A 3.ª Turma do TRF declarou nulidade de monitoramento de todos os números telefônicos que não constavam em decisão inicial que autorizara quebra de sigilo telefônico, devendo ser desentranhadas eventuais transcrições de gravações provindas da escuta de ligações pelos números inseridos nas decisões deferitórias de prorrogações. Deve-se prosseguir a ação criminal com as demais provas colhidas.
Após a decisão inicial que deferira a quebra do sigilo em diversas linhas telefônicas dos investigados, autorizando as escutas telefônicas para as investigações, foram incluídas dezenas de prorrogações; estas se reportaram, em sua maioria, às razões que fundamentaram a decisão inicial.
No entendimento do relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, as decisões que deferiram as prorrogações postuladas atenderam inadequadamente à solicitação da autoridade policial de autorização do monitoramento
De acordo com o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, mesmo que não haja qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a prorrogação de escutas telefônicas, é necessário que os novos números sejam incluídos com fundamentação adequada. Assim, tem-se que é nula a inserção de novos números telefônicos nas mesmas decisões que autorizaram o monitoramento anterior, sem a devida fundamentação, apenas se remetendo à decretação.
2009.01.00.047258-0/
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: TRF1
