– HISTÓRIA DE RAMOS ESPECÍFICOS DO DIREITO –
codificação do direito na França se encaixa no direito privado / civil
DIREITO PÚBLICO (+- 1.600)
– o Estado moderno é precursor do direito público
· relação pai – filho
· alguns consideram essa divisão inútil
o em que parte fica o direito do trabalho?
– direito público depende do Estado
· não há divisão natural em direito público e privado
o é feita pelos seres humanos
o em Roma:
§ privado ? coisas
§ públicos ? coisas da República romana
· sacro
· bens
– ausência de Estado na idade média ? não há burocracia, polícia, poder uno
· Maquiavel é o primeiro a utilizar a palavra Estado com significado próximo do atual
o unidade política básica e dominante em um território
o manual de como deve ser um príncipe
RAZÃO DE ESTADO
– inicia uma discussão de como a política deve ser laica
– a literatura difunde a nova visão maquiavélica do Estado
· Igreja se opõe à nova visão
A POLÍTICA ARISTOTÉLICA
– gênero literário vinculado aos comentadores da obra antiga
· ensinado inclusive nas faculdades de direito
– visão de que o direito tradicional – o romano e o canônico – não resolve todos os problemas da EUROPA do séc. XVI
· não se explica as instituições de então pelos direitos tradicionais
· ênfase na especificidade estatal ? conhecer a política a que se está vinculado
· todos esses fatores geram a ciência do direito público
o Alemanha, Holanda
· novos problemas são analisados por juízes, tanto protestantes como católicos
o fragmentação religiosa gera, portanto, desenvolvimento do direito ? busca por soluções unas
– temas novos com o desenvolvimento do Estado;
· bens públicos
o o que do rei, o que é do reino
o séc. XVIII em Portugal
· polícia
o ordem do Estado; deixar cada um em seu lugar
· ofícios ? vagas na burocracia estatal
· lei fundamental ? leis positivas que não podem ser revistas
o direito divino e direito natural
§ p. ex.: mulheres não podem reinar; estrangeiros não podem governar Portugal
§ leis que não podem ser alteradas pelo rei
· discussões acerca de sucessões de trono
o busca por monarquia forte
· tolerância religiosa
· literatura pró-absolutismo difere despotismo e absolutismo
o despotismo seria o que existia na Ásia
o o absolutismo monárquico não rompe com: lei fundamental, lei divina e lei natural
· soberania
DIREITO PÚBLICO UNIVERSAL (séc. XVII)
– expansão do Estado proporciona crescimento deste segmento do direito
– como conciliar as diferentes formas com que cada Estado é governado?
– o passado dá prestígio
· combate às novidades ? tensão
· favorece a estatização do direito em detrimento do nacionalismo
– isso tudo até a revolução francesa
– sem diferença entre direito constitucional e administrativo
– sem distinção entre direitos dos súditos, dos príncipes, etc.
– direito público e direito penal fogem daquilo que já era proposto
· romanistas desprezam
DIREITO PENAL
– estatização do ato de punir
· antes, a punição era exercida pela vítima ou sua família
· Igreja estabelecia alguns períodos de trégua
– depende de decisões políticas relacionadas á condução dos súditos
– problemas que o direito romano não resolve
– surge nas cidades que passam pela reurbanização, no decair da idade média
· norte italiano, França, Alemanha, Flandres
o lutas familiares não funcionam bem no meio urbano como no meio rural
– autoridade passa a representar o todo nos seus interesses
– união dos julgamentos de comportamentos desviantes
– juristas não se limitam ao estudo do direito tradicional
· surgem cursos de direito penal
– direitos relacionados a punições
– principal autor: Carpzov (1639–1699), Prática Criminal
– prisão como recuperação do criminoso
· disciplinar corpos e mentes
– séc. XIII – Luís, da França, tenta deter o homicídio
· estatização da punição
– a legitimidade das soluções “divinas” para os crimes vai se esvaindo
· reis condenam o ordálio
– rei medieval passa a se preocupar com moedas falsas
– processo romano-canônico
· prova racional / material
· juristas formados
· valorização da confissão e de documentos
o tortura faz parte do processo – a partir do séc. XI
§ Tribunal do Santo Ofício
– juízes têm diversas opções para a punição dos criminosos
· sem princípio da legalidade
o não há “previsão de condutas”
– legislação Carolina
· como um código penal
– surgem, na Alemanha, cátedras de direito penal
· inexatidão para definir quando surge determinado campo jurídica
o alguns aceitam que pode ser definido o momento em que a disciplina surge nas faculdades
– Carpzov: “Prática Criminal”
· protestante radical
· o livro é referência por toda a Europa
1. juízes podem muito
2. rigor religioso
a. religião cresce entre as camadas mais baixas
· pessoas acham culpados para tudo
o cristão novo é perseguido
§ origem judaica
o bruxa
§ altos índices de “bruxaria” na Alemanha
· superação da divisão entre dolo e culpa
o dolo: com intenção
o cria o “dolo indireto”
– séc. XVIII e XIX, nos países mais burgueses
· proteção dos direitos de propriedade
· habeas corpus act: surge de um writ que vai contra juízes que julgam mal
Laicização
à indiferença em relação à religião
· caminhada ao iluminismo vai laicizando o direito penal
· ignora a existência de Deus nos processos
· dissociação entre crime e pecado
· razão de Estado: essa “confusão” vai se esvaindo com a racionalização dos governos
o interessa mais aos governos receber impostos, por exemplos, que perseguir hereges
· séc. XVIII à Prússia declara liberdade religiosa total
· tolerantismo: monarcas sagazes liberam religião para lucrar de todos os lados
o principalmente na Holanda e na Inglaterra
o perseguição religiosa é burra e desinteressante
· nas faculdades alemãs: Thomasius enfrenta o fanatismo de pastores luteranos
o há duas esferas no indivíduo: social e individual
§ conduta externa (direito) e interna (moral)
· distinção entre moral e direito, esmiuçada em Kant
· despreocupação com a finalidade
· o ALR (código prussiano) prega que há liberdade em tudo que não afeta os direitos dos outros
· laicização implica no fim de alguns crimes no ordenamento jurídico
o feitiçaria, crimes sexuais, ateísmo e blasfêmia, por exemplo
· séc. XVIII: só se pode punir aquilo que afeta os outros
· humanização: pena proporcional substitui o princípio do “olho por olho, dente por dente”
o punição dirigida à parte do corpo que pecou, por exemplo
o crime só é punido de acordo com a utilidade da pena para a sociedade
§ diminuição de penas físicas
· ataques constantes a penas cruéis e/ou relacionadas à religião
· correspondência entre a pena aplicada por um regime e o próprio regime
· pena com ideia de prevenção geral à desestimular a conduta criminosa
o Kant tem dificuldade em aceitar isso
§ o ser humano não pode ser um meio para algo, mas sempre um fim
o pena de morte vai desaparecendo
§ última bruxa é executada na Suíça, no séc. XVIII
· Locke: o Estado não pode tirar do sujeito o direito à vida
· personalização da pena
o havia processos penais até contra cidades inteiras ou contra famílias dos criminosos
§ dissociação entre a pessoa do criminoso e o objeto da pena
o fim da pena de confisco
§ pune também os herdeiros
· eliminação gradativa da tortura
o perde o caráter para justificar as punições
o Prússia, no séc. XVIII reserva a tortura aos crimes de lesa-majestade
· juiz mais preso à lei, porém tem o livre convencimento frente às leis
· havia discriminação de judeus, negros, mestiços, ciganos
o ciganos sofriam nas mãos de legisladores
· pena na forma de prisão e trabalho
· na Filadélfia do séc. XVIII, isola-se o preso
· em NY, alterna-se o trabalho diurno e o cárcere noturno
· vários códigos iluministas:
o ALR (foi sendo modernizado)
o da Toscana
o da Áustria (Josefina – ABGB)
o da França
§ 1791 – código penal é primeira garantia para os cidadãos
· pena fixa
· laicização plena
· mantém a pena de morte, mas por guilhotina
· júri no lugar de juízes à efeito liberatório
· fim das prisões liberatórias com autorização do rei
§ 1810 – em pleno regime napoleônico
· estabelece prisão perpétua
· confisco
· expansão da administração pública francesa
· mudança da ideia de pena fixa
o Napoleão confia mais nos juízes
o mais tarde, surge o modelo do código liberal, o da Baviera
§ 1813 – Feuerbach, jurista
· não há pena sem lei prévia, crime, culpa ou dolo
· não há crime sem pena legal com exata definição do delito
· tipicidade à conduta típica dentro do código penal
· criminoso educado pela pena; aceita a pena por ter aceitado o contrato social
· a pena deve intimidar, e não a punição
o Código Imperial Brasileiro de 1824: mix do código napoleônico e o Código da Baviera
CARACTERÍSTICAS DA CODIFICAÇÃO:
· o código limita o poder do juiz
o liberdade do juiz fica só no enquadramento da ação e na definição da pena dentro dos limites
· reforma social
· o bom legislador prepara o povo para ser livre
· lógica do direito comercial: segurança jurídica facilitada – é “desumano”
o condição de funcionamento do capitalismo
§ o que se faz no mercado é uma prática aceita
· relativização da lei em prol das necessidades econômicas
· o mercado se autorregula
§ quem julga são entidades que reúnem comerciantes
– triunfo do direito legislado
· inicia-se no absolutismo esclarecido
o controle de juízes afim de desenvolver os países
· codificação penal traz consigo a ideia de direito claro, sistemático, compreensível e que não possa ser deturpado pelo juiz
· Montesquieu: o juiz só deve ser boca da lei
o seguem as leis e preenchem as lacunas
· Beccaria: interpretação só poder ser literal
· em caso de dúvida, juiz deve procurar o legislador (assembléia francesa, por exemplo)
· governante estabelece que o juiz deve uniformizar seu comportamento
– não havia a matéria “direito processual” nas faculdades europeias
– no séc. XVIII, em meio ao iluminismo, percebe-se que o processo merece mais atenção
· processos poucos eficientes
o juiz recebe custos e tem muito poder, há tortura, muitas fases
· o processo deve mudar na figura do juiz
o ele deve se retrair e deixar que as partes tenham maior importância e cuidem dos seus interesses
o importância ao que consta nos autos do processo
– reforma processual na Prússia:
· juiz tem que investigar e deve dar satisfações acerca de sua investigação
CONSTITUIÇÃO
– documento que trata de tudo – é o fundamento do sistema
– a constitucionalização dos direitos é recente
– no antigo regime, havia leis fundamentais
· regras mais importantes que as outras
· se expandem por toda a Europa no séc. XVI
o ex.: na França, onde o trono real é quase um sacerdócio, a Lex Salica diz que mulheres não podem reinar
· também no séc. XVI, teoriza-se os limites do poder dos reis
o leis divinas, leis naturais e leis fundamentais
o Luís XIV viola as leis fundamentais indiscriminadamente
· o déspota não respeita nenhuma das leis supracitadas – isso sem justificativa –, enquanto o rei absoluto pode tudo pelo bem do povo, de modo que não é despótico
– Vattel (Suíça, séc. XVIII): define as leis fundamentais como constituição
· antes, a mesma palavra tinha significados distintos
o em Roma, constituições imperiais (qualquer lei)
o em Hobbes e Locke, por exemplo, forma de governo
§ fundamento, estrutura interna
· subverte o conceito de lei fundamental
o era suposto que todos os súditos concordassem com a lei fundamental (Lex Salica, Magna Carta, etc.)
§ espécie de contrato
o elemento contratual primitivo
§ governante e governados em condição de igualdade
· apenas a nação pode redigir a constituição
o passo revolucionário
· EUA (séc. XVIII): a definição de Constituição promove a revolução política
o sociedade alfabetizada, de tendências igualitárias
o importam livros iluministas
o promove-se uma mistura dos conceitos ingleses (Coke, sobretudo) e dos continentais
– Sieyès (abade na França do séc. XVIII): escreve sobre o poder constituinte
· membro da Assembléia Geral (estados gerais)
· alguns membros dissidentes quebram a ordem institucional
o necessidade de justificativa
o Sieyès redige “O que é o terceiro estado”
§ burguesia, que seria a verdadeira França
§ representa a vontade geral (Rousseau)
· podem fazer a Constituição
o potencial subversivo
o criou-se uma resistência
o os governados governam
o brota a teoria do poder constituinte
· soberania limitada
– constituição reúne: declaração de diretos e determinações de como se deve governar (separação de poderes)
– REAÇÃO À CODIFICAÇÃO –
– séc. XVIII à crença grande no poder do legislador
· revolucionários e adeptos do absolutismo esclarecido
o moldar homens através de uma lei – “a lei pode muito”
– aplicação de ideias iluministas a todos os âmbitos da vida social
· antigas identidades locais foram combatidas
· ensino de francês a toda a França
o fomentar apenas a identidade francesa
· código civil varre diferenciações (privilégios, etc.)
· divisão do território em departamentos
· reconstruir a França
· ideias como as de Voltaire
– Herder (Alemanha, final do séc. XVIII) x Voltaire
· como Voltaire, o alemão escreve sobre a filosofia da história, mas ataca o francês
o certa arrogância de Voltaire ao lidar com o passado
§ falha em sua obra à atribui os valores franceses a todo o mundo
· valoriza o passado e a liberdade de espírito
o critica a Igreja, a codificação
o a humanidade se faz continuamente
· critica a visão iluminista que ignorava a cultura medieval
o para Herder, o que há de belo está nas igrejas
o os iluministas não perdoaram nem Shakespeare
· historismo: a história é a essência das coisas
– Ranke (mestre da história científica): todas as épocas são igualmente filhas de Deus
– esse respeito maior aos historiadores e à própria história se reflete na política
· influencia a chegada da revolução francesa ao resto da Europa
– Burke (Irlanda / Inglaterra, séc. XVIII): político liberal
· 1790 (antes mesmo da fase do terror): adere a um movimento de reação à revolução francesa
o seria a destruição de coisas valiosas do passado e das singularidades de cada país
o crítica à geometria com que os iluministas tratam tudo
o questiona seus conterrâneos que apóiam a revolução
§ é necessário: destruir as unidades territoriais inglesas, como o fez a França?; relegar a Igreja a um segundo plano?; conter a pompa real?
o defende as liberdades próprias dos ingleses
§ Magna Carta, Common Law, Igreja própria, Câmara dos Lordes, etc.
o há razoabilidade oculta em velhas tradições aparentemente imbecis
o defesa da propriedade
§ defesa do status quo
o necessária é a ordem e não a igualdade
o crítica à uniformização das coisas
§ na França, dividiu-se o país em departamentos à seria a destruição de identidades
o diferença entre aquilo que vem da história – é espontâneo – e a lógica geométrica dos franceses
– De Maistre pensa analogamente à Burke
· um dos proponentes mais influentes do pensamento contra-revolucionário no período imediatamente seguinte à Revolução Francesa
· o direito dos homens nunca existiu
– ainda durante o séc. XIX, havia uma parte da Alemanha em que habitava o pluralismo jurídico tipicamente medieval
· guerras criam identidades nacionais por toda a Europa (Espanha, Alemanha)
· dever-se-ia unificar um direito?
o ALR e AGBG juntos
– Thibaut: código alemão para toda a Alemanha
· Alemanha divida após o Congresso de Viena (derrocada de Napoleão)
· unificação seria jurídica, pela impossibilidade da união política
– Savigny (1779 – 1861): um dos maiores juristas da história
· é um anti-francês fervoroso, pertencente ao patriciado urbano alemão
o é beneficiado pela ordem do Antigo Regime
· influenciado pelos autores reacionários anteriores
· “Da vocação do nosso tempo para a legislação e a jurisprudência”
Pandectística – origem(séc. XVIII – XIX)
· Friedrich Carl von Savigny é o maior precursor
· sentimento nacionalista
o povo alemão com sentimento de rancor e inferioridade em relação à França
o produção de cultura nacional x assimilação da cultura internacional
o invoca espírito do povo, mesmo sem simpatizar com as classes mais baixas
§ seria Savigny o intérprete de tal espírito
§ fixaria o direito a ser usado
· o povo seria incompetente
o primeiro paradoxo
o outro paradoxo: estudo do direito romano
§ ele justifica por uma possível germanização do direito romano
· principal referência do saber científico
· eterniza conceitos romanistas
o é atacado por invocar o espírito do povo sem permitir que o povo participe
· imagina o direito como sistema de conceitos (e não de leis, como dizem os franceses), com base no direito romano
o resgatar conceitos do direito romano clássico
§ ex.: contrato à usa o conceito e confronta-o ao longo do tempo; posse, etc.
§ tais conceitos são inseridos em uma pirâmide
§ o direito romano da recepção já foi germanizado, de modo que pode ser adotado
· a recepção do direito romano na Alemanha é muito tardia
o cria base do direito civil alemão, que foi recebido no Brasil
o despreza o direito germânico antigo
· novo modelo de universidade, em Berlim
o pesquisa + ensino
o desenvolvimento autônomo
§ na forma de seminários
o os professores universitários definiriam o direito por meio de tratados
§ ele (Savigny) era o mais destacado dos professores
§ os professores deveriam manter os conceitos sem mudanças
· 1.814: livro contra a codificação proposta por Thibaut e contra a própria ideia / conceito de codificação
o vê defeitos no código civil francês
§ ideais generalizantes demais
· direito não pode ser o mesmo em todos os tempos, para todos os povos
o desmoraliza a codificação
o direito brotaria da sociedade, tal como a língua
§ valorização do espontâneo e, portanto, do passado
· despreza os legisladores
§ contra o direito posto de cima para baixo
o codificar o direito na Alemanha abafaria o crescimento jurídico de então
· manifesto: “O espírito do povo”
o fixação do direito passa do juiz ao professor
o não aceita que o povo se manifesta
o o direito desabrocha do espírito do povo
· a unidade política alemã (ou melhor, prussiana) promovida por Bismarck se dá graças a sua antecessora, a unidade jurídica
· a doutrina é a principal fonte do direito alemão
o busca unidade na ciência jurídica
o essa unificação jurídica precede a união territorial e política
· cientifização – maior rigor nos conceitos
o o jurista é como um químico – procura os elementos jurídicos ao longo da história e, então, os organiza e combina
o direito tem autonomia em relação à política
· a discussão do direito apenas nas universidades despolitiza a ciência – daí pura – jurídica
· o direito sistemático implica na definição do direito como conjunto de conceitos – e não de normas
o cria “pirâmide dos conceitos”
· devido ao fato de Savigny ser o maior e mais influente jurista alemão do séc. XIX, e considerando-se o seu ódio às codificações, a primeira codificação alemão ocorre só no séc. XX, com o BGB
– Puchta: um dos pais do positivismo jurídico
· cria a jurisprudência dos conceitos
· mesmo se, querer, a fixação de tratados e conceitos cria a mesma segurança jurídica do direito da codificação francesa
· a doutrina torna-se central no direito
GERMANISTAS:
– irmãos Grimm
· coletam o passado jurídico alemão por meio dos populares
· liberais
– Beseler
· Direito polar ou direito dos juristas (professores)?
o crítica a Savigny
§ enganação a todo povo
o não há mau em deixar que o povo se expresse
– Gierke
· defende os sindicatos recém-surgidos e sua legitimidade
o são pólos de geração do direito
· não se contrapõe às ideias de Savigny, mas questiona-se onde está o direito?
o estudo de fontes antigas
§ bárbaros, Reforma, direito comercial, etc.
Pandectística – consolidação _
· estudo do digesto do Corpus Iuris Civilis
· procura conceitos perenes
· criação de grandes tratados em direito civil
o Windscheid é um grande produtor de tratados
· BGB – atrasado na sua codificação devido ao atraso na recepção romana
o a codificação era desprezada por Savigny e seus súditos
o o direito como ciência não deve ser corrompido por política, monarcas – é apolítico e neutro
· cientifização do direito público
· Hans Kelsen – radicalização do positivismo jurídico
o toda forma de conhecimento não apreensível pelas sensações não é válida
· Augusto Comte – três estágios do desenvolvimento humano:
o religioso, metafísico, científico
Outras codificações
a partir do Code Civil francês de 1.804, há uma nova visão da positivação da leis
· escola da Exegese à os juristas só devem interpretar o direito já legislado
o “eu não conheço o direito civil, só o Código Napoleônico”
o profunda vinculação ao texto
o corte do direito natural
§ havia sido sugerido que, em casos onde a lei não ordena, poder-se-ia buscar o direito natural
§ abandona-se isso em prol da segurança jurídica
o o juiz é a boca da lei
· Bentham – detesta a Common Law
o propõe, assim como Voltaire, novos códigos
o defende a usura
o é cidadão francês honorário por apoiar a revolução
o ampliação do sufrágio
visão positivista tem três vertentes filosóficas:
· alemã
· francesa
· Bentham
– positivismo privilegiou a democracia
Ihering / Jhering
· começa como adepto da corrente de Savigny e Puchta
· analogia jurista – químico
o o jurista busca conceitos jurídicos puros e perenes no direito romano
o podem surgir novos conceitos a partir dos anteriores (romanos)
o os conceitos pertencem à essência do direito e são descobertos
§ neutralizados e afastados de disputas políticas
· 1.860: “conversão” à escreve “A Luta pelo Direito”
o denuncia a pandectística
o o direito não tem conceitos eternos; reflete interesses
§ mostra quem prevalece na sociedade
o o direito é construído para atender conflitos de interesses
§ ciência adaptável
§ conquista da civilização
· +- 1.870: “A Finalidade do Direito”
o todo instituto de direito tem finalidade
· a principal forma de interpretação do direito é a teleológica[1], em detrimento da histórica
– Tobias Barreto (Recife, séc. XIX)
· mulato tribuno e orador
· França é inferior à Alemanha
· introduz Ihering no Brasil
o renovou o direito no Brasil
– Heck
· jurisprudência dos interesses
· aprofunda as ideias de Ihering
– Marx e o discurso socialista
· direito depende da organização do sistema – da economia, da política
· mais que moldar, o direito é moldado
· Marx desmoraliza o direito vigente
· igualdade jurídica pode aumentar a desigualdade econômica
· contra Savigny
· com o direito, a burguesia expõe seus interesses
· mais que moldar, o direito é moldado
– Menger
· um dos poucos socialistas ocupante de uma cátedra
· o BGB tem caráter classista e busca a manutenção da posição burguesa
· toda a legislação é contra as classes desprovidas
– Gierke
· busca fontes do direito germânico
o valorização das formas espontâneas de organização social em detrimento do que é imposto
§ teórico das formas societárias e do direito comercial
· liberal-nacionalista
· contrapõe-se à pandectística
· não se contrapõe às ideias de Savigny, mas questiona-se onde está o direito
o estudo de fontes antigas
§ bárbaros, Reforma, direito comercial, etc.
· é o primeiro que defende os sindicatos recém-surgidos e sua legitimidade
o são novos pólos de geração do direito
o pai do direito trabalhista
· Constituição de Weimar: 1ª em que o Estado tem caráter social
o importante figura do direito constitucional
· sensibilidade social do direito germânico, em contrapartida ao direito romano
· considera que a BGB era favorável aos mais fortes; deveria incrementar um viés socialista
· SPD à partido marxista que buscava a destruição do capitalismo
o pressão em órgãos sociais
o aumentar os mecanismos de proteção social
§ presente no direito privado
– Ehrlich
· junto com Weber, fundador da sociologia jurídica
· o maior conflito entre o direito e a realidade do séc. XIX está no desconhecimento da realidade pelo direito
· juiz busca sentimento de justiça e parâmetros sociais e tenta utilizar, antes de códigos e tratados, parâmetros compartilhados com a comunidade
· “Descoberta Livre do Direito e Ciência Livre do Direito”
o correspondência entre valores e o ordenamento jurídico
– Lombroso
· despreza o direito positivo
· determinismo físico-biológico no direito penal
o contaminação na política
§ Hitler, por exemplo
o Nina Rodrigues (branco baiano) faz a definição aplicada ao Brasil
o Gobineau “cria” a raça ariana
Questionamentos:
– por que a realidade deve ser o padrão do direito?
– argumento da realidade tem função ideológica
– ou seja, o positivismo jurídico foi um dos canais para a democratização da sociedade
· valorização da legislação
Institucionalismo
– corrente que ocorre no final do século XIX com Hauriou:
· o direito é feito pelo Estado e também é produzido por outros pólos de produção normativa – a família, a Igreja, sindicatos, etc.
· surge como resposta para explicar o existente
· duas vertentes: Santi Romano e Carl Schmitt
· as massas estão exigindo seu lugar, os socialistas estão chegando ao poder, os sindicatos estão fazendo greves
· o legislador não pode interferir primeiramente na Igreja, e mais tarde na família, na esfera empresarial (o dono manda nos trabalhadores) e em outros espaços sociais que possuem seu próprio direito
· o institucionalismo é uma versão muito sofisticada da relatividade do positivismo.
Hauriou
– o direito positivo também é produzido por outros pólos além do Estado
Santi Romano
– direito espontâneo, com origem não estatal
– direito é a observância
C. Schmitt
– no fim do séc. XIX, há expansão do sufrágio e das manifestações das classes mais baixas (trabalhadores, sobretudo)
– aceita o direito do Estado, bem como o direito não estatal, que deve dispor de espaço para criar normas
– projeção da ideia de família com autonomia
– produção normativa no âmbito industrial
– o direito alemão e seu método passam a ser modelos para todo o mundo
· ex.: Harvard – EUA, França, etc.
· direito não era definido pelos legisladores ou pela jurisprudência, mas pela doutrina
o é o caso da pandectística (a palavras pandectas é oriunda do digesto de Justiniano)
o com um meio acadêmico rigoroso, tal direito gera segurança jurídica
o direito não se mistura com a política
§ direito passa a ser visto como uma ciência neutra
· não deve haver contestação política
· valorização do caráter científico do direito
o contenção do poder do juiz
· ganhos em materia poíitica:
o maior segurança jurídica;
o mais previsibilidade das decisões judiciais;
o contenção do poder do juiz (nenhum juiz poderia escrever se houvesse uma opinião contrária, nenhum pode decidir contrário ao código civil)
· universidades alemãs são modelos para todo o mundo
o inclusive nos países da common law
* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2