– conceitos jurídicos à passam por mudanças, que permitem a comunicação (ex.: conceito da família romano x conceito atual)
· linguagem deve ser interpretada
· são mutáveis / contingentes
– Direito à traduz as mudanças ao seu redor em um tempo próprio,
– evolução sempre para melhor (?) à pretensão, preconceito
– critérios para julgamento à diferentes racionalidades
Kelsen (1.881 – 1.973) | século XX – época de conflitos
– só o Direito do Estado (supremo, punitivo) é legítimo
– comando(norma)
· em que parte aplica-se a norma à hipótese de incidência
· sanção (consequência)
Santi Romano (1.875 – 1.947)
– Direito à organização do social
· nem sempre é sanção
· não é onipotente
· comportamento independe de sanções
· observância dos destinatários da norma (“obediência”) à organização espontânea do social
– há diferentes visões para cada situação
– com o Estado enfraquecido, os vínculos com o Direito são afrouxados
– há direito e sociedade sem Estado
· visão controversa; Campagnolo, por exemplo, discorda (o direito é o meio que prevê a reação da sociedade diante de uma norma imposta pelo Estado)
– criação de conceito não é livre, tem limite
– Estado à território + controle da força + organização jurídica
· conceito surge na transição entre Idades Média e Moderna
– Idade Média à comunidade, pólis
– Idade Moderna à surge o Estado / consolida-se nos séculos XVI e XVII / maior controle do povo (“O Príncipe”)
à “o Estado é o próprio Direito” (Kelsen); o Direito é produzido pelo Estado
– origem do Estado: 3 grandes hipótesesà agricultura (vínculo com propriedade), guerra (dominação) ou cidades
à regras de convivência; coletividade x individualismo
– DIREITO MEDIEVAL[1] e de PÓVOS “BÁRBAROS –
– ausência de Estado à prevalecem razões individuais
– ordem pré-estatal à sem divisão entre Direito civil e penal
à bárbaros eram pré-estatais (havia reis, mas sem Estado)
à o que faz de alguém um rei: poder “divino”, carisma ou sucesso militar
– Direito perpetua ordem[2] social; meio de conservação de costumes
– história dos povos bárbaros é deturpada
à há coletâneas de costumes feitas pelos reis, mosteiros e textos da época de Carlos Magno
o ex.: Código de Eurico
§ eram muito influenciados pelas ideias de quem registrava
– reis da Idade Média à controlam povos e não Estados; não têm poder político, exército e nem obediência
– ausência de cidades e moedas, economia pastoril
à simplicidade da vida implica em menor conjunto de normas (não “existia” propriedade nem compra)
à pequena desigualdade social
· sem divisão rígida; propriedade familiar; interação entre famílias; sem conceito de propriedade
· GEWERE: controle não excludente de bens (entre posse e propriedade); conceito confuso
– Direito não é escrito à maioria é analfabeta; o Direito É a repetição de costumes
– idosos têm maior proximidade com o Direito
– solução de pequenos conflitos é a origem do Direito Penal
à a violência é uma luta sancionatória; é o preço da paz
– O Direito é visto como um conjunto de boas condutas do passado e formas de resolver conflitos cuja eficiência já foi testada
– PERSONALIDADE DO DIREITO (o direito é vinculado à etnia dos envolvidos):
à com a sedentarização, união de “Direitos” de diferentes povos sofistica o direito nacional
o ex.: domínio visigodo em grande parte da Europa Ocidental
o surge a Lex Romana Wisigothorum
à Direito bárbaro, com penas muito rigorosas, era pouco eficaz (criava atmosfera de terror)
Iª metade:
– tabela de compensações em detrimento de prisões
– poder na mão de clãs à comandam nações
– sedentarização dos bárbaros muda o Direito
– com o choque cultural, há 2 opções: integração ou luta
– desarticulação econômica, e autarquia à fechamento
– religião e língua dos dominados prevalecem
– Direito vinculado a grupos étnicos à princípio da personalidade
– Direito vinculado ao território (tendência de unificação) à princípio da territorialidade
IIª metade:
– ainda há ausência de Estado
– leis tinham tendência separatista entre povos no mesmo território (invasores e invadidos)
· mistura de povos faz com que o direito costumeiro seja pouco eficiente
– regularidade à agricultura, estações, Igreja
à costumes/relações sociais definem o Direito espontaneamente
· conservação do pré-existente
· forte caráter social (estamentos)
· manutenção social (exercida pelo rei, que não legisla)
– conflitos jurídicos “envolvem” e invocam Deus (“advogado”)
à Ordálio: juízo de Deus
– para manutenção social, há preocupação em alocar os pobres
– a partir do renascimento urbano, Direito passa a defender interesses da burguesia urbana; passa, assim, a ser feito pelo homem por conveniência e a ser maleável
– no fim da Idade Média, reis e nobres passam a legislar timidamente
1 – WEISTUM: costume reduzido à escrita; Direito achado (pré-existente) e vinculado a grupos étnicos e nações
2 – SATZUNG: comando que decorre de um consenso entre representantes da sociedade; Direito é feito e maleável
3 – GEBOT: comando vem de cima para baixo; invocação de autoridade; restaura a ordem social e muda a ordem jurídica
o fortalecimento dos príncipes (autoridades) à Direito é mais ligado ao poder de Parlamentos, Cortes, Câmaras, etc. e denota soberania
RECEPÇÃO DO DIREITO ROMANO _
– recepção à aceitação de um legado cultural de outra sociedade ou de outro tempo
– por volta de 1.100, primeiras recepções, referentes ao Direito Romano
– Universidades estudam o antigo Direito Romano (no Corpus Juris Civilis, compilado por Justiniano I)
à Corpus Juris Civilis estava relacionado à antiga elite pagã de Roma
à cópias manuais; inspirava tanto respeito quanto a bíblia
à jurista medieval é subserviente ao Corpus Juris Civilis e comenta-o (faz a glosa)
– pensamento dogmático à menos dogmático; ajuda a solucionar
à no Direito: atrapalha a renovação; auxilia a questionar conflitos, pois fixa pontos de partida
– Acúrsio à cria a Magna Glosa
o mais tarde, surgem diferentes tipos de comentários acerca dos livros à suma, escrita de outro livro
v renova o direito
– Direito passou a ser compreendido, pois contava com “opiniões” da comunidade acadêmica
à é considerado como ciência; é autônomo da teologia (raridade na Id. Média); difundido pelos estudantes
– Ratio Scripta: razão escrita à maior influência política
– diferenciação social dos juristas
à passam a ser parte da Igreja Católica (síntese do poder medieval): Direito Canônico (regras da Igreja)
ü surge o direito romano canônico
à passam a aconselhar reis e a legislar
– expansão das Universidades medievais
– juristas letrados monopolizam o Direito à obtêm relevância social e política
– Direito era acima das nações, era comum a todas
à IUS COMMUNE (estuda-se) X IUS PROPRIUM (é particular, não se ensina)
– coroa transforma juristas em juízes
à juiz de fora (poder real) x juiz ordinário (eleito; proveniente da elite)
– DIREITO ROMANO –
– duas divisões históricas praticamente iguais:
753 a .C. – 510 a .C.: REALEZA
– direito praticamente inexistente
· é primitivo, baseado nas famílias, que é o centro de poder da sociedade
o o patris familis é o que mais detém poder na sociedade
– rei é de origem sacra
1) 510 a .C. – 27 a .C.: REPÚBLICA / PERÍODO ARCAICO (séc. VIII – II a.C.)
– grandes mudanças e dominações no território de Roma; grandes famílias começam a governar
– enriquecimento e escravidão x solenidade e primitivismo
– senado composto unicamente por patrícios
– acordos entre patrícios e plebeus (um peso para a elite), a fim de manter a ordem
– grande ascensão e enriquecimento de Roma
– direito costumeiro e conhecido só pelos sacerdotes
– Lei das 12 Tábuas à atendendo a reivindicações da população, faz-se o registro do direito
– senado e comícios
– pretores à responsáveis pela jurisdição (organização do processo e indicação de um juiz)
2) 27 a .C. – 284 d.C.: PRINCIPADO ( alto império) / PERÍODO CLÁSSICO (séc. II a.C. – séc. III d.C. – entre república e principado)
– Legislação escrita passa a ser mais utilizada
– Direito de cima para baixo
– apogeu do pensamento jurídico (pretores e juris consultus, os doutrinadores de hoje)
· atração na vida jurídica era: a política, o status e o poder
– senado era comandado pelo príncipe
3) 284 – 476: DOMINATO (baixo império) / PERÍODO PÓS-CLÁSSICO (séc. III – VI)
– aumento de impostos
– Imperador legisla por si só
– pretor organiza processos à é agente de renovação e ampliação das leis e, assim, do Direito
– fase de crise
– diversas transformações sociais
– pressão fiscal gera revoltas
– antes do advento do Direito, Roma era uma sociedade tosca
– governo estabelece e regulamenta os juris consultus e hierarquiza-os (ius respondenti)
o profissionalização dos juristas
– soluções pragmáticas modernizam o Direito pela capacidade de adaptação
– início do sentimento de união dos juristas proporciona-os independência
– mais tarde, juristas passam a estar em torno do Império à molde político do Direito, auxílio no governo (administram e justificam atitudes)
– imperador tenta controlar os juristas à produção normativa ao redor do palácio
ü dá base teórica ao maior poder do monarca / papa
-evolução do Direito liga-se com a política
– Corpus Juris Civilis: compilado pelo Imperador Justiniano, do Império Bizantino
· séc. VI à união das fontes do Direito Pretoriano
· inclui lições, ensinamentos de diversos autores
· junto com livros de direito feudal, constitui o ensino do direito durante a recepção medieval
· “bíblia do egoísmo” à visão socialista
– após a recepção, na Idade Média, o Direito Romano é modificado de acordo com as novas estruturas sociais
– interesse burguês na Recepção Medieval do Direito Romano à é adaptável e previsível, favorece o credor e o proprietário; é individualista
· Savigny e Engels à o Direito Romano é aceito com o renascimento da vida sócio-econômica
o maior prestígio à valorização do passado
· Max Weber à o Direito Romano, por ser escrito, dá maiores garantias; a recepção une aspecto cultural e econômico
· Wieacker à o Direito Romano dá diferenciação social à elite
– em outras regiões da Europa onde a burguesia desenvolvia-se rapidamente, o direito costumeiro foi o mais importante e institutos desvinculados com Roma tiveram maior respaldo
– o direito romano tende a prevalecer e é incomparável a qualquer direito costumeiro por:
ü sua complexidade (sofisticação);
ü vastidão (Corpus Juris Civilis envolve obras de diversos autores);
ü amplitude que permite interpretações e concede respostas a tudo;
ü conceder direitos maiores sobre a propriedade;
ü garantir o cumprimento de contratos;
ü relações familiares (envolvem a relação escravo – senhor) mais flexíveis e que conferem maior poder ao patris familis;
ü autonomia em relação à religião
ü escrita de tratados geram escolas
ü e sua função econômica (favorecimento da posição do credor e do proprietário – egoísmo)
– teoria estatutária: diferentes normas; critérios para seleção na execução de leis
v Bartolo à grande jurista medieval que procura solucionar imbróglios entre “diferentes direitos”
o cria um pensar mais livre e bem conceituado
o pluralismo jurídico à variados sujeitos jurídicos
o Direito divide-se em diferentes massas normativas: citadino, canônico (só desaparece com a laicização do Estado), romano, costumes, privilégios
§ aglomerado de direitos à juiz deve decidir qual usa
· razão do grande poder nas mãos dos juízes
– evolução econômica ainda na Idade Média impulsiona o direito romano
· ainda no séc. XIX, o direito romano é o mais influente na Europa
– faculdade de direito inclui um sujeito novo na sociedade medieval
· no início, assemelha-se a um artesão; mais tarde, diferencia-se pela sua intelectualidade e seu caráter insubstituível na sociedade
· o direito é útil na legitimação do poder (ex.: Igreja, reis)
– monarcas (como os franceses) temem o direito, pois o monarca de outro país parece mais forte
– Papa: considera-se imperador em seus domínios
· Igreja incentiva a expansão do direito romano e utiliza-o quando há lacunas no direito canônico
– juízes letrados: o juiz de fora, em Portugal, é o exemplo de jurista controlado pela coroa
· pequeno grau de identificação e respeito em relação aos costumes locais
· mais eficientes que os juízes ordinários (locais), muitas vezes analfabetos
· aceitação da sociedade é limitada, mas o analfabetismo da população impede grandes reações; muitas vezes, o juiz de fora passa a atuar durante pequenos conflitos locais
· difusão do Direito Romano (semelhante em Portugal e no Brasil e em todo o resto do império português) à união da classe dos juristas, domínio dos Tribunais, conivência da coroa, ascensão do juiz letrado (é removido para locações melhores ou pode ser promovido a ouvidor ou corregedor), atuação nos portos, relativização da lei
– direito romano predomina nos Tribunais, assim como os juristas profissionais e letrados à monopólio
– influência do Direito Romano no Direito privado atual e no Direito do séc. XIX (alemão, por exemplo)
– recepção hoje: países subdesenvolvidos “imitam” e importam normas de outros países
– veneração e valorização do passado (ex.: na recepção do direito romano, baseada no Corpus Juris Civilis)
– o direito romano ensina a pensar ao redor de conceitos e não a fixá-los e utilizá-los sempre da mesma forma, como o faz o direito medieval e costumeiro
– DIREITO CANÔNICO –
– Igreja com pretensões de universalidade à domínio do mundo ocidental medieval
– importância: estudos, importância na vida social, mudança na forma de entender o direito (não se baseia mais nos costumes) e a justiça (submissão dos bispos e de braços da Igreja a um controle centralizado)
· em Roma é tomada a última decisão
– Papa à 1º monarca legislador do Ocidente
· legislação colabora com o fortalecimento papal
o atinge diversas áreas sociais
· conta com grande prestígio entre reis
o ex.: Papa coroa Carlos Magno como Rei dos Francos, após serviços militares prestados
o confirmação do poder temporal da Igreja aumenta o poder papal
o constitui e depõe reis
· último grande Papa é deposto por um rei francês
· inicia-se aí o enfraquecimento da figura do Papa legislador
– desenvolvimento de um grande aparato burocrático
– diversas doações à Igreja devem ser regulamentadas
– regulamento da usura
– Tribunal Eclesiástico
o processo da Igreja comporta arbitragem do âmbito civil à acertos e acordos simples
§ papel de conciliação
– juramentos e contratos
· discussão acerca da intenção quando firma-se o contrato; aceitação do ato em detrimento da qualidade do agente
o no casamento, deve haver concordância
– primeiro e único Direito escrito a chegar a alguns locais da Europa medieval à difusão mais rápida que a difusão do Direito romano pelas universidades
· uso do Direito romano como subsidiário
– há ensinamentos do direito canônico em paralelo ao direito romano nas universidades
· cânones + leis
– fortalecimento do Papa à direito é imposto de cima para baixo
· multiplicidade das normais papais (decretais à raras no início da Idade Média)
– Ius Comune à direito romano comum + canônico
– Direito canônico é favorável ao alto clero
– fortalecimento dos Estados tira força do direito canônico
· ex.: condenação à proibição da usura
· censura é estatizada (Portugal, Áustria)
· Revolução Francesa à laicização traumatiza a Igreja
– a Igreja condena diversas formas de governo e compõe o index (livros proibidos)
· desesperada, proíbe ainda diversas modernidades
– disputa de poder entre clérigos (Roma, Jerusalém, Alexandria, Síria, Constantinopla) e até entre reis e imperadores
– aplicação do direito canônico:
· cruzados, miseráveis, clérigos
· competência em razão da matéria: critério de pecado à heresia, bruxaria, rompimento de dogmas e de contratos
o indecisão acerca da usura
– benefícios eclesiásticos à há locais em que tal forma de vida chega a 10% da população
· Portugal, Espanha à grande gastos com dízimos
– discussão de casamentos, heranças, testamentos (quando possuem legados religiosos, pios)
MAIOR MUDANÇA E INFLUÊNCIA:
· dá-se nos processos cíveis, que tornam-se escritos e, assim, inacessíveis aos analfabetos
· processo penal: de início, é mais aberto, diferente da inquisição; é acusatório
· mais tarde, torna-se inquisitório e intimidativo ao réu, sendo invasivo na vida íntima à Tribunal do Santo Ofício (Congregação para Doutrina da Fé)
o processo escrito
· valorização da posse em detrimento da propriedade
· valorização do testamento à vontade
· influência no direito e no processo penal:
o valorização da verdade material em detrimento da verdade formal (“criada”)
o juiz que desce ao nível do réu e da acusação a fim de “bisbilhotar”, pesquisar, investigar
· Igreja tem o Tribunal da Inquisição
o confissão é a rainha das provas;
§ muitas vezes é forçada à facilidade no julgamento e salvação do réu
§ tortura é grandemente usada
o não havia técnicas apuradas de investigação
o grande procura por testemunhas
o Igreja participa de muitos pontos do direito civil (“intromissão”), como no julgamento de usura, por exemplo
· grande conjunto de pessoas sob o julgamento eclesiástico
ORDEM JURÍDICA MEDIEVAL, influeciada pelo Direito Canônico
· direitos: costumeiro, romano, canônico, real legislado, municipal
o grande insegurança jurídica à pessoas não sabem em que direito serão julgadas; juízes julgam-se competentes ou incompetentes arbitrariamente
· autoridade adquirida pelo Papa cresce com o prestígio dos monarcas
o Igreja recebe terras e legados pios, aumentando seu poder temporal
· crise de autoridade à cristianismo convicto não está no poder
o origem dos primeiros Papas reformadores
· Papa passa a legislar
o Graciano (monge em Bologna): Concórdia dos Cânones Discordantes
§ define o que vale como direito da Igreja, a fim de glorificar a Igreja
§ identifica contradições, mas classifica-as como “aparentes”
§ princípio da especialidade à quando duas regras, uma mais específica que a outra, legislam sobre o mesmo fato, tenta-se conciliar as normas
§ hierarquia das normas à certas decisões têm maior valor que outras
§ elevar um pensamento dogmático
o com isso, a massa normativa cresce muito
· faculdades de direito:
§ corpus juris civilis
§ curso de cânones
· Papa Bonifácio VIII (1.298) à o último Papa “megalomaníaco”
o conflitos com autoridades francas
· Avignon (Sul da França) à cativeiro da Babilônia da Igreja
o acentuado enriquecimento à dízimos, terras… fortuna
o Papa Clemente V à constituitiones Clementinas
o Papa João XXII à contra os votos de pobreza
§ coletâneas de leis extravagantes de João XXII
· leis fora de livros
· enfraquecimento dos Papas à tribunais reais entram em conflitos com tribunais eclesiásticos
o direito canônico vai dominando cada vez menos áreas sociais
– hoje, direito Canônico é aplicado apenas em conflitos internos da igreja
· muitos de seus dogmas contrariam a justiça estatal
o como o Estado brasileiro é laico, prevalece a justiça estatal
– DIREITO NATURAL –
– acima do justo e injusto
· padrão de validade do direito como arte (direito criado)
– Grécia à não há uma profissão própria de juristas
· justiça não se separa de assuntos políticos; entretanto, era discutida
· há um direito acima do direito das cidades e dos governantes
· o conhecimento é fundamental ao julgamento do justo / injusto
· distinção entre direito natural e direito dos homens inicia com os sofistas
· estóicos à o estoicismo cria uma ética impregnada de religiosidade
o alma universal na natureza, que é essencial à felicidade
o conteúdo próximo de uma religião
– Cícero (contemporâneo de Júlio César) à influência na Antiguidade
· junção dos pensamentos romano e grego
· aceita a universalidade da alma natural
o vê o que é belo, bom e justo e busca aí a felicidade
o a natureza possui valores e regras de conduta inerentes
o há uma lei eterna inscrita no mundo, que incentiva a virtuosidade à Lex aeterna
§ mais importante que a lei que emana dos homens
· premissa do estoicismo: valorização do ser humano
o ciência dos deveres
o visão que salienta dever e sacrifício
o há padrões superiores aos de uma comunidade
– cristianismo começa como heresia da religião judaica
· absorve valores do estoicismo
· concessões à alterações de costumes; em que medida aquele que não é cristão pode ser incorporada ao cristianismo?
o carta de Paulo: há um valor intrínseco em todo homem
· Santo Agostinho: cristianismo diz que a natureza é corrompida
o conceito de lei eterna cria brecha para o direito natural
o não há muito campo para o direito natural, mas há, ainda, uma minguante perpetuação
· São Tomás de Aquino: professor de teologia em Paris
o idolatra o que foi produzida na Antiguidade
o orientação aristotélica à retomada de fontes antigas com temor e reverência
o direito divino / comandos de Deus à Deus “baixa”, na figura de um legislador
o Lex aeterna:
§ direito divino
§ direito natural à comum aos homens e aos animais
· perpetuação da espécie, alimentação, etc.
· alcançável pelo pouco de razão divina que o homem apreende
§ criação divina à outra esfera de direito, apreensível racionalmente
o fundamentos para Escola de Salamanca
· DIREITO HUMANO (OU POSITIVO) à direito feito pelas pessoas (legislado)
o abaixo do direito natural, menos nobre
o pode desrespeitar o direito natural para evitar um mal maior
o relação direito natural x direito humano
§ há normas do direito positivo que copiam o direito natural
§ o direito humano esclarece a aplicação do direito natural
· não roubarà direito natural
· propriedade à direito humano
§ o direito positivo legisla sobre coisas que não concernem ao direito natural
§ só não se observa o direito humano em caso de colisão com o direito natural
§ juristas formados em direito canônico aplicam o direito natural para resolver conflitos nos Tribunais à interação entre ramos do direito
· grande arbitrariedade por parte dos juízes
· juízes passam a ser vistos como pessoas que restringem a liberdade
· fala-se em extinguir o pluralismo jurídico
– época dos descobrimentos à busca por justificativas para ocupação de terras já habitadas
· busca no direito natural (mais maleável)
o guerras justas, assassinatos que não violam o direito natural, submissão justificada
o busca de padrões em São Tomás de Aquino (doutrina do direito natural)
– jusnaturalismo cresce em épocas em que o direito produzido não encontra soluções para os problemas sociais
· fim do séc. XIX e década de 50 do séc. XX
DIREITO NATURAL MODERNO
· evocação de autores antigos – estóicos, por exemplo
· situações científicas novas geram uma crise entre as autoridades
· decadência da ideia de império e de unidade
o reforma protestante denigre a ideia do Papa
o Sacro Império Romano Germânico
§ príncipes de territórios mais amplos têm maior força
· novas descobertas e definições políticas; universidades
o busca por justificativas para a dominação e legitimação
o nem todos os europeus aceitam as justificativas dadas à questionamentos
· Francisco de Vitória (teólogo) não aceita argumentos – são todos vagos
o conceito de guerra justa à justifica a dominação, mas diminui a brutalidade
§ o rompimento de comunicações burla o direito natural
§ os mares são livres pelo direito natural
§ se alguém nega comércio, comete injustiça
§ o impedimento da pregação do cristianismo (verdade cristã) é uma afronta ao direito natural
§ dar um príncipe cristão aos convertidos (quando há vários) em detrimento de um chefe pagão
§ em resposta a atos violentos dos autóctones
o ideologia para justificar satisfatoriamente a dominação europeia do Novo Mundo
· Bartolomé de Las Casas à defesa dos nativos americanos
§ chega a vir à América
o concepção de liberdade e dignidade de todos os humanos
o publica obras denunciando as barbáries
o direito natural fixa ideia de que há igualdade entre homens
§ legislação passa a ser humanizada
§ deve haver colaboração entre povos
· índios devem ser cristianizados
o escravização é mal vista
o índio deve ser tratado com igualdade jurídica, mas é tratado com tutela, para seu bem
§ escreve livro relatando as atrocidades contra os nativos americanos – Historia de las indias
§ índio deve ser soberano em seu território
· Juan Ginés Sepúlveda à no mundo, há dignos e bárbaros
o debate: índios têm alma?
§ sexualidade, brutalidade
o Escola de Salamanca: teologia, Direito Canônico
· debate de Valladolid: Las Casas x Sepúlveda
o Escola de Salamanca se depara com situações não enfrentadas por São Tomás de Aquino
o experiência dos juristas é insuficiente
§ argumentos para dominação já não convencem mais
§ jurisdição papal não se aplica a infiéis
· diversidade entre o direito teorizado e o praticado à legislação hipócrita
· crises de autoridade e científica na Europa da transição entre Idades Média e Moderna
o dúvida é destruidora e tem papel essencial; varre pensamento tradicional
o fim da arbitrariedade nos conceitos de justo / injusto
o direito não científico passa a ser rejeitado
· origem do direito internacional à interação – mesmo que quase unilateral – entre povos distintos
* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2
[1] “O pensamento social e político medieval é dominado pela ideia de uma ordem universal, abrangendo os homens e as coisas, que orientava todas as criaturas para um objetivo último que o pensamento cristão identificava como o próprio Criador.”
CULTURA JURÍDICA EUROPEIA (HESPANHA, 2003)
[2] “Antes de ser uma norma do direito formal, a ordem era uma norma espontânea de vida.”
“era ainda condenável reinventar uma ordem para o governo do mundo, a golpes de imaginação política ou textos legais.”
(HESPANHA, 2003)