Pleno
Aplicação do Princípio da Proteção da Confiança em Processo de Aposentadoria
Com base nos princípios inerentes à Administração Pública, especificadamente o da proteção da confiança, o Cons. Eduardo Carone Costa, relator, deu provimento a recurso para reformar decisão e registrar o ato de aposentadoria de servidor. A Quarta Câmara, na decisão recorrida, em 19.06.06, negou o registro do ato de aposentadoria, por entender que o benefício foi concedido sem a observância das normas legais pertinentes. Fundamentou-se a decisão em apontamentos da Diretoria Técnica que indicavam (1) a falta de esclarecimento, no laudo médico, se a doença que provocou a invalidez assegura o direito à aposentadoria com proventos proporcionais ou integrais e (2) a ausência de constatação na certidão do INSS do período de serviço prestado no regime celetista. O relator do recurso verificou que há informação, no verso do laudo médico, de que a incapacidade do servidor era definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade, constando também o código do diagnóstico provável. Lembrou que a indicação de tratar-se de aposentadoria integral ou proporcional cabe ao órgão concedente, em face do diagnóstico e informações complementares do laudo e não à junta médica. Asseverou que as informações do setor médico do INSS fundamentaram a concessão da aposentadoria com proventos integrais conforme legislação vigente à época. Quanto à ausência de constatação na certidão do INSS do período de serviço prestado no regime celetista, verificou que consta na Certidão de Contagem de Tempo de Serviço a data de admissão do servidor autenticada pelo Instituto de Florestas – IEF. Afirmou que, além da presunção de veracidade que recai sobre essa informação exarada por órgão público, não há pronunciamento do Órgão Técnico quanto à configuração de má-fé. O relator ponderou que o servidor ingressou na inatividade amparado no ato concessório deferido pela Administração, ato revestido de atributos de presunção de veracidade e legitimidade, garantindo estabilidade ao servidor. Destacou que da decisão negatória do registro até a presente data passaram-se mais de 14 anos e sustentou a aplicação do princípio da proteção da confiança, segundo o qual se deve proteger prioritariamente as expectativas legítimas do cidadão que confiou no vínculo criado através das normas previstas no ordenamento jurídico. Argumentou que referido princípio promove a previsibilidade do direito a ser cumprido, sendo legítimo que o cidadão possa confiar na estabilidade e na eficácia dos atos jurídicos. No caso, concluiu pela garantia da estabilidade do ato concessório, atendendo à proteção da confiança e à segurança jurídica. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso de Revisão nº 734.672, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 16.06.10).
Aspectos Atinentes à Aplicação Mínima do Percentual de 15% na Saúde
O repasse de recursos públicos a entidade privada sem fins lucrativos para a execução, em caráter complementar, de serviços públicos e gratuitos de atendimento à saúde da população é considerado para verificação do atendimento à obrigação de aplicação mínima na saúde do percentual de 15% previsto no inciso III do art. 77 do ADCT, observado, ainda, o disposto na INTC 19/2008. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Prefeito Municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Gilberto Diniz, assinalou que o TCEMG já se manifestou sobre a matéria nas Consultas nºs 716.941 e 732.243, relatadas pelos Conselheiros Antônio Carlos Andrada e Eduardo Carone Costa respectivamente. Afirmou que, na Consulta nº 732.243, abordou-se a possibilidade de trespasse dos serviços de saúde à iniciativa privada, com base nas disposições contidas nos artigos 196, 197 e 199 da CR/88, ressaltando-se o §1º do art. 199, o qual prevê a viabilidade de participação das instituições privadas no Sistema Único de Saúde de forma complementar. Asseverou, também, que na referida consulta mencionou-se o caput e o parágrafo único do art. 24 da Lei Federal 8.080/90, os quais dispõem sobre a permissão ao SUS de recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de determinada área. Lembrou que, neste caso, a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público. Fez referência também à Consulta nº 716.941, na qual foram evidenciados os aspectos da seguridade social insertos no art. 194 da CR/88, especialmente a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e a seletividade e distributividade na prestação desses. Informou, ainda, que, no mencionado parecer, destacou-se a vedação à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, conforme impõe o §2º do art. 199 da CR/88. Por fim, o relator mencionou a INTC 19/2008, que disciplina a fiscalização da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, com vistas a assegurar a observância ao percentual mínimo de 15%. Acrescentou que a referida instrução normativa impõe, para fins de controle pelo TCEMG, que os Municípios organizem mês a mês as notas de empenho e os respectivos comprovantes referentes às despesas no setor da saúde, incluídos os termos de convênios, acompanhados das correspondentes prestações de contas e comprovantes legais a eles atinentes. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 809.069, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 16.06.10).
Reconhecimento de Nulidade Absoluta de Decisão Devido à Falta de Citação de Interessada
Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela empresa ÔNIX CONSTRUÇÕES S/A, em face de decisão prolatada pela Segunda Câmara deste Tribunal em 19.02.09, por meio da qual foram considerados irregulares os procedimentos licitatórios relativos à Concorrência Pública nº 001/2008, promovida pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, com a consequente determinação de sustação do contrato assinado com a empresa ora recorrente. O relator do recurso, Cons. Antônio Carlos Andrada, reconheceu que não foi oportunizado à recorrente, anteriormente à decisão, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que a decisão gerou interferência direta na esfera jurídica e econômica da recorrente. Colacionou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 23550, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04.04.01) e mencionou a Súmula Vinculante nº 3, demonstrando a preocupação constante do STF em garantir, efetivamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União. Defendeu a extensão desse raciocínio, pelo princípio da simetria, a todos os demais Tribunais de Contas Brasileiros. Lembrou serem essas garantias previstas no art. 5º, inc. LV, da CR/88 indispensáveis para assegurar a efetividade do devido processo legal, instrumento jurídico protetor das liberdades públicas. Acrescentou que o próprio RITCEMG, em seu art. 172, § 1º, considera como nulidade de caráter absoluto todos os atos praticados com ausência de citação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, reconheceu a nulidade do acórdão recorrido (Denúncia nº 748.729), com a consequente extinção de todos os atos processuais praticados. O voto foi aprovado à unanimidade (Recurso Ordinário nº 796.118, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 23.06.10).
2ª Câmara
Rejeição das Contas Municipais Devido à Repasse a Maior à Câmara Municipal
O Auditor Gilberto Diniz, relator, propôs a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais prestadas por Prefeito Municipal, tendo em vista o repasse de recursos a maior à Câmara Municipal, no valor de R$8.909,05, representando 4,83% acima do legalmente permitido, com ofensa ao inc. I do art. 29-A da CR/88, com redação dada pelo art. 2º da EC 25/2000. Fez as recomendações de praxe ao prestador das contas, ao atual gestor e ao responsável pelo órgão de controle interno, objetivando a adoção das medidas necessárias para se evitar as falhas que comprometam a confiabilidade dos demonstrativos contábeis e financeiros, bem como a validade das informações prestadas, alertando-os da indispensável observância das normas constitucionais e legais pertinentes. Explicou que a aplicação dos recursos do Fundef não constitui matéria a ser tratada na prestação de contas anual do prefeito e sugeriu a verificação desses recursos em processo próprio, observadas as prioridades e a programação das ações de fiscalização do Tribunal. Quanto ao não atendimento, por parte do Poder Legislativo Municipal, da exigência estabelecida no art. 71 da LC 101/2000 (“Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite definido na forma do art.
Irregularidades no Controle Interno e em Procedimentos Licitatórios
Trata-se de inspeção ordinária realizada em Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Município para averiguação da legalidade dos atos de despesas praticados em determinados exercícios financeiros. O relator, Aud. Hamilton Coelho, manifestou-se pela irregularidade dos atos examinados e, com fulcro no art. 85, II, da Lei Orgânica do TCEMG (Lei Complementar 102/08), aplicou multa de R$1.500,00 a cada um dos ex-Diretores-Gerais do SAAE, assim discriminada: a) R$500,00, para cada um, pelas falhas no controle interno, caracterizadas pela inexistência de setor específico de compras e ausência das notas de empenho nos respectivos contratos, contrariando o disposto no art. 3º, VIII, da INTC 05/99, e b) R$1.000,00, para cada gestor, em razão de despesas realizadas em afronta a formalidades previstas na Lei 8.666/93, como: 1) ausência de protocolização, autorização e indicação do recurso orçamentário para a despesa, em afronta ao caput do art. 38 e ao art. 14 respectivamente; falta de aprovação da minuta do edital por assessoria jurídica da Administração, em discordância com o parágrafo único do art. 38; inexistência de prazo e condições no edital para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes, para a execução do contrato e para a entrega ou recebimento do objeto da licitação, em desacordo com o art. 40, II e XVI; não-publicação, na Imprensa Oficial, do resultado da fase de habilitação e do julgamento, bem como da classificação das propostas, em afronta ao art. 3º, caput, e art. 109, §1º; inobservância dos prazos recursais determinados para as fases de habilitação e julgamento, em desconformidade com o art. 109, I, “a” e “b”; abertura dos envelopes com as propostas realizada em ato público fora da data previamente designada, em afronta ao art. 43, §1º; e não-publicação do instrumento contratual no prazo legal, em desacordo com o art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações e com a Súmula 46 do TCEMG. Quanto às falhas encontradas no controle interno, o relator ponderou que a fragilidade dele impossibilita o gestor de rever os próprios atos, de auxiliar o controle externo e de cumprir o disposto no art. 74 da CR/88. Determinou, ainda, o cumprimento das disposições previstas no art. 364 do RITCEMG após o trânsito em julgado da decisão. A proposta de voto foi aprovada à unanimidade (Inspeção Ordinária nº 673.846, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 24.06.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ – Lei Aplicável na Concessão de Benefício Previdenciário
“É cediço que, conforme o princípio tempus regit actum, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para sua obtenção (vide Súm. n. 340-STJ). Isso se dá, também, com a pensão por morte de servidor público (no caso, ministro aposentado). Contudo, o falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção desse benefício. Assim, a data de implemento desse requisito não pode ser confundida com a data de sua aposentadoria. Antes do falecimento, há apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível (direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação se alteradas as normas que regem esse benefício (vide Súm. n. 359-STF). Caso contrário, estar-se-ia a garantir direito adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é repudiado pela jurisprudência. Por isso, o STF, o STJ e mesmo o TCU entendem que, se falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o respectivo benefício da pensão devido ao cônjuge supérstite está sujeito a esses regramentos. Esse entendimento foi, justamente, o que a autoridade tida por coatora considerou no cálculo do montante do benefício em questão, não havendo reparos a seu ato. Precedentes citados do STF: MS 21.216-DF, DJ 6/9/1991; AI 622.815-PA, DJe 2/10/2009; do STJ: AgRg no RMS 27.568-PB, DJe 26/10/2009. MS 14.743-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/6/2010.” Informativo STJ nº 439, período:
STJ – Concurso Público e Portador de Deficiência
“O impetrante, ora recorrente, inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital, disposição em contrário. RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.” Informativo STJ nº 439, período:
STJ – Remoção de Servidor Público
“Trata-se da remoção de servidor público, ora recorrente, que tomou posse no cargo de auditor fiscal da Receita Federal com lotação em Foz do Iguaçu-PR e, posteriormente, casou-se com servidora pública do estado do Rio de Janeiro, a qual veio a engravidar. Na origem, obteve antecipação de tutela que permitiu sua lotação provisória na cidade do Rio de Janeiro, há quase dez anos. Diante disso, a Turma entendeu que a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 nem na jurisprudência, uma vez que o recorrente já era servidor quando, voluntariamente, casou-se com a servidora estadual. Assim, somente após o casamento, pleiteou a remoção, não havendo o deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, logo não foi preenchido um dos requisitos do referido artigo. Quanto à teoria do fato consumado, entendeu, ainda, a Turma em afastá-la, pois a lotação na cidade do Rio de Janeiro decorreu de decisão judicial provisória por força de tutela antecipatória e tornar definitiva essa lotação, mesmo com a declaração judicial de não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, permitiria consolidar uma situação contrária à lei. Daí negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 587.260-RN, DJe 23/10/2009; do STJ: REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007; REsp 674.783-CE, DJ 30/10/2006, e REsp 674.679-PE, DJ 5/12/2005. REsp 1.189.485-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/6/2010.” Informativo STJ nº 439, período: