OS LEGADOS.
1º- Legado de bem singularizado ( art.
2º- Legado de bem pertencente a terceiro (art.
3º- Legado de propriedade condominial (art.
4º- Legado pelo gênero (art.
5º- Legado de bem localizado (art.
6º- Legado de quitação de divida (art.
7º- Legado de credito (art.
8º- Legado de alimento (art.1920 C.C.): o testador pode instituir o direito alimentar para quem não possui. Nessa modalidade, se não estipulada, compreende o sustento medicamentos, roupas e moradia de forma vitalícia. Poderá ser também incluindo a educação caso o legatário seja menor.
9º- Legado de usufruto (art.1921 C.C.): nesse legado não se transmite direito de propriedade mas cria-se um direito real alheio. Segue aqui todas as regras existentes no usufruto ( não estabelecendo prazo o usufruto será vitalício)
10º- Legado alternativo: nessa disposição o testador deixa dois ou mais objetos, todavia, não serão todos eles entregues. O critério da escolha segue as mesmas regras do legado pelo gênero.
EFEITOS DO LEGADO.
Entre os efeitos do legado está o que mais interessa aos legatários: a transmissão da propriedade da coisa. Ela só ocorre com a abertura da sucessão e mesmo assim, se o legado for puro e simples, pois se for sob condição, só acontece depois do adimplemento dela. Apenas com a partilha se disporá da coisa, com as características estabelecidas e se entregará ao legatário. Quanto á posse da coisa, apenas se investe o legatário nela após a dedução do passivo devido aos credores do “de cujus”. (na partilha). art. 1.691 do CC estabelece que condições limitam o direito à entrega do legado. art. 1.137, incisos I e IV e 1.022 do CPC e o artigo 1.703 do CC e seguintes indicam a quem se pede o legado. Para pedir a coisa legada, há que requerer ao juiz do inventário que, naturalmente terá de ouvir, sobre o pedido, os herdeiros e outros interessados, como a Fazenda Pública.
CADUCIDADE DOS LEGADOS.
1º- Modificação física ou de nomenclatura do legado pelo testador.
2º- Quando o testador alienar o bem legado.
3º- Quando ocorrer o perecimento do legado.
4º- Quando o legatário for declarado indigno.
5º- Pré – moriência do legatário.
* Fabio Augusto Silva do Amaral, sou estudante do 4º ano do curso de Direito da faculdade de Ribeirão Preto UNAERP.
