TRF1

Impugnação de atos administrativos da Fazenda Nacional por entes da federação não vulneram o pacto federativo

O Estado da Bahia insurgiu-se contra ato do delegado da Receita Federal daquele estado, objetivando fosse excluído do Cadastro Informativo Municipal (Cadin), e garantido a ele o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeito negativo, em face de débitos do poder judiciário e do ministério público estaduais.

Diante de decisão judicial que afastou a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o feito, por não vislumbrar a hipótese prevista no art. 102, I, “f”, da CF/88, de conflito entre entes da Federação, interpôs o Estado recurso de agravo interno.

Considerou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que se trata de discussão de natureza tributário-administrativa e que, de acordo com precedentes do STF (RE 512.468/STF), as questões de competência originária daquela Corte, atribuídas pelo mesmo dispositivo constitucional, são uma excepcionalidade, restritas aos conflitos federativos.

A Sétima Turma, acompanhando o relator, entendeu que o TRF tem competência para julgar as demandas desta natureza e negou provimento ao agravo.

Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 2009.0100070935-7/BA

Paulo Souza

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TRF1

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NOTÍCIAS,. Impugnação de atos administrativos da Fazenda Nacional por entes da federação não vulneram o pacto federativo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/impugnacao-de-atos-administrativos-da-fazenda-nacional-por-entes-da-federacao-nao-vulneram-o-pacto-federativo/ Acesso em: 26 fev. 2026