O ministro auxiliar Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente a representação em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pedia a aplicação de multa ao deputado federal Carlos Orleans Brandão Junior (PSDB-MA) por prática de propaganda eleitoral antecipada em favor de José Serra e contrária à Dilma Rousseff, na ocasião pré-candidatos à Presidência da República respectivamente pelo PSDB e PT. Afirma o MPE que o parlamentar promoveu a candidatura de José Serra na entrevista que concedeu à Rádio Educadora do Maranhão Rural, em 30 de abril deste ano.
Em sua decisão, o ministro Henrique Neves afirma que, em algumas passagens da entrevista, o deputado federal efetivamente disse que José Serra seria o candidato do PSDB para as próximas eleições. Porém, ressalta o ministro, ?verifico que essas passagens foram tomadas dentro de um contexto de nítido debate político sobre a situação do Estado do Maranhão?.
O ministro lembra que o artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), introduzido pela Lei nº 12.034/09, determina que não será considerada propaganda eleitoral antecipada ?a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros, ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico?.
Afirma o ministro Henrique Neves que, embora não se tenha notícia exata sobre a realização de outras entrevistas pela mesma rádio, o teor das perguntas feitas pelos ouvintes ao parlamentar ?demonstra a inexistência de tratamento privilegiado?. ?De tudo, o que se comprova é a ocorrência de debate centrado no pluralismo político que é essencial ao Estado Democrático de Direito Brasileiro?, destaca o ministro.
Ressalva
O ministro Henrique Neves, no entanto, fez uma ressalva: ?Esclareço que não se trata, aqui, de afirmar que toda e qualquer entrevista feita aos órgãos de comunicação social deve ser considerada como lícita. A exceção prevista no artigo 36-A cuida, exclusivamente, do tema sob o ângulo da propaganda eleitoral antecipada. Eventual utilização reiterada dos meios de comunicação social de forma abusiva, indevida ou tendenciosa pode ser apurada pelas vias próprias?, lembra em sua decisão.
Em razão da ausência justificada da ministra Nancy Andrighi, relatora original do processo, os autos da representação foram encaminhados ao ministro Henrique Neves.
Processo relacionado: Rp 165552
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08/07/2010 – TSE recebe representação contra deputado federal por propaganda eleitoral antecipada em favor de José Serra
EM/LF
Fonte: TSE
