Direito Penal

Anulação do Júri por Prova Contrária à realidade dos Autos

A decisão do Tribunal do Júri é soberana, ou seja, não pode ser reformada pelo Poder Judiciário. No entanto, a soberania não é absoluta. Embora não seja possível reformar o veredicto dos jurados, a decisão do Júri pode ser excepcionalmente anulada quando for manifestamente contrário às provas constantes nos autos.

 

Trata-se uma garantia à democracia, vez que assegura tanto ao acusado, quanto à sociedade o direito de pleitear a anulação de um julgamento teratológico, que ignora as provas colhidas durante a instrução criminal para decidir com base em outros elementos alheios aos autos.

 

Para ser anulada, a decisão do Tribunal do Júri deve ser manifestamente contrária às provas do processo, ou seja, deve dissociar-se integralmente de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, deve ser flagrante a divergência para autorizar a adoção desta medida extrema.

 

Dessa forma, caso haja provas, ainda que em menor número que sustentem a decisão do Conselho de Sentença, esta deve ser mentida. Igualmente, não caracteriza tal nulidade, a convicção dos jurados formada com base em uma das versões apresentadas no curso do processo.

 

Não é o que ocorre no julgado anexo. Muito embora, segundo os Desembargadores, os jurados tenham ignorado a existência de qualificadora, esta decisão foi tomada a partir de um convencimento de uma versão apresentada em juízo, o que torna hígido veredicto do Conselho de Sentença.

 

Constata-se, assim, que muito embora deva ser reservado a situações excepcionais, a anulação do Júri por prova manifestamente contrária aos autos tem sido decretada indevidamente, ou seja, em casos em que os jurados valoraram uma versão como correta, o que ofende a soberania do Tribunal do Júri.

 

ANEXO

 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Apelação Criminal n. 2005.006407-8, de Joinville.

Relator: Des. Amaral e Silva.

Julgamento: 21 de março de 2006

 

PROCESSUAL PENAL – JÚRI – HOMICÍDIO ARTIGO 121, §2o, V, DO CÓDIGO PENAL – QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA – PROVA INEQUÍVOCA NO SENTIDO DE QUE OS AGENTES RETORNARAM AO LOCAL DO CRIME COM O FIM DE BUSCAR O PARCEIRO, CULMINANDO NO ASSASSINATO DA VÍTIMA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU

Contraria a prova dos autos, decisão do Conselho de Sentença que desclassifica o homicídio qualificado para simples, quando a prova é inequívoca no sentido de que o homicídio foi praticado no decorrer de ação que visava resgatar comparsa do local de crime anteriormente praticado, e portanto, com o fim de garantir impunidade.

Embora soberano, o Júri, como os demais órgãos do Poder Judiciário, submete-se a prova e a lógica dos julgamentos.

É vedada a exclusão, em sede recursal, apenas de qualificadora única considerada pelo Tribunal do Júri em contrariedade à prova dos autos, devendo o feito ser submetido a novo julgamento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2005.006407-8, da Comarca de Joinville, em que são apelantes e apelados Fábio de Souza e a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso do Ministério Público, para submeter o réu a novo julgamento, ficando prejudicado o recurso de Fábio de Souza.

Custas na forma da lei.

 

 

I – RELATÓRIO:

Fábio de Souza, pronunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 121, §2º, V, e 155, §4o, I, II, e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, caput, e art. 155, §4o, I, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Inconformados, apelam acusação e defesa, com fulcro no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

O Representante do Ministério Público inconforma-se com a desclassificação do homicídio qualificado para a forma simples. Diz que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, inequívoca no sentido de que o homicídio foi praticado para garantir a impunidade de comparsa em furto anteriormente cometido. Afirma, assim, que Fábio e o co-denunciado Cremilson, retornaram ao local do crime a fim de buscar o menor V.,  e, assim, garantir sua impunidade.

Em contra-razões, Fábio é pela manutenção do decisum, dado que amparado em versão constante dos autos.

Fábio, por seu turno, postula absolvição, ao argumento de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta negativa de autoria, dizendo que “tão-somente escutou alguns colegas combinarem um arrombamento, não tendo feito qualquer sugestão ou mesmo se propôs a participar da empreitada criminosa, tanto que ficou de carona com Isac para ir embora e, para seu azar, Isac telefonou para o celular de Paulinho , este relatou que estavam com problemas e então resolveram ir até o local, onde foi obrigado a subir no telhado e, quando entrou no estacionamento, apavorou-se ao deparar-se com a vítima e fugiu imediatamente no veículo de Volnei” (fl. 997). Aduz, por fim, não haver elementos de prova a concluir pela participação no evento. Alternativamente, impugna a aplicação da pena, dizendo que não consideradas corretamente as circunstâncias do art. 59, do Código Penal.

Em contra-razões, o Dr. Promotor é pela manutenção da condenação, por possuir amparo em versão apresentada nos autos, consubstanciada nos depoimentos prestados por Gisele Souto e Cassiane de Jesus Ventira, além do irmão da vítima, que reconheceu Fábio.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.

Os recursos seguiram os trâmites legais.

II – VOTO:

1 – Analiso inicialmente o pleito do Ministério Público, que inconforma-se com o afastamento, pelo Conselho de Sentença, da qualificadora prevista no art. 121, §2o, V, do Código Penal.

Argumenta o Órgão que a prova é inequívoca no sentido de que o a vítima foi assassinada a fim de garantir a impunidade de comparsa.

De fato, examinados os autos, verifico, de pronto, que a prova é uníssona no sentido de que Fábio e o comparsa Cremilson retornaram ao estabelecimento comercial que, antes, haviam tentado furtar, com o fim específico de resgatar um dos meliantes que teria permanecido no local, oportunidade em que foi a vítima assassinada.

Nesse sentido:

“A depoente estava na casa de sua amiga Gisele, quando foi apanhada juntamente com esta, pelo acusado Cremilson e todos dirigiram-se à Fenachopp. Clóvis foi junto com Cremilson até a Fenachopp. Na festa encontraram-se com diversos amigos, Da Fenachopp foram até a lanchonete Pantera. Da lanchonete Pantera a depoente embarcou no Fiat conduzido por Peleca. Peleca foi acompanhado no banco da frente por Gisseli e a depoente no banco de trás com Cremilson. Dirigiram-se até as imediações de uma loja e lá encontraram os amigos que estavam no Pantera Lanches. Isaac estava conduzindo um Monza acompanhado de uma menina e de Fábio. Paulo Ponath estava no local acompanhado de uma menina em seu Santana. Os homens desceram do carro, com exceção de Cremilson que estava bêbado e ficou com a depoente. Passado algum tempo, voltaram correndo e ao invés de Peleca, Fábio assumiu a direção do Fiat. Paulo e Isaac pegaram seus carros e deixaram o local. Saíram rodando com o Fiat pela cidade, até que Fábio acordou Cremilson, dizendo que Peleca havia ficado na loja e que era preciso voltar para pegá-lo. Fábio acordou Cremilson  e depois de aproximadamente uma meia hora, voltaram com o Fiat até a loja. Chegando a loja, Cremilson e Fábio desembarcaram e foram em direção ao estabelecimento. De repente surgiram tiros e Cremilson voltou para o carro com a mão no peito dizendo que tinha sido atingido. Fábio também retornou e do mesmo modo, entrou no carro” (Cassiane de Jesus – fl. 296).

E, ainda:

“A depoente estava em casa junto com Cassiante quando passou no local para apanhá-la, o acusado Cremilson que estava junto com Clóvis. Foram, até a Fenachopp. Da Fenachopp, a depoente com mais 3 meninas seguiram até a Lanchonete Pantera acompanhada de Paulinho e Fabio. Na lanchonete encontraram-se com os demais réus. Ficaram na lanchonete até perto das 04:00 horas da manhã. A depoente e Cassiane resolveram ir embora. Peleca ofereceu uma carona e disse que deixaria a depoente e Cassiane em casa. Peleca saiu dirigindo o Fiat Uno. A depoente foi no banco do carona e no banco de trás seguiam Cremilson e Cassiane. Pararam em um local, no qual já estavam estacionados os carros de Isac, dentro do qual não havia ninguém e de Paulinho, no interior do qual estava uma mulher. Peleca saiu do Fiat e foi em direção à loja. De repente todos voltaram, com exceção de Peleca. Os acusados não demonstraram pânico e a acusado não ouviu barulho de alarme. Ao invés de Peleca quem assumiu a direção do Fiat foi o acusado Fábio. Nessa primeira oportunidade, Cremilson não desceu do Carro, porque estava dormindo. Saíram com o veículo e rodaram pela cidade durante uns 30 minutos. No trajeto, Fábio e Cremilson disseram que tinham que voltar para buscar Peleca. Fábio e Cremilson voltaram e estacionaram o carro um pouco mais longe da loja. Ambos desceram do carro e passados 3 ou 4 minutos, a depoente escutou barulho de 5 tiros. Cremilson e Fabio voltaram apavorados. Cremilson foi alvejado na barriga” (Gisele Souto – fl. 299).

Também o irmão da vítima, Irineu dos Passos, e sua espoas, Edna Gonçalves, relataram que, quando Fábio e Cremilson retornaram ao local, chegaram já atirando (fls. 249 e 252), circunstância que, por óbvio, vai ao encontro da circunstância de que o fim visado era, mesmo, garantir a impunidade do comparsa.

Por fim, o próprio Fábio, apesar de negar a responsabilidade, confirma que “retornou para a loja a fim de apanhar Volnei” (fl. 935).

Cumpre notar que não há outra versão nos autos para o retorno dos meliantes ao estabelecimento, cujo fim precípuo era resgatar o comparsa e, portanto, garantir a sua impunidade do crime anteriormente praticado, quando foi a vítima assassinada.

Como leciona Mirabete:

“As formas qualificadas previstas pelo art. 121, §2o, inc. V, configurariam, em tese, homicídio qualificado por motivo torpe, mas receberam atenção especial do legislador, como casos de conexão teleológica ou conseqüencial. (…) É conseqüencial quando praticado para ocultar a prática de outro ilícito ou para assegurar a impunidade ou vantagem do produto, preço ou proveito dele” (Código Penal Interpretado, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 816)

Da jurisprudência:

“Configuração da qualificadora – (…) ‘No caso de delito cometido para assegurar-se o agente da impunidade de outro delito, a agravante é aplicável ainda na hipótese do delito cometido para subtrair-se aquele da prisão’ (RT 434/358)” (MIRABETE, Julio Fabbrini, op. cit., p. 816).

Fernando Capez também coaduna com o entendimento de que as qualificadoras previstas no inciso V do §2o do art. 121 do Código Penal, representam, na realidade, motivações torpes. Em continuidade, explica o doutrinador que torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra a depravação espiritual do sujeito e suscita aversão ou repugnância geral. Em tese, essas qualificadoras deveriam ser enquadradas no inciso relativo ao motivo torpe, contudo preferiu o legislador enquadrá-las como conexão teleológica ou conseqüencial” (Curso de Direito Penal Parte Especial, v. 2, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 58).

Ora, no caso, moralmente reprovável o assassinato da vítima, em decorrência de ação que tinha por fim tão-somente resgatar um dos comparsas.

Viável, assim, a anulação do julgamento, dado que, em que pese a soberania do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, ao desconsiderar a qualificadora, afrontou manifestamente a prova dos autos.

Convém salientar que viável a anulação, porquanto a qualificadora integra o crime, cujos elementos devem ser aferidos privativamente pelo Júri.

Do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL – PROCESSUAL – HOMICIDIO – JURI – CONDENAÇÃO – MOTIVO FUTIL – QUALIFICADORA DO CRIME

“1. O MOTIVO FUTIL, NO CRIME DE HOMICIDIO, E INGREDIENTE DO CRIME E NÃO CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE.

“2. ACOLHIDO O MOTIVO FUTIL CONTRA A PROVA DOS AUTOS, ANULA-SE O JULGAMENTO PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO.

“3. ANULAR O JULGAMENTO NÃO E O MESMO QUE REFORMAR O JULGAMENTO. LEMBRAR SEMPRE QUE O JURI E SOBERANO. MAS NÃO PODE DECIDIR CONTRA A PROVA DOS AUTOS” (REsp 19.435/PR – rel. Min. Edson Vidigal  – j.13.05.1992 – DJ em 15.06.1992).

Em virtude da submissão do réu a novo julgamento, devolvendo ao Tribunal do Júri a apreciação, na íntegra, da acusação, fica prejudicado o recurso interposto por Fábio da Silva.

2 – Pelo exposto, dou provimento ao recurso do Ministério Público, para submeter o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, prejudicado o recurso de Fábio de Souza.

III – DECISÃO:

Acompanharam o voto do relator. Deram provimento ao recurso do Ministério Público para submeter o réu a novo julgamento, prejudicado o recurso de Fábio de Souza.

Participaram do julgamento os  Exmos. Srs. Des. Gaspar Rubik e Souza Varella, vencido o relator. Lavrou parecer, pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Robison Westphal.

 

Florianópolis, 21 de março de 2006.

 

Amaral e Silva

PRESIDENTE E RELATOR 

Como citar e referenciar este artigo:
CTEC,. Anulação do Júri por Prova Contrária à realidade dos Autos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/direito-penal-estudodecaso/anulacao-do-juri-por-prova-contraria-a-realidade-dos-autos/ Acesso em: 21 nov. 2024