STJ

Informativo nº 445 do STJ

Informativo Nº:
0445      Período: 30 agosto a 3 de setembro de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas
nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões
Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da
jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

REPETITIVO. AG.
INTIMAÇÃO.

A intimação da agravada para resposta é
necessária a fim de preservar o princípio do contraditório (art. 527, V, do
CPC). Ela é dispensável apenas quando se nega seguimento ao agravo de
instrumento (art. 527, I, do mesmo diploma), pois essa decisão é benéfica ao
agravado. Daí se concluir, em consonância com precedentes, que a intimação para
apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa
prejuízo ao agravado. Esse entendimento foi reiterado pela Corte Especial no
julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: REsp
1.187.639-MS, DJe 31/5/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.336-RS, DJe
2/3/2010; REsp 1.158.154-RS, DJe 27/11/2009; EREsp 882.119-RS, DJe 25/5/2009, e
EREsp 1.038.844-PR, DJe 20/10/2008. REsp 1.148.296-SP, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.

REPETITIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.

O tema da correção monetária classifica-se
como matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita. Por isso,
não caracteriza julgamento extra ou ultra petita sua inclusão ex officiono decisum feita pelo juiz ou tribunal; pois,
nessa hipótese, conforme precedentes, é prescindível aplicar o princípio da
congruência (entre o pedido e a decisão judicial). Anote-se que a correção
monetária plena busca apenas recompor a efetiva desvalorização da moeda, com o
fim de preservar seu poder aquisitivo original: não é plus, mas um minus que
se evita. A Primeira Seção já divulgou, em recurso repetitivo, tabela única que
enumera os vários índices oficiais e expurgos inflacionários a ser aplicada nas
ações de compensação ou repetição dos indébitos tributários, relação que
condensa o Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência deste
Superior Tribunal sobre o tema de correção monetária (vide REsp 1.012.903-RJ, Informativo n.
371). Ressalte-se que a aplicação desses índices independe da vontade da
Fazenda Nacional, mesmo que ela alegue não incluí-los por liberalidade em seus
créditos. Outrossim, conforme o julgamento de outro repetitivo na Primeira
Seção (vide REsp
1.002.932-SP, Informativo n. 417), o pleito de restituição do indébito de
tributo sujeito a lançamento por homologação referente a pagamento indevido
efetuado antes da LC n. 118/2005 (9/6/2005) continua a sujeitar-se ao prazo
prescricional na sistemática dos “cinco mais cinco”, desde que, naquela data,
sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (art. 2.028 do
CC/2002). Precedentes citados: AgRg no REsp 895.102-SP, DJe 23/10/2009; REsp
1.023.763-CE, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 841.942-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no Ag
958.978-RJ, DJe 16/6/2008; EDcl no REsp 1.004.556-SC, DJe 15/5/2009; AgRg no Ag
1.089.985-BA, DJe 13/4/2009; AgRg na MC 14.046-RJ, DJe 5/8/2008; REsp
724.602-RS, DJ 31/8/2007; REsp 726.903-CE, DJ 25/4/2007; AgRg no REsp
729.068-RS, DJ 5/9/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; EDcl no AgRg nos
EREsp 517.209-PB, DJe 15/12/2008; REsp 66.733-DF, DJ 4/9/1995, e REsp
1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.112.524-DF, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2010.

REPETITIVO. PREPARO.
EXPEDIENTE BANCÁRIO.

O art. 511 do CPC determina que o
recorrente comprove a realização do preparo (inclusive porte de remessa e
retorno) no ato de interposição do recurso, sob pena de vê-lo não conhecido em
razão da deserção. Todavia, o art. 519 dessa mesma legislação prevê que o juiz
relevará essa pena quando o recorrente comprovar a existência de justo
impedimento que não permita ser o preparo simultâneo à interposição do recurso.
O encerramento do expediente bancário antes do expediente forense constitui
justo impedimento a afastar a deserção, desde que fique comprovado que o
recurso foi protocolado durante o expediente forense, mas após cessado o
expediente bancário e que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil
subsequente da atividade bancária. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte
Especial no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes
citados: EREsp 711.929-DF, DJe 20/11/2008; EREsp 122.664-RS, DJ 6/9/1999; AgRg
no Ag 1.055.678-RJ, DJe 10/3/2010; AgRg no REsp 1.031.734-RS, DJe 2/2/2009; AgRg
no REsp 655.511-SE, DJe 4/5/2009; REsp 1.089.662-DF, DJe 27/5/2009; REsp
903.979-BA, DJe 17/11/2008, e REsp 786.147-DF, DJ 23/4/2007. REsp 1.122.064-DF, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 1º/9/2010.

FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO. RESP.

A Corte Especial reafirmou, conforme
precedente, que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado apelação da
sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial, pois não há
falar em preclusão lógica. Ressalvaram seu ponto de vista os Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Laurita Vaz e a própria Relatora. Precedente citado: REsp
905.771-CE, DJ 19/8/2010.EREsp 1.119.666-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgados em 1º/9/2010.

Primeira Turma

PASSE LIVRE.
CARTEIROS. TRANSPORTE URBANO.

Ao contrário do que sustenta a
recorrente (empresa de transporte e turismo), a jurisprudência deste Superior
Tribunal está consolidada no sentido de que as disposições assentadas nas Leis
ns. 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública) e 8.987/1995 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos) não revogaram os DLs ns. 3.326/1941 e
5.405/1943, que estabelecem a concessão de passe livre no transporte urbano,
inclusive intermunicipal, para os distribuidores de correspondência postal e
telegráfica (carteiros), em virtude de as citadas leis não tratarem da
concessão de passe livre e também não apresentarem incompatibilidade com as
normas constantes nos supraditos DLs. Logo, as empresas concessionárias de
transporte coletivo urbano são obrigadas a conceder passe livre aos
distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando eles estiverem
em serviço (Súm. n. 237-TFR). Com essas explicitações, a Turma negou provimento
ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.025.574-RS, DJe 14/9/2009; REsp
1.074.493-RJ, DJe 4/8/2009, e REsp 209.950-RJ, DJ 25/3/2002. REsp 1.025.409-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 2/9/2010.

IR. MULTA. JUROS
MORATÓRIOS.

Restringe-se a polêmica à possibilidade
de aplicar a multa prevista no art. 4º, I, da Lei n. 8.218/1990 e juros
moratórios no caso em que o contribuinte, equivocadamente, lança determinado
valor no campo das rendas não tributáveis e, por consequência, paga o imposto
de renda com atraso. O Min. Relator explicitou que, no que diz respeito à
sanção (multa), a norma jurídica deve ser interpretada restritivamente sob pena
de violação do princípio da legalidade estrita. Nesse contexto, mister divisar
as três hipóteses mencionadas no dispositivo legal mencionado: a falta de
recolhimento da exação na fonte pelo substituto tributário (fonte pagadora),
ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a
obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação, como deveria
suceder se tivesse ocorrido o desconto na fonte; a falta de declaração do fato
gerador do tributo e, por fim, a declaração substancialmente inexata, que abarca
as hipóteses em que o sujeito passivo informa de maneira inexata o valor ou a
origem da quantia declarada. Para o Min. Relator, o mero erro do contribuinte
de classificação no preenchimento do formulário da declaração de ajuste não se
subsume a nenhuma das hipóteses legais mencionadas, visto que o sujeito passivo
não omitiu o fato gerador do tributo, não falseou a origem ou o valor do
rendimento declarado, sequer eximiu-se do recolhimento da exação na fonte, uma
vez que, cabendo a responsabilidade tributária à fonte pagadora, ignorava seu
inadimplemento. Assim, a divergência entre o contribuinte e a Fazenda
relacionada aos critérios de classificação dos rendimentos declarados não
enseja a imposição da multa, porquanto é fato jurídico que não se subsume à
hipótese legal. Não obstante, em virtude do equivocado enquadramento do
rendimento tributável, é incontroverso que o crédito tributário não foi extinto
no tempo aprazado, atraindo a incidência dos juros moratórios automaticamente,
por ser consequência legal. Com essas considerações, a Turma deu parcial
provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros moratórios.
Precedentes citados: REsp 383.309-SC, DJ 7/4/2006; REsp 419.590-SC, DJ
23/5/2005; REsp 456.923-SC, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 433.421-SC, DJ
24/11/2003, e REsp 411.428-SC, DJ 21/10/2002. REsp 1.183.124-PB, Rel.Min. Luiz Fux, julgado
em 2/9/2010.

ACP AMBIENTAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA
PETITA
.

In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128,
459, parágrafo único, e 460 do CPC, em razão de o tribunal a quo ter
mantido a sentença do juízo singular a qual, segundo o recorrente, excedeu o
pedido articulado na exordial, visto que a ação se refere à degradação da área
de 180m² nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juízo,
alicerçado nas informações da perícia, decidiu que a área objeto de degradação
atingia 650m², sendo que o pedido inicial não se referiu às construções
indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela ambiental é de natureza
fungível, de modo que a área objeto da agressão ambiental pode ser de extensão
maior do que a referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatório,
não importa julgamento ultra ou extra petita.
A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à
parte providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido
diverso ou fundamentado em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há
tal decisão quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito com fundamentos
diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em
fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu aquaestio iuris dentro dos limites postos pelas
partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de vegetação nativa e
construção de diversas edificações irregulares em área menor que a constatada
pela perícia, sem aprovação dos órgãos competentes do município e do estado.
Assim, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no
vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando, portanto, a
suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma negou
provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe
7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe
15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ
20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
2/9/2010.

Segunda Turma

ACP. DANO. MEIO
AMBIENTE. PEDIDO.

Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto
fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio
ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões,
entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que
qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as
atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples
constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao
pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve
ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da
interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo
da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes
mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem
condição sine qua non do resultado almejado pela ACP
ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor
pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação
do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido
instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e
REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 2/9/2010.

CONVÊNIO. UNIÃO.
MUNICÍPIO. ACP. IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE.

É remansosa a jurisprudência deste
Superior Tribunal no sentido de que, uma vez que incorporada ao patrimônio do
município a verba proveniente de convênios firmados com a União, compete à
Justiça estadual processar e julgar o feito. No caso, a questão diz respeito à
legitimidade do município para ajuizar ação civil pública (ACP) em razão de
improbidade administrativa do ex-prefeito, com o objetivo de obter o
ressarcimento de valores referentes ao convênio que visava estabelecer condições
para erradicação do mosquito da dengue. Assim, se os valores conveniados foram
efetivamente repassados, constituem receitas correntes do município e seu gasto
desvinculado dos termos do convênio pode causar dano ao erário municipal.
Ademais, o município tem interesse em ver cumpridos os termos do convênio por
ele firmado, mesmo que a verba não tenha sido incorporada a seu patrimônio. Sob
essa ótica, a União também poderia ajuizar a ação por improbidade, pois lhe
interessa saber se a parte a quem se vinculou no convênio cumpriu seus termos.
Logo, tanto o município quanto a União são partes legítimas para propor a ACP;
pois, no caso, o combate à proliferação do mosquito envolve medidas de
cooperação entre os entes federados. REsp 1.070.067-RN, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.

PRAZO. INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988
leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para
ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na
espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a
permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado
na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público
tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de
responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário
também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um
prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o
inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo,
quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.
Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe
prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes
citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF,
DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe
2/4/2009. AgRg noRMS 25.763-RS, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.

CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

O valor pago a título de indenização em
razão da ausência de aviso prévio tem o intuito de reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora comunicado sobre a futura rescisão de seu contrato de
trabalho com a antecedência mínima estipulada na CLT, bem como não pôde
usufruir da redução na jornada de trabalho a que teria direito (arts. 487 e
seguintes da CLT). Assim, por não se tratar de verba salarial, não incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado. REsp 1.198.964-PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/9/2010.

ACP. DECLARAÇÃO.
NULIDADE. ATO JUDICIAL.

A Turma reiterou o entendimento de que
é imprescritível a ação civil pública (ACP) em que se discute a ocorrência de
dano ao erário. Assim, o MP tem legitimidade de, por meio de ACP, impugnar
sentença que contenha vício insanável e que supostamente tenha causado lesão ao
patrimônio público. Isso se deve pelas seguintes razões: o vício insanável
contido no provimento de natureza jurisdicional pode ser impugnado por qualquer
ação declaratória, seja ela individual ou coletiva; a ACP é o instrumento
idôneo para veicular pretensão direcionada ao cumprimento das funções
institucionais do MP (art. 129, III, da CF/1988 e art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993) e, por
fim, o MP, nesses casos, age como substituto processual da coletividade lesada,
que tem interesse na anulação do ato lesivo (ainda que seja judicial).
Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: AgRg no REsp
929.287-MG, DJe 21/5/2009; REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003; REsp 445.664-AC, DJe
3/9/2010, e REsp 710.599-SP, DJ 14/2/2008. REsp 1.187.297-RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.

Terceira Turma

CDC. EMPRESÁRIO
RURAL.

A Turma deu parcial provimento ao
recurso especial para afastar a aplicação do CDC à relação jurídica em
discussão, qual seja, aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais de
grande porte para o implemento de sua atividade produtiva. Segundo o Min.
Relator, o empresário rural que assim atua não o faz como destinatário final do
produto (tal como ocorre nas hipóteses de agricultura de subsistência), o que
descaracteriza a existência de uma relação consumerista. Precedentes citados:
CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 914.384-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
2/9/2010.

CUMPRIMENTO.
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso
especial para garantir à recorrente o direito de reaver, nos próprios autos em
que parcialmente acolhidos os embargos à execução por ela apresentados (com
decisão já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença), a
importância levantada a maior pelo exequente, ora recorrido. De acordo com o
Min. Relator, exigir que o executado intente nova ação para ver restituído o
valor considerado excedente destoaria das inovações trazidas pela Lei n.
11.232/2005, que busca conferir maior celeridade à satisfação do litígio havido
entre as partes. Consignou, ainda, a possibilidade de utilizar os meios
coercitivos dispostos no art. 475-J do CPC (intimação do exequente para
pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10%), a fim de não
tornar inócua a garantia conferida ao executado. Precedentes citados: REsp
757.850-RJ, DJ 15/5/2006, e REsp 1.090.635-PR, DJe 18/12/2008.REsp 1.104.711-PR, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

RESPONSABILIDADE.
TRANSPORTADORA. EXTRAVIO.

Cuidou-se, na origem, de ação de
reparação de danos ajuizada por seguradora em desfavor de duas empresas aéreas:
a primeira, por ter firmado com a empresa segurada o contrato de transporte do
equipamento extraviado; a segunda, ora recorrente, por ser a proprietária da
aeronave responsável pelo trajeto. Asseverou-se, inicialmente, que a ausência
de protesto da segurada dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 26 da
Convenção de Varsóvia não importou decadência do direito da seguradora de obter
ressarcimento, tendo em vista que tal prática é necessária apenas quando se
constata avaria ou atraso no recebimento da mercadoria, não extravio, como se
deu na hipótese dos autos. Afirmou-se, ainda, haver responsabilidade solidária
entre a transportadora contratual (que concluiu o contrato de transporte) e a
única transportadora de fato (que realizou o transporte mediante autorização da
transportadora contratual), a teor do que dispõe o art. 3º do Dec. n.
60.967/1967. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso
especial. REsp 900.250-SP, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/9/2010.

TESTAMENTO.
FIDEICOMISSO.

Na espécie, disposição testamentária
estabeleceu fideicomisso sobre determinada propriedade, de forma que a
fiduciária seria a companheira do testador. Com o falecimento dela, o imóvel
passaria a pertencer ao filho do casal (fideicomissário), ora primeiro recorrido.
Ambos os envolvidos, então, ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula
testamentária, por entender que o testador teria instituído sobre o referido
bem um segundo fideicomisso aos seus sobrinhos, entre os quais se encontra o
recorrente, o que importaria contrariedade ao disposto no art. 1.739 do
CC/1916. Após obter o cancelamento do gravame, o primeiro recorrido, na
condição de pleno proprietário, firmou com imobiliária, ora segunda recorrida,
contrato de promessa de compra e venda do imóvel em discussão. O mencionado
processo, no entanto, foi extinto com resolução de mérito, ante o
reconhecimento da prescrição. Ocorre que, ao averbar essa decisão na matrícula
da propriedade, o oficial de registro de imóveis expressamente consignou que o suposto
fideicomisso em segundo grau teria, por consequência, sido restabelecido, sem
que odecisum tivesse exarado qualquer manifestação
nesse sentido. Assim, o primeiro recorrido levou a efeito procedimento de
jurisdição voluntária com o intuito de cancelar a averbação. Nesse feito, houve
o ingresso da imobiliária recorrida, a qual argumentou que o registro efetuado
pelo oficial não exprimiria a verdade, pois o testamento nem ao menos conteria
a restrição de fideicomisso. O recorrente impugnou tais alegações ao argumento
de que o pleito ofenderia a coisa julgada formada naquela ação anulatória de
cláusula testamentária, cuja decisão teria mantido intacto o suscitado gravame,
motivo pelo qual intentou declaratória de nulidade do contrato celebrado entre
ambos os recorridos. Segundo o Min. Relator, ficou comprovado, nas instâncias
ordinárias, que o testamento não continha qualquer cláusula que estabelecesse
um segundo fideicomisso em favor dos sobrinhos do testador. Ocorreu, isso sim,
uma errônea interpretação das disposições testamentárias, o que resultou em uma
averbação equivocada e no ajuizamento de uma ação que pretendeu obter a
nulidade de cláusula inexistente. Concluiu-se, dessa forma, pela ausência de
violação da coisa julgada formada nessa anulatória, bem como pela consequente
validade do contrato de promessa de compra e venda da propriedade em litígio
(por ser o primeiro recorrido seu verdadeiro proprietário), razão pela qual a
Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 951.562-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
2/9/2010.

MARCA. REGISTRO.
COLIDÊNCIA.

A Turma conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento ao entendimento de que
o registro conferido à marca da empresa recorrida, ainda que posterior ao
concedido à marca da empresa recorrente, não importa ofensa ao art. 124, XIX,
da Lei n. 9.279/1996 (Código de Propriedade Industrial), por se tratar aquela
de marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 126, caput, do mesmo diploma legal. Segundo
o Min. Relator, esse código objetiva evitar a concorrência desleal e a possibilidade
de confusão entre os consumidores. Na espécie, afirmou-se que, embora ambas as
marcas pertençam à mesma classe de produtos, o ramo comercial em que atuam é
distinto: enquanto a recorrente comercializa roupas, acessórios e calçados na
linha esporte fino, a recorrida fornece roupas, acessórios e calçados de uso
esportivo. Por tais razões, concluiu-se pela inexistência de colidência entre
as marcas. Em voto-vista no qual acompanha integralmente o Min. Relator, a Min.
Nancy Andrighi reforça importante distinção trazida pelo mencionado código
entre os conceitos de marca de alto renome (art. 125) e marca notoriamente
conhecida (art. 126). O primeiro é exceção ao princípio da especificidade e
possui proteção absoluta em todas as classes, conquanto seja registrada no
país, já que seu reconhecimento ultrapassa o ramo de atividade em que atua. O
segundo, por sua vez, é exceção ao princípio da territorialidade e possui
proteção restrita à classe em que adquiriu notoriedade, independentemente de
prévio depósito ou registro no país. Precedentes citados: REsp 658.702-RJ, DJ
21/8/2006, e REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005. REsp 1.114.745-RJ, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

PESSOA JURÍDICA.
ELEIÇÃO. FORO. EDCL PROTELATÓRIOS. MULTA.

A Turma, ao analisar dois recursos
especiais, asseverou, inicialmente, que este Superior Tribunal já se manifestou
pela validade de cláusula de eleição de foro estipulada entre pessoas
jurídicas, desde que não seja constatada a hipossuficiência de uma das partes e
não fique inviabilizada a defesa no juízo avençado. In casu, o tribunal a quo concluiu
que o foro eleito, por se situar em comarca diversa daquela em que os serviços
eram prestados, concederia excessiva vantagem a um dos contratantes em prejuízo
do outro, que apresenta posição economicamente inferior. Por essas razões,
entendeu-se pela nulidade da referida cláusula e, consequentemente, pela incidência
do art. 100, IV, b e d,
do CPC. Em questão incidental, discutiu-se a respeito da interpretação a ser
conferida à segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que determina
a elevação da multa a até 10% sobre o valor da causa nos casos de reiteração de
embargos de declaração protelatórios. Para a Min. Relatora, as hipóteses de
incidência da aludida sanção merecem ser ampliadas, de forma a coibir o uso
desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de
prolongar o trâmite processual. Assim, consignou que sua aplicação não deve se
limitar aos casos de reiteração de embargos declaratórios opostos contra uma
mesma decisão judicial, devendo recair automaticamente sobre quaisquer outros
que venham a ser considerados procrastinatórios ao longo de todo o processo,
conclusão que melhor atenderia aos comandos da razoável duração do processo e
da eficiência da prestação jurisdicional. Tal entendimento, contudo, não
precisou ser empregado à demanda, tendo em vista que o recurso especial de um
dos recorrentes foi parcialmente provido justamente para afastar a multa
constante da primeira parte do parágrafo único do dispositivo em enfoque, por
não estar caracterizado o intuito protelatório do apelo. Precedentes citados:
AgRg no AgRg no Ag 1.092.843-SC, DJe 17/9/2009; REsp 1.072.911-SC, DJe
5/3/2009; REsp 1.084.291-RS, DJe 4/8/2009, e REsp 46.544-RS, DJ 30/5/1994. REsp 1.006.824-MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.

A Turma, ao negar provimento ao recurso
especial, refutou a alegação de litispendência que, segundo a recorrente,
ocorreria entre a medida cautelar da qual se originou o processo em tela e a
apontada ação de obrigação de fazer (em sede de execução), todas intentadas
pela recorrida. Segundo a Min. Relatora, não obstante ambas as ações terem as
mesmas partes, não haveria identidade entre os pedidos e as causas de pedir. Na
espécie, a sentença proferida na ação de obrigação de fazer condenou a
recorrente à retirada do produto adquirido (álcool etílico anidro carburante)
das dependências da recorrida, bem como ao pagamento do preço após 30 dias. Por
sua vez, a ação cautelar foi proposta após a determinação, em fase executória,
de busca e apreensão do combustível, a fim de condicionar a retirada do produto
à apresentação do pagamento ou ao oferecimento de garantia. Desacolheu-se,
ainda, o argumento de que essa condição posteriormente estabelecida importaria
violação da coisa julgada. Para a Min. Relatora, a medida cautelar apenas
objetivou assegurar a exequibilidade do decisum contra situação superveniente que
poderia representar ameaça ao resultado útil do processo principal. Precedentes
citados: REsp 719.566-RS, DJ 9/10/2006; AgRg no REsp 958.172-MG, DJe 17/5/2010,
e REsp 741.682-RN, DJe 2/6/2008. REsp 1.187.735-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
2/9/2010.

ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL.

A Turma deu provimento ao recurso
especial a fim de anular a arrematação de dois imóveis promovida pela
instituição financeira recorrida e determinar a realização de novo laudo de
avaliação dos bens, ante o reconhecimento da ocorrência de preço vil. Na
origem, os recorrentes ajuizaram ação de embargos à arrematação sob a alegação
de que o mencionado laudo, por ter sido elaborado dois anos antes da hasta
pública, conteria valores muito abaixo dos de mercado. Contudo, o tribunal a quo não
acatou esse argumento por entender que o requerimento de alteração dos
referidos preços deveria ter sido apresentado à época da realização da praça.
De acordo com a Min. Relatora, este Superior Tribunal já se manifestou pela
possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a atualização do laudo
avaliador, ressaltando, inclusive, haver precedente que define tal ato não como
faculdade, mas como verdadeira obrigação. Por essa razão, não haveria falar em
preclusão do direito de a parte interessada suscitar a matéria em posteriores
embargos. Precedentes citados: EREsp 82.068-SP, DJ 9/3/1998, e REsp
1.104.563-PR, DJe 2/6/2010. REsp 1.006.387-SC, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.

Trata-se de ação de indenização por
dano moral e material em que correntista de banco, ao verificar o extrato de
sua conta-corrente, constatou saque indevido. Depois de frustradas as
tentativas para recebimento da quantia retirada sem sua anuência, a autora
recorreu ao Procon, mas não obteve resultado concreto, visto que o banco não
cumpriu a determinação de ressarcir a recorrida pelo prejuízo sofrido, daí
ajuizou a ação. No REsp, o recorrente (banco) busca saber se o tribunal a quo poderia,
de ofício, anular a sentença de improcedência, visto que, depois de requerida
expressamente a produção de provas e seu indeferimento, julgou antecipadamente
a lide e deu pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de
comprovação do direito alegado. O recorrente ainda argumenta que não foi
suscitada a questão na apelação e, por esse motivo, o tribunal não poderia
apreciá-la de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Para o
Min. Relator, como ficou evidenciada pela sentença a necessidade da produção de
provas pelas quais a recorrida já havia protestado em duas ocasiões, o
julgamento antecipado da demanda constitui cerceamento de defesa, além de
violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal, que são preceitos de ordem pública, conforme disposto no art.
5º, LIV e LV, da CF/1988, impondo assim, a anulação, de ofício, da sentença,
como procedeu o tribunal a quo.
Quanto à matéria de fundo, o saque indevido em conta-corrente da recorrida, o
entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é objetiva a
responsabilidade da instituição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao
recurso. Precedentes citados: REsp 557.030-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 784.602-RS,
DJ 1º/2/2006; REsp 406.862-MG, DJ 7/4/2003; REsp 898.123-SP, DJ 19/3/2007, e
REsp 1.010.559-RN, DJe 3/11/2008. REsp 714.467-PB, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

SEGURO INVALIDEZ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.

Em ação a qual visa à cobrança de
indenização securitária por invalidez movida por segurado, a empresa
contratada, que firmara o seguro, alega sua ilegitimidade passiva, porquanto
afirma ser apenas a estipulante do seguro de vida em grupo firmado com outra
seguradora. O tribunal a quomanteve
a condenação que julgou procedente o pedido. Sobreveio então o REsp no qual a
contratada sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o estipulante
é mero mandatário dos segurados, obriga-se somente perante o segurador e,
nesses casos, a denunciação da lide é obrigatória. Ressalta o Min. Relator que
o acórdão recorrido consignou que o pedido de denunciação da lide deixou de ser
apreciado e o recorrente, silente quanto à omissão, atraiu a preclusão da
matéria. Também essa preclusão não foi abordada no REsp, daí só ter sido
apreciada a alegada ilegitimidade. Observa o Min. Relator, quanto à
ilegitimidade, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem por ilegítimo o
estipulante para figurar na ação que busca o pagamento da indenização do
sinistro. No entanto, explica que, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao
analisar a proposta de participação de seguro de vida e acidentes pessoais,
afirma que, a despeito da informação de que outra seguradora seria a
responsável pelo pagamento do prêmio, no contrato, a recorrente consta como
inclusa, pois está o nome “seguro” na própria logomarca dela, o que leva a crer
ser ela a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, sendo impertinente a
alegação de que seria mera estipulante. Assim, para o Min. Relator, a
recorrente tem legitimidade para responder à ação, visto que não agiu como mera
mandatária, mas fez, ao contrário, pressupor, com seu comportamento, que era a
própria seguradora ou que pela cobertura responderia, porquanto criando a
expectativa de ser a responsável pelo pagamento do seguro. Diante do exposto, a
Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Precedentes citados: REsp 592.510-RO, DJ 3/4/2006, e EDcl no Ag 837.615-SC, DJe
7/5/2008. REsp 1.041.037-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 2/9/2010.

ANULATÓRIA.
CONFISSÃO. DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Turma negou provimento a recurso de
empresa de crédito imobiliário em que o tribunal a quojulgou procedente ação anulatória
de contrato ajuizada pela CEF, reconhecendo diversos erros na apuração de confissão
de dívida quanto a empréstimos tomados junto ao extinto Banco Nacional de
Habitação (BNH), ao qual a CEF sucedeu. Esses empréstimos destinavam-se à
construção e comercialização de casas populares com recursos, em grande parte,
de fundos públicos (FGTS) e caderneta de poupança. Cláusula do contrato que a
CEF firmou com a empresa imobiliária, agora anulado, previa 120 dias para
análise dos contratos que deram suporte à consolidação das dívidas,
estabelecendo que, findo o prazo, prevaleceria o valor avençado. Sucede que,
após esgotado esse prazo contratual, a CEF constatou um valor a menor
equivalente a 62% da dívida. Esses erros quanto à correção monetária foram
imputados aos programas de informática utilizados. Ademais, destacou-se que,
para a decisão de anulação, o tribunal a quo levou em conta o caráter público dos
recursos, afastou, peremptoriamente, a ocorrência de transação ou renúncia
sobre a correção monetária da dívida e a ocorrência de erro essencial; esse
último não foi atacado no REsp. REsp 1.098.992-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 2/9/2010.

Quinta Turma

PRISÃO CAUTELAR.
PORTE ILEGAL. ARMA.

In casu, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como
incurso nas sanções do art. 14,caput, da Lei n. 10.826/2003. Formulado
pedido de liberdade provisória em seu favor, o juízo processante houve por bem
mantê-lo constrito até a prolação da sentença, oportunidade em que lhe impôs a
pena de três anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de
20 dias-multa, proibindo-lhe apelar em liberdade. O tribunal impetrado
ratificou a necessidade da medida ao fundamento, entre outros, de que a prolação
da sentença condenatória é um motivo a mais para justificar a constrição, que
não padece de ilegalidade. Antes, esse mesmo tribunal havia indeferido a tutela
de urgência ao argumento de que, tratando-se de condenado reincidente
específico em crime de porte ilegal de arma, evidentemente não se qualifica
como ilegal a denegação do apelo em liberdade, mormente em se tratando de réu
que já vinha custodiado. Nesta superior instância, entendeu-se não haver, na
hipótese, a presença de quaisquer dos fundamentos de cautela exigidos pela
legislação processual para que a medida constritiva perdure. Observou-se que
não há concreta notícia de que o paciente tenha procurado se evadir no intuito
de frustrar a aplicação da lei penal, ou de que tenha obstruído a colheita de
provas ou intimidado testemunhas, fatos que prejudicariam o bom andamento da
instrução. Da mesma forma, as circunstâncias não apontam que sua liberdade
venha a colocar em risco a ordem pública, tendo o órgão ministerial se
manifestado favorável à soltura em duas oportunidades, sobretudo em razão de
estar a arma devidamente registrada a ser utilizada, ao que indicam os
elementos dos autos, para a prática de tiro em local apropriado, não se podendo
daí inferir que o paciente, retornando ao status
libertatis,
dedicar-se-ia
a atividades criminosas. Ademais, o STF, ao deferir liminarmente o pleito
libertatório formulado em favor do paciente, destacou estar-se diante de caso
concreto em que houve apresentação de autorização do Ministério do Exército
para o deslocamento da arma, tratando-se de cidadão, conforme noticiado, que
praticava tiro em estande próprio. Assim, o fato de, em data anterior, ter sido
o paciente condenado pelo mesmo crime não se mostraria suficiente para chegar,
como vem ocorrendo na espécie, à execução precoce da pena. Quanto à pleiteada
fixação de regime menos gravoso para o início do resgate da pena, trata-se de
matéria pendente de análise pelo tribunal a quo em sede de apelação criminal, motivo
por que não se conheceu do writ neste ponto, evitando-se a
ocorrência de indevida supressão de instância. Diante disso, a Turma concedeu
parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 119.680-SP, DJe 19/10/2009; HC
132.231-SP, DJe 19/20/2009, e HC 139.392-SP, DJe 9/8/2010. HC 150.837-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
2/9/2010.

PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.

Trata-se de habeas corpus contra decisão proferida pelo tribunal a quo que
proveu o recurso do MP, revogando o relaxamento da prisão cautelar por entender
que a ausência de advogado na lavratura do auto de prisão em flagrante não
enseja nulidade do ato. Alegam os impetrantes não haver justificativa para a
mantença do paciente sob custódia, uma vez que, após efetuada a prisão, foi-lhe
negado o direito de comunicar-se com seu advogado, o que geraria sim nulidade
na lavratura do auto de prisão. Além disso, sustentam inexistirem os pressupostos
autorizadores da prisão preventiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento,
concedeu parcialmente a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que a
jurisprudência do STF, bem como a do STJ, é reiterada no sentido de que, sem
que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de
necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou
a subsistência da prisão cautelar. Ressaltou-se que a privação cautelar da
liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, sendo, portanto,
inadmissível que a finalidade da custódia provisória, independentemente de qual
a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento
da pena. Com efeito, o princípio constitucional da presunção de inocência se,
por um lado, não foi violado diante da previsão no nosso ordenamento jurídico
das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado
aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado. Dessa forma, a
privação cautelar do direito de locomoção deve-se basear em fundamento concreto
que justifique sua real necessidade. Desse modo, não obstante o tribunal de
origem ter agido com acerto ao declarar a legalidade da prisão em flagrante,
assim não procedeu ao manter a custódia do paciente sem apresentar qualquer
motivação sobre a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva,
mormente quando suas condições pessoais o favorecem, pois é primário e possui
ocupação lícita. Precedentes citados do STF: HC 98.821-CE, DJe 16/4/2010; do
STJ: HC 22.626-SP, DJ 3/2/2003. HC 155.665-TO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/9/2010.

LOCAÇÃO. FIANÇA
RECÍPROCA.

Na espécie, os ora recorridos
celebraram um contrato de locação comercial no qual figuraram como fiadores de
si mesmos. O contrato foi executado judicialmente, o que resultou na penhora do
único imóvel residencial de propriedade de um dos recorridos. O juízo da
execução, acolhendo manifestação dos locatários fiadores, revogou a penhora por
entender inválida a fiança de si mesmo, decisão que foi mantida em sede de
agravo de instrumento pelo tribunal a quo. No REsp, os recorrentes, entre
outras alegações, sustentam não haver nenhuma incompatibilidade entre o fato de
alguém ser, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, um dos fiadores dele
próprio, tal como no caso, até porque não há nenhuma restrição de ordem legal.
Nesta instância especial, reiterou-se o entendimento de que é válida a fiança
prestada pelo próprio locatário quando há mais de um, hipótese em que se
configura, na verdade, uma fiança recíproca, uma vez que um locatário é
considerado fiador dos outros e vice-versa, afastando a invalidade do contrato.
Contudo, não se restabeleceu a penhora realizada sobre o bem de família do
locatário fiador; pois, a despeito da validade da fiança prestada pelos
recorridos que autoriza a penhora do bem de família, entendeu-se caber ao juiz
da execução verificar a necessidade do restabelecimento da referida penhora em
observância ao princípio da menor onerosidade para o executado. Nesse contexto,
a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 183.648-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 62.198-SP, DJ
9/6/1997, e AgRg no Ag 1.158.649-RJ, DJe 29/3/2010. REsp 911.993-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
2/9/2010.

Sexta Turma

TRÁFICO. DROGAS.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

Segundo precedentes do STF e do STJ, o
delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da
insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado
contra a saúde pública. Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a
pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack). Contudo, essa quantidade,
aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a
aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006). Então, oquantum da pena e a circunstância de o crime
ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime
semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do
CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de
direitos (art. 44 do CP). Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ
30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC
97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ
11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC
130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 2/9/2010.

ECA. TRÁFICO.
INTERNAÇÃO.

O ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, apesar de sua natureza eminentemente hedionda, não enseja, por si só, a
aplicação da medida socioeducativa de internação, já que essa conduta não
revela violência ou grave ameaça à pessoa (art. 122 do ECA). No caso, apesar de
não estar justificada a internação, nos autos há suficientes elementos para a
aplicação da medida de semiliberdade. Precedentes citados: HC 148.791-RJ, DJe
26/4/2010, e HC 136.253-SP, DJe 13/10/2009. HC 165.704-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 2/9/2010.

JUIZ SUBSTITUTO.
REMUNERAÇÃO.

A simples designação de juiz substituto
para determinada comarca na qual não há juiz titular não repercute em sua
remuneração a ponto de lhe aproveitar acréscimos em decorrência de tal fato.
Trata-se do exercício de sua função precípua de, justamente, exercer a
substituição conforme a lei de organização judiciária local. Assim, o art. 124
da Loman não diz respeito a juízes substitutos, mas somente aos juízes
titulares de menor entrância convocados a oficiar em entrância superior.
Precedente citado do STF: RE 110.357-SP, DJ 10/10/1986. REsp 964.858-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 2/9/2010 (ver Informativo n. 444).

Como citar e referenciar este artigo:
STJ,. Informativo nº 445 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/stj-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-445-do-stj/ Acesso em: 30 abr. 2024
STJ

Informativo nº 0557 do STJ

STJ

Informativo nº 0555 do STJ

STJ

Informativo nº 0554 do STJ

STJ

Informativo nº 0553 do STJ

STJ

Informativo nº 0552 do STJ

STJ

Informativo nº 0551 do STJ