SESSÃO ORDINÁRIA
Recurso ordinário. AIJE. Defesa. Documentos. Rol de testemunhas. Necessidade. Prova pericial. Obrigatoriedade. Inexistência. Investigação judicial. Abuso do poder econômico. Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio. Prazo decadencial. Ausência. Interesse de agir. Presença. Campanha eleitoral. Gastos. Irregularidade. Apuração. Prazo. Inexistência. Prestação de contas. Erro. Correção. Possibilidade. Recursos. Arrecadação. Eleição. Posterioridade. Caráter excepcional. Representação. Bem jurídico. Princípio da moralidade. Sanção. Conduta. Gravidade. Proporcionalidade.
A peça defensiva na AIJE deve vir instruída com os documentos e o rol de testemunhas indispensáveis para a demonstração do alegado em suas razões. O investigado deve indicar, de pronto, o respectivo rol de testemunhas, conforme determina a alínea a do inciso I do art. 22 da LC no 64/90.
Sendo a prova pericial prescindível para o deslinde do caso, o seu indeferimento não ocasiona ofensa ao inciso LV do art. 5o da CF.
O rito previsto no art. 22 da LC no 64/90 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da AIJE. Por construção jurisprudencial, no âmbito do TSE, entende-se que a AIJE que trata de abuso do poder econômico e político pode ser proposta até a data da diplomação porque, após essa data, restaria, ainda, o ajuizamento da AIME e do RCED. O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei no 9.504/97, para as quais também se assentou que o interesse de agir persiste até a data da diplomação. Já no que diz respeito às condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei no 9.504/97, para se evitar o denominado armazenamento tático de indícios, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta.
Considerando que o art. 30-A sanciona irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha, poder-se-ia pensar que o interesse de agir no ajuizamento das representações da Lei no 9.504/97 esvair-se-ia com o prazo para prestação de contas fixado nos incisos III e IV do art. 29 da citada lei. Entretanto, o § 2o do art. 30 da Lei no 9.504/97 possibilita a correção de erros formais e materiais ao longo do procedimento de prestação de contas, o que desautoriza a rejeição das contas e a cominação de sanção ao candidato ou partido. Além disso, a norma fixou prazo apenas para que o Tribunal competente julgue as contas dos candidatos eleitos, conforme o § 1o do art. 30. Não há prazo fixado para julgamento das contas dos não eleitos. Ademais, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas.
Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei no 9.504/97, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da referida lei. Essa equiparação estimularia os candidatos não eleitos que porventura tenham cometido deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que, embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições, a teor do disposto no art. 19 da Res.-TSE no 22.250/2006. Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, não há outros instrumentos processuais – além da ação de investigação judicial e representação – que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação do art. 30-A da Lei no 9.504/97 encerra apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação.
Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2o do art. 30-A. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha – ou os erros dela decorrentes – e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade, consoante o § 9o do art. 14 da CF. Para incidência do art. 30-A da Lei no 9.504/97, necessário prova da proporcionalidade – relevância jurídica – do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.
Nesse entendimento, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a inelegibilidade, mantendo a cassação do registro de candidatura do recorrente. Unânime.
Recurso Ordinário no 1.453/PA, rel. Min. Felix Fischer, em 25.2.2010.
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Petição. Propaganda institucional. Restrição. Inexistência. Justiça Eleitoral. Autorização. Incompetência. Eleições. Trimestre. Anterioridade. Censo demográfico. Divulgação. Possibilidade.
A publicidade institucional a ser realizada nos meses de fevereiro a março de 2010 e de janeiro a dezembro de 2011 não se inclui no lapso temporal restritivo da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504/97. Portanto, nesses períodos, afastada a competência da Justiça Eleitoral para autorizar publicidade institucional.
A realização de ações de divulgação e mobilização – a serem realizadas no trimestre anterior às eleições, visando sensibilizar e conscientizar a sociedade acerca da importância de receber o recenseador e de responder corretamente ao questionário do XII Censo Demográfico de 2010 – enquadra-se na ressalva contida na parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504/97.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de autorização. Unânime.
Petição no 282-83.2010.6.00.0000/RJ, rel. Min. Felix Fischer, em 23.2.2010.
Processo administrativo. Servidor público. Requisição. Pressupostos. Atendimento. Prorrogação. Ocorrência.
Preenchidos os requisitos previstos na Res.-TSE no 20.753/2000, não há óbice ao deferimento da prorrogação da requisição de servidor para prestar serviço em cartório eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a prorrogação da requisição. Unânime.
Processo Administrativo no 20.110/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 23.2.2010.
Processo administrativo. Tecnologia da informação. Serviços. Necessidade. Prestação jurisdicional.
A Justiça Eleitoral deverá manter serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à adequada prestação jurisdicional, observando os referenciais estabelecidos no art. 1o da Res.-CNJ no 90.
Nesse entendimento, o Tribunal aprovou a proposta. Unânime.
Processo Administrativo no 335-64/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 23.2.2010.
PUBLICADOS NO DJE
Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.936/PR
Relator: Ministro Felix Fischer
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXCEÇÃO. PROVIMENTO.
1. Em sede de agravo regimental, não é cabível sustentação oral, ainda que este seja provido para apreciação de recurso. Precedentes: AgR-REspe nº 30.787/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS em 13.11.2008; ED-AgR-REspe nº 27.896/SP, de minha relatoria, j. 10.12.2009.
2. Passa-se à análise do mérito recursal após reconhecer-se a existência de erro material na decisão que não conheceu de agravo regimental por suposta intempestividade.
3. Na espécie, esta c. Corte, ao reconhecer a intempestividade do agravo regimental de fls. 1.062-1.074, não levou em consideração a certidão de fls. 1.074-v, segundo a qual a petição de agravo foi recebida por fac-símile, em 9.11.2009. Logo, o recurso é tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 4.11.2009.
4. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, deve haver: “a) rejeição, por vício insanável, de contas alusivas ao exercício de cargo ou função públicos; b) natureza irrecorrível da decisão proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo, emanado do Poder Judiciário (Poder Judiciário, que foi o único a ser mencionado na ressalva constante na parte final do referido dispositivo)”. Precedente: AgR-REspe nº 31.942/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Rel. desig. Min. Ayres Britto, PSESS em 28.10.2008.
5. Nem toda afronta à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável. Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. Precedentes: REspe nº 35.971/MA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 1º.12.2009; REspe nº 31.698/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009.
6. No caso, não há falar em inelegibilidade do agravante Vicente Solda, que, embora deixando de aplicar saldo não utilizado de convênio em caderneta de poupança, no importe de R$ 2.655,19, contrariando o art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93, o fez por menos de seis meses, sem efetivamente comprometer o erário. Assim, não se pode ter a irregularidade como insanável.
7. Com relação ao recurso interposto pela Coligação Renovação, Competência e Honestidade, reconhece-se a existência de erro material para conhecer do agravo regimental anteriormente interposto e, no mérito, negar-lhe provimento tendo em vista o reconhecimento da elegibilidade de Vicente Solda.
8. Quanto ao agravo regimental interposto por Vicente Solda, dá-se provimento para deferir-lhe o registro de candidatura.
DJE de 1º.3.2010.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.582/BA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Investigação judicial. Conduta vedada.
1. Para afastar a conclusão da Corte de origem que, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a distribuição das benesses estaria amparada em programa social e que, por conseguinte, não configuraria conduta vedada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
DJE de 4.3.2010.
Resolução nº 23.195, de 16.12.2009
Questão de Ordem no Processo Administrativo nº 20.154/DF
Relator: Ministro Ayres Britto
Ementa: TELA-RESUMO. IMPLEMENTAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. RESOLUÇÃO Nº 22.995/2008. TSE.
DJE de 1º.3.2010.
Resolução nº 23.205, de 9.2.2010
Instrução nº 129/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
DJE de 1º.3.2010.
Resolução nº 23.207, de 11.2.2010
Instrução nº 13-44.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior, na eleição presidencial de 2010.
DJE de 1º.3.2010.
Resolução nº 23.208, de 11.2.2010
Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor.
DJE de 1º.3.2010.
Resolução nº 23.215, de 2.3.2010
Instrução nº 363-32.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010.
DJE de 4.3.2010.
Resolução Nº 23.217, de 2.3.2010
Instrução nº 23-88.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010.
DJE de 4.3.2010.
Resolução nº 23.218, de 2.3.2010
Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de
DJE de 4.3.2010.
Resolução nº 23.219, de 2.3.2010
Instrução nº 296-67.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.
DJE de 4.3.2010.
Resolução nº 23.220, de 2.3.2010
Instrução nº 338-19.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.
DJE de 4.3.2010.
Resolução nº 23.221, de 2.3.2010
Instrução nº 11-74.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.
DJE de 4.3.2010.
Resolução nº 23.222, de 4.3.2010
Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
DJE de 5.3.2010.
Resolução nº 23.223, de 4.3.2010
Instrução nº 126/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Altera a Resolução-TSE nº 23.089, de 1º de julho de 2009, Calendário Eleitoral das Eleições de 2010.
DJE de 5.3.2010.
Resolução nº 23.224, de 4.3.2010
Instrução nº 11-74.2010.6.00.0000/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Altera a Resolução-TSE nº 23.221, de 2 de março de 2010. Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2010.
DJE de 5.3.2010.
DESTAQUE
Resolução nº 23.205, de 9.2.2010
Instrução nº 129/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os programas a serem fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes aos seguintes sistemas: gerador de mídias, totalização, controle de correspondência, votação, justificativa eleitoral, apuração, utilitários e sistemas operacionais das urnas, segurança e bibliotecas-padrão e especiais.
Art. 2º É vedado aos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de computador, salvo o previsto no art. 16, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS
Art. 3º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput somente poderá ser realizado no Tribunal Superior Eleitoral, responsável pelo desenvolvimento dos sistemas, em ambiente específico e controlado para este fim, mediante prévio cadastramento.
§ 2º Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo representante interessado à Secretaria do Tribunal para análise e posterior resposta, no prazo de até 10 dias, prorrogável por igual prazo em razão da complexidade da matéria.
§ 3º As respostas previstas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia de que trata o art. 4º desta resolução, ressalvadas aquelas decorrentes de pedidos formalizados nos 10 dias que a antecedem, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.
CAPÍTULO III
DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS
Art. 4º Concluídos os programas a serem utilizados nas eleições, estes serão apresentados, compilados, assinados digitalmente pelos representantes dos órgãos listados no art. 1º, testados, assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e lacrados em cerimônia específica, denominada “Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas”, que terá duração mínima de 3 dias.
§ 1º A cerimônia de que trata o caput será finalizada com a assinatura da ata de encerramento pelos presentes.
§ 2º Na ata de encerramento da cerimônia deverão constar, no mínimo, os seguintes itens:
I – nomes, versões e data da última alteração dos sistemas compilados e lacrados;
II – relação das consultas e pedidos apresentados pelos representantes dos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público credenciados e as datas em que as respostas foram apresentadas;
III – relação de todas as pessoas que assinaram digitalmente os sistemas, discriminando os programas utilizados e seus respectivos fornecedores.
Art. 5º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral para participarem da cerimônia a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A convocação será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos 10 dias de antecedência da cerimônia, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.
§ 2º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, até 5 dias antes da data fixada para a cerimônia, deverão indicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento, bem como manifestar o interesse em assinar digitalmente os programas e apresentar o certificado digital para conferência de sua validade.
§ 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será realizada por meio de formulário próprio que seguirá anexo ao ato convocatório.
Art. 6º Os programas utilizados nas eleições serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas-executáveis, enquanto que as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.
Art. 7º Durante a cerimônia, na presença dos representantes das entidades e agremiações credenciados, os programas serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente, que poderá delegar a atribuição a Ministro da Corte ou servidor do Tribunal Superior Eleitoral, sendo lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Na mesma cerimônia serão compilados e lacrados os programas dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.
§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.
§ 2º As entidades e agremiações referenciadas no caput assinarão seus respectivos programas e chaves públicas.
Art. 9º Será assegurado aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, cujos programas forem homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral e compilados na cerimônia, assinar digitalmente os programas-fonte e os programas-executáveis dos sistemas desde que tenham manifestado o interesse, conforme § 2º do art. 5º desta resolução.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente, ou se por ele designado, Ministro da Corte ou servidor assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.
Art. 10. Após os procedimentos de compilação, assinatura digital e testes, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente, pelo Diretor-Geral e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral ou pelos substitutos por eles formalmente designados.
Art. 11. Os resumos digitais serão entregues aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes e serão publicados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Art. 12. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão gravados em mídias não regraváveis.
Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado pelos representantes do Tribunal Superior Eleitoral e das entidades e agremiações presentes e armazenadas em cofre próprio da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Após encerrada a “Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas”, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.
§ 1º As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente ou seu substituto.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 dias.
Art. 14. No prazo de 5 dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
Parágrafo único. A impugnação será autuada na classe “Petição” e será distribuída a Juiz Auxiliar que, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação e o Ministério Público Eleitoral, além de terceiros que entender necessário, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.
Art. 15. Nas eleições suplementares ou extemporâneas, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para análise, compilação, assinatura digital, testes dos programas modificados e lacrados.
§ 2º A convocação será realizada por meio de correspondência, com Aviso de Recebimento, com a antecedência mínima de 2 dias.
§ 3º A “Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas” terá duração mínima de 2 dias.
§ 4º No prazo de 2 dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta resolução.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO DE PROGRAMA
Art. 16. Para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na “Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas”, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão utilizar programas específicos para análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados no mercado.
Art. 17. Os interessados em utilizar programa específico para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para sua primeira utilização, o nome do software, empresa fabricante e demais informações necessárias à avaliação de sua aplicabilidade.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no artigo anterior e vetar, de forma fundamentada, a sua utilização se considerá-lo inadequado.
Art. 19. Os programas para análise de código, aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.
Art. 20. Os dados extraídos durante a análise somente serão liberados quando se tratar de relatórios dos resultados dos testes e/ou dados estatísticos, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua avaliação para liberação.
Art. 21. A licença de uso e a integridade do software de análise de código, durante todo o período dos eventos, serão de responsabilidade da entidade ou agremiação que solicitar a sua utilização.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL
Seção I
Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 22. As assinaturas digitais dos representantes do Tribunal Superior Eleitoral serão executadas por meio de programa próprio, cujos códigos e mecanismos poderão ser objeto de auditoria na oportunidade prevista no art. 4º e deverão seguir, no que couber, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).
Art. 23. A geração das chaves utilizadas pela Justiça Eleitoral será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral. Após a sua geração, serão entregues a um titular, a quem caberá o seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Parágrafo único. A geração e guarda das chaves de que trata o caput seguirão as regras estabelecidas na Resolução nº 23.183/2009, que cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.
Seção II
Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação
Art. 24. Os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput não poderão ser comercializados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 25. Caso tenham interesse em fazer uso de programa próprio, os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para análise e homologação, até 90 dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte:
I – os programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
II – o certificado digital, emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada pelos representantes das entidades e agremiações na “Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas”;
III – licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não as possuir, ficando sob sua guarda até a realização das eleições.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa-executável, na forma do art. 8º desta resolução.
Art. 26. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão o seu funcionamento, qualidade e segurança.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará análise dos programas-fonte entregues, verificando sua integridade, autenticidade e funcionalidade.
§ 2º Detectado qualquer problema no funcionamento dos programas e/ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral informará o fato à entidade e/ou agremiação para que o seu representante, em até 5 dias corridos da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.
§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral e deverá ocorrer em até 15 dias da data determinada para a “Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas”.
§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido nos § 2º e § 3º deste artigo, a equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral expedirá laudo fundamentado declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.
Art. 27. Os programas das entidades e agremiações empregados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 10 desta resolução, utilizando-se do mesmo algoritmo público e forma de representação utilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 28. Os programas de assinatura digital e de verificação não homologados e aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas serão desconsiderados para todos os efeitos.
Art. 29. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de dado pelos programas das entidades e agremiações utilizados para a verificação das respectivas assinaturas digitais, nem a impressão de nenhuma informação na impressora da urna a partir desses programas.
Art. 30. Compete, exclusivamente, aos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.
Parágrafo único. Os programas desenvolvidos pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público poderão ser cedidos a quaisquer outros interessados, desde que comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral em até 24 horas antes de seu efetivo uso.
Art. 31. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:
I – Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;
II – Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores.
Art. 32. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em mídia compatível com a respectiva urna eletrônica.
Art. 33. A execução dos programas das entidades e agremiações será precedida de confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusado na hipótese de se constatar que algum arquivo se encontra danificado, ausente ou excedente.
Seção III
Dos Momentos para a Verificação
Art. 34. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada nos seguintes momentos:
I – durante a cerimônia de geração de mídias;
II – durante a carga das urnas;
III – desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas zonas eleitorais;
IV – desde 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema de gerenciamento no Tribunal Superior Eleitoral;
V – após as eleições até 90 dias após a proclamação dos eleitos.
§ 1º Na fase de geração de mídias, poderão ser verificados o sistema gerador de mídias e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
§ 2º Durante a carga das urnas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos.
§ 3º Durante a fase descrita no inciso III deste artigo, serão verificados o sistema transportador e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
§ 4º Durante a fase descrita no inciso IV deste artigo serão verificados os sistemas de totalização e de gerenciamento e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
§ 5º Após as eleições poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Seção IV
Dos Pedidos de Verificação
Art. 35. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:
I – a qualquer momento antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 35 desta resolução;
II – 5 dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 35 desta resolução.
III – a qualquer momento, na fase prevista no inciso V do art. 35 desta resolução.
Parágrafo único. Poderá a autoridade eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.
Art. 36. Ao apresentar o pedido deverá ser informado:
I – se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
II – se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós.
§ 1º O pedido de verificação feito após as eleições deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique.
§ 2º Quando se tratar de verificação de sistema instalado na urna, o pedido feito após as eleições deverá indicar quais urnas deseja verificar.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, recebida a petição, o Juiz Eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até que seja realizada a verificação, permitindo ao requerente a utilização de lacre próprio.
Art. 37. Acatado o pedido, o Juiz Eleitoral designará local, data e hora para a realização da verificação, notificando os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Seção V
Dos Procedimentos de Verificação
Art. 38. Na hipótese de realização de verificação, seja qual for o programa utilizado, o Juiz Eleitoral designará técnico da Justiça Eleitoral para operá-lo, à vista dos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.
Art. 39. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas, por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, além da verificação de resumo digital (hash), poderá haver verificação dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições.
Art. 40. De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:
I – local, data e horário de início e término das atividades;
II – nome e qualificação dos presentes;
III – identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;
IV – programas utilizados na verificação.
Parágrafo único. A ata deverá ser arquivada no cartório eleitoral ou Tribunal Eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação.
Seção VI
Da verificação no Tribunal Superior Eleitoral
Art. 41. A verificação dos sistemas de preparação e gerenciamento da totalização será realizada exclusivamente no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Para a verificação dos sistemas no Tribunal Superior Eleitoral os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º A verificação do sistema de preparação será realizada após a sua oficialização e a do sistema de gerenciamento da totalização será feita na véspera da eleição.
§ 3º Após as eleições, a verificação dos sistemas de que trata este artigo obedecerá as regras estabelecidas no inciso III do art. 34 e § 1º do art. 36, ambos desta resolução.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DIGITAL DO VOTO
Art. 42. A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto, no qual ficará gravado aleatoriamente cada voto, separado por cargo, em arquivo único.
Art. 43. A Justiça Eleitoral fornecerá, mediante solicitação, cópia do Registro Digital do Voto para fins de fiscalização, conferência, estatística e auditoria do processo de totalização das eleições.
§ 1º O Registro Digital do Voto será fornecido em arquivo único, contendo a gravação aleatória de cada voto, separada por cargo.
§ 2º O pedido poderá ser feito por partido ou coligação concorrente ao pleito, nos Tribunais Eleitorais, observada a circunscrição, até 60 dias após a proclamação dos eleitos.
§ 3º O requerente deverá especificar os Municípios, as zonas eleitorais ou seções de seu interesse, fornecendo as mídias necessárias para gravação.
§ 4º Os Tribunais Eleitorais terão o prazo, a partir da totalização dos votos, de 48 horas para seu atendimento.
Art. 44. Os arquivos fornecidos estarão em formato e layout definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 45. Os arquivos contendo os Registros Digitais do Voto Apurado deverão ser preservados nos Tribunais Eleitorais pelo prazo de 180 dias após a proclamação dos resultados da eleição.
Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, os arquivos poderão ser descartados, desde que não haja recurso impugnando votação nas respectivas seções eleitorais.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO PARALELA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. Os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão, por amostragem, votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
§ 1º A votação paralela será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão, em edital, até 20 dias antes das eleições, o local onde será realizada a votação paralela.
§ 3º Nenhuma urna eletrônica preparada para uso poderá ser excluída do sorteio, sem prejuízo da aplicação do art. 55 desta resolução.
Seção II
Da Comissão de Votação Paralela
Art. 47. Para a organização e condução dos trabalhos, será designada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em sessão pública, até 30 dias antes das eleições, uma Comissão de Votação Paralela composta por:
I – um Juiz de Direito, que será o Presidente;
II – quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Votação Paralela.
Art. 48. Qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela, poderá impugnar, justificadamente, as designações.
Art. 49. Os trabalhos de votação paralela são públicos podendo ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades representativas da sociedade.
Art. 50. A Comissão de Votação Paralela, após sua instalação, que deverá ocorrer até 20 dias antes das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.
Seção III
Do Acompanhamento por Empresa Especializada em Auditoria
Art. 51. O Tribunal Superior Eleitoral fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela.
§ 1º O acompanhamento deverá ser realizado, em todas as fases dos trabalhos da votação paralela, por representante credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º O representante da empresa indicado a acompanhar os trabalhos deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.
Art. 52. A empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo do acompanhamento realizado da votação paralela.
Seção IV
Dos Sorteios das Seções Eleitorais
Art. 53. A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados.
Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.
Art. 54. Para a realização da votação paralela, deverão ser sorteados, no primeiro e segundo turnos, em cada unidade da Federação, no mínimo, os seguintes quantitativos de seções eleitorais, nos quais sempre se incluirá uma seção da capital:
a) duas nas unidades da Federação com até 15.000 seções no cadastro eleitoral;
b) três nas unidades da Federação que possuam de
c) quatro nas demais unidades da Federação.
Parágrafo único. Não poderá ser sorteada mais de uma seção por zona eleitoral.
Art. 55. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos sorteios a determinados Municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.
Seção V
Da Remessa das Urnas
Art. 56. O Presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao Juiz Eleitoral da zona correspondente à seção sorteada, para que este providencie o imediato transporte da urna para o local indicado.
§ 1º Verificado, pelo Juiz Eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Votação Paralela sorteará outra seção eleitoral da mesma zona eleitoral.
§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.
Art. 57. Realizado o sorteio, o Juiz Eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:
I – a preparação de urna substituta;
II – a substituição da urna;
III – o recolhimento da urna original e a lacração da caixa para remessa ao local indicado pela Comissão de Votação Paralela, juntamente com a respectiva cópia da ata de carga;
IV – a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.
Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que poderão acompanhar todas as fases.
Seção VI
Da Preparação
Art. 58. A Comissão de Votação Paralela providenciará um mínimo de 500 cédulas de votação paralela, por seção eleitoral sorteada, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urnas de lona lacradas.
§ 1º Na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Votação Paralela providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos servidores da Justiça Eleitoral;
§ 2º No preenchimento das cédulas deverão ser contemplados todos os candidatos cujos nomes constem das tabelas de correspondência e, preferencialmente, deverão ser preenchidas cédulas que correspondam a votos em branco, nulos e na legenda.
Art. 59. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a todos os interessados, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da comissão, aos auxiliares por ela designados e ao representante da empresa de auditoria, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.
§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 2º Para preservar a integridade do evento de votação paralela, todos os trabalhos serão filmados.
Seção VII
Dos procedimentos de votação e encerramento
Art. 60. Após emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a votação oficial.
Parágrafo único. A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.
Art. 61. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a comissão as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.
Parágrafo único. No encerramento, é obrigatória a emissão de relatório comparativo entre o arquivo do registro digital dos votos e as cédulas digitadas.
Art. 62. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos boletins de urna com os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre cédulas de votação paralela e registro digital dos votos apurados, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.
Art. 63. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:
I – localizar as divergências;
II – conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.
Parágrafo único. Persistindo a divergência, a Comissão de Votação Paralela deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas, com o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas.
Seção VIII
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 64. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Comissão Apuradora do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados e encaminhados à Secretaria Judiciária, para arquivamento por, pelo menos, 60 dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 65. A Comissão de Votação Paralela comunicará o resultado dos trabalhos ao respectivo juízo eleitoral, do qual foram originadas as urnas auditadas.
Art. 66. As urnas auditadas em que não se verificou irregularidade estarão liberadas para utilização pela Justiça Eleitoral.
Art. 67. Na hipótese de uma urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Votação Paralela adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.
Parágrafo único. Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida e será considerada a votação realizada até o momento.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 68. Diariamente deverão ser providenciadas cópias de segurança dos dados relativos aos sistemas das eleições, durante toda a fase oficial, sempre que houver alteração na base de dados.
Parágrafo único. Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, será feita cópia de segurança de todos os dados dos sistemas eleitorais, em ambiente autenticado pelo SIS – Subsistema de Instalação e Segurança.
Art. 69. Todos os meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, serão identificados e mantidos em condições apropriadas, conforme orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, até 60 dias após a proclamação do resultado das eleições, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.
Art. 70. A desinstalação dos sistemas de eleição somente poderá ser efetuada 60 dias após a proclamação do resultado das eleições, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.
§ 1º A autorização para desinstalação dos sistemas somente ocorrerá por contrassenha fornecida pela área de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral, após o recebimento e verificação da integridade das cópias de segurança.
§ 2º O meio de armazenamento de dados contendo cópia de segurança deverá ser encaminhado pelo Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo e pelo meio por este estabelecido.
Art. 71. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2010.
AYRES BRITTO – PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI – RELATOR
DJE de 1º.3.2010.