A Lei 135/2010 torna
efetivo o controle dos atos ilícitos dos administradores
públicos, criando a inaptidão ou impedimento de continuidade ou
retorno à gestão da coisa pública.
A competência
judicante material e legal para aplicação dessa lei coube à Justiça Eleitoral,
que também é agente administrador do processo eleitoral brasileiro, por força
da concentração de poderes abstraídos do artigo 61 da Constituição Federal e
1º do Código Eleitoral. A Justiça Eleitoral detém poderes absolutos sequer
consentidos a máxima corte brasileira.
Essa concentração de
poderes leva ao absolutismo com o continuo desrespeito aos princípios contidos
no artigo 37 da CF, em especial da moralidade, , que não fosse o feudo de
autoridade máxima brasileira lhe renderia o impedimento para continuar ou
retornar a administrar o processo eletrÃ?nico de votação no Brasil.
Tome-se como exemplo
o fato ocorrido no último dia 2/09/2010 na CerimÃ?nia de Assinatura e Lacração
dos Programas das Eleições 2010 quanto a ser divulgado que a OAB
assinou os programas o que de fato não aconteceu.
A competência para assinar tais programas é do Conselho Federal da OAB cujo
representante indicado estava na cerimÃ?nia, mas na platéia, onde pode ser
visto por todos os presentes e, já havia informado ao TSE que não iria
participar ou assinar, visto a impossibilidade de conferir o conjunto
de dados composto p or milhares de arquivos com mais de 16 milhões de linhas de
código-fonte.
Ainda depende de esclarecimentos tanto pela OAB quanto pelo TSE, por quais
motivos, se anunciou à toda a imprensa, como representante alternativo o
presidente da seccional do Distrito Federal que assinou apenas os pacotes de
arquivos sem analisar uma linha sequer dos 16 milhões existentes.
É pior, como ele
não assinou cada programa individualmente, o que teria que ser feito
com antecedência, não poderá verificar se eles são os mesmos que estarão
nas urnas e computadores das eleições 2010, haja vista que nos
programas individuais não constam a sua assinatura digital.
A inutilidade, imprestabilidade da assinatura e a existência de dois
“representantes” faz entender que tratou-se de favor pessoal (quiçá não
contra-prestativo), inadvertidamente aceito, incompatível com a função
advocatícia, considerando a segurança devida à sociedade, no processo eleitoral.
Diante dessa conduta
e da impossibilidade de saber se os programas lacrados são os mesmos que foram
apresentados aos partidos (art. 66 da Lei 9504/97) resta questionar
o que realmente a Justiça Eleitoral precisou validar por expediente desgarrado
da moralidade inerente a sua atribuição.
As razões, implícitas
somente fazem aumentar as inseguranças no processo eleitoral
brasileiro, posto que essa não foi a primeira vez que a Justiça Eleitoral usa
de expediente similar.
Relembre-se que para
demonstrar a segurança do processo que unilateralmente nos impõe. o
administrador eleitoral após ter declarado em 2006 ao jornal eletrÃ?nico
IDGNow, que os arquivos de Logs serviriam como instrumento de auditoria: “…
ainda assim, existe a possibilidade de se verificar que a fraude realmente foi
implementada buscando os registros de todas as operações realizadas nos
sistemas por meio de logs, que permitem que seja feita uma
auditoria e detectada uma fraude.” ( in http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2006/09/25/idgnoticia.2006-09-2525.7125404963/ redirectViewEdit?pageNumber:int=3
Mudou a versão em
2007 após os arquivos de Logs Alagoas, ter demonstrado funcionamento
errático dos programas da Justiça Eleitoral. Desde então os Arquivos
de Logs., unicamente no Brasil, não servem mais como instrumento de Auditoria.
Noutra oportunidade, descontente com as
conclusões de dois Relatórios produzidos pela CCJC da
Câmara dos Deputados produzidos em 2007 e 2008 sobre a
impossibilidade de controle e auditoria dos resultados das eleições, a
Justiça Eleitoral elaborou um relatório em 200 9, onde constam inverdades
intelectuais com expressas inversões de teses acadêmicas. Esse relatório foi
oficialmente entregue a membros da CCJ da Câmara, como verdade da garantia de
segurança do processo eleitoral. (Relatório do CMind)
Em continuidade nas
audiências realizadas no Senado em 2009 a Justiça Eleitoral foi unanime em
afirmar que o RDV Registro Digital dos Votos substituía o voto impresso, seria
instrumento de auditoria e estava à disposição dos interessados para recontagem
dos resultados.
No entanto, o pedido
para entrega dos arquivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Rio de
Janeiro e Alagoas, foi indeferido conforme decisão nos autos do processo nº 29341-24.2007.6.00.0000
A existência de
problemas nesses Estados foi expressamente confirmada pelo TSE no julgamento do
caso Alagoas, onde também foi indeferido o pedido de perícia para
apurar se os problemas eram causados por fraudes, erros ou defeitos dos
programas da Justiça Eleitoral.
Outra afirmação
contundente naquelas audiências foi a de que as assinaturas digitais seriam
instrumentos capazes de tornar o processo 100% seguro. Ocorre que o inventor da
técnica de assinaturas digitais, Ronald Rivest já declarou que esse meio não é
eficaz para processos eletrÃ?nicos de votação.
Essas condutas se
amoldam perfeitamente aos ditames da Lei 135/2010, intitulada “Lei da Ficha
Limpa” e não fosse a concentração de poderes da autoridade eleitoral, que
ignora os mandamentos dos artigos 134 I e 135 V do CPC, estaria
a Justiça Eleitoral impedida de administrar o processo eletrÃ?nico de votação.
Resta aos agentes
destinatários dos resultados desse processo, na condição de eleitores,
partidos ou candidatos, envidar esforços para neutralizar, por meio da
descentralização de poderes, esse ente Justiça Eleitoral, sem
limitações no ordenamento pátrio atual.
ADVOGADA EM SP
