TCE/MG

Informativo º 21 do TCE/MG

 

Tribunal Pleno

 

Impossibilidade de Utilização dos 25% da Educação e dos 60% do Fundeb para Pagamento de Férias-Prêmio Indenizadas

 

Cuida-se de consulta subscrita por Prefeito Municipal indagando a possibilidade de 1) utilização de parte dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de férias-prêmio indenizadas aos profissionais da área da educação e 2) pagamento desse mesmo tipo de benefício aos profissionais do magistério com recursos do Fundeb. O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Gilberto Diniz para responder às indagações. Inicialmente, a Auditoria lembrou que a disciplina da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino está contida no art. 212 da CR/88, na Lei Federal 9.394/1996 e no art. 201 da Constituição Mineira. Acrescentou o Auditor que a aplicação dos recursos do Fundeb está prevista no art. 60 do ADCT da CR/88, na Lei Federal 11.494/07 e no Decreto Federal 6.253/07. Afirmou não ser possível o pagamento das férias-prêmio indenizadas com os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb, tendo em vista que os valores pagos pelo não gozo do benefício não possuem natureza remuneratória. Nesse sentido, ressaltou que, na hipótese de conversão da licença-prêmio em pecúnia, o agente público receberá montante equivalente aos vencimentos, e não vencimentos propriamente ditos. Assentou que, conforme previsto na INTC 13/2008, apenas se consideram despesas realizadas com manutenção e desenvolvimento do ensino as referentes à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação. Asseverou que a referida instrução normativa dispõe também que pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. O voto foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 797.154, Rel. Cons. Elmo Braz, 07.04.10).

 

Tribunal Pleno Ressalta a Necessidade da Ampla Divulgação dos Editais de Concurso Público

 

Trata-se de recurso ordinário interposto por Ex-Prefeito Municipal em face de decisão prolatada pela 1ª Câmara, em 04.05.09, no Processo nº 767.768, oportunidade em que foi imputada ao recorrente multa de R$5.000,00 pela não publicação na imprensa do Edital nº 01/2008, referente a concurso público promovido pelo Município de Caraí. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, em consonância com os pronunciamentos da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, por não constatar fato superveniente capaz de elidir os fundamentos da decisão recorrida, negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a multa imputada ao recorrente. Realçou a importância da publicidade do edital e asseverou serem os cargos e os empregos públicos acessíveis a todos os que preencham os requisitos legais. Nesse sentido, ponderou que, se o concurso tem por escopo selecionar os melhores candidatos para exercerem atribuições inerentes aos cargos e empregos públicos, o processo seletivo somente será frutífero se o certame for realizado com maior competitividade, sendo o meio mais eficaz para garanti-la a ampla divulgação do instrumento inaugural. Mencionou que, em reiteradas decisões, o TCEMG vem orientando os jurisdicionados sobre a necessidade de divulgação do ato inaugural do certame em todas as formas possíveis, quais sejam: afixação no quadro de avisos da prefeitura, divulgação na internet e publicação em jornal oficial do Município ou outro de grande circulação na região. Apontou, também, a indispensabilidade de se dar a mesma publicidade conferida ao aviso de abertura do concurso às possíveis retificações do edital. No caso em tela, concluiu ter restado caracterizada a desobediência ao princípio da publicidade, de observância obrigatória para toda a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput da CR/88, já que não houve a publicação do instrumento convocatório na imprensa regional ou local, em flagrante descumprimento à determinação do TCEMG. Por fim, votou pela autorização do recolhimento parcelado em dez vezes da importância devida a título de multa, com fulcro no caput do art. 366 do RITCEMG (Resolução 12/2008). O Tribunal Pleno aprovou o voto por unanimidade (Recurso Ordinário nº 797.846, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.04.10).

 

1ª Câmara

 

Irregularidade em Procedimento de Inexigibilidade

 

Versam os autos sobre processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em Prefeitura Municipal, objetivando examinar a regularidade dos atos e despesas relativos ao período de janeiro de 2003 a junho de 2004. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, analisou diversos apontamentos, dentre os quais se destaca a irregularidade de procedimentos de inexigibilidade para contratação de serviços técnico-especializados em assessoria e consultoria jurídica em questões administrativas, ambientais e tributárias. O relator verificou a não configuração da hipótese do inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93, por considerar que os serviços contratados (assessoria jurídica/consultoria) não possuem natureza singular, ao contrário, são serviços contínuos e rotineiros, próprios de toda Administração Municipal. No tocante à notória especialização, assinalou que o profissional contratado atendeu a esse requisito, ou seja, é especializado e possui capacitação para o exercício da atividade com habilidades não disponíveis para qualquer profissional. Quanto à singularidade, registrou que esse requisito não foi atendido. Lembrou ser esse um aspecto inerente ao serviço, não guardando relação direta com o profissional ou com a empresa prestadora, nem com os respectivos dados curriculares. Asseverou que a lei exige a singularidade do serviço e não do prestador do serviço, pois a este já se impõe o obstáculo da notória especialização, conforme resposta à Consulta 652.069 do TCEMG (sessão do dia 12/12/01). Ponderou que, apesar de restar provada a notória especialização da contratada, é necessária a demonstração concomitante da singularidade do serviço, o que não ocorreu – v. Informativos 08 e 12. Nesse ponto, então, o relator concluiu pela irregularidade da contratação e aplicou multa à prefeita municipal à época. O voto foi aprovado, vencida em parte a Cons. Adriene Andrade, a qual reviu seu posicionamento anterior e entendeu estarem presentes no caso a notória especialização e a singularidade, sendo, portanto, possível a contratação por inexigibilidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 26 da Lei 8666/93 (Processo Administrativo nº 704.105, Rel. Antônio Carlos Andrada, 06.04.10).

 

Determinação de Ressarcimento aos Cofres Públicos Municipais em Sede de Processo Administrativo

 

Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em Prefeitura Municipal. O relator, Cons. Gilberto Diniz, ressaltou que o controle deve abranger todos os atos da Administração atinentes à receita ou à despesa. Quanto à receita, aplicou multa no valor de R$2.000,00 ao Prefeito Municipal à época, por terem sido constatadas as seguintes omissões: ausência de controle dos ingressos na receita; falta de controle mensal do excesso de arrecadação e ausência de retenção do imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, em afronta a dispositivos da Lei 4.320/64 e ao disposto no inc. I do art. 158 da CR/88. Explicou que, se a Administração deixa de fazer o lançamento da receita de um contribuinte ou deixa de providenciar o recebimento de um crédito legal inscrito, há omissão e, consequentemente, permissão para a diminuição da sua arrecadação de receitas. Determinou, também, a restituição aos cofres municipais, devidamente atualizada, pelo Prefeito Municipal à época, da importância de R$5.000,00, referente à despesa com material escolar, a qual foi considerada irregular, entre outros motivos, por ter sido paga à empresa inidônea; e de R$668,46, pelo Vice-Prefeito, em razão de recebimento a maior de remuneração, nos termos da Súmula do TCEMG 69. Quanto às deficiências verificadas no sistema de controle interno, o relator determinou a intimação do atual Prefeito para que as corrija, sob pena de aplicação de multa nos termos da LC 102/08, em caso de reincidência. Frisou a importância do controle interno, previsto no art. 74 da CR/88 e nos artigos 76 a 80 da Lei 4.320/64, apontando-o como instrumento necessário para acompanhar a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração. Por fim, determinou a verificação da regularidade da arrecadação de receitas em futura inspeção na Prefeitura Municipal. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo nº 394.726, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 13.04.10).

 

2ª Câmara

 

Análise de Serviços Públicos de Saúde e Educação em Inspeção Ordinária

 

Trata-se de inspeção ordinária realizada em Município para averiguação da legalidade dos atos de gestão e despesa do exercício de 2007, em especial daqueles relacionados às ações e serviços públicos de saúde e educação. O Aud. Hamilton Coelho, relator, verificou a nomeação de apenas um representante do Executivo local para a composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, em contradição ao disposto no art. 24, IV da Lei 11.494/07, que exige dois representantes do Executivo no Conselho, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente. Isso posto, o relator determinou a adequação da composição do referido Conselho. Constatou ainda a não instituição, pelo Município, do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, contrariando o estabelecido no art. 40 da Lei 11.494/07. Ponderou ser senso comum que o incremento da qualidade do ensino decorre da valorização do magistério, através de remuneração condigna e de estímulos à evolução na carreira e à qualificação permanente. Nesse ponto, determinou a comprovação, em 90 dias, pelo Prefeito atual, da propositura de projeto de lei instituindo e regulamentando o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação do Município, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 85, III da LC 102/08. A proposta de voto foi aprovada unanimemente (Inspeção Ordinária nº 766.772, Rel. Aud. Hamilton Coelho, 08.04.10).

 

Tribunal Enfatiza sua Função Preventiva

 

Por entender que as providências adotadas ao longo da instrução processual foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas no edital de licitação – modalidade concorrência, MS/CS 530-R80159, realizada pela CEMIG Distribuição S/A – o relator, Cons. Sebastião Helvecio, votou pela revogação da suspensão do certame. Inicialmente, afirmou que o processo de denúncia desenvolveu-se regularmente, respeitando o princípio do contraditório e privilegiando a ação preventiva da Corte de Contas. Asseverou que a assinatura de prazo para que o jurisdicionado adote as providências necessárias ao cumprimento da lei consubstancia uma manifestação do controle externo de feição operacional, impedindo o aperfeiçoamento da irregularidade e propiciando melhores condições para o ato administrativo ser efetivamente praticado livre de vícios de qualquer natureza, em atendimento ao interesse público. Ponderou que o controle externo a cargo dos Tribunais de Contas, quando exercido de maneira repressiva, punitiva, apesar de ser irrenunciável e imprescritível, deve ser considerado como forma subsidiária de controle. Quanto às irregularidades apontadas, o relator observou que a denunciada as sanou nos exatos termos determinados pelo Tribunal, tendo a mera dilação do prazo sido suficiente para a adequação do certame aos mandamentos legais, sem que o Estado, corporificado por esta Corte de Contas, precisasse mobilizar-se como instrumento repressor. Por fim, o relator lembrou ser imperiosa a constatação do caráter instrumental do Tribunal de Contas, o qual serve, em última análise, à garantia do interesse público através do controle externo de seus jurisdicionados. Ponderou que o mesmo ocorre com o regramento dos procedimentos licitatórios, o qual, igualmente, não tem um fim em si mesmo, estando voltado para a garantia do interesse público. O voto foi aprovado à unanimidade (Denúncia nº 765.048, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 08.04.10).

 

Decisões Relevantes de Outros Órgãos

 

STJ – Prazo Quinquenal da Prescrição Administrativa

 

“A possibilidade de a administração valer-se do prazo vintenário previsto no CC/2002 para impor sanções e de o administrado só ter o quinquenal do Dec. n. 20.910/1932 para veicular suas pretensões escapa dos cânones da razoabilidade e isonomia, princípios norteadores da atuação do administrador, máxime no campo sancionatório. Assim, as prescrições administrativas em geral, seja em ações judiciais tipicamente administrativas seja no processo administrativo, devem sujeitar-se ao prazo quinquenal previsto no referido decreto. Quanto ao crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária (como no caso, de multa ambiental), este Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação. (…) REsp 1.057.754-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010.” Informativo STJ nº 428, Período: 22 de março a 2 de abril de 2010.

 

STJ – Requisitos para a Correta Aplicação das Sanções Previstas na Lei de Improbidade Administrativa

 

“É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa. Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo. Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. (…) Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.” Informativo STJ nº 429, Período: 5 a 9 de abril de 2010.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo º 21 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-o-21-do-tcemg/ Acesso em: 22 dez. 2024