EXMO. SR. DESEMBARGADOR DO GRUPO DE CÂMARAS DO DIREITO PÚBLICO DE [XXXXXXXXXX]
Ref.: Mandado de Segurança nº [XXXXXXXXXX]
A [XXXXXXXXXX]., com sede na Cidade de [XXXXXXXXXX], em resposta ao Mandado de Segurança interposto pela [XXXXXXXXXX], apresenta esta
CONTESTAÇÃO
aos argumentos não fundamentados e da má-fé litigiosa, da qual se utilizou a impetrante para ludibriar o entendimento desse egrégio tribunal.
I – DOS FATOS
A supramencionada ação apresenta, em seu teor, fundamentalmente, três alegações-base (doc. 01). Primeiramente, afirma a impetrante a irregularidade quanto ao Atestado de Capacidade Técnica, materializado pela Certidão de Pessoa Jurídica, válida, junto ao CREA, prosseguindo, dispõe a falta de apresentação da LAO – Licença Ambiental de Operação – quando da documentação de Capacidade Técnica e, finalmente, o Alvará Sanitário.
As alegações da impetrante são, certamente, inverídicas e não apresentam, sequer, sombra de verdade em suas fundamentações. É evidente a má-fé litigiosa, utilizada pela impetrante, ao adulterar informações, modificar exigências e apresentar fatos, sabidamente, falsos, conforme será ventilado nesta peça.
Primeiramente, é imperioso, quando da discussão do primeiro argumento da impetrante, elucidar o conceito apresentado na falta de validade da Certidão de Pessoa Jurídica junto ao CREA, trata-se de informação apresentada nesse documento que supostamente invalidaria a certidão caso seja alterado o valor do Capital Social da empresa.
Tal restrição, contudo, já teve diversas decisões contrárias pelos tribunais, inclusive o Poder Judiciário de Santa Catarina (docs. 02 e 03). É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a alteração do capital social de uma empresa em seu contrato social e a não-modificação da certidão do CREA, no caso de certames licitatórios, não poderia invalidar a certidão, dado o caráter desnecessário dessa informação para o caso a ser utilizado.
A Certidão emitida pelo CREA, quando exigida pela Administração, visa comprovar o cadastro da licitante perante órgão competente. Pari passu, resta claro que a não-alteração do capital social, que já se encontra comprovado pela apresentação do Balanço Patrimonial.
Não obstante, a suposta falta de apresentação da LAO – Licença Ambiental de Operação – quando da apresentação da documentação de Capacidade Técnica, como foi alegado pela impetrante, é uma informação, claramente, irresponsável, falsa, de má-fé e que ofende qualquer estatuto de ética humana e profissional.
XXXXXXXXX, apresenta, ratificando sua fundamentação o edital do Pregão 088/2005 “se esqueceu” de inserir as retificações desse instrumento (doc. 04). A retificação 002/2005 desse Pregão no seu item V, alínea “d” é cristalina ao determinar:
“d) Os licitantes deverão apresentar Licença Ambiental Prévia (LAP) e no momento da contratação a Licença Ambiental de Operação (LAO) fornecidas pela FATMA”.(grifou-se)
A retificação deixa claríssima a necessidade, SOMENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, da contratada apresentar a LAO. Pari passu, a fundamentação da impetrante se encontra arruinada e destituída de qualquer propriedade.
O Alvará Sanitário, finalmente, tem-se outra alegação descabida e de má-fé por parte da impetrante que distorce, quiçá propositadamente, a documentação exigida para conseguir a expedição do Alvará Sanitário (doc. 05).
A ação proposta ventila a falta do Alvará do Corpo de Bombeiros, quando da retirada do Alvará Sanitário, pela XXXXXX. Entretanto, a Diretoria de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de XXXXXX NÃO EXIGE tal Alvará em seu rol de documentos necessários à emissão do Alvará Sanitário (doc. 06).
Não obstante, a contestante apresentou o Alvará Sanitário, adquirido de forma legal e legítima, perante a Administração (doc. 07). Caso realmente houvesse a necessidade da apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros, tal responsabilidade jamais poderia ser imputada à XXXXXXXXXX que cumpriu o rol de documentos necessários que lhe foi encaminhado.
II – DO EMBASAMENTO JURÍDICO
II.1 – Dos Princípios que regem as Licitações Públicas
A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público, e de outro, a garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre sim, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.
Nesse contexto, merece destaque o Princípio da Razoabilidade Administrativa ou Proporcionalidade, como denominam alguns autores. A este respeito temos, nas palavras de Marçal Justen Filho:
“O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida do limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo, incube ao estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos”. (grifou-se) (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5ª edição – São Paulo – Dialética, 1998).
A própria Constituição Federal limitou as exigências desnecessárias:
“Art. 37[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifou-se)
Outrossim, temos que no julgamento da documentação, a Administração procedeu corretamente ao verificar seu conteúdo nos aspectos pertinentes aos quesitos técnicos exigidos e imprescindíveis à execução de contrato futuro.
II.2 Da falta de validade da Certidão de Pessoa Jurídica emitida pelo CREA
Primeiramente, importa destacar que a fase de habilitação serve para a Administração verificar a qualificação das proponentes, para que possa certificar-se de que contratará empresa idônea, com qualificação suficiente para executar o futuro contrato. Para melhor compreensão da matéria, imprescindível se faz transcrever os ensinamentos do saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, senão vejamos:
“Habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar, feito em regra, por comissão […] A Administração só pode contratar com quem tenha qualificação para licitar, ou seja, o interessado que, além da regularidade com o Fisco, demonstre possuir capacidade jurídica para o ajuste; condições técnicas para executar o objeto da licitação; idoneidade financeira para assumir e cumprir os encargos e responsabilidades do contrato”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11ª ed. Malheiros: São Paulo: 1996, p. 114).
Outrossim, é importante ressaltar que trata-se de exigência que pertinente à qualificação técnica dos licitantes, tal como dispõe o inc., I do art. 30 da lei nº 8.666/93.
O capital social, por sua vez, refere-se a exigência quanto à qualificação econômico-financeira, plenamente sanada pelo Contrato Social e suas alterações apresentadas juntamente com os demais documentos exigidos no subitem 8.1.1.12 do edital, dando conta de comprovar a regular constituição e funcionamento da empresa.
No ensejo, oportuno destacar trecho do decisum proferido pelo ilustre togado singular da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em apreciação de caso idêntico ao presente:
“A ausência de oportuna averbação da modificação do capital social, apenas junto ao cadastro do CREA-SC, não é suficiente para inviabilizar a sua participação no certame, pois demonstrado o necessário apontamento da alteração na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, esse sim imprescindível à comprovação da regular constituição e funcionamento da empresa.”. (grifou-se) (Mandado se Segurança n.o 023.05.022217-4)
Ora, não reconhecer legitimidade à certidão expedida pelo CREA e apresentada pela XXXXXX, configuraria ato de extrema arbitrariedade e ausência de razoabilidade administrativa, data maxima venia.
Deve-se levar em conta que o verdadeiro objetivo da Certidão expedida pelo CREA é a identificação dos responsáveis técnicos da empresa licitante e a certificação de que a mesma encontra-se devidamente registrada na entidade profissional competente.
Vale ressaltar que, conforme certidão apresentada pela contestante, restaram identificados os responsáveis técnicos e verificou-se que a licitante encontra-se devidamente registrada no CREA.
II.3 – Da ausência do interesse de agir – Perda de objeto do Agravo
A pretensão formulada neste Mandado de Segurança, isto é, seu objeto, é a suspensão do certame referente ao Pregão XXXXX, evitando assim a contratação da XXXXXX.
No entanto, a autoridade coatora, procedeu à contratação da empresa, ora contestante. (doc. 08)
Sobreveio, então, a contratação da XXXXXXX, efetivada no processo licitatório em comento. Assim, há que se reconhecer que não persiste nenhum interesse de agir à Impetrante, ou seja, a pretensão recursal inicialmente colimada, ainda que fosse acatada no pIano abstrato pelo egrégio órgão colegiado, nenhum resultado prático poderia trazer.
Em outras palavras, o presente pleito recursal perdeu seu objeto, visto que a assinatura do contrato administrativo já ocorreu.
Vale enfatizar, novamente, que o provimento jurisdicional, neste momento, não poderá surtir os efeitos pretendidos pela Impetrante. Significa dizer que não há interesse de agir neste recurso.
Colhe-se da jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
“O encerramento do processo de licitação para o qual o impetrante fora liminarmente habilitado a participar, considerando vencedora outra empresa, acarreta a perda do objeto do writ, por ausência de interesse de agir“. (Mandado de Segurança n° 98.010222-7, da Capital, ReI. Des. Eder Graf, j. em 14.06.99). (grifou-se)
Mutatis mutandis, vale colacionar este julgado do Eigrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO EM CARGO DE DIRETORIA ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO EM QUE SE PRETENDIA A ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO REALIZADA NA ENTIDADE ESTADUAL – SUPERVENIENTE JULGAMENTO DESTA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL” (Apelação cível n° 88.073912-1 (46.004), da Capital, ReI. Des. Eládio Torret Rocha).
Assim, quer pela evidente ilegitimidade recursal da Impetrante, quer pela ausência de objeto do recurso, resta evidenciada sua inadmissibilidade, hipótese esta que autoriza o relator a negar seguimento ao Agravo, nos termos do art. 557 do Cânone Processual.
III – DA SOLICITAÇÃO
Tendo os fatos e o embasamento jurídico sido apresentados, requer-se:
a) O improvimento do Mandado de Segurança interposto pela XXXXXX, tendo em vista a impropriedade de seus fundamentos.
b) A extinção do presente feito, levando em consideração a perda do objeto do presente mandamus.
Termos em que,
Pede-se deferimento,
XXXXXXX, 02 de junho de 2006.
Nome do advogado
OAB/UF