Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte |31 de maio a 13 de junho de 2010 | nº 25
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Pleno
? Limitações ao Exercício Concomitante de Atividade Profissional Privada com o Mandato de Prefeito
1ª Câmara
? Fracionamento Indevido e Outras Irregularidades em Procedimentos Licitatórios
? Irregularidade em Empenho de Despesa com Reunião Extraordinária de Vereadores
2ª Câmara
? Irregularidades em Concurso Público Levam à Suspensão do Certame
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
? STJ– Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Ajuizada Contra Vereadores
Pleno
Limitações ao Exercício Concomitante de Atividade Profissional Privada com o Mandato de Prefeito
É possível o exercício concomitante de atividade profissional privada com o mandato de prefeito, desde que respeitados os impedimentos e as incompatibilidades previstos na Lei Orgânica do Município, bem como os princípios da moralidade e da impessoalidade. Esse foi o posicionamento do Tribunal Pleno diante de consulta formulada por Prefeito Municipal. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, esclareceu que o questionamento refere-se à análise da possibilidade do exercício concomitante do mandato de prefeito com outra atividade profissional e não à acumulação de cargos, empregos e funções, matéria disciplinada nos incisos XVI e XVII do art. 37 e no art. 38 da CR/88. Salientou, entretanto, a necessária observância às proibições e incompatibilidades opostas ao exercício de cargos e mandatos municipais. Mencionou o art. 29, IX, da CR/88, o qual prevê a competência dos Municípios, por meio de Lei Orgânica, para estabelecer os casos de proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, observados os princípios constitucionais. Respaldada pela doutrina de Hely Lopes Meirelles e José Nilo de Castro, defendeu a aplicabilidade de tal dispositivo constitucional também aos prefeitos, apesar de seu texto referir-se apenas aos vereadores, ressaltando que na Lei Orgânica do Município devem constar todos os impedimentos do Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive os de caráter profissional. Asseverou que, além de observar as regras impostas pelo direito local, o outro ofício desempenhado pelo prefeito não poderá adentrar na seara administrativa, a fim de prevenir a contaminação entre as esferas pública e privada. Com base no disposto no art. 54 da CR/88, afirmou que o prefeito estará impedido de 1) celebrar contratos com a Administração Pública; 2) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas beneficiadas com privilégios ou favores concedidos pelo Município e 3) exercer o patrocínio de causas contra a Fazenda Pública ou de causas em que o Município seja interessado. Nesse ponto, mencionou a Consulta nº 440.560/98, da relatoria do Cons. Sylo Costa. Por fim, acrescentou ser o exercício de determinadas atividades inconciliável com o mandato de prefeito, como, por exemplo, a advocacia, profissão considerada incompatível, mesmo em causa própria, para o Chefe do Poder Executivo, por força do art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.227, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.06.10).
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela Superintendente de Logística e Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS) e pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Advocacia-Geral, em face da decisão proferida nos autos da Denúncia nº 803.343, a qual possui, em apenso, os Processos nºs 803.361, 803.365 e 803.350. Na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.10, nos autos dos mencionados processos, o colegiado, com base no disposto na Súmula 347 do STF, considerou inconstitucional o §1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458/03 (Art. 4º. Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS. §1º Os preços resultantes da dedução do ICMS de que trata este artigo, serão utilizados nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios: a) classificação das propostas comerciais; b) etapa de lances, quando houver; c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços; e d) adjudicação e homologação do procedimento licitatório.) da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão (Seplag) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), quando da apreciação dos procedimentos de licitação de que tratam os referidos autos, os Pregões Eletrônicos nºs 175/2009, 176/2009, 178/2009 e 200/2009, bem como outros correlatos. Na referida decisão, o relator, Cons. Gilberto Diniz, destacou que a suspensão dos procedimentos licitatórios em causa não teve como fundamento a isenção do ICMS concedida aos fornecedores de bens e serviços sediados em Minas Gerais nas contratações firmadas com órgãos ou entidades da Administração Estadual prevista no Decreto nº 43.349/03 e, sim, a forma como esse benefício foi tratado nos editais examinados, os quais utilizaram como critério para formulação e julgamento das propostas o disposto na Resolução Conjunta nº 3.458/03 da Seplag e da SEF. O relator registrou que a norma contida na citada resolução extrapola o alcance dessa espécie normativa, inovando em relação ao Decreto que regulamenta. Explicou que o art. 4º da sobredita resolução, ao determinar a utilização dos preços resultantes da dedução do ICMS para os fornecedores sediados em Minas Gerais no julgamento das propostas, estabeleceu, por consequência, regra de preferência em razão da sede do licitante, violando frontalmente o princípio constitucional da isonomia, previsto no inc. XXI do art. 37 da CR/88, e o disposto no §1º do art. 3º da Lei de Licitações. Asseverou que a norma estabelecida pela Resolução Conjunta 3.458/03, ao invés de propiciar aos diversos órgãos e entidades da Administração Estadual a busca pelo melhor custo/benefício, possibilita a contratação de fornecedores menos eficientes, pois a comparação dos preços não permitirá vislumbrar os que são efetivamente menores em relação ao custo de produção, porque haverá diferenças entre os proponentes que incluirão ou excluirão, dependendo da localização de sua sede, encargos tributários. Reafirmou que a isenção do tributo (ICMS) ao fornecedor mineiro pode ser perfeitamente concedida pelo Estado, desde que observadas as normas constitucionais e legais, mas não pode ser considerada para julgamento de proposta em licitações. Com relação aos Embargos opostos, o relator negou provimento a ambos, por não constatar omissão, obscuridade ou contradição na decisão do dia 24.02.10. No que tange aos Embargos opostos pela Superintendente de Logística e Recursos Humanos da SEDS, o relator afirmou não haver obscuridade, já que a decisão proferida nos autos de nº 803.343 alcança os editais examinados nos apensos de nºs 803.361, 803.365 e 803.350 e no processo de nº 808.151, o qual tramita separadamente. Explicou que os processos mencionados versam sobre idênticas circunstâncias relativas aos respectivos editais de pregão promovidos pela SEDS. Aduziu não haver contradição a ser sanada no julgado, esclarecendo que a inconstitucionalidade do §1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.458/03 da Seplag e da SEF alcança todas as alíneas do mencionado dispositivo, incluída a alínea “d” (adjudicação e homologação do procedimento licitatório). Sobre os Embargos opostos pela Advocacia–Geral do Estado – AGE, assinalou não existirem omissões a serem supridas e que não restam dúvidas acerca da competência do Tribunal Pleno para apreciar o pedido de suspensão das liminares aviado pela AGE. Quanto aos demais argumentos e fundamentos invocados pelos embargantes, ressaltou versarem sobre questões meritórias, pois ensejam o reexame da matéria já devidamente apreciada pela decisão embargada. O Tribunal Pleno aprovou o voto por unanimidade (Embargos de Declaração nºs 835.872 e 837.062, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 09.06.10).
1ª Câmara
Fracionamento Indevido e Outras Irregularidades em Procedimentos Licitatórios
Os autos tratam de inspeção realizada em Prefeitura Municipal, objetivando examinar a regularidade dos atos e despesas sujeitos à licitação, período de janeiro de 2003 a abril de 2004. O relator, Cons. Gilberto Diniz, registrou a ocorrência de diversos apontamentos, como a realização de despesas sem o devido procedimento licitatório. Observou que a Prefeitura realizou despesas com serviços mecânicos e aquisição de peças para veículos no valor total de R$70.848,44 no exercício de 2003, bem como com serviços técnicos especializados de advocacia e consultoria jurídica, administrativa, financeira, orçamentária e contábil nos montantes de R$82.590,00 e R$42.800,00 nos respectivos exercícios de 2003 e 2004, todas sem realização dos devidos procedimentos licitatórios. Verificou, ainda, que o gestor realizou as despesas de forma fracionada, mediante procedimentos de dispensa/inexigibilidade, cujo montante despendido em cada exercício, para cada objeto contratado, ensejaria a instauração de convite ou tomada de preços, tendo em vista os valores dos gastos. Lembrou, a teor do §5º do art. 23 da Lei 8.666/93, o dever da Administração de planejar os seus gastos, atentando-se para a modalidade pertinente à execução do objeto como um todo. Ressaltou a necessidade de as contratações serem programadas na sua integralidade, sendo que, ultrapassado o limite legalmente fixado para dispensa, a licitação seria obrigatória. Considerando ser o somatório das despesas com os serviços mecânicos e aquisição de peças para veículos no exercício financeiro de 2003 (R$70.848,44) superior ao limite fixado para dispensa (R$8.000,00), entendeu ser inquestionável a obrigatoriedade do procedimento licitatório. Quanto à contratação dos serviços técnicos especializados de advocacia e de consultorias mencionados anteriormente, explicou que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação, além da inviabilidade de competição, ocorre mediante a combinação de três requisitos: contratação de um dos serviços técnicos especializados previstos no art. 13 da Lei 8.666/93; singularidade do objeto e notória especialização do contratado. No caso, afirmou que as despesas não atendem ao requisito da singularidade, pois esse atributo refere-se a um aspecto inerente ao serviço e não ao profissional que o executará. Constatou ainda que os serviços foram prestados continuamente durante cada mês do período acobertado pelo contrato, o que faz pressupor serem serviços comuns, corriqueiros, impondo-se, portanto a realização da licitação para a busca da proposta mais vantajosa. Por fim, julgou ilegais os procedimentos adotados e aplicou multa à Prefeita Municipal à época. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 700.752, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 01.06.10).
Irregularidade em Empenho de Despesa com Reunião Extraordinária de Vereadores
Trata-se de denúncia formulada por Presidente de Câmara Municipal em face de ex-Presidente da edilidade. Diante dos fatos apontados na Denúncia, a diretoria técnica competente realizou inspeção in loco, constatando a ocorrência de ilegalidades. Em vista do exposto, o relator, Cons. Gilberto Diniz, julgou procedente a denúncia. Inicialmente, aplicou multa de R$5.000,00 ao ex-Presidente da Câmara, por verificar a ocorrência de inscrição de despesas em restos a pagar sem disponibilidade financeira, em afronta aos artigos 1º e 42, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Imputou ao mesmo gestor multa de R$1.000,00, diante da constatação de ausência de registro patrimonial dos bens móveis da edilidade, em desacordo com o art. 94 da Lei 4.320/64 e, de R$2.000,00, pela inexistência de controle interno na Câmara na gestão do denunciado, em desconformidade com o art. 74 da CR/88. Asseverou que a realização de despesa indevida com reunião extraordinária de vereadores não se consumou, pois a respectiva nota de empenho não foi quitada. Dessa forma, determinou a intimação do atual Presidente da edilidade para proceder ao cancelamento da nota de empenho, tendo em vista o desrespeito ao §7º do art. 57 da CR/88 (vedação ao pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação para reunião legislativa extraordinária), sob pena de multa diária no valor de R$200,00. Ordenou, também, que o atual Chefe do Poder Legislativo providencie o registro patrimonial dos bens móveis da edilidade, caso ainda não efetivado, consoante os comandos do art. 94 da Lei 4.320/64, bem como apresente cronograma para criação de cargo de provimento efetivo para a função de controlador interno, com realização, no prazo máximo de 180 dias, de concurso público para preenchimento de tal cargo. Determinou, ainda, a extinção do cargo de controlador interno de provimento em comissão, sob pena de multa diária de R$500,00. Fixou o prazo de 30 dias para o atual Presidente da Câmara encaminhar ao Tribunal comprovante de adoção das providências determinadas, sob pena das multas já mencionadas, nos termos do art. 321 da RITCEMG. A 1ª Câmara aprovou o voto por unanimidade (Denúncia nº 731.123, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 08.06.10).
2ª Câmara
Irregularidades em Concurso Público Levam à Suspensão do Certame
Trata-se de Denúncia relativa ao Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura Municipal de Contagem, objetivando o provimento efetivo de cargos do quadro de pessoal da Administração Direta do Município. O Órgão Técnico apresentou relatório apontando diversas ocorrências, dentre as quais: (1) ausência das leis regulamentadoras dispondo sobre o número de vagas, escolaridade, vencimento, jornada de trabalho dos cargos ofertados, prejudicando, assim, o exame do Anexo I da INTC 05/2007 e a análise das atribuições de certos cargos oferecidos no certame; (2) previsão de inscrição apenas por meio da internet, limitando-se a acessibilidade de todos os candidatos ao certame; (3) falta de observação eximindo a responsabilidade do candidato se sua inscrição não se efetivar por motivos de ordem técnica; (4) prazo de inscrição exíguo (16 dias); (5) falta de previsão, em alguns itens do edital, da possibilidade de ampla defesa e do contraditório; (6) ausência de previsão de devolução da taxa de inscrição paga em duplicidade, a fim de coibir o locupletamento da Administração à custa do candidato; (7) ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição para os candidatos que, por razões de ordem financeira, não possam arcar com esse custo, ferindo os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos; (8) falta de afirmação no edital de que todos os cargos oferecidos serão obrigatoriamente preenchidos dentro do prazo de validade do concurso, em consonância com o entendimento do STJ; (9) falta de previsão de possibilidade de entrega dos recursos pelo correio, devendo ser averiguada sua tempestividade pela data da postagem, com aviso de recebimento; (10) ausência no corpo do edital do conteúdo programático e da bibliografia. Diante da constatação da existência de vícios comprometedores da legalidade do certame, o relator suspendeu monocraticamente a sua realização. A 2ª Câmara referendou a decisão à unanimidade (Denúncia nº 836.956, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.06.10).
Decisões Relevantes de Outros Órgãos
STJ– Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Ajuizada Contra Vereadores
“Trata-se de REsp decorrente de ação civil pública (ACP) ajuizada (…) contra vereadores de um município, por eles terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual dos seus vencimentos para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete. O TJ (…) manteve a sentença que julgara procedente a ACP (…). Contudo, deu provimento ao apelo do Parquet (…) para acrescentar as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Nesta instância especial, entendeu-se que os vereadores não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em ACP de improbidade administrativa. (…) Assentou-se que a entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos dos assessores formais dos recorrentes destinados à manutenção de “caixinha” para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes (…) violam, expressamente, os princípios administrativos (…). (…) a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu parcial provimento. (…) REsp 1.135.767-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2010.” Informativo STJ nº 436, Período: 24 a 28 de maio de 2010.
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