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4 A FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS NA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
“A flexibilização da regra pela jurisprudência talvez seja a única forma de evitar a total inviabilização do sistema de recuperação que pode decorrer da aplicação isolada do art.
Eduardo Secchi Munhoz
Com o advento da globalização, a economia experimentou modificações substanciais e numa velocidade abissal, por meio da absorção de recursos e formas societárias traduzidas nas incorporações, fusões e ainda cisões, ocasionando uma nova visão em torno da função social da empresa, assegurada constitucionalmente. O Brasil, ao contrário dos demais países desenvolvidos, somente a partir da Lei nº 11.101 de 2005 introduziu o instituto da recuperação empresarial, visando à manutenção da atividade econômica, preservação dos empregos e ainda a continuidade da arrecadação tributária[1].
Nesse diapasão, somado a esse contexto, faz-se necessário mencionar os ensinamentos de Marcos Cintra, com o fito de se vislumbrar uma visão mais ampla de todo esse cenário. Desta feita:
Conforme apurou o Fórum Econômico Mundial no ano passado, o sistema tributário brasileiro é o pior dentre 134 países avaliados, fato este que compromete a competitividade da economia nacional. É uma situação vexatória, uma vez que nos últimos vinte anos o país vem debatendo a reforma tributária e quase nada foi feito no sentido de melhorar a estrutura de impostos visando reduzir custos, minimizar a sonegação e estimular a produção. A carga tributária em descompasso […], a complexidade da legislação e o elevado custo relacionado ao cumprimento de normas fiscais são aspectos tributários que limitam o desempenho da atividade produtiva nacional[2]. (grifou-se)
Por oportuno, diante de todo esse panorama, pertinente se faz repisar que recuperar significa administrar a crise transitória da empresa, reduzir a exclusão social e, acima de tudo, manter a concorrência, a competição, gerando o desenvolvimento integrado e a conservação do mercado ditando padrões de eficiência à moderna sociedade. Evidencia-se, assim, o objetivo legal de buscar à exaustão a recuperação-procedimento e não o conflito-processo, mediante a livre negociação, o diálogo entre credores, com a perspectiva de se diagnosticar a crise, superar a dificuldade e recuperar a empresa por meio de alternativas múltiplas em cada caso concreto, consoante as peculiaridades de cada empreendimento[3].
Nesse contexto, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme se depreende do bojo do artigo 49 da Lei nº 11.101 de
Artigo. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Nesse diapasão, muito embora mencionado dispositivo em seu caput tenha incluído todos os créditos até data do pedido recuperatório, nos parágrafos §3º, §4º e §5º, exclui-se expressamente os seguintes credores: créditos decorrentes do direito de propriedade (artigo 49, §3º); créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio (artigo 49, §4º, c/c o artigo 86, II); crédito garantido por penhor, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários (artigo 49, § 5º).
Além dos créditos supracitados, os créditos tributários também foram excluídos da recuperação judicial, pois como é cediço o Poder Público não pode negociar com o devedor, tal como fazem os credores privados[4].
Todavia, nas palavras de Ecio Perin Junior “o ‘tendão de aquiles’ dessa exclusão, diz respeito ao artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, que expressamente impõe ao devedor a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários como condição sine qua non para concessão da recuperação judicial”[5], como dispõe, in verbis:
Artigo 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (grifou-se)
Por conseguinte, em virtude do advento dessa exigência contida no dispositivo retro mencionado da Lei nº 11.101/2005, foi editada a Lei Complementar nº 118 de 2005[6], cuja finalidade foi adequar o Código Tributário Nacional[7], aos novos ditames desse novo diploma normativo. Dentre as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, merece destaque a redação do novo artigo 191–A do CTN, que vincula a concessão da recuperação judicial à apresentação da certidão negativa de débitos tributários, de que tratam os artigos 205 e 206 do CTN[8]. Eis a íntegra do referido dispositivo legal:
Artigo 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (grifou-se)
Dessa forma, de acordo com a leitura dos dispositivos acima, ter-se-ia, a princípio, que a recuperação judicial só poderia ser concedida com a apresentação das certidões negativas de débitos de todos os tributos. Assim sendo, como se trata de norma cogente, aprovado o plano de recuperação pelos credores, cabe ao devedor, para ver concedido o pedido de recuperação, apresentar prova de regularidade com o Fisco. E, caso o devedor não satisfaça essa exigência, a conseqüência lógica seria o indeferimento de seu pleito, com a conseqüente extinção do processo.
Nas palavras de Leonardo Araújo Marques:
Tema de grande envergadura e que certamente vai trazer acaloradas discussões envolve a exigência da lei, para fins de homologação do plano de recuperação judicial, da apresentação das certidões negativas de débito fiscal, consoante determina o artigo 191-A e o artigo 57 da LFRE. O que se verifica, assim, é que a sociedade empresária que vier a buscar a solução para a sua crise econômica por meio do processo de recuperação judicial deverá, antes de mais nada, resolver eventuais pendências com o Fisco. Isso porque a repactuação dos débitos privados abrangidos pelo plano de recuperação só poderá ser homologada judicialmente após a prova de regularidade perante as Fazendas Públicas, por meio da apresentação das CND´s[9]. (grifou-se)
Diante do exposto, a solução, entretanto, não pode ser tão simplista. Em face de todo o panorama já exposto no transcorrer deste estudo, desde o capítulo inicial até o presente, no que concerne os objetivos norteadores do novo diploma recuperacional, no sentido da evolução de uma solução liquidatória da sociedade em crise para a valorização de sua preservação, além de outros pressupostos definidores dessa nova legislação, cabem substanciais análises e considerações pertinentes acerca da referida temática. Assim realizar-se-á um estudo pormenorizado acerca dessa questão.
Nesta senda de raciocínio, Leonardo Araújo Marques destaca que:
A condição alvitrada na LFRE causou estranheza para grande parte da doutrina e certamente isso será refletido na jurisprudência. Tal perplexidade se evidencia porque a concessão da concordata preventiva não dependia da apresentação da prova de quitação dos tributos, pois tal providência somente era exigida no encerramento do processo, ou seja, representava mero pressuposto para a prolação da sentença que julgava cumprida a concordata. Em outras palavras, o concordatário somente deveria juntar a prova de quitação dos tributos no final do respectivo processo de concordata, configurando a apresentação das CND´s requisito essencial para que se reconhecesse o total cumprimento das obrigações assumidas naquele processo[10].
Consoante o exposto, no tópico subseqüente analisar-se-á a flexibilização da exigência da apresentação da certidão negativa de débitos tributários como condição para a concessão do instituto da recuperação judicial. Neste sentido, analisar-se-á de forma minuciosa como vêm se posicionando o Poder Judiciário pátrio quanto à matéria e quais os fundamentos e argumentos adotados.
Repise-se para melhor compreensão da temática, que o instituto da recuperação judicial prevista na nova legislação recuperacional, demonstra a importância que a empresa possui no cenário social e econômico, cotejando o princípio da preservação da empresa, demonstrando sua representatividade na interpretação e aplicação do instituto da recuperação judicial. Nesse contexto, faz-se necessário, igualmente, analisar o papel do juiz nesse tipo de procedimento, isto é, sua importância na condução dos processos de recuperação judicial como essencial à possibilidade de preservação de empresas em dificuldades econômico-financeiras, diante de todo o panorama apresentado[11].
O ordenamento jurídico deve ser interpretado de maneira sistemática, evitando-se a interpretação isolada de normas ou dispositivos. Assim, a exigência em comento, contida no artigo 57 da atual legislação, tem que ser analisada de acordo com todo o conjunto normativo que rege a questão.
Nesse prisma, de indubitável importância são os objetivos norteadores da recuperação judicial que, conforme já exposto nos capítulos anteriores, é claro e notória a finalidade precípua no sentido da manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores, preservando assim a função social de estímulo à atividade econômica, imprescindível para o desenvolvimento de uma nação.
Nesse sentido, o princípio cardeal que inspira o atual diploma normativo, repise-se, está esculpido no artigo 47 do referido diploma. Todavia, no tocante à recuperação judicial, evidencia-se a existência de flagrante empecilho que impede a eficácia plena desse instituto, em face da exigência contida no artigo 57.
Cumpre destacar, por oportuno, que a maioria das empresas que passam por situações de crise econômico-financeira e, portanto, buscam o instituto da recuperação judicial, possuem dívidas com a Fazenda, seja ela, municipal, estadual ou federal. Por isso, para o devedor, é praticamente impossível apresentar certidões negativas de débitos tributários, conforme a exigência supracitada.
Desta feita, na concessão da recuperação judicial deve sempre ser observado o espírito da lei, isto é, os princípios norteadores da mesma e os objetivos buscados pela norma. Assim, a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos impossibilitaria a concessão da recuperação judicial, o que acabaria por culminar com o fim da unidade produtiva, gerando irremediáveis conseqüências dependendo no caso concreto do raio de atuação do empreendimento, como já analisado no primeiro tópico do terceiro capítulo.
Em consonância com o exposto, Leonardo Araújo Marques traz à baila que:
Parece haver consenso de que a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal no início do processo de recuperação inviabilizará a preservação de inúmeras empresas perfeitamente viáveis. Disponibilizar o inovador instituto da recuperação somente às empresas que estiverem em dia com suas obrigações fiscais é, no mínimo, afastar-se por completo da realidade econômico-financeira que vivenciamos.[12] (grifou-se)
Cumpre destacar, que não obstante a incongruência com os objetivos propostos pela atual legislação, além da incoerência com a realidade econômico-financeira vivenciada, a exigência do artigo 57 só seria imprescindível no caso, ao menos, se houvesse a existência de lei específica que regulasse a matéria no que concerne ao parcelamento do débito tributário, conforme se observará da dicção de jurisprudências colacionadas a posteriori neste estudo, na medida em que o artigo 68 da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao afirmar que, in verbis:
Artigo 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código de Tributário Nacional. (grifou-se)
Aliás, como disciplina o artigo 155-A, §3º e §4º do Código Tributário Nacional, com redação incluída através da Lei Complementar nº 118 de 2005:
Artigo 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
[…]
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (grifou-se)
Nesse contexto, faz-se oportuno registrar, entretanto, que não há sequer Lei específica de parcelamento editada, conquanto tramite pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.250 de 2005[13], de autoria do Senador Fernando Bezerra, em tramitação (em anexo) atualmente na Câmara dos Deputados.
Nesse ínterim, em virtude da ausência de integração normativa à regulamentar o parcelamento das dívidas fiscais nos casos de recuperação judicial, a exigência das certidões negativas impossibilitaria a concessão dessas recuperações nitidamente.
Aliás, Sacha Calmon Navarro Coelho explica que o juiz terá de deferir, antes, o parcelamento de que cuida o referido artigo 155-A, § 3º e §4º do CTN, pois “se para concessão da recuperação judicial será necessária a apresentação de certidão com efeitos negativos, o parcelamento deverá anteceder o deferimento da concessão; do contrário, um impedirá o outro” [14]. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado[15].
No entanto, evidencia-se a mora legislativa no que concerne à elaboração do procedimento especial de parcelamento do passivo tributário das empresas sob recuperação judicial, como se pode constatar, haja vista já ter decorrido lapso temporal de mais de cinco anos de tramitação (em anexo) e ainda não haver sequer previsão de prazo para conclusão desta tramitação no que tange a regulamentação normativa pelo Congresso Nacional, bem como resta evidenciado as gravíssimas repercussões ocasionadas em decorrência da não apresentação das referidas certidões negativas para a o cumprimento do procedimento de homologação do plano de recuperação judicial, em virtude dessa mora legislativa[16].
Nesta senda de raciocínio, Jorge Queiroz destaca em seus ensinamentos:
A empresa consiste de uma célula social formada por duas ou milhões de pessoas participantes de toda uma cadeia produtiva. É uma célula viva que em situações de crise não pode submeter-se a uma burocracia jurídica que a leve a morte. […] Necessita[-se] entender que se trata de um caso de interesse nacional que demanda tratamento prioritário, pois toda a economia e bem estar social de um país depende da saúde dessas células[17]. (grifou-se)
Por oportuno, é válido também destacar as palavras de Júlio Kahan Mandel, ao esclarecer que as regras gerais, o qual se refere o artigo 155-A, §4º, do diploma legal em análise, “não levam em conta a situação econômica de uma empresa em recuperação judicial, sendo destinadas, salvo melhor juízo, somente para empresas economicamente sadias que se tornaram, apenas por um momento, inadimplentes com o Fisco. Não servem para as empresas em recuperação judicial”[18].
Leonardo Araújo Marques traz à baila outro ponto que deve ser igualmente ressaltado:
É verdade, porém, que a lei admite a apresentação das certidões positivas com efeitos negativos, indicando a existência do débito tributário, mas que também atesta que por algum motivo ele está com a exigibilidade suspensa, sobretudo em virtude de parcelamento. Por outro lado, não menos verdade é que os atuais prazos para o parcelamento do passivo tributário se mostram absolutamente incapazes de desafogar a empresa em crise.[19]
Dessa forma, enquanto não surgir legislação regulamentando o parcelamento de débitos fiscais em condições condizentes com a realidade das empresas em situação de crise econômico-financeira, caberá ao Poder Judiciário decidir se concede a recuperação judicial ao devedor no caso concreto que não atender o disposto no artigo 57 do referido diploma legal[20].
Diante deste difícil quadro instaurado, Eduardo Secchi Munhoz afirma que:
Diante do maior rigor adotado pela lei atual, que transforma a apresentação das certidões em requisito para a própria concessão do regime especial, não será de causar surpresa o fato de a jurisprudência […] conceder-se a recuperação judicial a despeito da falta de certidões negativas apresentadas pelo devedor. A flexibilização da regra pela jurisprudência talvez seja a única forma de evitar a total inviabilização do sistema de recuperação que pode decorrer da aplicação isolada do art. 57.
[…] Desde o início da lei, verifica-se que, de fato, a jurisprudência tem se orientado no sentido de conceder a recuperação judicial, mesmo ante a ausência de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas. Os fundamentos adotados para tais decisões são, desde a não aprovação, até a presente data, da lei destinada a prever programas especiais de parcelamento para empresas em recuperação, até o interesse público na recuperação, que encontraria fundamento constitucional[21]. (grifou-se)
Em consonância com o exposto, nos juízos de 1º grau e nos Tribunais de Justiça brasileiros, essa temática já vem sendo objeto de análise pormenorizada no bojo das decisões exaradas por estes órgãos, sendo analisado os principais fundamentos que corroboram a dispensa da exigibilidade prevista no artigo 57 do atual diploma normativo, haja vista ocorrer configuração de antinomia jurídica dessa exigência com outras normas que integram a Lei nº 11.101/05, em especial o artigo 47, além de restar configurada abusividade desta mesma exigência ora em comento, devido a outros fundamentos consubstanciados, como verificar-se-á das análises jurisprudenciais colacionadas na seqüência.
Neste sentido, assim já se manifestou a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como pode ser verificado:
Recuperação Judicial. Aprovação do plano de recuperação judicial. Decisão que concede a recuperação judicial, com dispensa da apresentação as certidões negativas de débitos tributários exigidas pelo artigo 47 da Lei 11.101/2005 e artigo 191-A, do CTN. Recurso interposto pelo INSS. Exigência do artigo 57 da LRF que configura antinomia jurídica com outras normas que integram a Lei n° 11.101/2005, em especial o artigo 47. Abusividade da exigência, enquanto não for cumprido o artigo 68 da nova Lei que prevê a edição de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário para devedores em recuperação judicial. Dispensa da juntada das certidões negativas ou das positivas com efeito de negativas mantida. Agravo desprovido. (Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Agravo de Instrumento nº 5169824200, Rel. Desemb. Pereira Calças, j. 30.01.2008, DJ 31.01.2008)[22]
Assim, nesta senda de raciocínio, infere-se que a aplicação literal do artigo 57 coloca-se em frontal antinomia com o estabelecido pelo artigo 47, já que, o indeferimento da recuperação judicial pela falta da apresentação das certidões negativas fiscais, fatalmente inviabilizará a preservação da empresa e dos empregos dos trabalhadores. Somado a este fundamento, há igualmente o raciocínio de que enquanto o Congresso Nacional não editar a Lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários da empresa em recuperação judicial, a exigência da apresentação da certidão negativa dos débitos tributários ou a certidão positiva com efeitos de negativa, afronta o artigo 47 da nova Lei de Recuperações e Falência[23].
Nessa esteira, há inclusive outro precedente em caso concreto distinto, que versa igualmente sobre a matéria neste mesmo Tribunal de Justiça:
Recuperação judicial – Certidões negativas de débitos tributários (Art. 57 da Lei 11.101/05) – Inadmissibilidade – Exigência abusiva e inócua – Meio coercitivo de cobrança – Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no art.
No bojo da decisão retro infere-se a análise no sentido de que se o próprio plano de recuperação judicial foi aprovado em assembléia pela grande maioria dos credores, o que demonstra cabalmente, que os credores acreditam na recuperação da empresa, tanto que aceitaram sua proposta de adimplemento na íntegra. E esse sucesso da recuperação da empresa, objetivo maior da nova legislação recuperacional, que é justamente a preservação da unidade produtiva e dos empregos que gera, não pode ser obstaculizado pela indevida exigência da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, formulada no artigo 57 da Lei nº 11.101/05.
Ademais, é fato comum e notório que todas as empresas que atravessam dificuldades financeiras neste país possuem problemas com o fisco, o que impede a obtenção das certidões negativas de débito exigidas no referido dispositivo legal. Neste sentido, a impossibilidade da aplicação das condições normais de parcelamento de créditos tributários às empresas em recuperação foi, inclusive reconhecida pela própria Lei de Falências (art. 68) e pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A, §3º). Ou seja, o próprio ordenamento reconheceu a necessidade de que as empresas em recuperação tenham acesso a parcelamento com condições mais favoráveis, para que possam regularizar sua situação fiscal.
No entanto, o Congresso Nacional ainda não promulgou essa lei específica sobre o parcelamento, deixando as empresas em recuperação totalmente impedidas de compor suas dívidas tributárias. Sendo assim, é totalmente contrário aos interesses protegidos pela própria Lei de Falências que se exija as certidões de regularidade perante as Fazendas Públicas, quando não há sequer a mencionada lei que permitiria tal situação, através do parcelamento específico para empresas em recuperação judicial. Além disso, a própria exigência da CND fere de morte os princípios norteadores da recuperação judicial de empresas, posto que inviabiliza totalmente todo o esforço feito pela requerente, credores e pela própria sociedade na tentativa de preservar a unidade produtiva e os empregos que gera[25].
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais vem corroborando o mesmo posicionamento, como pode ser analisado na jurisprudência colacionada, referente a empresa EMBEL – Empresa de Bebidas Ltda.:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO FISCAL NEGATIVA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – RISCO DE LESÃO AO PRINCÍPIO NORTEADOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47, 57 E 68 TODOS DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 155-A, §§ 2º E 3º DO CTN.
A recuperação judicial deve ser concedida, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de tal natureza, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador. (Agravo n° 1.0079.06.288873-4/001 / Numeração única nº: 2888734-67.2006.8.13.0079 – Comarca de Contagem – Rel. Desemb. Dorival Guimarães Pereira) Data de Julgamento: 29.05.2008)[26] (grifou-se)
Assim sendo, na fundamentação da decisão supra, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais esclareceu que cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pleito de recuperação judicial, conquanto não tenha a empresa requerente apresentado certidões fiscais negativas. Nessa esteira, reitera-se que a recente legislação que passou a regular o também novel instituto da recuperação judicial, ainda traz diversas polêmicas práticas quanto à sua aplicação, as quais tendem a ser solucionadas pelas lúcidas doutrinas empresariais e pelos nossos Tribunais pátrios. É que, como é cediço, o artigo 47 da nova norma traduz o princípio que fundamenta a recuperação judicial de empresas em crises econômicas, visando a manutenção de empregos, o estímulo à atividade empresarial e o crescimento econômico. Desta forma, impõe-se a observância ao princípio norteador da recuperação judicial à aplicação dos dispositivos relacionados ao novel instituto, notadamente, no caso em comento, em que a exigência das certidões fiscais negativas impossibilitaria, flagrantemente, o deferimento do pedido de recuperação, uma vez que não há lei tributária que regule o parcelamento de créditos de empresa em recuperação, nos termos estabelecidos pelo artigo 68 da Lei nº 11.101/2005. Neste contexto, tem-se por incensurável a concessão da recuperação judicial, a despeito da ausência de certidões fiscais negativas, até que seja elaborada Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário em recuperação judicial, sob risco de sepultar a aplicação do novel instituto e, por conseqüência, negar vigência ao princípio que lhe é norteador [27].
Em consonância com o exposto, em outro caso concreto, o mesmo Tribunal de Justiça proferiu decisão consoante entendimento supracitado:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS. EXIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Não obstante o art. 57 da lei 11.101/2005 exigir, para a concessão da recuperação judicial, a apresentação das respectivas certidões negativas de débito tributário tem-se que, em virtude da ausência de integração normativa à regulamentar o parcelamento das dívidas fiscais no caso de recuperação judicial, tal exigência impossibilitaria a concessão das recuperações judiciais, contrariando assim os ditames constitucionais aplicáveis ao instituto. (Agravo de Instrumento n° 1.0079.07.348871-4/007 / Numeração única: 3488714-90.2007.8.13.0079 – Comarca de Contagem – Rel. Desemb. Maria Elza – Data de Julgamento: 08.10.2009)[28]
Assim sendo, nesse contexto prossegue o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente sobre a referida matéria:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101/05 – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL – FLEXIBILIZAÇÃO – PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO – OBSERVÂNCIA.
[…] A exigência do art. 57 da Lei de Recuperação de Empresas deve ser mitigada tendo em vista o princípio de viabilização da empresa de que trata o art. 47, bem como diante da inexistência de lei específica que regule o parcelamento de débitos ficais das empresas em recuperação (art. 68 da Lei 11.101/05). O processo de recuperação judicial visa conciliar os interesses da empresa recuperanda e dos seus credores, pelo que devem ser observadas as exigências traçadas no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembléia Geral de Credores, com a anuência da devedora. (Agravo de Instrumento nº 1.0079.07.371306-1/001(1) / Numeração única: 3713061-09.2007.8.13.0079 – Comarca de Contagem – Rel. Desemb. Heloisa Combat – Data de Julgamento: 29.09.2009)[29] (grifou-se)
Nesse particular, infere-se do julgamento acima colacionado o entendimento de que em síntese, todos os elementos evidenciados no bojo da ementa, são elementos que levam a justificar a aplicação do brocardo latino, segundo o qual as impossibilia nemo tenetur, no sentido de que ninguém pode ser obrigado ao impossível. No caso, se se exigisse a juntada de certidões negativas tributárias, certamente ficaria obstado o caminho de toda e qualquer recuperação, ou pelo menos a imensa maioria delas. Por isso, de forma correta, o exame sistemático da Lei, ante os princípios gerais de direito, leva a que não se exija a certidão mencionada neste artigo. Sob essa ótica deve ser mitigada a exigência prevista no referido artigo 57 da Lei nº 11.101/05, de forma que a apresentação de certidões negativas fiscais não impossibilite em absoluto a recuperação da empresa. Além disso, resta claro o entendimento, igualmente, que enquanto não editada legislação específica regulando o parcelamento dos débitos tributários para efeitos de recuperação judicial, nos termos do art. 68 do mesmo diploma legal, é desarrazoada a exigência do artigo 57, sob pena de frustrar-se qualquer possibilidade de recuperação das empresas em crise financeira[30].
Por oportuno, cumpre destacar que o legislador em outro dispositivo da Lei nº 11.101/05, denota preocupação em viabilizar a recuperação da empresa, ainda que esta conte com passivo fiscal acentuado, o que ocorre, de fato, na maior parte dos casos concretos como já evidenciado. Assim essa preocupação na viabilização visando a recuperação empresarial, se depreende da análise do artigo 52, inciso II, in verbis:
Artigo 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; (grifou-se)
Nesse diapasão, faz-se necessário destacar os ensinamentos de Hugo de Brito Machado no que tange a discussão dessa matéria:
Parece-nos inteiramente contraditório, e por isso mesmo irrazoável, exigir a apresentação da certidão de quitação de todos os tributos como condição para a concessão de recuperação judicial. Isso porque uma das coisas, que o requerente de uma recuperação judicial tem maior dificuldade em obter é precisamente a prova de quitação de todos os tributos, tanto que um dos efeitos da concessão de uma recuperação judicial é a ‘dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios…” (Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 52, inciso II). Ora, como se concebe que a concessão da recuperação judicial tenha como efeito liberar o contribuinte da apresentação de certidões, mas a apresentação destas seja condição sine qua non para a concessão da recuperação? Um verdadeiro nonsense[31]. (grifou-se)
Cumpre destacar, com o fito de melhor esclarecimento, que o doutrinador supramencionado, quando faz referência ao artigo 52, inciso II, utilizando-se a expressão ‘conceder’ se refere ao deferimento inicial do processamento da recuperação judicial. Entretanto, como já analisado, a mesma só será concedida de fato (a recuperação judicial), após a homologação realizada pelo juiz, se cumprida todas as exigências previstas na legislação, inclusive a que se refere o artigo 57. Por estas razões, é que o doutrinador expõe com razão, os argumentos acima destacados, identificando ser um contra-senso a mesma legislação dispensar a apresentação das certidões negativas no mesmo ato de deferimento inicial do procedimento da recuperação judicial e exigi-las de forma incisiva para a concessão em si, de fato, da recuperação judicial.
Diante de todo esse cenário, são oportunas e esclarecedoras as lições de Manoel Justino Bezerra Filho, o qual realiza a síntese dos principais argumentos mencionados nas jurisprudências e críticas doutrinárias:
As primeiras decisões relativas ao art. 57 já apontam no esperado sentido da criação de uma jurisprudência que atenue o rigor da lei e torne viável sua aplicação. Tais decisões acabaram concedendo a recuperação, independentemente do cumprimento do art. 57, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º, do art. 6º); a própria lei dispensa a prova de quitação do tributo: o inciso II do art. 52, ao dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor em recuperação exerça suas atividades, especificamente permitiu a recuperação com débitos tributários
Assim sendo, somado a todos estes argumentos já expostos no decorrer deste estudo, acrescenta-se outro fundamento que corrobora a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos: se não há nenhum tipo de obstáculo ao ajuizamento de execuções fiscais ou ao prosseguimento de execuções já instauradas, como dispõe de forma cristalina o artigo 187 do Código Tributário Nacional (redação esta incluída através da Lei Complementar nº 118/05), é deveras desarrazoado exigir do devedor a regularização de sua situação perante o Fisco com o objetivo de ter seu pedido de recuperação judicial concedido, pois nenhuma limitação ocasionará ao direito das Fazendas Públicas. É o que dispõe o artigo retro mencionado:
Artigo
No que concerne essa questão, leciona Sérgio Campinho:
Lamentável que nossa legislação não imponha ao Estado uma dose de sacrifício na recuperação, ficando ele incólume aos efeitos do plano de recuperação. Seu crédito permanece a gozar de um superprivilégio. O artigo 187 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, afasta a cobrança do crédito tributário da habilitação em recuperação judicial, permanecendo a ser exigido em ação própria, o executivo fiscal, o qual, quando já ajuizado, não fica suspenso pelo deferimento da recuperação judicial (§7º, do artigo 6º). Além de não participar da recuperação, permanecendo intocáveis os meios de cobrança de seus créditos, exige-se que o devedor, para obter a recuperação, esteja quite com o fisco ou obtenha os efeitos de uma certidão negativa de débitos pela suspensão da exigibilidade do crédito. Mas esse superprivilégio, embora indesejável, porém real, não pode ser irascível, impondo-se seja temperado com valores sociais maiores do qual o Estado, no dever de sua promoção, não pode se afastar[33]. (grifou-se)
Assim, para melhor compreensão da questão analisada pelo doutrinador, faz-se necessária a leitura do artigo 6º, § 7º da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
Artigo 6º. […]
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (grifou-se)
Nessa esteira, mais uma vez são esclarecedores os ensinamentos de Hugo de Brito Machado:
Os créditos tributários não se sujeitam à recuperação judicial. As execuções fiscais não se suspendem (art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05), de modo que resta integralmente garantido o direito de o Estado buscar o recebimento de seus créditos, sendo certo que não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública, ao se afastar a exigência de exibição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais nos autos da recuperação judicial.
[…] O afastamento da exigência de exibição das certidões de regularidade fiscal prevista no art. 57 da Lei 11.101/05 vem sendo reiteradamente determinado pelo Poder Judiciário, recordando os exemplos recentes da Varig (Juízo da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), Parmalat Brasil S/A – Indústria de Alimentos (Juízo da 1ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo) e Marquet & Cia. Ltda. (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri)[34]. (grifou-se)
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual no bojo da decisão exarada é analisada a questão supramencionada:
Recuperação Judicial. Certidões negativas de débitos tributários (art. 57, da lei 11.101/05). Inadmissibilidade. Exigência abusiva e inócua. Meio coercitivo de cobrança. Necessidade de se aguardar, para o cumprimento do disposto no artigo
Assim, nesta decisão em específico, alega a União que o artigo 57, da Lei nº 11.101/2005, é necessário para o funcionamento do sistema legal da recuperação judicial, trazendo equilíbrio entre os credores públicos e privados, assim sendo mais do que razoável, seria imprescindível. Todavia, sobre esse argumento suscitado é analisado que com o costumeiro respeito, entende-se que não há equilíbrio entre os credores públicos e privados, pois, o sistema legal confere à Fazenda Pública diversos benefícios que dão prevalência ao crédito tributário, quando comparado com o crédito privado. Haja vista o artigo 187, do Código Tributário Nacional, que estabelece, repise-se, que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.” Assim, torna-se inócua a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora pela Assembléia de Credores, da qual a Fazenda Pública não participa. Diante de todo o contexto, aplicação literal do artigo 57 coloca-se em frontal antinomia com o estabelecido pelo artigo 47, já que, o indeferimento da recuperação judicial pela falta da apresentação das certidões negativas fiscais, fatalmente, inviabilizará a preservação da empresa e dos empregos dos trabalhadores.
No que tange a argumentação suscitada pela União sobre violação do princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse privado, bem como o da legalidade, ao conceder a recuperação judicial sem que a devedora tenha apresentado certidões negativas dos débitos tributários, faz-se necessário a cristalina análise do artigo 170 da Carta Magna, que determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os seguintes princípios: propriedade privada, função social da propriedade e busca do pleno emprego. Evidentemente, é do interesse público a cobrança dos tributos, como também o é a preservação da empresa e dos postos de trabalho. Ademais, somado a esse contexto, repise-se que a União não está impedida de executar a empresa devedora em razão de seus débitos fiscais[36].
Consoante as análises doutrinárias e principalmente jurisprudenciais sobre a dispensa da exigência da apresentação das certidões negativas de débitos serem recentes no ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessário destacar os esclarecedores ensinamentos extraídos do parecer exarado pelo representante do Ministério Público, Promotor de Justiça Alberto Camiña Moreira, nos autos do Processo nº 05.068090, da 1ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo, no caso concreto que ficou conhecido nacionalmente da empresa Parmalat Brasil S/A – Indústria de Alimentos, parecer este encampado e adotado pelo juiz Alexandre Alves Lazzarini, em 02 de fevereiro de 2006, no qual evidencia-se de forma ampla os fundamentos consubstanciados que corroboram no sentido de afastar tal exigência contida no artigo 57.
Cumpre destacar, que tal parecer, aliás, foi elaborado para o processo de recuperação da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, mas também foi utilizado para homologação do plano de recuperação da VASP – Viação Aérea de São Paulo S/A. Nesse sentido, destaca relevantes fundamentos:
A questão gira em torno da exigência de certidão negativa de débitos tributários, prevista no art. 57, Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), como requisito para concessão da recuperação judicial.
Porém, a exigência revela-se abusiva e inócua.
Em primeiro lugar, se, de um lado, há dispositivos exigindo a apresentação de certidão negativa de débitos tributários (art. 57, Lei de Recuperação Judicial, Lei 11.101/2005; art. 191-A, CTN), de outro, é inegável que tal requisito se revela abusivo e contrário aos princípios norteadores da lei de recuperação de empresas, que é de manter a unidade produtiva, os postos de trabalho, a fonte de receita e de arrecadação.
No fundo, o dispositivo encerra sanção política e coercitiva, meio oblíquo de cobrança que não pode ser reconhecido, tanto que há muito repudiado pelo STF.
Segundo, que não há porque se exigir a certidão negativa se o Fisco dispõe de meio próprio (execução fiscal), utilizável independentemente da falência ou recuperação judicial (com efeito, o art. 6º, §7º, Lei 11.101/2005).
Terceiro, no plano concreto, a empresa que postula a sua recuperação judicial tem débitos tributários e é curial que tente o respectivo parcelamento junto ao Fisco. Tanto assim que o art. 68, Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), pressupôs tal situação.
Ocorre que até o presente momento, não adveio a “legislação específica”, regulando as condições para o parcelamento da dívida, tudo a implicar, em termos práticos, a dificuldade da empresa no pedido de soerguimento e de recuperação.
Por fim, a exigência revela-se inócua, pois não é motivo de quebra. Vale frisar que, numa interpretação histórica, sob a ótica do processo legislativo, o art. 57, Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) previa o parágrafo único, cuja redação era a seguinte: “Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará falência.” Todavia, foi descartada a possibilidade de declaração de quebra.
[…] Outro aspecto importante é que desapareceu do caput do dispositivo o prazo para a apresentação das certidões. Previa-se o prazo de cinco dias. E, na norma editada, não há prazo para o cumprimento dessa obrigação.
[…] Em relação à exigência do art. 57 da Lei 11.101 e artigo 191-A do CTN: trata-se de sanção política, profligada pela jurisprudência dos tribunais; o descumprimento não acarreta a falência, conseqüência não desejada pela lei; a jurisprudência de nossos tribunais, historicamente, desprezou exigências fiscais de empresas em crise econômica, sem que isso represente proibição de cobrança de tributos pelas vias próprias.
[…] Diz-se, costumeiramente, que, a falência é um conjunto de rios, o principal e os afluentes menores. A Fazenda Pública insere-se em rio próprio. Corre
Em consonância com todo esse contexto, cumpre ressaltar igualmente, a decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, na qual prolatou uma das primeiras decisões do país, deferindo a recuperação judicial de uma empresa do setor madeireiro, através de sentença proferida em 02 de dezembro de 2005, nos autos do Processo nº 390/2005, recuperação judicial esta proposta por Wosgrau Participações Indústria e Comércio Ltda., pelo juiz Luiz Henrique Miranda, sem que a mesma tivesse apresentado as certidões negativas de débitos tributários, conforme exigência contida no artigo 57, da Lei 11.101/2005, alicerçado em argumentos deveras substanciais.
Assim sendo, a decisão retro, foi objeto de ponto de partida no sentido de firmar entendimento jurisprudencial no que concerne a matéria. Dessa forma, no bojo da fundamentação ora analisada, tem-se de forma cristalina que:
Como é sabido, o instituto da recuperação judicial foi inspirado no princípio constitucional da função social da empresa, que por sua vez, se coliga com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A empresa, na ordem constitucional vigente, tem ou deve ter – uma função social, não podendo se prestar apenas à satisfação dos interesses do empresário. Acima destes, estão os postulados básicos da sociedade pretendida pelo constituinte, onde a empresa se encaixa como veículo para a livre iniciativa e livre concorrência, para a produção de riquezas compartilháveis (mercê da tributação dos resultados positivos obtidos), e para, sobretudo, a dignificação do ser humano, através da geração de empregos que permitam às pessoas valorizar-se pelo trabalho e pela renda por meio dele obtida.
Nessa ordem de idéias, o instituto da recuperação judicial se apresenta como um mecanismo voltado à preservação de uma empresa que atende a uma função social e que, por circunstâncias acidentais, entra em crise econômico-financeira, mas que, apesar disso, se mostra viável dependendo apenas de ajustes em sua rotina administrativa e de algumas concessões por parte dos credores para se reerguer e voltar a operar de forma saudável para o mercado.
A avaliação da viabilidade da recuperação da empresa, outrossim, não cabe ao Estado (ao Poder Judiciário), senão excepcionalmente (Lei 11.101/2005, art. 58, §1°). De ordinário, incumbe aos credores avaliar e aprovar, ou rejeitar, o conjunto de medidas propostas pela devedora para a superação da situação deficitária em que se encontra. E, se os credores aprovam o plano de recuperação, vale dizer, se eles dão à devedora o voto de confiança que Ihes foi pedido aceitam sacrificar-se em prol da preservação da empresa, soa desarrazoado, uma vez atingido o consenso, impedir que o objetivo mirado pelas partes seja alcançado, por conta da existência de pendências junto ao fisco e à previdência.
Com efeito, é intuitivo que uma empresa que chegue ao ponto de requerer recuperação judicial tenha acumulado, junto aos débitos particulares, elevado passivo tributário e previdenciário. Na realidade, a subordinação do deferimento da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários colide com os princípios constitucionais antes mencionados na medida em que inviabiliza a salvação da empresa, entendimento do qual não discrepa a doutrina.
[…] Enfim, a exigência de apresentação de certidões negativas – que, na prática, equivale a impor ao empresário estar em dia com as obrigações fiscais e previdenciárias – inviabiliza a recuperação judicial. Fazendo-o, conflita com o princípio constitucional da função social da empresa. E, na colisão de princípio e norma, prevalece aquele, devendo ser dispensada a Autora, destarte, da apresentação das certidões […].
[…] Se não há empecilho ao ajuizamento de execuções fiscais, ou ao prosseguimento de execuções já instauradas, é desarrazoado exigir do devedor a regularização de sua situação perante o fisco para ver deferido o pedido de recuperação judicial, considerando que esta, concedida, nenhuma limitação acarretará ao direito das Fazendas Públicas.
Finalmente, um último argumento milita em favor da inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento de pedido de recuperação judicial: a justificativa implícita para a formulação dessa imposição ao devedor é clara: obrigá-lo a, sem maiores questionamentos, compor-se com o fisco, renunciando ao direito de discutir judicialmente a existência da composição e valor de seus débitos.
Ocorre que a jurisprudência tem rechaçado sistematicamente o uso de tal expediente por parte dos Governos, por nele um mecanismo de negação ao contribuinte das garantias ao devido processo legal e ao contraditório.
[…] Sintetizando, a exigência de apresentação de certidões comprobatórias de inexistência de débitos junto ao fisco e à previdência, feita pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, ofende o princípio constitucional da função social da empresa e agride garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa dadas ao contribuinte[38]. (grifou-se)
Desta feita, a decisão do magistrado de forma clara e objetiva demonstra a evolução e a preocupação dos magistrados em fazer justiça, com base em argumentos sólidos e deveras substanciais. Diante do exposto, fica cristalizado o entendimento da plena aderência do Poder Judiciário pátrio, de forma majoritária, aos princípios cardeais da nova legislação, tanto no escopo para a manutenção do empreendimento enquanto viável, tanto no interesse dos credores na preservação das diretrizes propostas no plano de recuperação.
Diante de todo o exposto, Hugo de Brito Machado leciona que:
É mesmo absurda a exigência de certidão. O tema, aliás, comporta interessante discussão a respeito da racionalidade que se espera das disposições normativas. Há postulado, implícito no ordenamento, de que o legislador emita prescrições racionais?! Parece-me que sim. E esse postulado é malferido pela exigência de certidões de que se cuida, que acha no art. 57 da Lei de Falência e de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005, e no art. 191-A do CTN)[39]. (grifou-se)
Nesse contexto, é necessário reafirmar que os interesses sociais relacionados à manutenção da empresa foram consagrados, definitivamente, com a Lei nº 11.101/2005, que, em seus dispositivos, prioriza a recuperação à liquidação da empresa. Nesse sentido, Sérgio Campinho destaca:
Vislumbramos a exibição das certidões em apreço como uma exigência formal que deve ser equilibrada em face de interesses maiores a serem protegidos. Ao próprio Estado, em sua visão arrecadatória, desconsiderando o desiderato de guardião e protetor do bem comum, interessa a recuperação, pois arrecadará novos tributos gerados a partir do exercício da empresa recuperada. É dinheiro novo em seu caixa. Novo e imediato[40].
A doutrina que trata do tema da recuperação judicial, em sua maioria está no sentido de que a exigência das certidões negativas contraria o instituto, destacando, entre vários, os doutrinadores Luiz Antonio Caldeira Miretti[41], Julio Kahan Mandel[42] e Manoel Justino Bezerra Filho[43].
Nesse diapasão, Hugo de Brito Machado esclarece:
Parecem acertadas, portanto, as decisões dos TJ´s […] Afinal de contas, beneficiam a própria Fazenda, pois da empresa falida seria ainda mais difícil cobrar o passivo tributário. Melhor é que se recupere mesmo. Aliás, esse é o espírito da nova legislação falimentar, que considera a função social da empresa, que deve ser preservada. O Fisco não pode matar a galinha dos ovos de ouro, ou como se diz, derrubar a árvore para colher os frutos[44].
Por oportuno, conforme colaciona-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que concedeu a recuperação judicial às agravadas e contra a rejeição dos embargos de declaração que se destinavam a sanar vícios nela verificados. Agravante que pretende a reforma da decisão concessiva da recuperação judicial para condicioná-la à apresentação das certidões de regularidade fiscal. Recurso de terceiro prejudicado. Ausência de interesse em recorrer ante a circunstância de que os créditos tributários não estão sujeitos a recuperação judicial, permanecendo intocáveis os seus meios de cobrança. Inteligência do artigo 499, §2° do Código de Processo Civil e do artigo 6°, §7° da Lei 11.101/2005. Agravo de Instrumento não conhecido. [45]
Assim, na decisão retro, fica cristalino o fundamento de que o agravo interposto não deva ser conhecido por faltar-lhe um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o interesse em recorrer da agravante. Desta feita, a União interpôs recurso, como terceiro prejudicado, sustentando que o estado peculiar das pessoas submetidas ao regime de recuperação judicial acarreta significativa diminuição das garantias e privilégios dos créditos fiscais.
Nos termos do que dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto por terceiro prejudicado, a quem cumpre demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse em intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Entretanto, conforme regra expressa do artigo 6°, §7° da Lei 11.101/2005, não tem a agravante interesse jurídico para opor-se ao plano de recuperação judicial, já que os créditos tributários por ele não são atingidos, permanecendo intocáveis os meios de cobrança desses créditos[46].
Ressalte-se que a agravante sustenta que o estado peculiar das pessoas submetidas ao regime de recuperação judicial acarreta significativas diminuições e garantias e privilégios dos créditos fiscais, no que não lhe assiste razão, pois como salienta Sérgio Campinho “a preservação da empresa interessa também ao Estado, na medida em que é fonte de produção de bens e serviços para o mercado, com a conseqüente geração de tributos.” [47]
Assim sendo, Leonardo Araújo Marques explica que:
Acompanhando as previsões da grande maioria da doutrina, conclui-se que a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do CTN estão absolutamente distantes da realidade sócio-econômica das empresas, especialmente daquelas que estão passando por algum tipo de crise. O pior é que a obrigação de apresentar as certidões de retidão fiscal no início do processo de recuperação judicial inviabiliza o instituto tão esperado durante esses longos anos de tramitação do novo regime jurídico da insolvência empresarial, transformando o carrochefe da nova LFRE em um natimorto, numa falsa esperança. Pelo exposto, arrisca-se uma interpretação mais ousada e já ensaiada na jurisprudência em casos de grande repercussão, como VARIG, VASP e PARMALAT. A dicção literal de tais dispositivos mostra-se flagrantemente incompatível com o instituto maior do novo ordenamento, esculpido no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
[…] Nesse diapasão, a jurisprudência tem importante papel e já estão surgindo indícios de que vai cumpri-lo com louvor, pois se tem notícia de decisões de primeira instância, com o referendo dos Tribunais de Justiça de todo o país, estão pondo em prática o entendimento aqui defendido, de que os planos de recuperação judicial podem ser homologados independentemente de apresentação das CND´s[48]. (grifou-se)
Assim sendo, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências é, sem dúvida alguma, uma das mais relevantes editadas nos últimos tempos. De nada adiantaria, todavia, ter um diploma moderno, prestigiado pelos empresários, trabalhadores e profissionais do mercado se a sua aplicação aos casos concretos, pelo Poder Judiciário, deixasse dúvida quanto à eficácia dos mecanismos ou, ainda, não tivesse o condão de alcançar os resultados almejados[49].
Assim sendo, mesmo transcorrido o pouco tempo de vigência, há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal[50].
Afora esse relevante aspecto, as decisões judiciais já proferidas, como já evidenciado, também contribuíram sobremaneira para tornar operacional o diploma legal ora enfocado. Assim, tais posicionamentos jurisprudenciais possuem relevante impacto na utilização do novel diploma legal, na medida em que na prática, dificilmente as empresas em momentânea dificuldade econômico-financeira encontram-se absolutamente em dia com as suas obrigações fiscais. Assim sendo, a recuperação judicial, muitas vezes, é que irá proporcionar à empresa também a oportunidade de restabelecer os pagamentos relativos aos tributos e verbas previdenciárias incidentes sobre as suas atividades sociais, razão pela qual o entendimento jurisprudencial ora apontado revela-se mais compatível com os princípios e objetivos do instituto[51].
A propósito, os processos de recuperação judicial envolvendo sociedades empresárias com destaque nacional instaurados desde o início da nova Lei de Recuperação de Empresas serviram para corroborar a necessidade e a atualidade do instituto. Serviram, ainda, para estabelecer verdadeiros paradigmas na aplicação dessa novel legislação[52].
De acordo com o levantamento da Serasa Experian (em anexo), o número de empresas que se valeram da recuperação judicial para evitar a falência no ano passado dobrou.
Nas palavras de Jorge Queiroz:
O 5º ano de aniversário da promulgação do diploma recuperatório e falimentar brasileiro é um bom momento para fazer uma analise e reflexão quanto a real efetividade de sua operação e imbuir-nos de consciência e humildade para introduzirmos os aperfeiçoamentos necessários, tanto em sua operação como em seu conteúdo, focalizados no espírito do mesmo, para deixarmos um País mais desenvolvido e justo para as futuras gerações. Este ainda novo estatuto jurídico representa um marco na evolução do Direito Falimentar, aposentando o antigo e ultrapassado Decreto-lei 7661/45 que vigeu em nosso país por mais de meio século. Cabe lembrar que seu princípio balizador é a “continuidade dos negócios da empresa”, onde o novo diploma passou a enxergar e tratar a empresa como verdadeira célula social. Como esperado, nesses primeiros cinco anos desde a sua introdução, encontramo-nos ainda no embriônico estágio de aprendizado quanto à operação do novo instituto jurídico. Entendemos que com base na rica experiência dos primeiros cinco anos, o Brasil tem como introduzir as melhorias necessárias essenciais para tornar a operação da nova lei eficaz e produzir os resultados necessários esperados para contribuir para o seu desenvolvimento econômico-social[53].
Sob a ótica de Jorge Queiroz:
Havendo vivido durante seis décadas sob o dinossáurico DL 7661/45, com operadores de óbito de empresas – falencistas, comissários, síndicos –, a mera instauração de um novo marco regulatório introduzindo novas disposições, alinhadas às mais modernas legislações internacionais, com o fito central de preservar os negócios viáveis, gerar riquezas e manter os postos de trabalho, assim como de maximizar o valor dos ativos nos casos de falência, sabidamente não é suficiente para que se produzam os efeitos desejados pelos arquitetos do novo ordenamento concursal e pela Sociedade Brasileira[54]. (grifou-se)
Assim é que Waldo Fazzio Júnior, oportunamente, complementa ao explicar que:
Salvo melhor juízo, as expectativas otimistas só se justificam se animadas pelo construtivismo empresarial, pelo aprimoramento da estrutura jurisdicional e pela interpretação jurisprudencial flexível do novo aparato legislativo que ingressa na ordem jurídica nacional[55].
Nesse sentido, deve ser privilegiado pelos magistrados o espírito que norteou a Lei 11.101/05 no tocante à recuperação de empresas, mormente o expresso no artigo 47, em que se privilegia a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, atentando para a função social da atividade empresarial e para o estímulo da atividade econômica.
Carlos Henrique Abrão complementa ao afirmar que:
O diploma normativo que disciplina ambos os institutos da recuperação e falências, ao longo dos anos, tem sido interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo análise, prepondera o critério cujo princípio maior é o da preservação e recuperação da empresa
Não se poderia concluir sem que antes se consignasse a existência de um Projeto de Lei (Projeto de Lei nº 6.028/2005)[57]em tramitação no Congresso Nacional revogando o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e, conseqüentemente, derrogando o artigo 191-A do CTN, apresentado pelo Deputado Jorge Catarino Leonardeli Boeira, afastando essa exigência para homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, projeto este que apresenta justificativa (em anexo) bastante condizente com toda o arsenal de argumentações já expostas no transcorrer deste trabalho.
Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (artigo 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada (Lei nº 11.101/2005) é que a corrente majoritária de juízes tanto de 1º grau quanto de 2º grau está afastando constantemente, como já demonstrado, a exigência da apresentação da certidão negativa de débitos por entenderem que esta exigência é incongruente com os objetivos e pressupostos definidores da Lei nº 11.101/2005.
Cumpre destacar, que não há dúvidas de que o novo diploma normativo representou uma importante mudança de rumos no tratamento do ordenamento jurídico às dificuldades e vicissitudes por que passam as empresas brasileiras, no sentido de minorar e preferivelmente superar os problemas evidenciados pelas experiências empresariais. Entretanto, como já foi analisado é necessário a melhora normativa do novo diploma legal que trata do direito recuperacional. Nesse contexto, foi elaborado pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial, sugestões construídas a partir da crítica criteriosa e abalizada, seja pelo exame de casos em confronto com os percalços e imperfeições naturais de um diploma legal de peculiar complexidade, seja pelo debate de teses e casos concretos, seja ainda pela observação da prática nas varas especializadas dos Tribunais de Justiça.
Ademais, o que não é novidade, mas nunca é demais repisar: sem a empresa e o tratamento de sua crise, milhares de negócios serão fechados, gerando maior desemprego, fato este que deve manter o parlamento brasileiro sempre atento à necessidade de aprimoramento legislativo em relação a esse segmento tão delicado e fundamental da estrutura socioeconômica de nosso país. Assim é que, a partir de um levantamento multidisciplinar, identificou o Instituto Nacional de Recuperação Empresarial diversos aspectos pontuais que necessitam de revisão e que merece a proposição de alterações normativas. Um dos itens do extenso rol de propostas de modificações, é o que dispõe o item 17 da proposta encaminhada pelo INRE:
Assim sendo, segundo a sugestão, em que o Instituto Nacional de Recuperação Empresarial – INRE encaminhou ao Deputado Régis de Oliveira, relator do Projeto de Lei de reforma da Lei nº 11.101/2005, vinte sugestões de mudanças e melhorias, na qual uma delas, é a necessidade de se alterar a disciplina da Lei Complementar nº 118, de 2005, de modo a dispensar a obrigatoriedade da certidão negativa tributária para a concessão da recuperação judicial[59].
Cumpre destacar, que não obstante a incongruência com os objetivos propostos pela atual legislação, além da incoerência com a realidade econômico-financeira vivenciada, a exigência do artigo 57 só seria imprescindível no caso, ao menos, se houvesse a existência de lei específica que regulasse a matéria no que concerne ao parcelamento do débito tributário, conforme se observa da dicção de jurisprudências colacionadas no transcorrer deste estudo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio deste trabalho perquiriu-se acerca da flexibilização da exigibilidade da apresentação da certidão negativa de débitos para a concessão da recuperação judicial. Para tanto, primeiramente foi necessário ser desenvolvida uma abordagem no Direito comparado sobre como é tratada esta matéria em outros ordenamentos jurídicos, tais como no direito romano, no direito italiano, espanhol, alemão, norte-americano, português e no direito argentino, assim como a análise da evolução do tratamento legislativo desta matéria no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da concordata à recuperação empresarial.
Da evolução histórica da recuperação das sociedades em crise, observou-se a trajetória legislativa da recuperação da empresa em crise nos ordenamentos jurídicos de outros países utilizados para prevenir a falência, destacando as diversas tentativas na adoção de mecanismos capazes de evitar a liquidação, atendendo as pretensões dos credores e preservando a empresa. Dessa forma, constatou-se que o tratamento dado a essas sociedades foi evoluindo de acordo com o contexto histórico de cada país, sobretudo devido ao fato que a legislação concursal sempre foi eminentemente determinada pela situação política e econômica existente em cada momento histórico.
Assim sendo, verificou-se, igualmente, a análise da evolução do tratamento legislativo no ordenamento jurídico brasileiro, do instituto da concordata à recuperação empresarial, modelo este, aliás, adotado atualmente no Brasil, com a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, criando-se assim um novo panorama no âmbito do Direito Empresarial.
Só a partir desse intróito é que se encaminhou para a análise dos principais aspectos do novo regime jurídico de insolvência empresarial. Para tanto, foi necessária uma incursão do Direito Tributário, mesmo que breve, a fim de açambarcar informações sobre peculiaridades que cercam as normas e institutos, cujo manuseio seria de vital importância para melhor aprender as repercussões no campo da insolvência empresarial.
Na seqüência, verificou-se o espírito dessa nova legislação, isto é, seus objetivos norteadores, além de ter sido abordado a representatividade da empresa perante a sociedade e suas implicações em situações de crise, assim como os pressupostos definidores da Lei nº 11.101/2005, assim como foi analisado a legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e a observância de requisitos a serem cumpridos, bem como as hipóteses de reestruturação da empresa a fim de superar a crise econômico-financeira.
Assim tornou-se possível a realização da análise no que concerne a flexibilização da exigência da apresentação da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa na concessão da recuperação judicial. Desta feita, analisou-se como vêm se posicionando o Poder Judiciário no que tange essa matéria, os fundamentos adotados pelas decisões exaradas no âmbito dos juízos de 1º grau, bem como pelos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça brasileiros, além do que realizou-se uma análise argumentativa crítica doutrinária acerca dessa temática, que desde o início da vigência deste novo arcabouço jurídico disciplinador do direito recuperacional, vem sendo palco de celeumas e discussões entre operadores do direito, doutrinadores, empresários e sociedade civil organizada.
Neste sentido, além da verificação da flagrante incongruência do artigo 57 aos objetivos norteadores da Lei n° 11.101/2005, constatou-se a mora legislativa no que concerne à elaboração do procedimento especial de parcelamento do passivo tributário das empresas sob recuperação judicial, haja vista já ter decorrido lapso temporal de mais de cinco anos de tramitação e ainda não haver sequer previsão de prazo para conclusão desta tramitação no que tange a regulamentação normativa pelo Congresso Nacional, bem como evidenciou-se as gravíssimas repercussões ocasionadas em decorrência da não apresentação das referidas certidões negativas para a o cumprimento do procedimento de homologação do plano de recuperação judicial, em virtude dessa mora legislativa.
Verificou-se, aliás, que se não há nenhum tipo de obstáculo ao ajuizamento de execuções fiscais ou ao prosseguimento de execuções já instauradas, como dispõe de forma cristalina o artigo 187 do Código Tributário Nacional (redação esta incluída através da Lei Complementar nº 118/05), é deveras desarrazoado exigir do devedor a regularização de sua situação perante o Fisco com o objetivo de ter seu pedido de recuperação judicial concedido, pois nenhuma limitação ocasionará ao direito das Fazendas Públicas.
Diante de todo o exposto, não se pode negar os progressos que foram feitos com relação a nova legislação recuperacional. Entretanto, constatou-se a incongruência explícita da exigência contida no artigo 57 da Lei 11.101/2005 aos seus pressupostos definidores. Nesse sentido, mesmo transcorrido o pouco tempo de vigência, já há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal. Assim, as decisões judiciais já proferidas, como já evidenciado, também contribuíram sobremaneira para tornar operacional o diploma legal ora enfocado. Nesta senda, tais posicionamentos jurisprudenciais possuem relevante impacto na utilização do novel diploma legal.
Com isso, verificou-se a orientação que vem se formando pela desnecessidade da demonstração da regularidade fiscal tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Nesse sentido já é possível verificar pelo Poder Judiciário o afastamento da exigência contida no artigo 57 do atual diploma normativo como foi amplamente constatado pela análise pormenorizada jurisprudencial das decisões exaradas por seus órgãos, tanto pelos juízos de 1° grau quanto pelos Tribunais de Justiça brasileiros de forma majoritária, corroborando assim a primeira hipótese suscitada no início deste trabalho, ou seja, que já é uma realidade visível a flexibilização da exigência do artigo 57 pelo Poder Judiciário pátrio.
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[1] LEI 11.101/05. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.inre.com.br/lei.php>. Acesso em: 12 mar. 2010.
[2] CINTRA, Marcos. O pior sistema tributário. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. 04 mar. 2010. Disponível em: <http://www.inre.com.br/especiais_detalhes.php?id_especial=84>. Acesso em: 12 mar. 2010.
[3] LEI 11.101/05. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.inre.com.br/lei.php>. Acesso em: 12 mar. 2010.
[4] PERIN JUNIOR, Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Método, 2006, p 339.
[5] Id., 2006, p. 339.
[6] BRASIL. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev. 2005.
[7] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966.
[8] SANTOS, Jocelito Sousa dos. Dificuldades trazidas pelo art. 191-A do CTN na concessão da recuperação judicial das empresas. Portal da Classe Contábil. 07 jul. 2005. Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br/v3/artigos/ver/644>. Acesso em: 9 jan. 2010.
[9] MARQUES, Leonardo Araujo. O novo regime jurídico da insolvência empresarial e a sujeição do crédito tributário ao concurso de credores. 2007. 1v.
[10] Id., 2007, p. 113.
[11] CARVALHO, William Eustáquio de. Os juízes e a recuperação judicial de empresas. 2006. 1v.
[12] MARQUES, Leonardo Araujo. O novo regime jurídico da insolvência empresarial e a sujeição do crédito tributário ao concurso de credores. 2007. 1v.
[13] BRASIL. Projeto de Lei n° 5.250, de 2005. Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial, perante a União, suas autarquias, fundações públicas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e altera os arts. 57 e 73 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Autoria: Senado Federal – Senador Fernando Bezerra. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=285814>. Acesso em: 18 maio 2010.
[14] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 867.
[15] Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. vol. 3. São Paulo: Atlas, 2005, p. 730.
[16] MARQUES, Leonardo Araujo. O novo regime jurídico da insolvência empresarial e a sujeição do crédito tributário ao concurso de credores. 2007. 1v.
[17] QUEIROZ, Jorge. Um balanço da efetividade da operação da lei de recuperação e falências. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. mar. 2010. Disponível em: <http://www.inre.com.br/artigos.php>. Acesso em: 25 mar. 2010
[18] MANDEL, Júlio Kahan. A recuperação judicial de empresas e a fazenda nacional. Disponível em: <http://www.mandeladvocacia.com.br/artigo4.asp>. Acesso em: 9 jan. 2010.
[19] MARQUES, Leonardo Araujo. O novo regime jurídico da insolvência empresarial e a sujeição do crédito tributário ao concurso de credores. 2007. 1v.
[20] SALAMACHA, José Eli. A recuperação judicial de empresas e as dívidas fiscais. Academia Brasileira de Direito. jun. 2006. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/doutrina>. Acesso em: 9 jan. 2010.
[21] MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Coord. Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. 2 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 285.
[22] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento nº 5169824200. Agravo desprovido. Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. São Paulo, 30.01.2008, DJ de 31.01.2008.
[23] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento nº 5169824200. Agravo desprovido. Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. São Paulo, 30.01.2008, DJ de 31.01.2008.
[24] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento nº 4563934800. Agravo de instrumento provido. Relator: Desembargador Romeu Ricupero. São Paulo, 08.11.2006, DJ de 22.11.2006.
[25] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento nº 4563934800. Agravo de instrumento provido. Relator: Desembargador Romeu Ricupero. São Paulo, 08.11.2006, DJ de 22.11.2006.
[26] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Contagem. Agravo nº 1.0079.06.288873-4/001 / Numeração única nº: 2888734-67.2006.8.13.0079. Relator: Desembargador Dorival Guimarães Pereira. Contagem, DJ de 29.05.2008.
[27] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Contagem. Agravo nº 1.0079.06.288873-4/001 / Numeração única nº: 2888734-67.2006.8.13.0079. Relator: Desembargador Dorival Guimarães Pereira. Contagem, DJ de 29.05.2008.
[28] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Contagem. Agravo nº 1.0079.07.348871-4/007 / Numeração única: 3488714-90.2007.8.13.0079. Relator: Desembargadora Maria Elza. Contagem, DJ de 08.10.2009.
[29] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Contagem. Agravo nº 1.0079.07.371306-1/001(1) / Numeração única: 3713061-09.2007.8.13.0079 – Agravo provido parcialmente. Relator: Desembargadora Heloísa Combat. Contagem, DJ de 29.09.2009.
[30] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comarca de Contagem. Agravo nº 1.0079.07.371306-1/001(1) / Numeração única: 3713061-09.2007.8.13.0079 – Agravo provido parcialmente. Relator: Desembargadora Heloísa Combat. Contagem, DJ de 29.09.2009.
[31] MACHADO, Hugo de Brito. Certidão negativa e recuperação judicial. Direito e Democracia. mar. 2009. Disponível em: <http://direitoedemocracia.blogspot.com>. Acesso em: 9 jan. 2010.
[32] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
[33] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 176.
[34] MACHADO, Hugo de Brito. Dívida tributária e recuperação judicial da empresa. Revista Dialética de Direito Tributário. nº 120, setembro de 2005, p. 81.
[35] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento nº 439.6024/9-00. Negaram provimento ao recurso. Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. São Paulo, 17.01.2007, DJ de 19.01.2007.
[36] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Agravo de Instrumento nº 439.6024/9-00. Negaram provimento ao recurso. Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. São Paulo, 17.01.2007, DJ de 19.01.2007.
[37] SÃO PAULO. Justiça Estadual do Estado de São Paulo. 1ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo. Processo nº 05.068090. Julgamento procedente. Juiz: Alexandre Alves Lazzarini. São Paulo, DJ de 02.02.2006.
[38] PARANÁ. Justiça Estadual do Estado do Paraná. Comarca de Ponta Grossa. 1ª Vara Cível de Ponta Grossa. Recuperação Judicial da Empresa Wosgrau Participações Indústria e Comércio LTDA. Julgamento procedente. Processo nº 390/2005. Juiz: MM. Luiz Henrique Miranda. Ponta Grossa, DJ de 02/12/2005.
[39] MACHADO, Hugo de Brito. Certidão negativa e recuperação judicial. Direito e Democracia. mar. 2009. Disponível em: <http://direitoedemocracia.blogspot.com>. Acesso em: 9 jan. 2010.
[40] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 172.
[41] Cf. MIRETTI, Luiz Antonio Caldeira. Comentários à nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 275.
[42] Cf. MANDEL, Julio Kahan. Nova lei de falências e recuperação de empresas anotada. São Paulo: Saraiva, 2005, p.129.
[43] Cf. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova lei de recuperação e falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 168.
[44] MACHADO, Hugo de Brito. Certidão negativa e recuperação judicial. 24/03/2009. Direito e Democracia. Disponível em: <http://direitoedemocracia.blogspot.com>. Acesso em: 9 jan. 2010.
[45] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2006.002.07023. Agravante: União / Agravado: Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense e Outros. Agravo de instrumento não conhecido. Relatora: Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira. Rio de Janeiro, 24.10.2006.
[46] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2006.002.07023. Agravante: União / Agravado: Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense e Outros. Agravo de instrumento não conhecido. Relatora: Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira. Rio de Janeiro, 24.10.2006.
[47] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
[48] MARQUES, Leonardo Araujo. O novo regime jurídico da insolvência empresarial e a sujeição do crédito tributário ao concurso de credores. 2007. 1v.
[49] MARTINS, Cristiano Zanin. Justiça garantiu a vida da lei de recuperação judicial. Série Retrospectiva 2007 Consultor Jurídico. dez. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007>. Acesso em: 14 jan. 2010.
[50] Id., 2007.
[51] MARTINS, Cristiano Zanin. Justiça garantiu a vida da lei de recuperação judicial. Série Retrospectiva 2007 Consultor Jurídico. dez. 2007. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2007>. Acesso em: 14 jan. 2010.
[52] Id., 2007.
[53] QUEIROZ, Jorge. Um balanço da efetividade da operação da lei de recuperação e falências. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. mar. 2010. Disponível em: <http://www.inre.com.br/artigos.php>. Acesso em: 25 mar. 2010
[54] QUEIROZ, Jorge. Um balanço da efetividade da operação da lei de recuperação e falências. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. mar. 2010. Disponível em: <http://www.inre.com.br/artigos.php>. Acesso em: 25 mar. 2010
[55] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 152.
[56] ABRÃO, Carlos Henrique. O STJ e a lei 11101/05. Disponível em: <http://www.inre.com.br>. Acesso em: abr. 2010.
[57] BRASIL. Projeto de Lei nº 6.028, de 2005. Revoga o art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, para dispensar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários na instrução do requerimento de recuperação judicial. Autoria: Dep. Jorge Catarino Leonardeli Boeira. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=302679>. Acesso em: mar. 2010.
[58] REFORMA da lei de falências: justificação de alteração legislativa. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. nov. 2009. Disponível em: <http://www.inre.com.br>. Acesso em: 12 mar. 2010.
[59] REFORMA da lei de falências: justificação de alteração legislativa. Instituto Nacional de Recuperação Empresarial. nov. 2009. Disponível em: <http://www.inre.com.br>. Acesso em: 12 mar. 2010.