A – QUADRO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO _
FIM DA ANTIGUIDADE
– séc. IV: divisão do Império Romano
– séc. V: invasões germânicas na parte ocidental
– o cristianismo ganha força, torna-se a religião oficial do império e, mesmo após a queda, prevalece
· origina o direito canônico, que se desenvolve à margem do direito romano
– império bizantino sobrevive e, junto, o direito romano
– direitos europeus[1] no início da idade média:
· romano (bizantino)
· canônico
· germânicos
· eslavos
· celta
ALTA IDADE MÉDIA
– expansão do Império Bizantino com Justiniano no séc. VI
· logo em seguida, cai sob diversas invasões
o muçulmanos invadem a Península Ibérica
– no antigo Império romano do ocidente, formam-se reinos germânicos
· enfraquecimento do poder centralizado ? surge um direito tipicamente feudal
· aproximação de reis com a Igreja, que vai ganhando poder
– direitos europeus do séc. VI ao XII:
· muçulmano
· bizantino
· romano (séc. VI – VIII)
· germânico (incluindo anglo-saxões)
· eslavos
· feudal
· canônico
BAIXA IDADE MÉDIA E OS TEMPOS MODERNOS
– a partir do séc. XII, os reis conseguem reaver o seu poder
· enfraquecimento do sistema feudal
· em cada reino, desenvolve-se um direito local
· surgimento do direito de cada Estado / território
– recepção do direito romano no séc. XII
· como a Inglaterra pouco recepcionou do direito romano, criou um sistema jurídico distinto
– evolução dos direitos em ritmos diferentes e influenciada por fatores distintos
– direitos europeus do séc. XII-XVIII:
· romanistas
· common law
· eslavos
· bizantinos
· canônico
· muçulmano
A ÉPOCA CONTEMPORÂNEA
– revoluções americana e francesa inspiraram mudanças no mundo todo
– desaparece o feudalismo
– direitos e liberdades são garantidos aos cidadãos
– o direito passa ao estado, que tende a unificá-lo
– com exceção à Inglaterra, a Europa é dominada pelos direitos romanistas
– direito europeu surge entre os Estados do mercado comum
– direitos europeus:
· common law
· direitos romanistas
· direito socialista (nos países da URSS)
B – O DIREITO CANÔNICO _
GENERALIDADES
– direito dos cristãos
– Igreja desempenhou um papel fundamental entre os medievos
· poder secular e temporal muito grande
· caráter ecumênico: tendência universalista
– certos aspectos do direito privado eram de regulação exclusiva da Igreja
– o direito canônico ainda está na base de certos preceitos do direito moderno
– único direito escrito da idade média
· direito laico permaneceu consuetudinário
· compilações do direito canônico foram largamente difundidas
· objeto de trabalhos doutrinais, antes que o direito laico
o constituição da ciência do direito canônico
– o catolicismo, por nascer em meio ao direito romano, reconhece o conceito de direito, diferentemente de outras religiões
· dualidade: direito laico + direito canônico
RELAÇÕES ENTRE A IGREJA E O ESTADO
– em 313, Constantino libera o culto e, mais tarde, declara-se o catolicismo a religião oficial do Império Romano
· Igreja se torna institucionalizada
o com a queda do Império, se torna uma das únicas instituições fortes na idade média
§ é auxiliada e recebe auxílio de reis e soberanos
§ recebe terras e força bélica
– separação entre Igreja e Estado só na Idade Contemporânea
A JURISDIÇÃO ECLESIÁSTICA
– a Igreja estende seu poder aos leigos também
– o direito canônico nasce durante a época de clandestinidade do cristianismo
– o feudalismo promove a queda das jurisdições laicas, em função do enfraquecimento do rei
– a função jurisdicional da Igreja só entra em derrocada no séc. XVI, com a Reforma e, posteriormente, com a laicização dos Estados
FONTES DO DIREITO
– ius divinum
· ensinamentos retirados da Bíblia e dos escritos de apóstolos e Doutores da Igreja
– legislação canônica
· decisões das autoridades eclesiásticas
– costume
· papel não muito considerável, dada a extensa parte do direito canônico que é escrita
– princípios recebidos do direito romano
· aplicados quando compatíveis com os preceitos religiosos
– Codificações do direito canônico
· Corpus Iuris Canonici: 1.582; substituído pelo Codex iuris canonici
ENSINO E A DOUTRINA
– anexo ao ensino da teologia
– mais tarde, com a recepção do direito romano, foi ensinado paralelamente ao “novo” direito
· curso de cânones e de direito romano
– mesmos métodos dos romanistas
– a partir do séc. XVI, o direito canônico não importa mais aos laicos
G – OS DIREITOS ROMANISTAS _
– quase a totalidade dos direitos europeus
· mesmo a common law e os direitos socialistas são influenciados
RENASCIMENTO DO DIREITO ROMANO
– nas universidades do séc. XII
– codificações, principalmente o Corpus Iuris Civilis de Justiniano, são a base do ensino
– surgimento de uma ciência do direito sistematizada
ALGUMAS VANTAGENS EM RELAÇÃO A OUTROS DIREITOS
– escrito
– comum a todos os mestres
– mais completo que os direitos locais
– mais evoluído
– o grau de romanização varia entre os países
· mas em nenhum local o direito local foi totalmente abandonado
– alguns elementos ainda existentes
– alguns conceitos romanos ainda prevalecem
– franceses encararam o direito romano como ratio scripta
· direito deve ser justo e razoável
– casuística – casos particulares e regras gerais
AS TRANSFORMAÇÕES DOS SISTEMAS JURÍDICOS NOS SÉC. XII E XIII: DO IRRACIONAL AO RACIONAL
– provas racionais
– reforço do poder de reis faz desaparecer a anarquia feudal
– direito urbano ? igualdade jurídica
– tendência a suplantar o costume
TENDÊNCIA PARA A PREPONDERÂNCIA DA LEI
– o poder de legislar passa à nação
H – COMMON LAW _
GENERALIDADES
– elaborado a partir do séc. XII na Inglaterra pelas decisões das jurisdições reais
– direito comum da Inglaterra, em oposição aos direitos comuns locais
· judge-made-law
· jurisprudencial – reconhece autoridade aos precedentes judiciários
– a lei pouco contribui na evolução
– no séc. XV, houve as regras jurídicas de equity, uma vez que o common law era considerado obsoleto
· foi dominada pelo common law no séc. XVII, mas o direito inglês só se fundiu em 1.875
– o direito inglês é mais histórico que os outros
– difere do direito romanista;
– direito judiciário
– não foi muito romanizado
– costumes do reino são mais importantes que os costumes locais
– legislação tem papel secundário
· desconhecimento da codificação
A FORMAÇÃO DO COMMON LAW (SÉC. XII – XV)
DIREITO NA INGLATERRA ATÉ O SÉC. XII
– fez parte do império romano, mas teve romanização pouco significativa
– reinos germânicos a partir de invasões
· redação de leis bárbaras
– textos de direito consuetudinário dos povos invasores
– 1.066: Guilherme unifica a Inglaterra e instaura o feudalismo, mantido por seus sucessores
– até o séc. XII, o costume ainda era fonte única de direito
ORGANIZAÇÃO DAS JURISDIÇÕES REAIS: OS WRITS OU BREVES
– reis conseguem impor sua autoridade por todo o território a partir do séc. XII
· executam suas próprias legislações em detrimento das legislações senhoriais
o a princípio, julgavam tudo em um Tribunal que, mais tarde, foi desmembrado por competências
§ ex.: King’s Bench, que seguia o rei até o séc. XV, quando se sedentarizou
– era utilizado um processo técnico para requerer as legislações reais
· qualquer um, por meio de um pedido, poderia clamar ao rei por justiça
· o rei enviava um writ a um xerife local, que o destinava ao réu, obrigado a cumprir suas obrigações
· no início, havia um writ para cada caso
· mais tarde, houve uma padronização, foram transformados em fórmulas
– pela Magna Carta de 1.215, os senhores feudais tentaram se opor aos writs, limitando o rei; ele não poderia criar novos writs
– em 1.285, o Statu of westminster estabelece que os writs antigos podem ser adaptados a novos casos
· concilia interesses dos reis e dos senhores
· o sistema continuou assim até 1.832
– o processo é mais importante que as regras do direito positivo
– o common law se desenvolveu com base em limitados writs desde o séc. XIII
AS FONTES DO COMMON LAW
– conceitos do direto privado romano não poderiam ser usados nos processos da common law
– o common law foi realmente criado pelos juízes do Tribunal de Westminster, onde se fixou o King’s Bench
– os common lawyers são práticos, não necessitam de formação acadêmica
– os cases tinham uma grande importância
· sua interpretação poderia ser feita por extensão e semelhança
– desde 1.290, os Year Books gravaram as sentenças expedidas pelos Tribunais
– a partir de do séc. XVI, os Law Reports – compilações de jurisprudência – constituem a documentação mais importante
– a autoridade do precedente é mais considerável na Inglaterra que na Europa continental
– cabe ao juiz dizer o direito
· o juiz não cria o direito, mas constata o que existe
– os juízes inicialmente referiam-se, geralmente, aos costumes imemoriais do reino
– a autoridade das leis (statutes) foi questionada ? só eram aplicadas se em conformidade com o common law
– sir Edward Coke: Reports, uma exposição sistemática do direito inglês, sob a forma de decisões comentadas
– o Law French era a linguagem usada: muito complicada e incompreensível a todos
· W. Blackstone rompeu essa tradição, escrevendo em um inglês elegante e prático
A EQUITY FACE AO COMMON LAW (SÉC. XV – XVIII)
– o common law tornou-se cada vez mais técnico, estrito e rígido, apenas no quadro dos juízes e dos writs
· não fornecia solução a diversos litígios, sobretudo os oriundos de transformações sociais e econômicas
· os Tribunais tinham se tornado independentes
– ideia de recorrer, novamente, ao rei, no séc. XV, fez nascer uma nova jurisdição e um novo processo: o chanceler do rei decidia em equidade sem ter em conta regras do processo e do common law
· processo escrito inspirado no direito canônico e princípios romanistas
– no séc. XVI, as jurisdições de equity foram alargadas pelos reis, em prol de seu absolutismo e contra um common law obsoleto
– os common lawyers, contra o absolutismo, contaram com o apoio dos parlamentares
– estabeleceu-se, então, um compromisso, que fez do direito inglês uma dualidade: common law + equity, com as mesmas regras de fundo
· a fusão só se deu em 1.873 / 75 (Judicature Acts), por uma reforma judiciária
o as regras da equity corrigiram e completaram o common law
TRIAL BY JURY
– importância assumida pelo júri na organização judiciária
– origem remonta à mesma época do início do common law
– Grand Jury local era responsável por denunciar grandes crimes
– com o desaparecimento dos ordálios, os julgamentos (além das denúncias) ficaram por conta dos júris
– manutenção até o séc. XX no direito civil e no penal
DESENVOLVIMENTO DO STATUTE LAW
– os statutes são apenas exceções em relação ao common law
– common law de inspiração liberal x status de inspiração social; welfare state
– a atividade legislativa aumenta paulatinamente entre os séc. XIII – XX
– intervenção do parlamento (representante do povo) no processo legislativo
– 1.689: Bill of Rights estabelece que nenhuma lei pode ser feita pelo lei sem consentimento do parlamento
– desenvolvimento notável no séc. XIX – XX
– foi por via legislativa que se introduziram grandes mudanças nos tribunais e por statutes que foi produzido um direito social novo e, em menor escala, no âmbito econômico também
CONSTITUIÇÃO E CODIFICAÇÃO
– a Inglaterra permanece sem constituição ou códigos
· o constitutional law se baseia nos costumes e nos precedentes; invoca-se a Magna Carta e alguns acts
– Bentham (séc. XVII – XVIII) é o maior defensor dos códigos na Inglaterra
· mas, no máximo, há compilações de leis e códigos de venda, por exemplo
DIREITO NATURAL _
– domínio na escola do direito entre os séc. XVII – XVIII
– muito antes do séc. XVII: direito inerente à própria natureza humana
· filósofos gregos e romanos
· direito romano distinguia o ius civile do ius gentium (direito dos não romanos), que era dominado por preceitos da própria natureza das coisas
– Sto. Agostinho
· séc. XVI: concepção de direito racionalista natural baseado na razão humana e independente de Deus
· nem os reis podem burlar as leis naturais
– Grotius produziu a obra mais significativa do direito natural
– Hobbes e Purfendorf também obtiveram destaque
– na França, o direito natural, apesar de comentado por diversos autores, não teve muita relevância
– Jean Domat: restaurador da razão humana na jursiprudência
· adotou as regras de direito romano como base, pois o considera a ratio scripta
· grande influência sobre os escritores do Code civil (1.804)
– Pothier: o direito comum da França, no séc. XVIII, é oriundo da soma do direito romano com o direito consuetudinário de Paris
· escreve sobre o direito francês (romano + consuetudinário) como uma evolução de séculos
– os textos romanos são naturais e metódicos
– influência sobre o código de 1.804
· expõe claramente diversos setores do direito civil
– não é muito influenciado pelo direito natural
– Beccaria:
· legalidade, proporcionalidade da pena
· inova o direito penal
· cada um deve ceder uma parte ínfima de sua liberdade ao soberano para que esse último garanta a ordem social
* Luiz Eduardo Dias Cardoso, Graduando da 2ª Fase de Direito Noturno – UFSC, Estagiário no Tribunal de Contas do Estado / DCE / Inspetoria 1 / Divisão 2
[1] por “direitos europeus” entenda-se: os direitos vigentes nos territórios que, hoje, constituem a Europa