O processo de exclusão de um sócio da sociedade empresarial deve ser cuidadosamente tratado no contrato no social, sobretudo no momento da constituição da sociedade evitando-se esta abordagem após o início das atividades empresariais.
Deve ficar estabelecido no contrato social qual será o órgão responsável por desencadear o processo de exclusão, podendo ele ser o conselho de administração, a assembléia geral, o conselho de fiscalização ou a diretoria. Mas parece que somente um órgão colegial seja competente afim de evitar que somente o gerente ou o presidente do conselho de administração possa excluir o sócio.
Após a designação do órgão competente é preciso saber como será o voto. Seria uma ilusão acreditar que o sócio que procura-se tirar da sociedade votasse em favor de sua própria exclusão, desta forma, podemos nos mostrar desfavoráveis a exigência de uma votação unânime dos sócios para colocação em prática da exclusão do sócio, tanto é verdade que o novo Código Civil estabelece em seu artigo 1030 caput que o sócio será excluído através da votação por maioria dos sócios e esta maioria pode ser simples porque ela corresponde as condições de maioria do conselho de administração ou do conselho de fiscalização, órgãos que podem desencadear o processo de exclusão. Por outro lado, a maioria simples permite ampliar o campo de aplicação da cláusula de exclusão o que representa uma vantagem na luta, por exemplo, contra a tomada de controle societário indireto.
A Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito ao contraditório e isso faz com que num primeiro momento o sócio que pretende-se excluir seja comunicado por meio de carta registrada pelo órgão competente do acontecimento que lhe está sendo dirigido e é motivo de sua exclusão. Desta forma, o sócio terá o direito de se manifestar sofre a conduta que lhe está sendo imputada.
Embora possam existir disposições em contrário, o sócio excluído tem o direito de requerer judicialmente a anulação da sanção que lhe é pronunciada, seja por vício de forma causado pelo não respeito da integralidade processual, seja por razões de mérito, se os motivos não são de natureza a justificar sua exclusão ou constituem um rompimento da igualdade entre os sócios.
Em qualquer caso, um vez regularmente decidido, o sócio excluído tem direito a indenização, conforme estabelece o artigo 1031, caput, do Código Civil.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br