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Plenário reconhece prescrição da pretensão punitiva para condenado por crime eleitoral

Plenário reconhece prescrição da pretensão punitiva para condenado por crime eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103829) para J.S.R., condenado, no Acre, à pena de um ano de prisão por falsidade ideológica, crime previsto na legislação eleitoral. Para o relator do caso, ministro Celso de Mello, passados quatro anos da sentença, foi consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Desde a última causa interruptiva – precisamente a publicação da sentença penal condenatória de primeiro grau – até o presente momento, explicou o ministro, transcorreu prazo superior a quatro anos. O decano da Corte lembrou, nesse ponto, que o regime da prescrição penal em matéria de crimes eleitorais segue o que diz o Código Penal.

O artigo 109 do Código diz, em seu inciso V, que a prescrição da pena antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassar dois anos.

Assim, acolhendo integralmente o parecer da PGR, o ministro votou no sentido de conceder a ordem para declarar extinta sua punibilidade, em decorrência da consumação, no caso, da prescrição da pretensão punitiva do estado. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

MB/AL

Fonte: STF

Como citar e referenciar este artigo:
NOTÍCIAS,. Plenário reconhece prescrição da pretensão punitiva para condenado por crime eleitoral. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/stf-noticias/plenario-reconhece-prescricao-da-pretensao-punitiva-para-condenado-por-crime-eleitoral/ Acesso em: 06 set. 2026