– J. J.
ROUSSEAU – O CONTRATO SOCIAL –
LIVRO I
CAP. I – ASSUNTO DO PRIMEIRO LIVRO
1 – O que Rousseau pretende investigar na sua obra O contrato social?
R.: Se pode haver, na ordem civil, alguma regra na administração, legítima
e segura, que tome os homens como são e as leis tais como podem ser.
2 – Em que condição nasce o homem e como ele se
encontra em toda a parte?
R.: Nasceu livre e, em toda parte, encontra-se sob ferros.
3 – a ordem social é um direito que decorre da natureza?
R.: Não, ela está fundamentada em convenções.
CAP. II – das primeiras socieDades
1 – qual é a unica sociedade natural?
R.: A da família.
CAP. III – do direito dos mais fortes
1 – o que é a força?
R.: É uma potência física cujos efeitos não resultam em moralidade.
2 – a moralidade pode resultar da força?
R.: Não.
3 – a palavra direito acrescenta alguma qualidade ao
substantivo força?
R.: Não.
4 – é a força que faz o direito?
R.: Não, pois não se é obrigado a obedecer senão às autoridades
legítimas.
CAP. IV – dA ESCRAVIDÃO
1 – O HOMEM POSSUI ALGUMA AUTORIDADE NATURAL SOBRE SEU
SEMELHANTE?
R.: Não.
2 – UM HOMEM PODE DAR-SE GRATUITAMENTE?
R.: Não, pois um homem que se dá está louco e há, nesse ato de doação,
ilegitimidade e nulidade.
3 – UM POVO PODE ESCRAVIZAR-SE POR LIVRE E ESPONTÂNEA
VONTADE?
R.: Não, pois o povo estaria louco, e loucura não faz direito.
4 – O QUE SIGNIFICA RENUNCIAR À PRÓPRIA LIBERDADE?
R.: O mesmo que renunciar à qualidade de homem – a humanidade –, aos
direitos e aos deveres.
5 – É POSSÍVEL UMA CONVENÇÃO ESTIPULAR DE UM LADO TODA
AUTORIDADE ABSOLUTA E, DE OUTRO LADO, A OBEDIÊNCIA SEM LIMITES?
R.: Não, os seres não estão obrigados a nada em relação àquele de quem
se tem o direito de tudo exigir.
6 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE AS PALAVRAS DIREITO E
ESCRAVIDÃO?
R.: Ambas são contraditórias, excluem-se mutuamente, pois far-se-ia um
contrato insensato em que um lado só se prejudica e o outro, só se beneficia.
CAP. VI – dO PACTO SOCIAL
1 – O QUE OS HOMENS DEVEM FAZER PARA SE CONSERVAREM?
R.: Formar, por agregação, uma soma de forças que possa arrastá-los
sobre a resistência.
2 – QUAL É O PROBLEMA FUDAMENTAL CUJA SOLUÇÃO É DADA
PELO CONTRATO SOCIAL?
R.: Encontrar uma forma de associação que projeta de toda força comum a
pessoa e os bens de cada associado e, pela qual, cada um, unindo-se a todos,
não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre quanto
anteriormente.
3 – AS CLÁUSULAS DO CONTRATO SOCIAL PODEM SER
MODIFICADAS?
R.: Não, a menor modificação torná-las-ia vãs e não efetivas
4 – O QUE ACONTECE QUANDO O CONTRATO SOCIAL É VIOLADO?
R.: Cada indivíduo reentra em seus primeiros direitos e retoma sua
liberdade natural, perdendo a conquistada.
5 – AS DIVERSAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SOCIAL PODEM SER
REDUZIDAS A UMA SÓ?
R.: Sim. Essa cláusula seria a alienação total de cada associado junto
com seus direitos, em benefício da comunidade.
6 – QUAIS SÃO OS TERMOS DE UM PACTO SOCIAL?
R.: Cada um de nós em comum põe sua pessoa e toda sua autoridade, sob o
supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como
parte indivisível do todo.
7 – O QUE PRODUZ ESSE ATO DE ASSOCIAÇÃO?
R.: Um corpo moral e coletivo.
8 – COMO SE CHAMA A PESSOA PÚBLICA FORMADA A PARTIR DA
UNIÃO DA VONTADE DE TODOS?
R.: Antigamente, cidade e, hoje, república ou corpo político. Seus
membros denominam: Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo;
autoridade, quando comparado a seus semelhantes.
9 – COMO SÃO CHAMADOS OS ASSOCIADOS COLETIVAMENTE?
R.: Povo.
10 – COMO SÃO CHAMADOS OS ASSOCIADOS INDIVIDUALMENTE?
R.: Cidadão ou vassalo.
CAP. VII – dO SOBERANO
1 – APÓS O CONTRATO, QUAIS SÃO AS RELAÇÕES QUE OBRIGAM
OS INDIVÍDUOS?
R.: Como membro do soberano para com os particulares e como membro do
Estado para com o soberano.
2 – O SOBERANO PODE OBRIGAR-SE EM RELAÇÃO A OUTREM?
R.: Não, pois isso implicaria em uma violação ao ato pelo qual o
soberano existe.
3 – COMO É CONSTITUÍDO O SOBERANO?
R.: Dos particulares.
4 – OS INTERESSES DO SOBERANO PODEM SER CONTRÁRIOS AOS
INTERESSES DOS PARTICULARES?
R.: Não.
5 – O QUE ACONTECE COM AQUELE QUE SE RECUSA A OBEDECER
À VONTADE GERAL?
R.: Será forçado a ser livre, pois a recusa à obediência advém do
constrangimento do corpo em conjunto.
6 – QUAL É A CONDIÇÃO DO PACTO SOCIAL?
R.: Ao oferecer os cidadãos à pátria, deve-se protegê-los de toda
dependência pessoal.
CAP. VIII – dO ESTADO CIVIL
1 – qUAIS SÃO AS MUDANÇAS PRODUZIDAS NO HOMEM A PARTIR
DA PASSAGEM DO ESTADO NATURAL AO ESTADO CIVIL?
R.: A substituição, na conduta humana, do instinto pela justiça e a
inserção da moralidade às ações.
2 – O QUE O HOMEM PERDE COM O CONTRATO SOCIAL?
R.: Se priva de vantagens recebidas da natureza.
3 – O QUE O HOMEM GANHA NO ESTADO CIVIL?
R.: O exercício e desenvolvimento de suas faculdades, a extensão de suas
ideias, o enobrecimento de seus sentimentos e a elevação de sua alma. Ganha,
então, a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.
4 – COMO PODEMOS DISTINGUIR A LIBERDADE NATURAL DA
LIBERDADE CIVIL?
R.: A liberdade natural é limitada pelas forças do indivíduo e a civil,
limitada pela liberdade geral.
5 – QUAL É A ÚNICA LIBERDADE QUE TORNA O HOMEM SENHOR
DE SI MESMO?
R.: A liberdade moral.
6 – O QUE SIGNIFICA OBEDECER AOS IMPULSOS DOS
APETITES?
R.: Estar sob condição de escravidão.
7 – O QUE SIGINIFICA A OBEDIÊNCIA À LEI?
R.: A liberdade.
LIVRO II
CAP. I – A SOBERANIA É INALIENÁVEL
1 – A QUEM CABE, COM EXCLUSIVIDADE, DIRIGIR AS FORÇAS
DO ESTADO?
R.: À vontade geral.
2 – QUAL É O FIM DA INSTITUIÇÃO DO ESTADO?
R.: O bem comum.
3 – O QUE É A SOBERANIA?
R.: O exercício da vontade geral.
4 – OS HOMENS PREFEREM TRANSFERIR SEU PODER OU SUA
VONTADE?
R.: Seu poder; a vontade é intransmissível.
5 – A VONTADE PARTICULAR TENDE EM QUE SENTIDO?
R.: No sentido das preferências.
6 – PARA QUAL SENTIDO SE DIRIGE A VONTADE GERAL?
R.: No sentido da igualdade.
7 – A PARTIR DE QUE MOMENTO O CORPO POLÍTICO ESTARÁ
DESTRUÍDO?
R.: A partir do momento em que houver um senhor e, portanto, não houver
soberano, devido à promessa do povo de simplesmente obedecer.
CAP. iI – A SOBERANIA É INDIVISÍVEL
1 – POR QUE A SOBERANIA É INDIVISÍVEL?
R.: Porque a vontade geral é a vontade do corpo do povo.
CAP. III – A VONTADE GERAL PODE ERRAR
1 – QUAL É A DIFERENÇA ENTRE VONTADE DE TODOS E
VONTADE GERAL?
R.: A vontade geral é sempre reta – ou pelo o tenta ser – e visa o bem
de todos, enquanto a vontade de todos vislumbra apenas interesses particulares
e é apenas soma dessas últimas vontades.
2 – QUAIS SÃO AS PRECAUÇÕES ADEQUADAS PARA QUE A
VONTADE GERAL ESTEJA SEMPRE ESCLARECIDA?
R.: Não haver, no Estado, sociedade parcial e que cada cidadão manifeste
apenas o próprio pensamento.
CAP. iV – dOs limites do poder soberano
1 – qual é o principal cuidado que deve ter um estado?
R.: A manutenção de uma força universal e compulsória para mover e
dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o todo.
2 – Por que o poder soberano é absoluto?
R.: Pois, assim como a natureza dá, a cada homem, poder absoluto sobre
seus membros, o pacto social confere ao corpo político poder absoluto sobre
todos os seus.
3 – por que os empenhos que ligam os homens ao corpo
social são obrigatórios?
R.: Porque são recíprocos, de modo que é impossível que se trabalhe pra
outrem sem trabalhar para si próprio antes.
4 – quando a vontade geral perde sua retidão natural?
R.: Quando tende a algum objeto individual e determinado, porque não há,
assim, princípio de equidade.
5 – o que generaliza a vontade geral?
R.: É o interesse comum que une as vozes que proclamam a vontade geral.
6 – o que estabelece o pacto social?
R.: Estabelece igualdade entre os cidadãos, coloca todos sob as mesmas
condições e faz com que todos usufruam dos mesmos direitos.
7 – o que é um ato de soberania?
R.: É uma convenção do corpo com cada um de seus membros que tem por
base o contrato social.
8 – o soberano pode passar dos limites das convenções
gerais?
R.: Não.
CAP. Vi – da lei
1 – como se concede movimento ao corpo político?
R.: Pela legislação.
2 – por que são vãs as leis da justiça entre os
homens?
R.: Pois inexistem sanções e fazem o bem do perverso e o mal do justo.
3 – o que é necessário para unir os direitos aos
deveres dos homens?
R.: Convenções e leis.
4 – o que é uma lei?
R.: É o ato do povo que consiste na generalização da matéria sobre a
qual se estatui.
5 – o que quer dizer que objeto das leis é sempre
geral?
R.: Considera os vassalos em corpo e ações como sendo abstratas – jamais
um homem como indivíduo ou uma ação como particular.
6 – a quem compete fazer as leis?
R.: À vontade geral.
7 – uma lei pode ser injusta?
R.: Não, pois ninguém é injusto consigo mesmo.
8 – por que o homem é ao mesmo tempo livre e sujeito
às leis?
R.: Pois as leis são apenas registros de nossa vontade.
9 – o que é uma república?
R.: Todo Estado regido por leis, independente da forma de administração,
pois somente assim, o interesse público governa e a coisa pública algo representa.
10 – por que as leis são as condições das assoiciações
civis?
R.: Pois compete aos que se associam criar regulamentar as condições da
sociedade.
11 – de onde nasce a necessidade de um legislador?
R.: Das luzes públicas – de onde resulta a união do entendimento e da
vontade social.
CAP. Vii – do legislador
1 – o que seria necessário para que se descobrissem as
melhores regras para a sociedade?
R.: Uma inteligência superior que visse todas as paixões e não provasse
nenhuma; que não tivesse nenhuma relação com a natureza humana, mas a
conhecesse; que não tivesse a felicidade humana. Enfim, seria necessário um
Deus.
2 – o que deve fazer aquele que empreende a
instituição de um povo?
R.: Sentir-se com capacidade de alterar a natureza humana; de
transformar cada indivíduo; de alterar a constituição do homem. Numa palavra, é
preciso que arrebate ao homem as forças que lhe são inerentes, para lhe dar
forças estranhas, que ele só pode usar com a ajuda alheia.
3 – quem redige as leis deve ter algum direito
legislativo?
R.: Não.
CAP. XII – dIVISÃO DAS LEIS
1 – O que são leis políticas?
R.: São as leis que regulamentam as relações do todo com o todo ou do
soberano com o Estado.
2 – O que são leis civis?
R.: São as leis que regulamentam as relações dos membros entre si ou com
o corpo inteiro.
3 – O que são leis criminais?
R.: São menos uma espécie de lei que sanções para as outras leis. Porém,
tendo-as como lei, são as que levam da desobediência ao castigo.
4 – o que são os usos e os costumes?
R.: São uma espécie de lei da qual o grande legislador, mesmo sem
parecer, se ocupa. São renováveis – adquirem novas forças diariamente –,
reanimam ou substituem as leis, retém o povo em si e não estão gravas em lugar
algum que não no coração de todos.
LIVRO IV
CAP. I – A vontade geral é indestrutível
1 – qual é o estado que necessita de poucas leis?
R.: Um Estado em que numerosos homens se reúnem e formam um corpo só,
tendo uma vontade única e relacionada com a vontade geral e o bem-estar comum.
2 – o que acontece quando o vínculo social começa a
afrouxar?
R.: Isso, juntamente com o enfraquecimento do Estado e o maior destaque
dos interesses particulares, faz com que o interesse comum se altere e encontre
opositores; a humanidade não reine mais nos votos; a vontade geral deixe de ser
vontade de todos; ergam-se contradições e debates e a melhor opinião não seja
aceita.
3 – o que ocorre quando a vontade geral emudece?
R.: O Estado fica próximo de sua ruína e apenas subsiste de uma forma
vã, todos deixam de opinar como cidadãos – como se o Estado já inexistisse – e
são aprovados, como leis, decretos como único fim é particular.
4 – podemos pensar em debilitamento ou corrupção da
vontade geral?
R.: Não, pois ela é sempre inalterável, mesmo subordinada por homens que
a subjuguem.
5 – em que consiste a lei de ordem pública nas
assembleias?
R.: Em fazer com que a vontade geral seja interrogada e sempre responda.
– Emmanuel kant – doutrina do direito –
introdução à teoria do direito
A – QUE É
O DIREITO COMO CIÊNCIa
1 – O QUE É TEORIA DO DIREITO?
R.: O conjunto das leis suscetíveis de uma legislação exterior.
2 – o que é ciência do direito positivo?
R.: Quando a legislação a que se sucedem as leis da teoria do direito
existem.
3 – o que é a ciência do direito justo?
R.: É a simples ciência do direito, na falta de um jurisconsulto que
conheça as leis exteriores de um modo exterior.
B –
o QUE É O DIREITO em si
1 – O QUE É O DIREITO?
R.: O que prescreve ou prescreveu as leis de determinado lugar ou tempo.
2 – o que PERMITE RECONHECER O JUSTO E O INJUSTO?
R.: Deixar à parte os princípios empíricos e buscar a origem dos juízos
na razão somente, a fim de estabelecer fundamentos para uma legislação positiva
possível.
3 – o que KANT PENSA DA CIÊNCIA PURAMENTE EMPÍRICA DO DIREITO?
R.: Que é como uma cabeça bela sem cérebro.
4 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E OBRIGAÇÃO?
R.: A noção de direito relaciona-se à obrigação pela noção moral da
última. E, além disso, direito é faculdade de obrigar ao que se opõe ao seu
livre exercício.
C –
PRINCÍPIO UNIVERSAL DO DIREITO
1 – QUAL É O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO DIREITO?
R.: É justa toda ação que, por sua máxima, não constitui um obstáculo à
conformidade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo as leis
universais.
2 – O QUE A MORAL EXIGE DO DIREITO?
R.: Exige que se adote por máximo a conformidade das ações com o
direito.
3 – QUAL É A LEI UNIVERSAL DO DIREITO?
R.: Age exteriormente de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se
conciliar com a liberdade de todos.
D –
O DIREITO É INSEPARÁVEL DA FACULDADE DE OBRIGAR
1 – O QUE É INJUSTO?
R.: O que contraria a liberdade.
2 – POR QUE O DIREITO É INSPERÁVEL DA FACULDADE DE OBRIGAR?
R.: Pois, se algum uso da própria liberdade constitui um obstáculo à
liberdade, deve haver outra força – que obrigue, portanto – agindo
contrariamente ao obstáculo que se impôs. Tal força é o direito.
E –
O DIREITO ESTRITO PODE TAMBÉM SER REPRESENTADO COMO A POSSIBILIDADE DE UMA
OBRIGAÇÃO MÚTUA INVERSAL, CONFORME COM A LIBERDADE DE TODOS SEGUNDO LEIS GERAIS
1 – QUAL É O OBJETO DO DIREITO?
R.: O que concerne aos atos exteriores.
2 – NO QUE ESTÁ FUNDADO O DIREITO ESTRITO?
R.: O direito estrito
está apoiado no princípio da possibilidade de uma força exterior conciliável
com a liberdade de todos, segundo leis gerais.
3 – A FORÇA QUE SE ESTENDE A TODOS PODE SUBSISTIR COM A LIBERDADE GERAL?
R.: Sim, pois ela é a única capaz de sujeitar toda a sociedade ao direito,
assim também garantindo a liberdade geral.
4 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E FACULDADE DE OBRIGAR?
R.: O direito e a faculdade de obrigar são a mesma coisa, visto que seria
ineficaz a existência de leis sem que houvesse a possibilidade de coagir a
população ao seu cumprimento.
5 – O QUE É DIREITO EM SUA EXPOSIÇÃO NUMA INTUIÇÃO A PRIORI?
R.: A lei de uma obrigação mútua que se conforma necessariamente com a
liberdade de todos é a construção de uma noção do direito, ou seja, sua
exposição numa intuição pura a priori.
6 – QUAL O FUNDAMENTO PURAMENTE FORMAL – A
PRIORI – DESSA CONSTRUÇÃO DO DIREITO?
R.: O fundamento para a construção do direito, a priori, é a noção de uma obrigação igual, mútua, universal, em
conformidade com a noção de direito e submetida a uma regra geral.
DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO I – DO DIREITO DE CIDADANIA
1 – O QUE É DIREITO PÚBLICO?
R.: É o conjunto das leis, as quais exigem uma promulgação geral para
produzir um estado jurídico.
2 – o que é um povo?
R.: Uma multidão de homens, que reunidos sob uma lei única exercem, uns
sobre os outros, influência mútua.
3 – o que é o estado civil?
R.: É o estado jurídico onde os homens do povo exercem influência uns
sobre os outros e estão sob uma influência única – a da constituição –, a fim
de serem partícipes no direito.
4 – o que é a coisa pública?
R.: É o sentido mais amplo de cidade – civitas –, onde se reúnem os cidadãos pelo seu interesse comum e
por um estado jurídico.
5 – o que é uma nação?
R.: É um povo em relação ao outro.
6 – como se divide o direito das nações?
R.: Em direito das gentes e direito cosmopolítico ou de cidadão de mundo.
7 – podemos tomar da experiência o fato de que os
homens têm por máxima a violência?
R.: Certamente não tomamos da experiência que os homens tenham por
máxima a violência e que sua maldade os leve inevitavelmente a se fazer guerra
antes de haver constituído um poder legislativo exterior.
8 – como descreve a ideia racional a priori de um estado não jurídico?
R.: Tal ideia implica na falta de total falta de segurança contra a
violência antes da reunião dos homens em povos, e desses em estados, e desses em
nações.
9 – qual é o primeiro princípio que deve ser decretado
se o homem não quer renunciar a todas as suas noções de direito?
R.: Preciso sair do estado natural, no qual cada um age em função de
seus próprios caprichos, e convencionar com todos os demais em submeter-se a
uma limitação exterior, publicamente acordada, determinada pela lei, e assim,
entrar em um estado civil.
10 – como kant caracteriza o estado de natureza?
R.: Não é necessariamente um estado de injustiça, mas de justiça
negativa, no qual não há juiz competente para julgar uma sentença legítima. E a passagem desse estado para uma sociedade
juridicamente organizada não é uma necessidade, mas sim um dever.
11 – por que no estado civil se DÃO as condições
necessárias para a execução da lei natural de conformidade com a justiça
distributiva?
R.: No estado civil
se dão as condições necessárias para a execução da lei natural da conformidade
com a justiça distributiva, pois ele tem as leis que as garantem.
12 – o que é, para kant, a cidade em ideia?
R.: A cidade em Idéia
é aquela que segue os moldes dos princípios do direito puro, caracterizada por
leis que surgem espontaneamente da vontade em geral da noção de direito
exterior.
13 – quais são os poderes que uma cidade encerra?
R.: O poder soberano, na pessoa do legislador; o poder executivo, na
pessoa do governador; e o poder judicial, na pessoa do juiz.
14 – quem são os cidadãos?
R.: Os membros
reunidos da sociedade civil para legislação, que possuem atributos jurídicos: a
liberdade legal não obedecer a nenhuma outra lei além daquelas que a tenham
dado seu sufrágio, igualdade civil e o atributo da independência civil.
15 – quem são os membros ativos de uma sociedade?
R.: Os membros ativos são aqueles que dependem tão-somente da sua
própria vontade (proprietários e funcionários do governo); são os únicos que
podem participar da formação das leis.
16 – quem são os cidadãos passivos?
R.: Já os cidadãos
passivos são aqueles que dependem de outros, como os empregados. Os passivos
não participam da formação do estado, são simplesmente associados civis.
17 – a dependência dos cidadãos é oposta ao princípio
da liberdade?
R.: Não.
18 – a dependência dos cidadãos é oposta ao princípio
da igualdade?
R.: Não. As leis não
privilegiam e nem prejudicam nenhum segmento da sociedade: todos são iguais e
livres perante a lei e nenhuma lei pode contrariar o princípio da liberdade.
19 – qual é o direito que não pode ser negado aos
cidadãos dependentes?
R.: Que trabalhem para elevar sua condição: de cidadãos passivos para
ativos.
20 – o que é contrato primitivo?
R.: É o ato pelo qual o povo se institui em uma cidade, bem como a
própria ideia desse ato – segundo a qual se pode unicamente conceber a
legitimidade do próprio ato.
21 – o homem na sociedade sacrifica parte de sua
liberdade?
R.: Não, ele não sacrifica parte de sua liberdade natural, mas
abandona-a para encontrar sua liberdade a dependência legal no estado jurídico,
que é oriunda da sua vontade legislativa própria.
22 – como kant define a vontade do legislador, o poder
executivo e a sentença do juiz supremo?
R.: A primeira é irrepreensível; a segunda, é irresistível; e a
terceira, é sem apelação.
23 – quem é o governador do estado?
R.: É a pessoa – moral ou física – que está investida do poder
executivo.
24 – quem é o legislador?
R.: É o agente do Estado, incumbido de fazer as leis.
25 – quem é o juiz?
R.: Concidadãos do povo livremente eleitos e representantes do povo para
julgar às controvérsias.
26 – quais são os três poderes através dos quais uma
cidade tem sua autonomia?
R.: Legislativo,
executivo e judiciário.
dos efeitos jurídicos que derivam da natureza da
associação civil
SEÇÃO I
1 – como kant caracteriza a origem do poder supremo?
R.: Inescrutável. Isto é, o povo não deve raciocinar sobre sua origem, devendo somente respeitá-la; não
pode nem deve julgar de outra maneira senão daquela que agrade ao poder
soberano existente.
2 – para kant, devemos questionar se houve – ou não –
um contrato primitivo?
R.: Não, pois mesmo sendo disputas vãs para o povo, são perigosas para o
Estado.
3 – pode haver, na constituição, algum artigo que
conceda o direito do súdito de se opor ao soberano?
R.: Não pode haver nenhum artigo na constituição que conceda o direito
do súdito de se opor ao soberano no caso de esse violar a constituição, pois
aquele que reprime deve ter pelo menos o poder daquele que é reprimido. E uma
constituição que exigisse um freio do poder executivo seria vã. Como o soberano
acumula mais poderes que os súditos, não é possível contrariá-lo.
4 – qual é a razão do dever do povo de suportar até o
abuso do poder soberano?
R.: O fato de que a
sublevação contra o poder legislativo soberano sempre deve ser considerada como
contrária à lei, e mesmo subversiva de toda constituição legal.
Pois o estado jurídico somente se dá pela submissão à vontade legislativa.
Não permitindo assim rebeliões nem sedições contra a pessoa do soberano, mesmo
ocorrendo abusos de poder.
5 – como pode ocorrer a alteração de uma constituição
pública?
R.: Através do soberano, por meio de uma reforma – e não do povo.
6 – para que se reúne a vontade universal do povo?
R.: Reúne-se a fim de conservar a sociedade, que se submete ao poder
público interno, já que os membros dessa sociedade não bastam a si mesmos.
7 – o que tem, por objeto, o do direito do soberano no
estado?
R.: O direito do
soberano tem por objetivo a manutenção dos salários através da distribuição dos
empregos, a conservação da dignidade dos súditos, e o direito de punir.
8 – no estado, algum homem pode carecer de toda
dignidade?
R.: Em um estado homem nenhum pode carecer de toda dignidade, pois teria
ao menos a dignidade de cidadão, dado que dignidade é a faculdade de estar
sujeito apenas a uma lei da razão, está associada à responsabilidade de cada
um. Conclui-se então que a ausência de cidadania implica a ausência de
dignidade.
9 – alguém, por meio do contrato, pode obrigar-se a
uma dependência pela qual deixe de ser uma pessoa?
R.: Ninguém, por meio de contrato, pode obrigar-se a uma dependência
pela qual deixe de ser uma pessoa; porque somente na qualidade de pessoa
pode-se contratar.
SEÇÃO II – DO DIREITO DAS GENTES
1 – QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO DIREITO DAS GENTES?
R.: São: 1º) que as cidades, os Estados considerados em suas relações
mútuas externas estão naturalmente num estado não-jurídico; 2º) que este é um estado
de guerra, ainda que não haja na realidade sempre guerra e hostilidade; essa
condição é injusta e os Estados limítrofes são obrigados a sair delas; 3º) que
é necessário que haja um pacto internacional concebido segundo a ideia de um
contrato social primitivo e pelo qual os povos se obriguem respectivamente a
não se imiscuírem nas discórdias internas de uns e outros, porém, garantindo-se
mutuamente dos ataques estrangeiros; 4º) que a aliança não deve supor nenhum
soberano, mas somente uma federação, que pode ser renovada e renunciada.
2 – o que provoca a lesão ativa de povo contra outro?
R.: Dá, ao povo lesado, o direito de fazer guerra contra o primeiro, que
visa exigir satisfação e usar represália, sem uso de vias pacíficas.
3 – o que é o direito depois da guerra?
R.: É o que consiste no seguinte: o vencedor impõe as condições sob as
quais costumam ser celebrados os tratados e a paz com os vencidos, e não as
condições que poderiam resultar de não sei que direito fundado na lesão pela
qual entendia ter sido atingido, porém apoiado principalmente em sua força.
4 – o que é o direito da paz?
R.: É o direito da neutralidade, o direito de garantia e a união mútua
para a garantia de vários Estados, para defesa em comum.
5 – qual é o fim último de todo direito das gentes?
R.: A paz perpétua.
SEÇÃO III – DIREITO COSMOPOLÍTICO
1 – COMO KANT DEFINE A IDEIA RACIONAL DE UMA
COMUNIDADE PACÍFICA PERPÉTUA?
R.: Como um princípio de direito, visto que a natureza colocou todos sob
o mesmo espaço, do qual ninguém é dono, mas em que todos são convidados a
viver.
2 – O QUE É O DIREITO COSMOPOLÍTICO?
R.: É a convivência pacífica de todos os povos em torno de leis
universais de seu comércio possível.