao dos Magistrados. A Constituição do Brasil – artigo 37, inciso XIII
– veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. vi) Artigo 274: o preceito determina
o enquadramento de servidores de nível médio em cargos de nível superior.
Afronta à regra do concurso público. Vedação contida na Constituição do Brasil ,
artigo 37, inciso II.

2. Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição estadual: i)
Artigo 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa
ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil. ii) Artigo
46: o preceito permite a realização de “concurso público interno”, o que viola
o disposto no artigo 37, inciso II, da CB/88.

3. Ação direta julgada improcedente em relação: i) ao disposto no artigo
106, § 2º, relativo à competência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
para expedir atos administrativos referentes aos magistrados de carreira, e ii)
ao disposto no artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação de fundo
estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o limite da
receita anual a ser destinado a esse fim. Compete ao TJ/SE a expedição de atos
administrativos concernentes aos magistrados estaduais. O § 5º do artigo 218 da
CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de
fomento à pesquisa científica e tecnológica.

4. Pedido prejudicado em relação ao disposto no parágrafo único do artigo
28 e ao disposto no artigo 46, inciso XIII, ambos da Constituição do Estado de
Sergipe. Ação julgada parcialmente procedente.

* noticiado no Informativo 574

ADI N. 2.452-SP

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996,
DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE
AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS
DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO
PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E
JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à
aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São
Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões
econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A
limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades
federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.

* noticiado no Informativo 591

ADI N. 2.855-MT

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

DEPÓSITOS JUDICIAIS – INICIATIVA DE LEI. Ao Judiciário não cabe a
iniciativa de lei visando disciplinar o Sistema Financeiro de Conta Única de
Depósitos.

DEPÓSITOS JUDICIAIS – DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS E
RENDIMENTO PREVISTO EM LEI – UTILIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. Surge conflitante com
a Carta da República lei do Estado, de iniciativa do Judiciário, a dispor sobre
Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Judiciais com aporte de
diferença de acessórios em benefício do Poder Judiciário.

* noticiado no Informativo 586

AP N. 480-PR

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Imputação do crime de apropriação indébita.
Art. 168, § 1º, inc. I, do CP. Não devolução de veículo objeto de contrato de
compra e venda, depois da desconstituição amigável deste. Fato absolutamente
atípico. Caso de mero inadimplemento de obrigação de restituir, oriunda do
desfazimento do negócio jurídico. Simples ilícito civil. Inexistência de
obrigação original de devolver coisa alheia móvel e, sobretudo, de depósito
necessário, inconcebível na hipótese. Caso de posse contratual. Inépcia
caracterizada. Absolvição do réu. Votos vencidos. Não pratica apropriação
indébita, segundo o tipo do art. 168, § 1º, inc. I, do Código Penal, o
ex-comprador que, depois de amigavelmente desfeito contrato de compra e venda
de veículo, deixa de o restituir incontinenti ao ex-vendedor.

*noticiado no Informativo 578

Acórdãos Publicados: 204

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço
trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial
o interesse da comunidade jurídica.

Reclamação – Legitimidade Ativa do Ministério Público Estadual – Remição
Penal – Súmula Vinculante Nº 9/STF (Transcrições)

Rcl 7245/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: REMIÇÃO PENAL (LEP, ART. 127). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR SENTENCIADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO PENAL. ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL.
RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM
CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 09/STF. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.

– O Ministério Público dos Estados-membros dispõe de legitimidade ativa
“ad causam” para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,
reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de
súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado
por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder
Judiciário.

– Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o
Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República,
considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha
investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º),
o “Parquet” estadual.

– Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do
Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da
República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do
“Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição
constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.

– O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não
atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência
de satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação
ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação – constitui pressuposto
essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

– A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave
(art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art.
5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por
faltas graves – assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas nos
arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal – traz consigo consideráveis
impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi
delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência de
qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da nota
qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, na qual se sustenta que o acórdão proferido pela 7ª Câmara
de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
julgamento do Agravo em Execução Penal nº 993.08.037075-3 (fls. 40/46), teria
transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 9/STF, que possui o
seguinte teor:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no ‘caput’ do artigo 58.” (grifei)

Cabe examinar, preliminarmente, se o Ministério Público do Estado de São
Paulo dispõe, ou não, de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer
cumprir o proclamado em Súmula Vinculante emanada desta Suprema Corte.

Entendo, na linha de anteriores decisões por mim proferidas (Rcl
7.246/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Ministério Público estadual,
quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de
processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão
agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade
para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal
Federal.

Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional
do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação
processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que
não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual,
pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art.
128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.

É importante assinalar, porque juridicamente relevante, que o postulado
da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos
Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a
significar que o Ministério Público estadual não é representado – muito menos
chefiado – pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a
autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da
União.

Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público
dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual,
administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o
que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de
reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal.

Não tem sido por outra razão que esta Corte, tratando-se do Ministério
Público do Trabalho – órgão que integra o Ministério Público da União -,
vem-lhe negando qualidade para agir em sede reclamatória, pelo relevante motivo
de a representação institucional do Ministério Público da União caber, com
exclusividade, ao Procurador-Geral da República (Rcl 4.091-AgR/GO, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – Rcl 4.453-MC-AgR-AgR/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl
4.592-AgR/TO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 5.255-AgR/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE
– Rcl 5.381-ED/AM, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 5.543-AgR/GO, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – Rcl 5.674-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 5.793-AgR/AM, Rel. Min.
ELLEN GRACIE – Rcl 5.958-AgR/PI, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.239-AgR/RO, Rel.
Min. EROS GRAU, v.g.).

Inquestionável, desse modo, a plena legitimação ativa “ad causam” do
Ministério Público do Estado de São Paulo para ajuizar, perante esta Corte
Suprema, a presente reclamação.

Impõe-se verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação
pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade da Súmula Vinculante nº
9/STF.

Não constitui demasia registrar que a Súmula Vinculante nº 9/STF foi
aprovada em razão de inúmeros precedentes que o Supremo Tribunal Federal
estabeleceu no exame da mesma questão ora renovada nesta sede processual:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA CRIMINAL – REMIÇÃO DA PENA – NATUREZA
JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL –
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 –
INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

– O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não
atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência
de satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação
ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação – constitui pressuposto
essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

– A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave
(art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art.
5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por
faltas graves – assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art.
50 da Lei de Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento
positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua
aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por
ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
Doutrina.”

(RTJ 197/351, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA
GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.

O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a
regressão de regime.

Ele perde os dias que tenha remido.

‘Habeas Corpus’ indeferido.”

(HC 78.037/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – grifei)

“‘HABEAS CORPUS’. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.

O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da
remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo
período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito
adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em
face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em
julgado.

‘Habeas corpus’ indeferido.”

(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)

Cabe acentuar, no ponto, que a decisão que concede a remição da pena
qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do
condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a
inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave
imputável ao sentenciado.

A Lei de Execução Penal – ao prescrever, em seu art. 127, que “O
condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar” – não ofende
o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas
definitivamente consolidadas.

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não vulnera os
postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo referir, por
oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de JULIO FABBRINI
MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):

“(…) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição
por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o
benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter
o direito à remição (…). Praticada a falta grave antes de decretada a
remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração;
estando o tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da remição
penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional qualificável como ato
decisório instável. Trata-se – e a expressão designativa é de JOSÉ FREDERICO
MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed.,
1987, Saraiva) – de sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede
que a relação de direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações
supervenientes a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de
alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações
jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA,
escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”, vol. 130/136, 1985, SP; Revista
de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127 da Lei de
Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo remido, ainda que se
encontre em regime aberto ou livramento condicional. A remição, portanto, está
sujeita à cláusula ‘rebus sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus
efeitos revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.”
(grifei)

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre reconhecido
“pendente conditione”, pois a exeqüibilidade do ato decisório que o concede
está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva cujo implemento – a
prática de falta grave pelo condenado, como ocorreu na espécie ora em exame –
gera a perda do direito ao tempo remido.

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO NOGUEIRA
(“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990, Saraiva), que a perda do
tempo remido, em decorrência de falta grave, “implique um regime regressivo
para o condenado (…), o que constitui verdadeiro desestímulo (…) e
injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto de regência da
remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei de Execução Penal,
não ofende a coisa julgada, não atinge o direito adquirido, nem afeta o ato
jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do
interno – a revelar a participação ativa do próprio condenado na obra de sua
reeducação (JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992,
Del Rey) – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do
benefício legal em questão.

A punição do condenado por faltas graves – assim entendidas as infrações
disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal – traz
consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal, pois afeta, nos
termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o próprio instituto da
remição penal, que supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a
inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da
nota qualificadora da gravidade objetiva.

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que esse
entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta Suprema Corte,
como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO –
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO
PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL – RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL – PEDIDO INDEFERIDO.

– O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa julgada, não
atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência
de satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação
ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação – constitui pressuposto
essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.

– A perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave
(art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado inscrito no art.
5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a punição do condenado por faltas
graves – assim entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da
Lei de Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento
positivo, o próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua
aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por
ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva.
Doutrina. Precedentes.”

(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Convém referir, ainda, que essa orientação vem de ser reiterada no
julgamento do HC 91.084/SP, Rel. Min. EROS GRAU, cujo acórdão está assim
ementado:

“‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento
do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias
remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia,
da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ordem denegada.” (grifei)

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta
grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado
constitucional da coisa julgada, ao contrário do sustentado no acórdão objeto
da presente reclamação.

Cumpre assinalar, finalmente, que a diretriz consagrada na Súmula
Vinculante nº 9/STF – desrespeitada pelo ato ora reclamado – tem sido
reafirmada em decisões proferidas em sede de reclamação (Rcl 6.541-MC/SP, Rel.
Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.791-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl
7.099-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.130-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO
– Rcl 7.245-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 7.412-MC/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – Rcl 7.920-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo destacar,
ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que a eminente
Ministra CÁRMEN LÚCIA proferiu no âmbito da Rcl 6.739/SP, de que é Relatora:

“6. Em exame preliminar e delibatório, os fatos narrados e os elementos
carreados aos autos indicam que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo parece estar em desconformidade com o que definido por este Supremo
Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 9.

7. Ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Interessado, a
autoridade reclamada consignou que a ‘(…) falta disciplinar atribuída ao
agravante [Interessado] ocorreu em 02 de fevereiro de 2007 (…)’ e que,
portanto, estaria ‘(…) fora do âmbito da Súmula Vinculante n. 9, do Supremo
Tribunal Federal (…)’ (fl. 31).

Registrou, ainda, que, ‘(…) na execução penal, se o título executivo
pode ser alterado, tal fenômeno não pode alcançar o provimento judicial que
declarou remidos os dias trabalhados e se tornou definitivo. Uma vez
declarados, por decisão judicial, os dias remidos passam a integrar a pena
(…)’ (fl. 33).

8. No caso em pauta, entretanto, embora a decisão proferida pelo Juízo da
Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente-SP tenha ocorrido em 29 de
janeiro de 2008, a análise dos documentos que instruem o pedido e dos demais
argumentos articulados na inicial evidencia, pelo menos neste exame prefacial
da espécie, a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar,
notadamente porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça paulista é de
13.8.2008 e a publicação da Súmula Vinculante n. 9 deste Supremo Tribunal
ocorreu em 20.6.2008, vale dizer, a Súmula foi publicada antes do ato
questionado na presente reclamação, que, assim, a ela estava sujeito, conforme
estabelece o art. 103-A, da Constituição da República, segundo o qual o efeito
vinculante da súmula se dá ‘a partir de sua publicação na imprensa oficial’.”
(grifei)

Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a presente
reclamação, para cassar o acórdão ora impugnado, determinando que outro seja
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o que
prescreve, em caráter impositivo, a Súmula Vinculante nº 9/STF.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº
993.08.037075-3 – 7ª Câmara de Direito Criminal) e ao MM. Juiz de Direito da
Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária
da comarca de Avaré/SP (Execução Criminal nº 496.383).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

* decisão publicada no DJE de 4.8.2010

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

13 a 17 de setembro de 2010

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Contribuição – Seguridade
Social – Isenção

Decreto nº 7.300 de 14 de setembro de 2010 – Regulamenta o art. 110 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para
dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de
assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade
social. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1, em 15.9.2010.

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Como citar e referenciar este artigo:
STF,. Informativo nº 600 do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stf-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-600-do-stf/ Acesso em: 22 nov. 2024
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