Teoria do Direito

O Leviatã – Thomas Hobbes – v.4

O Leviatã – Thomas
Hobbes

Cap XIII – Da condição natural do gênero humano no que
concerne à sua felicidade e a sua desgraça.

Para Hobbes, a natureza criou todos os homens de forma
igual, tanto fisicamente como espiritualmente, sendo as diferenças tão mínimas
que podem ser descartadas, principalmente quanto às faculdades mentais.

Quando os homens desejam a mesma coisa e não podem
desfrutá-la por igual, estes entram em conflito para poderem desfrutar desse
desejo comum. Tornam-se inimigos e no caminho que conduz ao fim (que pode ser
sua sobrevivência ou apenas seu prazer) tratam de eliminar ou subjugar uns aos
outros.

“Um agressor teme somente o simples poder de outro homem”,
se alguém tem posses pode ter certeza que chegarão outros homens com o intuito
de “despojá-lo e privá-lo do fruto de seu trabalho”. E o agressor, por sua vez,
experimentará o mesmo temor experimentado por aquele que ele subjugou
anteriormente. Ou seja, enquanto alguém tem algo que outros desejem, ele está
em perigo e, por isso, desconfia de qualquer outro homem.

“Os homens não sentem nenhum prazer (ao contrário, um grande
desgosto) reunindo-se quando não há poder que se imponha a eles”.

As três principais causas da discórdia humana são: a
competição, a desconfiança e a glória.

“Quando não existe um poder comum capaz de manter os homens
em respeito, tem-se a condição do que se denomina guerra; uma guerra de todos
os homens contra todos”[1][1].

Quando os homens estão em Estado de Guerra, não há grandes
avanços nas ciências, tecnologia, artes, agricultura, comércio, construção
civil, “e o que é pior: existirá grande temor e perigo de morte violenta”.
Neste Estado de Guerra “vida do homem é, então, solitária, pobre, embrutecida e
curta”.

“As paixões que inclinam o homem a desejar a paz, referem-se
ao temor à morte; desejo pelas coisas, que lhe dão conforto e esperança de
obtê-las por meio de seu trabalho”.

Cap XIV – Leis naturais e dos contratos

Direito da natureza é a “liberdade de cada homem em
utilizar seu poder como bem lhe aprouver, para preservar sua própria natureza,
isto é, sua vida” e de poder fazer tudo aquilo que julgar necessário para
atingir essa liberdade.

Liberdade é entendida como a ausência de empecilhos externos
para o homem poder fazer o que bem quiser de acordo com seu próprio julgamento
e razão.

“Lei da natureza é a norma ou regra geral estabelecida pela
razão, que proíbe o ser humano de agir de forma a destruir a vida ou priva-lo
ou faze-lo omitir os meios necessários à sua preservação”.

“Direito é a liberdade agir ou de omitir, enquanto a lei
obriga a agir ou omitir”.

A lei fundamental da natureza é “procurar a paz e
segui-la”
. A segunda lei que deriva desta lei fundamental da natureza é “o
homem deve concordar com a renúncia de seus direitos a todas as coisas,
contentando-se com a mesma liberdade que permite aos demais, à medida em que
considere a decisão necessária à manutenção da paz e em sua própria defesa”
.

“Renunciar ao direito a algo é o mesmo que privar-se da
liberdade de negar a outro homem o benefício de seu próprio direito à mesma
coisa”. Transfere-se direito “quando se pretende beneficiar determinada pessoa
ou pessoas”. Quando alguém renuncia a um direito, “fica obrigado […] a não
impedir esse mesmo direito àqueles a que o direito tenha sido adjudicado”. “Um
homem, ao transferir ou renunciar a um direito, o faz levando em consideração o
direito que lhe foi reciprocamente transferido ou com esperança de ser
beneficiado”. Nenhum homem pode renunciar ao direito de revidar injúria daquele
que tenta mata-lo, também “não podem ser aceitos ferimentos, prisões e
cárceres”.

“Contrato é a palavra com que se designa a transferência
mútua de direitos”. Pacto ou convenção é quando um dos contratados espera que a
outra parte cumpra sua parte num determinado momento posterior.

Doação/dádiva/graça ocorre quando “a transferência do
direito não for mútua, uma das partes transfere esperando conquistar a amizade
ou os serviços de outrem ou de seus amigos”.

Quando nenhum dos contratantes cumpre prontamente sua parte
num pacto, este se torna nulo. Entretanto, se existir um poder superior que
obrigue os contratantes a cada um a cumprir a sua parte, o contrato não será
nulo. Apenas as palavras não são suficientes para garantir o cumprimento de um
contrato por ambas as partes.

“Quem transfere qualquer direito, transfere, igualmente, os
meios para usufruí-lo enquanto está sob o seu domínio”.

Hobbes diz que não podemos fazer pactos com animais, pois
estes não entendem a nossa língua. Também não podemos pactuar com Deus, a menos
que os façamos através da mediação daqueles com quem Deus falou.

“Fazer um pacto é um ato de vontade, isto é, o último ato de
deliberação”. “Os homens ficam livres dos pactos efetuados por dois caminhos:
pelo cumprimento ou sendo perdoados”. Os pactos são obrigatórios, pois são
“aceitos por temor, na condição de simples natureza”. Porém a força das
palavras é muito fraca para obrigar os homens a cumprirem os pactos, então é
possível reforça-la de duas maneiras: “por medo das conseqüências advindas do
não cumprimento da palavra ou por orgulho de não faltar a ela”.

Cap XV – De outras leis da natureza

A terceira lei da natureza diz “que os homens cumpram
os pactos que celebrarem”[2][2]. “Injustiça é o não
cumprimento de um pacto”.

Para Hobbes temos duas definições de justiça:

1º.   Comum: “a justiça é a vontade constante de
dar a cada um o que é seu”;

2º.   Hobbesiana: “justiça consiste no cumprimento
dos pactos válidos e essa validade começa com o estabelecimento de um poder
civil que obrigue os homens a cumpri-los”.

“Um homem justo é o que se preocupa para que todas as
suas ações sejam justas e um homem injusto é o que despreza essa preocupação”.

Hobbes divide em duas a justiça das ações:

1º.   Comutativa: “consiste em uma proporção
aritmética […] igualdade de valor das coisas, objeto do contrato”;

2º.   Distributiva: consiste “em uma proporção
geométrica […] distribuição de benefícios iguais a pessoas de méritos
iguais”.

“Eqüidade ou justiça distributiva é gerada pela
observância da lei que determina que se distribua eqüitativamente a cada homem
o que lhe cabe, segundo a razão”.

Todas as leis da natureza ditam a paz, resumindo-as: “faz
aos outros o que gostaria que te fizessem”. “As leis da natureza obrigam in
foro
interno[3][3], estão ligadas a um desejo de
vê-las cumpridas, mas in foro externo[4][4] nem sempre obrigam”.

“A verdadeira e única filosofia moral é a ciência dessas
leis [da natureza], uma vez que a filosofia é a ciência do bem e do mal na preservação do homem em sociedade”.

A designação “leis da natureza” é correta apenas se esses
“ditames da razão” forem feitos por Deus, que tem direito de mando sobre todas
as coisas.

Cap. XVI – Das pessoas, autores e coisas
personificadas

Alguns conceitos hobbesianos:

·        Pessoa: “ser
cujas palavras ou ações são consideradas como suas ou representam as palavras
ou ações de outro homem […], seja verdade ou ficção”;

·        Pessoa natural:
“quando as palavras e ações são próprias”;

·        Pessoa
artificial (ou imaginária): “representante das palavras e ações de outro
homem”;

·        Ator: é o que
personifica as ações, suas ou de outrem;

·        Autor: é dono
original das ações, não podem ser autores as crianças, os imbecis e os loucos
(por não fazerem uso da razão);

·        Autoridade: é o
direito de realizar uma ação;

·        Autorização: é o
que for realizado por permissão de quem tem o direito.

Quando um ator faz um pacto em nome de um autor, obriga o
autor ao mesmo. Se o ator for contra a lei da natureza por mando do autor, quem
infringe a lei é o autor. “Quando a autorização é evidente, o pacto obriga o
autor e não o ator”.

“Uma multidão se converte em uma só pessoa quando é
representada por um homem ou uma pessoa, de tal forma que esta possa estar com
o consentimento de cada um dos indivíduos que compõem essa multidão”. A voz da
maioria é considerada a voz de todos.

Cap XVII – Das causas, geração e definição de um
estado

O fim dos homens “é a preocupação com sua própria
conservação e a garantia de uma vida mais feliz”.

Os pactos não passam de palavras sem força, porque nossas
paixões nos tornam parciais, orgulhosos e vingativos, exceto se houver a
presença de um poder que nos obriguem a respeitar as leis da natureza.

“Se não for instituído um poder considerável para garantir
nossa segurança, o homem, para proteger-se dos outros confiará […] apenas em
sua própria força e capacidade”.

Os homens não vivem em harmonia social como os outros
animais, porque se envolvem em competição por honra e dignidade, diferenciam o
bem comum do individual, fazem uso da razão, comunicam-se de forma a distorcer
o bem e o mal, distinguem injúria e dano, não se unem de forma natural (apenas
através de um contrato).

O único caminho possível para instituir o poder comum é
confiar todo o poder a um único homem ou uma única assembléia, para que todas
as vontades fossem reduzidas a uma só.

Consentimento é um pacto de cada homem com todos os homens.

Cada homem diria a cada homem em um pacto: “autorizo e
desisto do direito de governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia
de homens, com a condição de que desistas também de teu direito, autorizando,
da mesma forma, todas as suas ações”.

“A essência do Estado […] pode ser assim definida: uma
pessoa instituída, pelos autos de uma grande multidão, mediante pactos
recíprocos uns com os outros, como aurora, de modo a poder usar a força e os
meios de todos, da maneira que achar conveniente, para assegurar a paz e a
defesa comum”.

O titular do Estado é o soberano, todos os demais são
súditos.

O poder do soberano pode ser adquirido de duas formas,
através da aquisição, que faz uso da força, ou da instituição,
que é quando os homens concordam uns com os outros, submetendo-se
voluntariamente. Um Estado por aquisição é, por exemplo, aquele adquirido como
espólio de guerra (quando se poupa a vida dos derrotados nesta guerra). Já um
estado por instituição é o chamado Estado político, quando os homens são
voluntariamente submetidos a uma assembléia, por exemplo.

Cap XVIII – Dos direitos do soberano por
instituição

“Um Estado é considerado instituído quando uma multidão de
homens concorda e pactua, que a qualquer homem ou assembléia de homens a quem
seja atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos eles
[sem exceção], deverão autorizar todos os atos e decisões [destes], como se
fossem seus próprios atos e decisões, a fim de poderem conviver pacificamente e
serem protegidos do restantes dos homens”.

Derivam dessa instituição do Estado, “todos os direitos e
faculdades daquele ou daqueles a quem o poder soberano é conferido, mediante o
consentimento do povo reunido”.

Todo homem é obrigado a reconhecer e a ser considerado autor
de tudo que o soberano fizer e considerar bom fazer. Os súditos não podem depor
o soberano, pois como o soberano representa a vontade dos súditos não faz
sentido os súditos irem contra a própria vontade.

Nenhum súdito pode se libertar da sujeição, pois não pode
haver quebra do pacto celebrado entre cada um e cada um, e não entre o soberano
e cada um dos outros. “Até mesmo [os súditos] que tiverem discordado devem
aceitar o soberano escolhido pelo voto da maioria, […] deve reconhecer todos
os atos que ele venha a praticar, ou então serem justamente destruídos pelos
restantes”.

“Nada do que o soberano faz pode ser considerado injúria
para qualquer súdito e nenhum deles pode acusá-lo de injustiça”. O soberano não
“pode ser condenado à morte, nem punido de qualquer forma por seus súditos”.

A finalidade da soberania “constitui direito de qualquer
homem ou assembléia que detenha a soberania julgar todos os meios para a paz e
a defesa, bem como tudo o que possa causar perturbação dificuldade, pois essa é
a finalidade da instituição”. “É competência da soberania julgar quais opiniões
e doutrinas são contrárias à paz, e quais lhe são propícias”.

Hobbes descreve o poder de prescrever regras concedido à
soberania como o poder através do qual os homens podem saber quais os bens lhe
trazem prazer e quais as ações podem praticar sem serem molestados pelos
demais. Esse poder de prescrever regras é conhecido como propriedade (pacto com
leis estabelecidas pelo soberano).

“O poder soberano exerce o direito da judicatura, quer
dizer, ouvir e julgar todos os conflitos que possam surgir com respeito às leis
[…] ou com respeito aos fatos”.

O direito de entrar em guerra quando corresponde ao bem
comum e reunir dinheiro entre os súditos para pagar as despesas pertence ao
soberano.

Como o soberano é o encarregado da paz e da defesa do
Estado, ele também é encarregado de indicar todos os conselheiros, ministros e
magistrados.

O direito de punir é inerente à soberania. É o direito de
recompensar com riquezas e honras ou punir com castigos corporais ou
pecuniários qualquer súdito, de acordo com a lei previamente estabelecida.

Leis de honra são necessárias para que se atribua um valor
aos homens que bem serviram ou são capazes de bem servir ao Estado, há
necessidade de que os cumpridores dessas leis tenham força suficiente para a
execução destas.

A autoridade atribuída ao soberano é indivisível e
inseparável. O poder de todos é o mesmo que o poder do soberano, porque “o
poder da soberania é o mesmo, seja a quem pertença”.

A condição de súdito não pode ser considerada miserável, se
comparada com as terríveis misérias que acompanham a Guerra Civil.

Cap XXI – Da liberdade dos súditos

Mais conceitos
hobbesianos:

·        Liberdade:
“ausência de oposição e se aplica tanto às criaturas racionais como às irracionais
e inanimadas”;

·        Homem livre: “é
aquele que não é impedido de fazer as coisas que tem vontade e as faz graças à
sua força e engenho”.

Temor e liberdade são compatíveis, muitas vezes só se pagam
dívidas pelo temor da prisão e, sem dúvida, como ninguém o impede de não
fazê-lo, o ato toma o nome de liberdade.

Liberdade e necessidade também são compatíveis, as ações
praticadas pelos homens, que derivam de sua vontade, derivam da liberdade. E as
vontades dos homens, seus desejos e inclinações derivam, através de uma cadeia
contínua, da necessidade.

Da mesma forma que os homens criaram o Estado, criaram
também as chamadas leis civis, que mediante pactos mútuos, ficam presos, por
uma das extremidades, ao homem ou à assembléia a quem confiaram o poder
soberano, e por outras, a sues próprios ouvidos.

As leis retiram seu poder “de uma espada nas mãos de um
homem”, que tem como função fazer com que sejam cumpridas.

Liberdade dos súditos consiste em fazer tudo aquilo que a
sua razão sugerir e que esteja de acordo com seu interesse, desde que isso não
vá de encontro a uma lei existente. Liberdade do Estado é o fato de cada Estado
ser independente do outro e ter liberdade de fazer aquilo que interessa[5][5].

Na ocasião de criação de um Estado, os direitos são
transferidos pelo pacto firmado entre os que se submetem ao poder de um
representante. Tanto os direitos como as leis decorrentes da criação do Estado
são derivadas do próprio fim da instituição da soberania, que é a paz entre os
súditos e sua defesa contra um inimigo comum.

O súdito só pode desobedecer ao soberano, quando este
ordenar que se mate ou que abdique de alguma coisa sem a qual não poderá viver.
“O consentimento de um súdito ao poder soberano está contido nas palavras autorizo,
ou assumo como minhas, todas as suas ações
”, porém a submissão que o súdito
tem frente ao soberano não implica em nenhuma espécie de restrição à sua
liberdade natural.

Nenhum homem é livre para resistir á força do Estado,
“porque essa liberdade priva o soberano dos meios para proteger seus súditos”.
Os súditos são obrigados perante o soberano enquanto durar o poder que os
protege, os homens não podem abandonar seu direito posto pela natureza de se
defender. A finalidade dessa obediência é a proteção do soberano.

“Embora a soberania seja imortal, na intenção daqueles que a
criaram, ela está, por sua própria natureza, sujeita à morte violenta através
de guerra exterior; devido à ignorância e às paixões dos homens, desde o
momento de sua instituição, a soberania conserva sementes de mortalidade
natural, através da discórdia intestina”.

Cap XXVI – Das leis civis

Mais conceitos de Hobbes:

·        Lei civil:
aquilo que os homens devem respeitar por serem membros de um Estado, é a regra
que o Estado impõe para distinguir o que é certo do que é errado;

·        Leis: regras do
justo e do injusto;

·        Legislador:
unicamente o soberano;

O soberano não está sujeito às leis, pois o soberano tem o
poder de revogar leis que o atrapalhem e fazer leis novas. Os costumes
prolongados (leis consuetudinárias) adquirem força de lei através do silêncio
do soberano.

A lei civil é um ditame das leis da natureza, porque o
cumprimento dos pactos é dar a cada um o que é seu, cada súdito de um Estado
estipulou sua obediência à lei civil, e em conseqüência obedecer à lei civil
faz parte das leis da natureza[6][6].

A força das leis provém da vontade do soberano. Tendo em
vista que o Estado é em seu representante uma só pessoa, não é fácil surgir uma
contradição nas leis, fazendo assim com que as leis não sejam contrárias à
razão, apenas a intenção do legislador.

As leis não podem ser aplicadas aos débeis mentais, aos
loucos, às crianças e aos animais, pois estes não podem compreendê-las.

As leis da natureza estão contidas na seguinte sentença: “Não
faças aos outros o que não consideras razoável que o outro te faça
”.

Todos estão obrigados à obediência da lei que expressa a
vontade do soberano, pois a vontade do soberano é a vontade de todos. Sinais
suficientes do autor e da autoridade são provas que traduzem a vontade do
soberano.

A lei da natureza não consiste na letra, mas na intenção ou
significado, isto é, na autêntica interpretação da lei (ou seja, do que o
legislador quis dizer), sendo assim, a interpretação de todas as leis depende
da autoridade soberana.

“No ato de judicatura o juiz não faz mais do que examinar se
o pedido de cada uma das partes é compatível com a eqüidade e a razão natural,
sendo sua sentença, portanto, uma interpretação da lei natural”.

Letra entende-se tudo o que pode ser inferido por meras
palavras, já lei só pode haver um sentido. “Mas se por letra se entender o
sentido literal, a letra, a sentença ou intenção da lei são a mesma coisa”.

As aptidões de um bom juiz são: a correta compreensão da
lei; o desprezo pelas riquezas desnecessárias; desprezo pelas preferências; ser
capaz de despir-se de todo medo, raiva, ódio, amor e compaixão no julgamento;
ter paciência para ouvir; atenção e memória.

As coisas que fazem um bom juiz ou um bom intérprete da lei
são:

·        Correta
compreensão da eqüidade (principal lei da natureza);

·        Desprezo pelas
riquezas desnecessárias e pelas preferências;

·        Ser capaz de despir-se
de todo medo, raiva, ódio, amor e compaixão;

·        Paciência para
ouvir, atenção e memória.

As leis positivas humanas são divididas em:

·        Distributivas:
determinantes dos direitos dos súditos – conserva seu direito a terras e bens e
a liberdade de ação;

·        Penais:
determinantes da penalidade aos que transgridem a lei – podem ser chamadas
também de julgamentos.

Cap XXIX – Das coisas que enfraquecem ou levam à dissolução
de um estado

As enfermidades do Estado são resultadas de uma instituição
imperfeita, são elas:

·        “Para obter
um reino, um homem contenta-se, muitas vezes, com menos poder do que é
necessário à paz e a defesa do Estado”
;

·        Doutrinas
sediciosas:

i.          
 “Todo homem, em particular, é juiz das suas boas e más ações”;

ii.          
 “Qualquer coisa que um homem faz contra sua consciência é um pecado e
depende da presunção de cada um eleger-se juiz do bem e do mal”;

iii.          
 “O detentor do poder soberano está sujeito às leis civis”;

iv.          
 “Todo indivíduo particular tem propriedade absoluta de seus bens, a
ponto de excluir o direito do soberano”;

v.          
 “O poder soberano pode ser dividido”.

O Estado é dissolvido “se o inimigo obtém vitória, em uma
guerra, resultando na desproteção dos súditos leais, […] e todo homem terá a
liberdade de se proteger pelos meios que sua prudência lhe sugerir”.

[7] [1]

[8] Única lei da natureza que pode
sobreviver fora do estado de natureza. Ela obrigaria todos os súditos a
obedecerem às leis do soberano.
[2]

[9] Ou seja, obrigam em consciência.[3]

[10] Obrigação com o soberano, com a lei
jurídica, medo da espada.
[4]

[11] Essa passagem do texto de Hobbes
influenciou em muito a construção do Paradigma Realista das Relações
Internacionais. Hobbes não acredita na paz entre os Estados, devemos fazer a
guerra para garantir a defesa dos súditos.
[5]

[12] Lembrar da terceira lei da natureza.[6]

______________________


Capítulo XIII – Da
condição natural do gênero humano no que concerne à sua felicidade e desgraça.

1.
        Hobbes afirma que a natureza criou
os homens iguais no corpo e no espírito. Essa igualdade é provada quando se
pensa em um conjunto de pessoas, onde as diferenças são pouco
importantes de
modo que todos podem aspirar às mesmas coisas. No que diz respeito à força, vê
que o mais fraco possui condições de matar o mais forte mediante a maquinações
ou aliando-se a outro. Quanto às faculdades mentais ele afirma que há ainda
mais semelhanças, uma vez que seus pensamentos possuem uma grande intersecção.

2. Dessa igualdade, vemos
os homens quererem as mesmas coisas e, assim, não podendo desfrutá-las por
igual. Por conseguinte, eles se tornam inimigos e tratam de eliminar e subjugar
uns aos outros.

3. O temor do poder do
outro causa a situação de desconfiança mútua. Se alguém possui algo, teme que
outros tomem para si. Vale ressaltar que quem rouba algo de alguém assume o
mesmo risco daquele que possuía o bem e foi subjugado.

4. Os homens não sentem nenhum prazer quando estão
reunidos antes que um poder se imponha sobre eles. Cada homem considera que seu
semelhante deve valorizá-lo tanto quanto ele se valoriza e, em presença de
sinais de desprezo, procura arrancar maior estima de seus adversários
infligindo-lhes algum dano.

5. Daí, vemos as três
principais causas da discórdia humana: a competência, a desconfiança e a
glória. A competência impulsiona os homens a atacarem-se para conseguir algum
beneficio; a desconfiança garantiu-lhes a segurança e a glória, a reputação.

6. Logo, quando não existe
um poder comum capaz de manter os homens em respeito ocorre a condição de
guerra. Uma guerra de todos contra todos. Deve-se lembrar que essa guerra não é
apenas o ato de batalhar, mas, também, o período em que existe vontade de
guerrear.

7. Nesses tempos de guerra o medo marca a vida humana. Os homens vivem sem
segurança anão ser a própria força e sua criatividade. Não há desenvolvimento
de ciência, nem de artes, agricultura, ou em qualquer área do conhecimento
humano. A vida do homem é, então, pobre, solitária, embrutecida e curta.

8. A conseqüência disso é que nada pode ser injusto. As noções de bem e mal, justo
e injusto, não encontram lugar nesse procedimento, não há lei, não há poder
comum; e onde não há lei não há justiça.

9. O temor à morte, o desejo pelas coisas que dão conforto e a esperança de
obtê-las por meio de seu trabalho são as paixões que inclinam os homens a
desejar a paz e reverter esse quadro.

Capítulo XIV – Da
primeira e segunda leis naturais e dos contratos

1. A liberdade de cada
homem em utilizar seu poder como bem lhe aprouver para preservar sua natureza
(vida) e de, consequentemente, fazer tudo aquilo que segundo seu julgamento e
razão é adequado para atingir esse fim é o Direito de Natureza (Jus
Naturale).

2. Liberdade
é a ausência de empecilhos externos que podem, muitas vezes, subtrair o poder
de cada um agir como quiser, mas não impedir que se use o poder restante de
acordo com o próprio julgamento e razão.

3. Já a Lei as Natureza (Lex
Naturalis
) é a norma ou regra geral estabelecida pela razão, que proíbe o
ser humano de agir de forma a destruir a sua vida ou privá-lo ou fazê-lo omitir
os meios necessários à sua preservação.

4. Assim, o direito é a
liberdade de agir ou omitir, diferentemente da lei que obriga a agir ou omitir.

5. Da primeira parte da
Regra Geral da Razão – o esforço para obter a paz durante o tempo em que o
homem tem esperança de alcançá-la, fazendo, para isso, uso de ajudas e
vantagens da guerra – retira-se a Lei Fundamental da Natureza: buscar a paz e
segui-la. (A segunda parte da o sumo do Direito da Natureza que é
defendermo-nos por todos os meios possíveis)

6. Da Lei Fundamental da
Natureza deriva uma segunda lei: “o homem deve concordar com a renúncia de seus
direito a todas as coisas, contentando-se com a mesma liberdade que permite aos
demais, na medida em que considere a decisão necessária à manutenção da paz e
em sua própria defesa”.

7. Essa renúncia de direito significa privar-se da liberdade de negar a outro
homem o beneficio de seu próprio direito. Aquele que o faz, não dá a outrem um
direito que já não tivesse, pois, por natureza, não existe nada que o homem não
tenha direito – ele apenas se afasta do caminho alheio, não impondo obstáculos
para que ele goze de seu direito, não importando a quem beneficiará.

8. Um direito pode ser
abandonado por transferência ou renúncia. Um Direito é renunciado, como já
dito, quando não importa a quem o ato beneficiará; já, transferido, quando
através de seu abandono, se pretende beneficiar determinada pessoa ou pessoas.
Dessa forma, transferir o Direto é semelhante a renunciá-lo, mas com o intuito
de favorecer alguém.

9. Ao transferir ou
renunciar um direito o homem considera o que lhe foi reciprocamente transferido
ou o faz com a esperança de ser beneficiado.

10. Há, no entanto, direitos
que o homem não transfere. Eles são: o de revidar ao ataque de quem, pela
força, tenta tirar-lhe a vida, uma vez que não traz benefícios a quem sofre.
Ademais, não se pode admitir que ferimentos, prisão e cárcere, enfim, tudo que
atente contra a segurança de um homem não pode ser renunciado ou transferido.

11. O contrato é um acordo
de transferência mútua de direitos.

12. Um pacto (ou uma
convenção) é o contrato em que um dos contratantes pode cumprir sua parte em
momentos posteriores. Além disso, os contratantes podem acertar que o pacto
feito será cumprido por ambos no futuro.

13. Se a transferência de
direitos não for mútua tem-se uma doação ou dádiva. Nela uma das partes
transfere esperando conquistar a amizade de outro(s), na esperança de ser
considerado caridoso – para libertar-se da compaixão – ou ainda, com o intuito
de alcançar o céu.

14. Vale ressaltar que se
houver uma mínima suspeita, desde que seja razoável, que ninguém cumprirá
prontamente sua parte do pacto, este se torna nulo. Entretanto, caso haja um
poder superior aos contratantes, com força e direito para impor o cumprimento
do pacto, ele não será nulo.

15. As palavras por si só
não têm força suficiente para garantir o cumprimento do contrato, pois elas se
tornam fracas diante das paixões humanas. Em um Estado Civil, todavia, o
cumprimento dos contratos torna-se um dever pela existência de um poder
coercitivo.

16. Quem transfere um direito, transfere também os meios para usufruí-lo enquanto
está sob seu domínio. Assim, quem vende um terreno não subtrai as plantas; quem
vende um moinho, também vende a energia que ele produz.

17. Não há pacto se
aceitação. Daí, pode-se tirar que não dá para fazer pactos com animais ou com
Deus. Quanto aos primeiros, isso se deve ao fato deles não entenderem nossa
linguagem. Quanto ao Segundo, a falta de conhecimento da aceitação também os
invalida. A não ser quando há mediadores que falam com Ele, podendo aí, saber
se o pacto foi aceito ou não.

18. Fazer um pacto é prometer algo a alguém, por vontade própria, para ser cumprido
no futuro.

19. Para libertar-se de um
pacto há duas maneiras: ou o homem o cumpre ou a outra parte o perdoa,
voltando, assim, para o estado natural.

20. Os pactos são obrigatórios, tanto os que foram feitos legitimamente, quanto os
que foram feitos por temor, na condição de natureza.

21. Como a força das palavras é fraca para obrigar os homens a cumprirem os pactos,
eles instituíram um poder coercitivo. Este deve pôr medo das conseqüências do
não cumprimento de sua palavra ou pelo orgulho natural do homem.

Capítulo XV – De outras
leis da natureza

1. A Terceira Lei da Natureza é: os homens devem cumprir o pacto que celebrarem.

2. Injustiça é o não
cumprimento do pacto.

3. A definição comum de
justiça é a vontade constante de dar a cada um o que é seu.

4. A definição hobbesiana
de justiça é o cumprimento dos pactos válidos e essa validade começa com o
estabelecimento de um poder civil que obrigue os homens a cumpri-los.

5. A distinção entre
justiça e injustiça é feita a partir da conformidade ou não das ações feitas
com a razão. Um homem justo é o que se preocupa se suas ações são justas; o
injusto despreza essa classificação.

6. A justiça das ações divide-se
em comutativa e distributiva. A primeira consiste na igualdade de valor das
coisas, objeto do contrato. A última, em distribuir benefícios iguais a pessoas
de méritos iguais.

Hobbes continua enunciando as leis da natureza.
Vejamos algumas:

7. A quarta lei da natureza é aquela que diz que quem recebeu um benefício de
outra pessoa, por simples graça, deve-se esforçar-se para não dar ao doador
motivo razoável de arrependimento. (Lei da gratidão)

8. A quinta lei, a da complacência,
afirma que cada um deve se esforçar para convivem com os outros.

9. A sexta lei, do perdão,
é anunciada assim: como garantia do tempo futuro, devem ser perdoados os que
nos ofenderam no passado, mas tenham se arrependido ou desejam isso.

10. A oitava lei é formulada
com base no fato do ódio e do desprezo provocarem a luta entre os homens, por
isso, ela prega: que nenhum homem, por meio de palavras ou atos, demonstre ódio
e desprezo pelo outro.

11. A nona lei estipula que os homens reconheçam os demais como seus iguais por
natureza. O desrespeito disso é o orgulho e pode, também, provocar conflitos.

12. A décima lei deriva da
nona e estipula que ao se iniciarem as condições de paz, ninguém deve pretender
reservar apenas para si um direito que não aceitaria que fosse privilegio de
qualquer outro.

13. A observância da lei que determina que se distribua igualmente a cada homem o
que lhe cabe segundo a lei da razão é a equidade (ou justiça distributiva).

14. Dela deriva uma nova lei
– a décima primeira -: que as coisas que não podem ser divididas sejam
desfrutadas por todos, na medida do possível, e, se a quantidade do que está
sendo distribuído o permitir, sem limites; caso contrário, proporcionalmente
entre aqueles que têm direito. Assim, há eqüidade.

15. A décima segunda lei
determina: que se outorgue salvo-conduto a todos os homens que servem de
mediadores da paz.

16. A décima terceira lei
estabelece que os que se acham em controvérsia devem submeter ser direito ao
julgamento de um Árbitro. Isso, pois o homem tende a fazer tudo em próprio
beneficio, então não pode julgar suas próprias causas.

17. As leis da natureza ditam a paz como meio de preservação das multidões. Todas
as leis podem ser resumidas na seguinte: faz aos outros o que gostaria que te
fizessem.

18. As leis da natureza
obrigam in foro interno, ou seja, estão ligadas a um desejo de vê-las
cumpridas; mas in foro externo, nem sempre obrigam. Um homem que cumprisse
todas as suas promessas em uma época em que ninguém fizesse o mesmo, estaria
contrariando o próprio fundamento das leis. Desta forma, as leis obrigam in
foro interno, porém, podem ser desrespeitadas.

19. Segundo
Hobbes, a única e verdadeira ciência moral é a das leis da natureza, pois essa
busca a preservação do homem em sociedade.

20. Uma lei propriamente
dita, é a palavra de quem, por direito, tem o poder de mando sobre os demais.
Logo, é inapropriado chamar de leis a esses ditames da razão, a não ser que
considerarmos que estes teoremas são transmitidos pela palavra de Deus, que tem
o direito de mando sobre tudo.

Capítulo XVI – Das
pessoas, autores e coisas personificadas

1. “Denomina-se
pessoa o ser cujas palavras ou ações são consideradas ou como suas próprias ou
representam as palavras ou ações de outro homem ou algum outro ser ao qual são
atribuídas, seja a verdade como a ficção.” (p.119)

2. Uma pessoa é considerada
natural quando suas palavras e ações são próprias.

3. Quando não o são, chama-se a pessoa de artificial. Assim, esta seria uma
representante das palavras ou ações de outra.

4. A relação entre pessoa e
autor é a seguinte: a pessoa é o ator, ou seja, o representante que atua o
personifica a outro a si; enquanto o autor é o dono das idéias.

5. Deve-se diferenciar bem o autor do
ator. O primeiro é o dono das palavras ou das ações; o segundo, apenas um
representante personificador.

6. O direito de realizar
uma ação chama-se autoridade; em conseqüência, compreende-se, por autorização,
aquilo que for realizado por permissão daquele que detém o direito.

7. Essa autoridade é passada
pelo autor para o ator quando, por pacto, o segundo representa o primeiro e, os
pactos firmados pelo ator – desde que estejam dentro da autoridade concedida –
devem ser cumpridos pelo autor como se ele mesmo tivesse os feito.

8. Quando um ator age
contra e lei da natureza, por mando do autor, se for obrigado a obedecê-lo por
um pacto realizado anteriormente, não é ele, mas o autor quem infringe a lei da
natureza. No caso de recusar-se a fazer tal ação o ator violaria, também, uma
lei da natureza – aquela que obriga a cumprir os pactos.

9. Assim, quando existe uma
autorização evidente, o pacto obriga o autor.  Porém, quando há apenas uma
autorização imaginária, o pacto obriga o ator, já que não existe outro a não
ser ele mesmo.

10. Objetos inanimados, crianças, imbecis, loucos, figuras imaginárias e ídolos não
podem ser considerados autores, pois não possuem razão para julgar seus atos.
Logo, não podem dar autorização a seus atores. Porém, quando há um Estado, que
possui domínio sobre as pessoas e coisas, há personificação das coisas e dos
incapazes, autorizando atores para cuidar deles.

11. Uma multidão se converte
em uma só pessoa quando é representada por um homem ou uma pessoa, de tal forma
que esta possa atuar com o consentimento de cada um dos indivíduos que compõem
essa multidão.

12. No caso de um
representante que atua em nome de muitos, a voz da maioria é considerada como a
voz de todos e, pela impossibilidade do Único representante agir através de
dois posicionamentos contrários, o que for estipulado pela maioria torna-se a
voz defendida pelo representante.

Capítulo XVII – Das
causas, geração e definição de um Estado

1. O fim ou desígnio dos
homens é a preocupação com a conservação e a garantia de uma vida feliz, o que
leva os homens a abandonarem o estado de guerra, conseqüência das paixões
humanas.

2. Os pactos não passam de
palavras sem força, pois as paixões naturais dos homens (parcialidade, orgulho,
vingança) são contrárias às leis da natureza e os faz tenderem ao
descumprimento dessas leis.

3. Se não for instituído um
poder comum para garantir a segurança dos homens, estes para protegerem-se uns
dos outros, só poderão confiar em sua própria força e capacidade.

4. A humanidade não vive em
harmonia social como as demais criaturas vivas por vários motivos: Primeiro,
que os homens, constantemente, se envolvem em competição pela honra e pela
dignidade, o que não ocorre com essas criaturas; segundo, que entre esses seres
não há distinção entre bem comum e bem individual, fazendo o bem individual,
acabam promovendo o bem comum, já os homens só encontram a felicidade
comparando-se aos demais; terceiro, as criaturas não fazem o uso da razão, não
percebendo e nem julgando erros em suas vidas. Quarto, como as criaturas não
fazem o uso da linguagem, elas não são influenciadas pelas outras. Já os homens
semeiam o que acham bom ou mal entre si; quinto, injúria e dano não são
distinguidos pelas criaturas irracionais; sexta, enquanto o acordo vigente
entre esses seres é natural, entre os homens surge apenas através de um pacto,
isto é, artificialmente, e requer ainda um poder capaz de faze-lo valer.

5. A única maneira de se
instituir um poder comum é conferindo a um homem, ou a uma assembléia de
homens, toda a força e poder, para que possa reduzir as vontades divergentes a
uma só vontade. Isto é muito mais que apenas uma permissão ou consentimento,
pois é uma unidade real de todos, através de um pacto entre os homens.

6. O consentimento é a
concórdia, a permissão ou aceitação comum dos homens em torno de uma decisão a
ser tomada ou autorizada. No caso da escolha de um representante que resumisse
as vontades de todos na de um, isso seria mais do que consentimento. Este
resultado seria uma unidade real de todos numa mesma pessoa do representante.

7. Dessa forma, o pacto
entre os homens seria o mesmo que cada homem dizer: Autorizo e desisto do
direito de governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembléia de homens,
com a condição de que desistas também de teu direito, autorizando, da mesma
forma, todas as suas ações.

8. Assim, a multidão representada por uma única pessoa é o Estado, que tem como
objetivo assegurar a paz e a defesa comum, usando o poder e a força da maneira
que achar mais conveniente. A essência do Estado é a seguinte: uma pessoa
instituída, pelos atos de uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns
com os outros, como autora, de modo a poder usar a força e os meios de todos,
da maneira que achar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum.

9. O titular dessa pessoa
chama-se soberano.

10. Os restantes são os
súditos.

11. O poder soberano pode
ser adquirido de duas formas: uma pela força natural – relação pai/filho ou
relação de guerra – ou pela concordância dos homens de submeterem-se
voluntariamente a um homem ou a uma assembléia.

12. No primeiro caso e no
último caso, temos um Estado por instituição, no segundo, por aquisição.

Capítulo XVIII – Dos
direitos do soberano por instituição

1. Um Estado é considerado instituído,
quando uma multidão de homens concorda e pactua que a qualquer homem ou
assembléia de homens a quem seja atribuído pela maioria o direito de
representar a pessoa de todos eles (ou seja, de ser seu representante), todos
sem exceção, tanto os que votaram a favor dele como os que votaram contra ele,
deverão autorizar todos os atos e decisões desse homem ou assembléia de homens,
como se fossem seus próprios atos e decisões.

2. Todos os direitos e faculdades daquele que possui o poder soberano são
conferidos mediante o consentimento do povo reunido, derivam dessa instituição
do Estado.

3. Cada homem é obrigado a
reconhecer e a ser considerado autor de tudo que seu soberano fizer e
considerar bom fazer, pois foram os próprios homens que pactuaram entre si,
conferindo a soberania a seu representante.

4. Logo,
é uma injustiça tentar tirar o poder do soberano, uma vez que estará tirando o
que é seu. Da mesma forma, se alguém tentar depor o soberano e for morto ou
castigado por essa tentativa, pode considerar-se como autor de seu próprio
castigo.

5. Nenhum
súdito pode libertar-se do poder soberano, pois este é instituído pelo pacto
que cada homem celebra em consenso com os demais; assim, aquele que quebra o
pacto que fez com que todos os homens também submissos ao soberano estará
cometendo uma injustiça com todos os outros súditos.

6. Todos
devem aceitar o soberano escolhido pela maioria, até mesmo os que tiverem em
desacordo, sob o risco de serem deixados, com justiça, na condição de guerra em
que se encontravam.

7. O
soberano, em suas ações e decisões, nunca poderá ser considerado injusto ou
injurioso por qualquer de seus súditos, uma vez que estes são, por instituição
do Estado, autores de todos os atos e decisões do soberano.

8. Da
mesma fora, o soberano nunca poderá ser punido, já que cada um estaria
castigando outrem pelos atos cometidos por si mesmo.

9. A finalidade da soberania é, através do
direito, julgar todos os meios que possam levar à defesa ou à perturbação,
escolher os meios que forem necessários para a preservação da paz e da
segurança.

10. É
competência da soberania julgar quais opiniões estão e doutrinas são contrárias
às paz, quais  as que lhe são propícias e, assim, evitar a guerra civil.

11. Uma
vez constituído o poder soberano, este deve prescrever as regras que ditam
quais os bens que trazem prazer aos homens, e quais as ações que podem
praticar. Isto é conhecido pelos homens como propriedade, e as suas regras, tal
como o bom e o mau, ou o legítimo e o ilegítimo nas ações dos súditos
constituem as leis civis.

12. Judicatura
corresponde ao direito do soberano de dizer, ouvir e julgar todos os conflitos
que possam surgir com respeito aos fatos, às leis civis e naturais.

13. O
soberano também tem o direito de decidir quando a guerra com outros Estados
corresponde ao bem comum, de reunir forças (exércitos) sob seu comando e cobrar
os impostos necessários para fazer a guerra.

14. Compete,
ainda, à soberania a indicação de todos conselheiros, ministros, magistrados e
funcionários, com a finalidade de delegar funções para atingir o fim, que é
manter a paz e a defesa do Estado.

15. Os
direitos de punir e de recompensar, são inerentes ao soberano, pois este pode e
deve atuar da melhor maneira, que ele considerar, para alcançar a paz e
estimular os homens a servirem ao Estado.

16. Cabe
ao soberano conceder títulos de honra e decidir qual a ordem de lugar e
dignidade que cabe a cada um dos sinais de respeito, atribuindo um valor aos
homens que bem servem, ou que são capazes de bem servir o Estado, através de
leis de Honra.

17. A
autoridade atribuída pelos homens ao soberano é inseparável e indivisível, já
que o poder de todos é o mesmo que o poder do soberano.

18. O
poder de todos é o mesmo que o poder do soberano, pois este representa a
vontade de todos, uma vez que eles fizeram um pacto e instituíram um soberano.

19. O povo geralmente culpa a forma de governo pelas adversidades da vida,
entretanto o poder é igual, sob todas as formas, se estas forem suficientemente
perfeitas para proteger os súditos. A primeira vista pode parecer que a
condição dos súditos é muito miserável, estando sujeita as paixões irregulares
daqueles que detêm o poder, todavia não existe maior calamidade para os homens
que a condição de guerra civil, onde não há poder coercitivo, nem qualquer
sujeição às leis.

Capítulo XXI – Da liberdade dos súditos

1. Liberdade
significa ausência de impedimentos externos do movimento, se aplicando tanto
para as criaturas como para as coisas. O fato de algumas coisas ou criaturas
vivas não possuírem movimentação (uma pedra ou uma árvore por exemplo) 
não quer dizer que não há liberdade, apenas não existe poder de movimentação
característico de suas próprias constituições.

2. Um
homem livre é aquele que não é impedido de fazer as coisas que tem vontade e as
faz graças à sua força e engenho.

3. As
ações dos homens praticados em um Estado são geralmente passíveis de omissão,
isto é, os autores têm a liberdade de omitir, mesmo temerários às leis e ao
poder do soberano. Da mesma forma, várias ações são motivadas pelo temor, porém
ninguém está impedido de não a realizar, logo é um ato de liberdade. 
Portanto liberdade e temor são palavras compatíveis.

4. Temor
e liberdade também são compatíveis, uma vez que as ações voluntárias do homem,
seus desejos e inclinações decorrentes de suas vontades, seriam também
necessidades derivadas daquilo que Deus quer para o homem.

5. Assim
como os homens criaram um homem artificial chamado Estado, através de pactos
mútuos, almejando a paz, criaram também as leis civis. Estas leis são uma
conexão entre o poder soberano e cada um dos súditos, restringindo alguns
direitos dos súditos e, assim, limitando de certa forma sua liberdade.

6. Essas
leis civis tiram seu poder do pacto que concedeu a soberania a um homem ou a
uma assembléia e também dos pactos mútuos entre os súditos e das decisões
tomadas de acordo com a vontade do soberano – que também é a vontade de todos.

7. A
liberdade dos súditos está, somente, naquelas coisas permitidas pelo Soberano
ao regular suas ações. Com referência as demais ações, se o soberano não estabeleceu
regras, o súdito tem a liberdade de fazer ou de omitir, conforme sua vontade.

8. A
liberdade do Estado se assemelha com aquela que todo homem deveria ter se não
houvessem leis civis e Estado. Um Estado que não depende de outros tem absoluta
liberdade de fazer tudo o que considerar (isto é, que seus representantes
considerarem) favorável a seus interesses.

9. Na
ocasião da criação de um estado, os Direitos são transferidos pelo pacto
firmado entre os que se submetem ao Poder de um Representante. Tanto a
Liberdade (Direitos) quanto às obrigações (Leis) decorrentes da criação do
Estado são resultantes do próprio Fim da Instituição da Soberania, que é a Paz
entre os súditos e sua Defesa contra um Inimigo comum.

10. O
súdito possui a liberdade de desobedecer ao soberano toda vez que este,
contrariando a lei da natureza, ordenar os súditos a agirem de forma a destruir
ou privar suas próprias vidas.

11. O
consentimento que um súdito dá ao poder soberano, através das palavras “autorizo,
ou assumo como minhas as suas ações”, não implica em restrição à liberdade
natural.

12. Resistir
à força do estado, em defesa própria, como já foi dito anteriormente é
permitido. Porém, nenhum homem é livre para resistir à força do estado, em defesa
de outrem, seja culpado ou inocente, pois priva o soberano dos meios para
proteger seus súditos.

13. A
obrigação dos súditos para com o soberano permanece apenas enquanto dura o
poder, através do qual os protege. Pois, se a finalidade da soberania é
garantir a paz e a segurança e ela não o faz, não há motivos para mantê-la.

14. A
finalidade da obediência é a proteção.

15. A
soberania é imortal apenas na intenção de quem a criou, pois, por sua própria
natureza, ela está sujeita à morte, tanto através de guerras quanto pela
própria renuncia de seu soberano. Também será extinta quando um monarca morrer
e não possuir herdeiros.

Capítulo XVI – Das leis civis

1. Todos os homens, membros de um
Estado, são obrigados a respeitar as leis civis e seu conhecimento é de caráter
geral e compete a todos.

2. A lei civil é, para todo
súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por
escrito, ou por qualquer outro sinal suficiente de sua vontade, usando-as para
distinguir o que é certo do que é errado. Isto é, do que é contrário ou não à
regra.

3. Uma
lei não é um conselho, mas uma ordem e é dada por aquele que se dirige a
alguém, já anteriormente obrigado a obedecer-lhe. Além disso, algumas leis são
dirigidas a todos os súditos, em geral, e outras apenas a determinados lugares
ou pessoas.

4. Somente
o Estado prescreve e ordena a observância das regras que chamamos de leis, logo
ele é o único legislador. Porém o estado não é uma pessoa, então cabe ao seu
representante (o soberano) legislar.

5. O
soberano não está sujeito a nenhuma lei, pois como ele possui o poder absoluto
ele tanto pode fazê-las como revogá-las. Portanto ele é livre da sujeição, uma
vez que pode libertar-se dela quando quiser.

6. Os
juristas devem aceitar as leis consuetudinárias que são razoáveis, desprezando
os maus costumes. A questão da razoabilidade é em referência a opinião do
soberano, não relativo à sua própria vontade. Às vezes o próprio silêncio do
soberano em relação a um costume que adquire autoridade de uma lei é uma forma
de consentimento.

7. A lei de natureza é uma
parte da lei civil e, reciprocamente, a lei civil faz parte dos ditames da
natureza. A liberdade natural do homem pode ser limitada e restringida pelas
leis civis, com a finalidade de impedir que o homem cause dano a outros. O que
não deixa também de ser a finalidade das leis de natureza. A lei civil e a lei
natural não são de diferentes espécies, mas diferentes partes da lei, sendo a
escrita, a civil e a outra não escrita, natural.

8. As
leis civis escritas recebem sua força e autoridade da vontade do Estado, isto
é, da vontade do soberano. No caso de um Estado vir a dominar outro e o
soberano decide governar com as mesmas leis com as quais era governado antes,
essas leis serão leis civis do vitorioso e não do estado subjugado. O
legislador não é aquele por cuja autoridade as leis foram feitas pela primeira
vez, mas aquele por cuja autoridade elas continuam sendo leis.

9. A lei
nunca pode ser contrária a razão. Apesar disto, a dúvida é: qual razão deve ser
aceita como lei. Não deverá ser alguma razão privada, pois ocasionaria muitas
contradições. Nem tampouco uma razão artificial, obtida através de muitos
estudos e observações, porque sempre haveria discórdia entre os estudos. A
razão preponderante é a do soberano, pois representa o Estado. Todos os juízes
devem, ao dar uma sentença, considerar a razão que levou o soberano a fazer
determinada lei, caso contrário será uma sentença injusta.

10. A lei
é uma ordem e, como tal, só pode ser obedecida por aqueles que podem tomar
conhecimento dela.

11. As
leis obrigatórias para todos os súditos, que não foram escritas, nem publicadas
são as leis de natureza, que podem ser resumidas em uma única sentença: Não
faças aos outros o que não consideras razoável que outro te faça.

12. A lei
é, também, obrigatória a todos os súditos, sem exceção, pois todos deram o
poder e a autoridade, através do pacto, para ele criar leis.

13. As
leis, mesmo as escritas e publicadas, necessitam também de provas que
evidenciem que ela traduz a vontade do soberano, pois indivíduos que para
garantir injustos desígnios publicam leis que lhes são oportunas. Portanto não
basta apenas uma declaração da lei, são necessários sinais suficientes do autor
e da autoridade, dados através do conhecimento do soberano pelos súditos.

14. A
natureza da lei não consiste na letra, mas na intenção ou significado, isto é,
na sua autêntica interpretação – ou seja, aquilo que o legislador quis dizer.

15. O juiz, no ato de
judicatura, verifica se o pedido de cada uma das partes é compatível com a
eqüidade e a razão natural. A sentença dada é, portanto, uma interpretação da lei
de natureza.

16. Há uma
diferença entre a letra e a sentença da lei, no caso da primeira ser
interpretada como tudo que se possa inferir das palavras, isto é, todos os
possíveis sentidos da lei. Então, a sentença é diferente da letra da lei, pois para
uma lei só pode haver um único sentido. Mas, se a letra for entendida no
sentido literal, as duas possuem o mesmo sentido.

17. Um bom juiz deve
ter o conhecimento da lei através dos estatutos e constituições do soberano. E
deve julgar a todos sob a luz da lei, sem preocupar-se antecipadamente sobre
aquilp que vai julgar.

18. E o
que faz um bom juiz ou intérprete é uma correta compreensão da lei da equidade
– principal lei da natureza – não dependendo dos escritos de outrem, mas apenas
da própria razão. Além disso, deve desprezar a riqueza.

19. As leis podem ser
divididas em naturais e positivas. As naturais, também chamadas de leis morais,
são as que tem sido eternamente leis. Consistem nas virtudes morais, como a
justiça e a eqüidade. As positivas são as que não existem desde a eternidade,
mas se tornaram leis pela vontade dos que exerceram o poder soberano. Entre as
positivas, umas são humanas e outras divinas e, entre as leis positivas
humanas, umas são distributivas e outras penais. As distributivas determinam os
direitos dos súditos, enquanto que as penais determinam a penalidade a ser
infligida aqueles que violam a lei.

Capítulo XXIX – Das coisas que enfraquecem ou levam
à dissolução do Estado

1. Enfermidades
são as coisas que levam o Estado à dissolução. Entre elas podemos destacar: as
que são originadas em uma instituição imperfeita – quando um homem contenta-se
com menos poder do que o necessário para manter a paz e a defesa do Estado – ,
as doutrinas sediciosas, os exemplos de governos diferentes nos vizinhos, e a
pleurasia – quando algum súdito torna-se popular e poderoso.

2. O
Estado é oficialmente dissolvido quando o inimigo obtém a vitória, em uma
guerra (externa ou intestina), resultando na desproteção dos súditos leais –
que constitui a finalidade do soberano. Embora o direito de um monarca soberano
não possa ser extinto por um ato alheio, contudo a obrigação dos membros pode,
porque quem necessita de proteção deve procurá-la em qualquer lugar e, quando a
obtém, fica obrigado a assegurar sua proteção enquanto for capaz. Porém, uma
vez suprimido o poder soberano, o direito desaparece, pois a própria assembléia
é extinta e, conseqüentemente, não existirá a possibilidade de retorno para a
soberania.

______________________


Os homens são tão
iguais nas faculdades do corpo e do espírito que se um homem, às vezes, é
visivelmente mais forte de corpo ou mais sagaz que outro, quando se considera
em conjunto, a diferença entre um homem e outro não é tão importante que possa
fazer um deles reclamar, tendo o fato por argumento, um benefício qualquer que
o outro não possa aspirar. Quando desejam a mesma coisa, tornam-se inimigos e
tratam de eliminar ou subjugar uns aos outros. A insegurança onde se alguém
semeia, constrói ou possui uma área conveniente, pode estar certo de que
chegarão outros que, unindo suas forças procurarão despojá-lo e privá-lo do
fruto do seu trabalho e até de sua vida ou liberdade. O invasor, por seu turno,
assumirá o mesmo perigo que o enfrentado por aquele que invadiu e subjugou.

Cada
homem considera que seu semelhante deve valorizá-lo tanto quanto se valoriza e,
em presença de sinais de desprezo ou de subestimação, procura, na medida do
possível arrancar maior estima de seus contendores infligindo-lhes algum dano e
o de outros pelo exemplo. As três causas principais de discórdia entre os
homens são a competência – impulsiona os homens a atacarem para lograr algum
benefício; a desconfiança – garante-lhes a segurança; e a glória – a reputação.
Caso não haja um poder capaz de manter os homens em respeito, temos uma guerra
de todos os homens contra todos, onde a vida do homem é solitária, pobre,
embrutecida e curta. Nada pode ser injusto; as noções de bom e mal, de justiça
e injustiça, não encontram lugar nesse procedimento. Temor à morte; desejo
pelas coisas que lhe dão conforto e esperança de obtê-las por meio de seu
trabalho inclinam o homem a desejar a paz.

O
direito
da natureza
é a liberdade de cada homem em utilizar seu poder
como bem lhe aprouver, para preservar sua própria natureza, isto é, sua vida e
de, conseqüentemente, fazer tudo aquilo que segundo seu julgamento e razão é
adequado para atingir esse fim. Já a liberdade é a ausência de
empecilhos externos, que podem, muitas vezes, subtrair o poder de cada um agir
como quiser, mas não impedir que se use o poder restante, de acordo com o
próprio julgamento e razão. A lei da natureza é a norma ou regra
geral estabelecida pela razão, que proíbe o ser humano de agir de forma a
destruir sua vida ou privá-lo ou fazê-lo omitir os meios necessários à sua
preservação; e o direito, a liberdade de agir ou de omitir.

A
lei fundamental da natureza é procurar a paz e segui-la. Dela, deriva a segunda
lei, a concordância do homem com a renúncia de seus direitos a todas as coisas,
contentando-se com a mesma liberdade que permite aos demais, à medida em que
considere a decisão necessária à manutenção da paz e em sua própria defesa.

Renunciar
ao direito é o mesmo que privar-se da liberdade de negar a outro homem o
benefício de seu próprio direito à mesma coisa. Aquele que abandona ou renuncia
a seu direito, não dá a outrem um direito que já não tivesse, pois por
natureza, não existe nada que o homem não tenha direito; ele apenas se afasta
do caminho alheio, não impondo obstáculos para que ele goze de seu direito.
Então, a conseqüência resultante da desistência de um direito é simplesmente a
redução dos impedimentos ao uso do direito. Um direito é transferido quando é
abandonado em benefício de determinada pessoa ou pessoas.

O
homem, ao renunciar ou transferir um direito, considera-o que lhe foi
reciprocamente transferido ou renunciado com esperança de ser beneficiado. É um
ato voluntário esperando alcançar algum benefício. Os direitos que o homem não
renuncia ou transfere é o de revidar ao ataque de quem, pela força, tenta
tirar-lhe a vida ou lhe impõe o castigo de ser aprisionado ou ferido.

Contrato é a palavra com que se designa a transferência mútua de direitos. Pacto ou
convenção
é quando um dos contratantes entrega o que lhe foi
contratado e espera que o outro cumpra a sua parte em um determinado momento
posterior, confiando em sua palavra. Doação ou dádiva é quando a
transferência do direito não é mútua. Uma das partes transfere esperando
conquistar amizade ou os serviços de outrem ou de seus amigos, na esperança de
ser considerado caridoso ou magnânimo ou libertar-se da compaixão, ou ainda, na
esperança de ser compensado no céu.

Quando
uma das partes de um pacto não cumpre prontamente sua parte, e havendo
confiança mútua na condição de simples natureza, se houver uma mínima suspeita,
desde que seja razoável, o pacto torna-se nulo. As palavras são fracas diante
da ambição, avareza, cólera e outras paixões dos homens, se estes não sentem o
temor de um poder coercitivo. Entretanto, se existir um poder acima daquele dos
contratantes, com força e direito suficientes para impor o cumprimento do
pacto, ele não será nulo.

Quem
transfere um terreno, transfere juntamente as plantas nele existentes. Quem
vende um moinho não pode subtrair a energia que o movimenta. Aqueles que
entregam a um homem o direito de governar soberanamente, lhe entregam, também,
o direito de recolher impostos para pagar seus soldados defensores e os
magistrados que se encarregarão da justiça.

Não
se fazem pactos com os animais, porque eles não entendem nossa linguagem e,
portanto, não podem compreender e aceitar qualquer translação de direito, nem
tampouco transferir direito algum a outrem; não existe pacto sem mútua
aceitação. Também não é possível fazer pactos com Deus, a não ser através de
mediação daqueles com que Deus falou, seja por meio da revelação sobrenatural,
ou por meio de seus mensageiros e que falam em seu nome. De outra forma é
impossível saber se nossos pactos foram ou não aceitos.

Um
pacto é um ato de vontade, isto é, o último ato de deliberação. Libertam-se
dele cumprindo-o ou sendo perdoado. Os pactos, aceitos por temor na condição de
simples natureza, são. Por medo das conseqüências advindas do não cumprimento
da palavra ou por orgulho de não ser necessário faltar a ela, forçamos o
cumprimento dos pactos.

A
terceira lei da natureza reza que os homens cumpram os pactos que contratarem.
Injustiça é, por conseguinte, o não cumprimento do pacto. A justiça, comumente,
é definida como a vontade constante de dar a cada um o que é seu; já para
Hobbes a justiça é o cumprimento dos pactos. É uma regra da razão, que nos
proíbe fazer tudo quanto arruina nossa vida. É, portanto, uma lei da natureza.

Um
homem justo é o que se preocupa para que todas as suas ações sejam justas e um
homem injusto é o que despreza essa preocupação. Os considerados justos são os
chamados honrados e os injustos, iníquos. Assim, um homem honrado não perde
essa qualificação por praticar uma ou outra ação injusta, originada de uma
paixão repentina ou erros. Um homem iníquo, assim o será, mesmo quando deixa de
praticar certas ações por temor, uma vez que sua vontade não é determinada pela
justiça, mas pelo benefício aparente do que faz.

A
justiça das ações divide-se em comutativa e distributiva. A primeira consiste
em uma proporção aritmética e a segunda em uma proporção geométrica. Atribui-se
à justiça comutativa a igualdade de valor das coisas, objeto do contrato, e à
justiça distributiva a distribuição de benefícios iguais a pessoas de méritos iguais.

A
quarta lei da natureza reza que quem recebeu um benefício de outra pessoa, por
simples graça, deve esforçar-se para não dar as doador motivo razoável de
arrependimento pela sua boa vontade. A quinta, que cada qual deve se esforçar
para conviver com os outros. A sexta, que como garantias do tempo futuro, devem
ser perdoados os que nos ofenderam no passado, mas tenham se arrependido e
desejam isso. A oitava, que nenhum homem por meio de palavras ou atos demonstre
ódio ou desprezo pelo outro. A nona, Que cada homem reconheça os demais como
seus iguais por natureza. Dessa lei deriva outra que diz: Ao se iniciarem as
condições de paz, ninguém deve pretender reservar apenas para si um direito que
não aceitaria fosse privilégio de qualquer outro. A décima, que se um homem foi
eleito juiz para julgar dois homens, deve tratá-los com eqüidade. A eqüidade é
a justiça distributiva. É gerada pela observância da lei que determina que se
distribua eqüitativamente a cada homem o que lhe cabe, segundo a razão.

A
décima primeira lei da natureza diz que as coisas que não podem ser divididas
sejam desfrutadas por todos, na medida do possível, e, se a quantidade do que
está sendo distribuído o permitir, sem limites; caso contrário, proporcionalmente
entre aqueles que a elas têm direito. Mas existem coisas que não podem ser
divididas ou desfrutadas em comum e então: O direito absoluto, ou a primeira
posse deve ser determinada por sorteio. A décima segunda, que se outorgue
salvo-conduto a todos os homens que servem de mediadores da paz. A décima
terceira, que os que se acham em controvérsia devem submeter seu direito ao
julgamento de um árbitro.

Finalmente,
as leis da natureza ditam “Faz aos outros o que gostaria que te fizessem.”

As
leis da natureza obrigam in foro interno, ou seja, estão ligadas
a um desejo de vê-las cumpridas; mas in foro externo, nem sempre obrigam. O
homem modesto e tratável, que viesse a cumprir todas as suas promessas, num
lugar ou em uma época em que ninguém fizesse o mesmo, se tornaria presa fácil
para os outros, vindo a ocasionar, provavelmente, sua própria ruína,
contrariando o princípio fundamental de todas as leis da natureza que estão
voltadas para a preservação de natureza. Por seu turno, aquele que, mesmo
seguro de que os outros observarão as mesmas leis não as respeita, não está em
busca da paz, mas sim da guerra e, portanto, está à procura da destruição de
sua natureza pela violência.

A
ciência das leis da natureza é, portanto, a única e verdadeira ciência moral,
uma vez que essa filosofia é a ciência do bem e do mal na preservação do homem
em sociedade. O bem e o mal dão nomes dados aos nossos apetites e aversões,
diferem conforme os temperamentos, costumes e doutrinas dos homens. Os homens
costumam, impropriamente, dar o nome de leis a esses ditames da razão; eles são
apenas conclusões ou teoremas relativos ao que conduz à conservação e defesa
dos seres humanos, enquanto que a lei, propriamente dita, é a palavra de quem,
por direito, tem o poder de mando sobre os demais. Se, entretanto,
considerarmos os mesmos teoremas como transmitidos pela palavra de Deus, que
tem direito de mando sobre todas as coisas, então são chamadas, com
propriedade, de leis.

Pessoa
é o ser cujas palavras ou ações são consideradas como suas próprias ou
representam as palavras ou ações de outro homem ou algum outro ser ao qual são
atribuídas, seja a verdade como a ficção. A pessoa natural é aquela cujas
palavras ou ações são próprias; as artificiais representam as palavras e ações
de outrem. Toda pessoa é um Ator; entretanto, quem atua por outro, respondendo
e agindo em seu nome, não é Autor. Autor, portanto, é o dono das palavras e
ações. O Autor confere ao Ator uma autorização, ou seja, aquilo que foi
realizado por permissão daquele, que detém o direito. Autoridade, portanto, é o
direito de realizar uma ação.

Quando
o Ator faz um pacto por autorização, obriga, por conseqüência, o Autor, como se
esse mesmo o tivesse celebrado. Portanto, quando o Ator age contra a Lei da
Natureza por mando do Autor, quem está infringindo a Lei é este último. Se o
Ator recusar-se a praticar a ação que infringe a Lei da Natureza em nome do
Autor, estaria ele mesmo incorrendo contra a Lei da Natureza, por estar
rompendo o pacto entre os dois. Ninguém fica obrigado por um pacto pelo qual
não é Autor; portanto, quem faz um pacto com um Autor, por intermediação do
Ator, e este último não apresenta sua autorização, o pacto é inválido. Da mesma
forma, o Ator atribui-se o direito de Autor quando a outra pessoa com quem pactua
tem prévio conhecimento de que não existe autorização de outro Autor ao qual o
Ator clama estar representando, ou seja, quando sabe que não teria nenhuma
outra garantia senão a palavra do Ator.

Coisas
inanimadas, bem como crianças, imbecis e loucos não podem ser autores. As
primeiras por não poderem dar autorização a seus Atores (por exemplo, uma
Igreja e um Hospital podem ser personificados por um Pároco e por um Diretor,
entretanto apenas perante autorização para cuidar da manutenção daquelas, dada
por proprietários ou governadores, sendo exigido um certo estado de Governo
Civil).  Já as três últimas não podem ser Autores até que possam fazer uso
de sua razão para julgar seus atos.

Uma
multidão converte-se em uma só pessoa quando é representada por uma pessoa, de
tal forma que esta possa atuar com o consentimento de cada um dos indivíduos
compositores desta Multidão. Caso sejam vários homens, a voz da maioria é
considerada a voz de todas

O
fim ou desígnio dos homens é a preocupação com sua própria conservação e a
garantia de uma vida mais feliz, ou seja, é a vontade de abandonar a condição
de Guerra para ter uma vida segura e feliz. Os pactos não passam de palavras
sem força porque eles precisam de um poder coercivo para terem valor efetivo.
Se não houver o temor em relação a um poder que obrigue o respeito aos pactos,
eles não terão algum  valor algum. Se não for instituído um poder comum
para garantir a segurança dos homens, o homem, para defender-se dos outros,
poderá apenas confiar em sua própria força e capacidade. A falta de um poder
permitia ao homem fazer qualquer coisa em nome da sua proteção.

Os
homens não vivem em harmonia social pois competem pela sua honra e pela
dignidade, acarretando a inveja e ódio entre os homens, o que ocasiona a
Guerra. Os animais, por não usarem a razão, não percebem problemas e
desigualdades em sua vida comum, ao contrario dos homens. Alem disso, os
animais, diferentemente dos homens, não têm noção de ofensa ao seu semelhante;
basta estarem satisfeitos para conviverem em harmonia. O único caminho para
instituir o Poder Comum é conferir toda a força e poder a um Homem ou uma
Assembléia dos homens a fim de reduzir todas as vontades diversas a uma única
Vontade. O consentimento é a autorização que culmina na unidade real de todos
numa só pessoa, através do Pacto realizado entre todos os homens:

“Autorizo e desisto do direito de governar a mim mesmo este Homem, ou esta
Assembléia de homens, com a condição de que desistir também de teu direito,
autorizando, da mesma forma, todas as suas ações”.

O
estado seria a união de toda a multidão em uma só pessoa. O soberano é a pessoa
instituída, através dos pactos com a multidão, para exercer o poder e a força
em nome da paz e defesa comum. Os súditos são a multidão, que legou através de
pactos o poder soberano.

O
poder soberano pode ser adquirido de dois modos: Quando o homem obriga seus
filhos e netos a se submeterem a sua autoridade, ou ainda quando cessada a
Guerra, o homem poupa a vida dos inimigos, contando que estes se submetam à sua
vontade (estado por aquisição, onde a autoridade é adquirida pala imposição);
ou quando os homens concordam em se submeter voluntariamente à autoridade de um
Homem ou Assembléia de homens, com a finalidade de se protegerem (estado por
instituição, cuja autoridade é instituída através do comum acordo voluntário
entre os homens).

Um
Estado é considerado Instituído quando a multidão de homens concorda que a
pessoa escolhida pela maioria recebe o Direito de Representar a todos. Aqueles
que votaram a favor ou contra essa pessoa deverão autorizar os atos e decisões
desse homem, como se fossem seus próprios. Todos os Direitos e Faculdades do
soberano são conferidos mediante o consentimento do povo reunido. Os homens são
subordinados aos atos soberanos, haja vista que são obrigados pelo Pacto a
reconhecer como seus os atos e decisões do soberano.

Os
súditos não podem depor o seu soberano; pois, como cada homem conferiu a
Soberania àquele que é portador da autoridade, seria uma injustiça depô-lo, uma
vez que lhe estariam tirando o que é seu por direito. Os súditos não podem
libertar-se da sujeição ao soberano, pois o direito de representar a todos foi
legado, por todos, ao soberano, através do Pacto realizado entre os homens. Os
súditos que discordam do soberano escolhido não podem rejeitar o soberano, pois
o soberano foi escolhido pela maioria mediante o Pacto. E todo aquele que
aderiu ao Pacto comprometeu-se em acatar a decisão da maioria, sendo ela a
favor ou não da sua vontade individual. Os atos do soberano não podem ser
considerados injúrias porque o soberano representa a vontade dos próprios
súditos. Assim, quem acusar o soberano de injúrias estará acusando a si mesmo.
E como não se pode acusar a si mesmo de injúria, ao soberano também não é
possível a acusação de injúrias. Quem detém o poder soberano não pode ser
punido pelos seus súditos, haja vista que cada súdito é também autor dos atos
de seu soberano, mediante o assentimento dos súditos em relação ao soberano.

A
soberania tem a finalidade de julgar todos os meios para garantir a paz e a
segurança, bem como julgar tudo o que possa causar dificuldades ou
perturbações. A soberania permite fazer tudo que for necessário para preservar
a paz e segurança, ou para recuperá-las, caso elas forem perdidas. É
competência da soberania julgar quais opiniões e doutrinas são contrárias à
Paz, e quais lhe são propícias. O soberano é o juiz das opiniões e doutrinas,
com a finalidade de evitar a discórdia e a guerra. O poder do soberano de
prescrever regras é conhecido como Propriedade e serve para determinar as ações
que os homens podem ou não praticar, objetivando a Paz pública. Essas regras de
Propriedade constituem Leis Civis.

O
direito à Judicatura é o direito de ouvir e julgar todos os conflitos que
surgem em relação às leis ou aos fatos. É esse direito que protege um súdito
das injúrias de outro. O direito de fazer Guerra pertence ao Soberano, que
julga a necessidade da Guerra e a quantidade de forças a ser reunida para preservar
o bem comum que se encontra ameaçado. O soberano indica os conselheiros,
ministros e magistrados, pois, por ele ser responsável por fins como a paz e a
defesa, deve ele utilizar os meios (conselheiros, ministros, magistrados) da
forma que julgar mais adequada para alcançar seus objetivos. O soberano tem o
direito de punir com castigos corporais e pecuniários qualquer súdito que
violar uma Lei já estabelecida. Se tal Lei não existir, o Soberano poderá agir
da maneira que julgar mais propícia para manter os homens sob as ordens do
Estado. As leis de Honra baseiam-se na atribuição de um valor aos que bem
serviram, ou que são capazes de bem servir ao Estado.

A
autoridade atribuída ao Soberano é Indivisível, já que todo o poder é colocado
nas mãos da figura do soberano, que tem mais poder do que qualquer um de seus
súditos. O poder de todos é o mesmo que o poder do soberano, porque é, na
realidade, a soma dos poderes individuais de todos os homens, que uniriam esses
poderes pelo Pacto e o entregavam ao soberano. A condição miserável do Súdito
se fundamenta no fato deste estar sujeito aos Apetites e Paixões irregulares
daquele que detém um Poder soberano tão ilimitado.

Liberdade,
em seu sentido próprio, é a ausência de impedimentos externos do movimento,
tanto de criaturas racionais quanto irracionais e inanimadas (ou seja, ausência
de oposição). Um homem livre é, portanto, aquele que não é impedido de fazer as
coisas que tem vontade, e as faz graças à sua força e engenho. Liberdade e
temor são compatíveis; geralmente, os atos praticados pelos homens por temor à
lei são ações que seus autores tem a liberdade de omitir, cumprindo-as
justamente por temor. Liberdade e necessidade também são compatíveis, já que a
liberdade do homem em fazer o que deseja e o que quer deriva da necessidade de
fazer o que Deus determina; as ações praticadas voluntariamente pelos homens,
tendo em vista que derivam de sua vontade, derivam da liberdade; assim, também,
sua vontade derivam de outra causa e, esta, de outra causa até que chegue-se ao
primeiro elo, ou seja, a vontade de Deus. As Leis Civil surgem então como
cárceres artificiais que prendem, por uma das extremidades, ao Poder Soberano
e, por outra, aos próprios ouvidos.

A
liberdade dos súditos consiste justamente em fazer o que for sugerido por sua
razão e que esteja de acordo com seu interessem em todos os tipos de ações não
previstas pelas leis. Já no Poder Soberano reside a absoluta liberdade de fazer
tudo o que lhe aprouver, já que sem um poder coercitivo, os homens viveriam num
eterno estado de guerra, sem garantia da segurança, da propriedade e de outros
bens.

Um
Estado é considerado instituído quando uma multidão de homens concorda e
pactua, que a qualquer Homem ou assembléia de homens a quem seja atribuído pela
maioria o direito de representar a pessoa de todos eles, todos sem exceção, os
que votaram a favor e os que votaram contra ele, deverão autorizar seus atos e
decisões como se fossem seus próprios, a fim de conviverem pacificamente e
protegidos do restante dos homens. Da instituição do Estado, mediante
consentimento de todos reunidos, deriva todos os direitos e faculdades do
soberano.

Cada
homem, diante de outro, é obrigado a reconhecer os atos do soberano como atos
de sua própria autoria. Cada homem conferiu soberania àquele que é portador de
sua pessoa, portanto se depuserem estarão tirando o que é seu, o que constitui
uma injustiça. Nenhum súdito, então, pode libertar-se da sujeição ao soberano,
pois, dado que o direito de representar a pessoa de todos é conferido a quem se
torna soberano. Até mesmo os que discordaram devem aceitar o Soberano escolhido
pela maioria, aceitar e reconhecer todos os atos que ele venha a praticar ou
então serem destruídos pela maioria.

Nada
feito pelo Soberano pode ser considerado injúria para qualquer Súdito e nenhum
deles pode acusá-lo de injustiça. Por isso ninguém que detenha a poder soberano
pode ser condenado à morte, nem punido de qualquer outra forma por um súdito.

Constitui
direito de qualquer homem ou assembléia que detenha a soberania julgar todos os
meios para paz e a defesa, bem como tudo que possa causar perturbação ou
dificuldade, pois essa é a finalidade da instituição. Cabendo assim, também
julgar quais  são as doutrinas contra e quais a favor da paz. O que deve
conceder aqueles que falam as multidões, e ainda quem deve analisar as
doutrinas de livros antes da publicação.

O
poder de prescrever as regras através das quais todo homem pode saber quais os
bens que lhe trazem prazer, e quais as ações que pode praticar, sem ser
molestado por nenhum de seus concidadãos pertence à soberania, e é conhecida
pelos homens como propriedade.

Ouvir
e julgar todos os conflitos que possam surgir com respeito às leis, tanto civis
quanto naturais, ou com respeito aos fatos é chamado direito de judicatura e o
poder soberano o exerce. Também cabe a este o direito de julgar quando a
guerra, corresponde ao bem comum, e qual a quantidade de forças que devem ser
reunidas, aramadas e pagas para esse fim, e de obter dinheiro entre os súditos,
a fim de pagar as despesas.

Compete
à soberania a indicação dos conselheiros, ministros e magistrados pois
encarregado da manutenção da paz e defesa comuns, entende-se que ela há de
deter o poder para usar tais meios na forma que considerar mais adequada a seu
propósito.

Inerente
a soberania é o direito de punir com castigos corporais ou pecuniários, ou com
a ignomínia, qualquer súdito, de acordo com a lei previamente estabelecida. Se
ela não existir, o fará de acordo com o que considerar mais condizente para
estimular os homens a servirem ao Estado ou afastá-los de qualquer ato
contrário ao mesmo.

Pelo
fato dos homens valorizarem a si mesmos e pouco valorizarem os outros,
motivando assim facções e querelas, torna-se necessário à existência das leis
de honra, e que se atribua um valor aos homens que bem serviram, ou que são
capazes de bem servir o Estado.

A
autoridade do soberano é indivisível e inseparável, seu poder é maior que o
poder de cada um dos súditos. O poder de todos juntos é o mesmo poder do
soberano, a soberania reside numa assembléia do povo, porém, em um monarca do
povo não é aceita; todavia, o poder da soberania é o mesmo, seja a quem
pertença. Sendo assim a condição do súdito miserável, estando sujeito às
paixões e apetites do homem ou homens que possuem tão ilimitado poder.

Liberdade,
em sentido próprio, significa ausência de oposição (oposição são os
impedimentos externos do movimento). Um homem livre é aquele que não é impedido
de fazer as coisas que tem vontade e as faz graças à sua força e seu engenho. A
liberdade é compatível com o temor, geralmente todos os atos praticados pelos
homens no Estado, por temor à lei, são ações que seus autores têm a liberdade
de omitir. Necessidade também é compatível com liberdade, às ações dos homens
que derivam de sua vontade, derivam da liberdade; assim, também, à vontade dos
homens, bem como seus desejos e inclinações, derivam de alguma causa e esta,
por sua vez, de outra causa, formando uma cadeia contínua, a qual deriva da
necessidade.

A
relação das leis civis com a liberdade, não existe no mundo inteiro qualquer
Estado que tenha estabelecido regras suficientes para regular todas as ações e
palavras dos homens, conclui-se, necessariamente, que em todas os tipos de
ações não previstas pelas leis, os homens têm a liberdade de fazer o que for
sugerido pela sua razão, e que esteja de acordo com seu interesse.

As
leis não têm qualquer poder para proteger os homens, se não houver uma espada
nas mãos do homem ou homens responsáveis em fazê-las cumprir. Portanto, a
liberdade dos súditos consiste naquelas coisas permitidas pelo soberano ao
regular suas ações. Já o Estado tem a liberdade de fazer tudo o que considerar
favorável a seus interesses.

Na
criação do Estado os direitos transferidos são liberdade que nos negamos, ao
reconhecermos todas as ações do soberano que elegemos, faz parte do ato de
submissão tanto a obrigação quanto a liberdade.

Quando
um soberano ordenar a alguém que se mate, se fira ou se mutile ou não se
defenda de ataques ou deixe de alimentar-se, respirar, medicar-se ou qualquer
outra coisa sem a qual não poderá viver, esse alguém tem a liberdade de
desobedecer.

O
consentimento do súdito ao poder soberano, autorizando, ou assumindo como dele
todas as ações do soberano, não implicam de maneira alguma na restrição de sua
liberdade natural.

Nenhum
homem é livre para resistir à força do Estado, em defesa de outrem, seja
culpado ou inocente, porque essa liberdade priva o soberano dos meios de
proteger os seus súditos. Sendo assim, a obrigação destes para com aquele
permanece enquanto dura o poder, através do qual os protege; pois a finalidade
da obediência é a proteção.

Embora
a soberania seja imortal, na intenção daqueles que a criaram, ela está, por sua
própria natureza, sujeita à morte violenta através da guerra exterior; devido à
ignorância e às paixões dos homens, desde o momento de sua instituição, a
soberania conserva sementes de mortalidade natural, através da discórdia intestina.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. O Leviatã – Thomas Hobbes – v.4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoria-do-direito/o-leviata-thomas-hobbes-v4/ Acesso em: 21 nov. 2024