Introdução:
No ordenamento jurídico brasileiro podemos observar a existência de três testamentos ordinários, a saber: público, cerrado e particular e três especiais (aeronáutico, marítimo e militar).
Cada um deles possui suas especificidades e regras próprias. Todavia, o presente estudo irá ater-se somente no que tange o Testamento Ordinário em sua forma Pública.
O assunto vem elencado no Código Civil do artigo 1864 até 1867.
O Testamento Público é considerado como sendo o mais seguro de todos tendo em vista que a sua lavratura é feita perante o tabelião, ou seu substituto legal, com o competente apontamento em livro de notas. Entretanto, a sua forma de feitura permite que qualquer pessoa possa ter o conhecimento de seu conteúdo.
Os requisitos para sua feitura:
Para que o testamento Público seja idealizado, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos e observados.
Nos dizeres de Maria Helena Diniz: “O testamento público é o lavrado pelo tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, em língua nacional, perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas idôneas ou desimpedidas”.
Em primeiro plano, podemos observar que, consoante artigo 1864, I do Código Civil, tal testamento deverá ser lavrado somente pelo tabelião ou por seu substituto legal, não podendo outra pessoa fazê-lo, na forma escrita ou mecânica, bem como o competente livro de notas.
Necessário frisar também que para o ato é necessário a presença de duas testemunhas idôneas e desimpedidas, as quais deverão presenciar todo o ato, devendo conhecer e entender a língua nacional. O doutrinador Caio Mário informa quais as pessoas que não podem ser testemunhas:
a) os menores de 16 anos;
b) os mentalmente enfermos ou retardados;
c) os surdos, os cegos;
d) os herdeiros instituídos ou os legatários; bem como os descendentes, ascendentes, colaterais e afins até o terceiro grau ou cônjuge de um ou de outro.
Sua redação deverá ser feita em língua nacional, não podendo ser feita em outra mesmo com a presença de intérprete.
Muito embora a lavratura deva ser feita pelo tabelião ou seu substituto legal, não há exigência de local específico, como por exemplo o próprio cartório, assim ensina Caio Mário da Silva: “Pode ser lavrado em cartório ou outro local qualquer (residência, hotel, hospital, prisão), independentemente de justificativa. E pode sê-lo ainda em domingo ou feriado, no horário de expediente normal ou à noite”.
Insta salientar que o testador irá fazer as suas declarações para a feitura do testamento, podendo lançar mão de apontamentos, notas ou de minutas previamente escritas. Nos dizeres do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “A vontade do testador deve ser externada ao oficial público sob a forma de declaração, admitindo-se a entrega de minuta previamente elaborada (seguida da declaração verbal de que contém a sua última vontade) ou de consulta de anotações.
Após ser escrito, o tabelião fará a leitura do Testamento em voz alta para as testemunhas e testador. Todavia, este poderá fazê-lo se assim quiser (artigo 1864, II). Mesmo que o testador seja surdo, este poderá fazer a leitura desde que saiba ler, ou então designará alguém que o faça por ele.
Não havendo nenhuma irregularidade, após a leitura, o testamento será assinado pelas testemunhas, testador e tabelião. Caso o testador não saiba ou não possa assinar (enfermidade, por exemplo), uma das testemunhas assinará a seu rogo (artigo 1865).
Considerações finais
No que tange aos cegos, o artigo 1867 permite somente a eles testar sob a forma pública, sendo que será lido a ele, em voz alta, por duas vezes; uma pelo tabelião ou seu substituto legal e a outra por uma das testemunhas, sendo tudo mencionado no corpo do testamento.
O analfabeto também somente poderá testar de forma pública, com proibição expressa sob a forma cerrada e particular (artigo 1872 e 1876 § 1o).
No que diz respeito aos mudos e os surdos-mudos, estes não poderão testar de forma pública, nos dizeres do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Em síntese, só não podem testar publicamente os mudos e os surdos-mudos, por não poderem fazer declarações ao tabelião de viva voz.
Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 06, 23ª edição. Editora Saraiva, São Paulo: 2009;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, 4ª edição. Editora Saraiva, São Paulo: 2010;
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. 06, 35ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2006;
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. 06, 16ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2007.
*Estudante da oitava etapa do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.
