Período: 1º a 5 de março de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial |
SÚMULA N. 417-STJ.
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010.
SÚMULA N. 418-STJ.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.
SÚMULA N. 419-STJ.
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Rel. Min. Felix Fischer, em 3/3/2010.
SÚMULA N. 420-STJ.
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.
SÚMULA N. 421-STJ.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.
REPETITIVO. NÚMERO. OAB.
A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em regra, a ausência na publicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação. Na espécie, constou da intimação de sentença o nome completo correto do causídico, além do número do processo e o tipo de ação, mas o número de registro na OAB estava errado. É certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número de inscrição na OAB, uma vez que induz ao erro. Contudo, a alegação do recorrente de que existia advogado homônimo não foi corroborada pelo tribunal de origem. Logo, a Corte Especial negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.113.196-MS, DJe 28/9/2009, e AgRg no REsp 1.005.971-SP, DJe 5/3/2008. REsp 1.131.805-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/3/2010.
MS. ADMISSIBILIDADE. RE.
A Corte Especial reiterou seu entendimento de que as decisões proferidas pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da competência inserida no domínio amplo do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não estão sujeitas ao controle jurisdicional deste Tribunal por meio de mandado de segurança. Assim, por maioria, extinguiu o feito sem resolução do mérito.MS 14.819-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/3/2010.
Primeira Turma |
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se à possibilidade de fixar os honorários advocatícios como forma de punição à parte por atos procrastinatórios praticados no processo. Inicialmente, observou-se ser cediço, consoante a doutrina, que os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba que uma das partes deve entregar à outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência, porque, ordinariamente, quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido. Dessa forma, concluiu-se que tais honorários não devem ser excessivamente fixados com o escopo de punir o litigante em decorrência de atos protelatórios que, porventura, tenha praticado no decorrer do processo. Destacou-se que a prática de atos processuais em prejuízo da celeridade atinge, de forma imediata, a própria parte e, mediata, seu patrono, sendo certo que a fixação excessiva de honorários com propósito punitivo apenas a este beneficia. Por outro lado, os mencionados honorários, nas ações em que a Fazenda Pública fica vencida, devem ser fixados à luz do art. 20, § 4º, do CPC. Consequentemente, a conjugação com o § 3º do mesmo artigo é servil para a aferição equitativa do juiz, conforme as alíneas a, b e c do referido dispositivo legal. Desse modo, pretendesse o legislador aplicar às causas em que fosse vencida a Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 1.164.543-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010.
MULTA. PROCON. ACORDO JUDICIAL.
Trata-se de REsp em que se discute a validade da multa imposta por órgão de defesa do consumidor (Procon) à instituição de ensino que descumpriu o previsto na alínea k do art. 11 da Lei Delegada n. 4/1962, sendo que, no caso, houve composição civil em juízo entre as partes. A Turma entendeu que a composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não afasta a imposição de penalidade de multa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor no exercício do poder sancionatório do Estado. Isso porque a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo. Observou-se que o poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao princípio da legalidade e a sua ratio essendi é desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou ilícitas, ou ainda forçar o cumprimento das obrigações. Por fim, argumentou-se, obter dictum, que a conduta imputada à instituição de ensino configura infração tipificada no art. 6º da Lei n. 9.870/1999. Precedentes citados: RMS 21.520-RN, DJ 17/8/2006; RMS 21.518-RN, DJ 19/10/2006, e RMS 22.241-RN, DJ 20/11/2006. REsp 1.164.146-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010.
SENTENÇA. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL.
A vexata quaestio trata da possibilidade de alterar sentença que extinguiu a execução por suposto pagamento do crédito tributário, conforme pedido da própria exequente, ora recorrente, haja vista ter sido tal pedido objeto de erro (não veiculava conteúdo verdadeiro). Objetivava-se uma mera reconsideração da sentença por entender que teria ocorrido tão somente erro material, e não erro de fato. Assim, na irresignação recursal, aduziu-se que a sentença, transitada em julgado, deveria ser alterada pelo juízo prolator, haja vista que houve erro no pedido de extinção, porquanto, na realidade, o débito não foi pago. Destarte, teria ocorrido mero erro material dodecisum. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, no caso, não há falar em erro material da sentença. Em verdade, mesmo após seu trânsito em julgado, veio o Estado requerer que o juízo declare a nulidade da sobredita sentença, restabelecendo a execução e a penhora, alegando a ocorrência de erro no pedido de extinção do feito. Ressaltou-se que a extinção da execução por força do pagamento perfaz-se por sentença de mérito rescindível ou anulável conforme a hipótese. Além disso, o erro da parte não foi o mencionado no art. 463 do CPC, cujo destinatário é o juiz. Como bem assentado pela decisão interlocutória e pelo acórdão recorrido, a recorrente, caso tivesse provas de que o documento não tinha conteúdo verdadeiro, deveria mover a ação cabível, e não postular reforma do julgado por mero erro material. REsp 1.073.390-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010.
EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO.
Trata-se de REsp em que a questão está em saber se é possível o ajuizamento de embargos de terceiro na forma preventiva. Inicialmente, observou-se que os embargos de terceiro voltam-se contra afronta à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de ambos, e, na hipótese, a tutela inibitória é passível de ser engendrada na medida em que o terceiro (o cônjuge) opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo oficial de justiça em ação de execução fiscal. Diante disso, a Turma entendeu que os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua propriedade. Ademais, a ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja, nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 751.513-RJ, DJ 21/8/2006; REsp 389.854-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 1.702-CE, DJ 9/4/1990. REsp 1.019.314-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2010.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. PASEP.
Trata-se de REsp em que se pretende desconstituir acórdão que, em demanda visando à repetição de indébito dos valores pagos a maior no período de julho de
DESISTÊNCIA. AÇÃO. PROLAÇÃO. SENTENÇA.
A questão cinge-se em saber da possibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença. Para o Min. Relator, a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso não pode se dar após a sentença de mérito. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito, havendo discordância expressa da União, que condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito em que se funda a ação, estando violado o art. 267, § 4º, do CPC. A doutrina sobre o tema é assente no sentido de que o mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma, é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação, que potencialmente outra seja proposta. Precedente citado: REsp 775.095-SC, DJ 13/4/2007. REsp 1.115.161-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.
INDENIZAÇÃO. IMPROBIDADE. INTERVENÇÃO. MP.
Cinge-se a questão à obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na qualidade de custus legis em ação de indenização ajuizada por companhia de abastecimento contra o Estado e agente público, objetivando a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos advindos de supostas irregularidades na classificação de produto agrícola (algodão em pluma) adquirido do primeiro réu e classificado pelo segundo réu referente à safra 1997/1998. O tribunal a quo anulou o processo, tendo em vista a ausência de intimação do Ministério Público. No julgamento do REsp, o Min. Relator destacou que a exegese do disposto no art. 82, III, do CPC impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da Administração, congnominado “interesse público secundário”. O Estado, quando atestada sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização e coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal, em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio. É assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, não o interesse da Administração. Na última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custus legis, máxime porque a entidade pública empreende sua defesa mediante corpo próprio de profissionais da Advocacia da União. Há precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a Administração, como sói ocorrer com a ação de desapropriação prevista no DL n. 3.365/1941 (Lei de Desapropriação). In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em defesa da sociedade. Ademais, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas des nullités sans grief). Por fim, o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC, não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública ou mera presença de pessoa jurídica de direito público na lide. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 465.580-RS, DJ 8/5/2006; REsp 466.500-RS, DJ 3/4/2006, e REsp 490.726-SC, DJ 21/3/2005. REsp 1.149.416-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.
Segunda Turma |
PODER DE POLÍCIA. SUNAB. INFRAÇÃO CONTINUADA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao agravo, reiterando a tese de que configura continuidade delitiva administrativa a apuração de infrações múltiplas da mesma natureza em uma única autuação, cabendo a aplicação de multa singular. Outrossim, contrariamente ao que o recorrente afirma, tal orientação aplica-se ao caso, já que a instância ordinária constatou, em uma única ação fiscal, que a empresa recorrida havia oferecido serviços a diversos associados por preços superiores ao tabelado, o suficiente para caracterizar infração administrativa continuada. Ao revés, negar tal conclusão requer análise do conjunto fático-probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 616.412-MA, DJ 29/11/2004, e REsp 131.644-PE, DJ 22/5/2000.AgRg nos EDcl no REsp 868.479-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/3/2010.
EDUCAÇÃO FÍSICA. DANÇA. ARTES MARCIAIS.
A Turma não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.
ACP. DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA.
A Turma, por maioria, entendeu cabível a ação civil pública (ACP) para declarar a nulidade de relação processual supostamente transitada em julgado, por inexistir base fática própria a justificar a ação desapropriatória de imóvel situado em faixa de fronteira e já desapropriado pelo Poder Público federal. Com efeito, para todo direito violado, deve existir um meio judicial de debelar a ofensa, em que pese à aparência formal de coisa julgada, eivada de nulidade absoluta insanável, causadora de prejuízos ao patrimônio público. No caso, não houve o trânsito em julgado da ação desapropriatória quanto ao domínio das terras expropriadas – até porque tal questão não foi discutida nos autos do processo, mas apenas quanto ao valor da indenização paga, com base no pressuposto de que as terras pertenciam aos expropriados, motivo pelo qual foi fixado o montante a título de justa indenização. Ademais, ainda que não se tratasse de coisa julgada, quanto à discussão sobre o citado domínio das terras desapropriadas de que se valeu o acórdão recorrido para extinguir o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, não é definitiva nem produz efeitos concretos, em época alguma, a coisa julgada baseada em premissas fáticas inexistentes, em violação dos princípios da legalidade, moralidade, da realidade dos fatos, das condições impostas pela natureza e demais regras constitucionais. Precedentes citados: REsp 765.566-RN, DJ 31/5/2007; REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp 445.664-AC, DJ 7/3/2005, e REsp 710.599-SP, DJ 14/2/2008. REsp 1.015.133-MT, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 2/3/2010.
RMS. ATO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Trata-se de mandado de segurança (MS) impetrado pelo MP na origem contra decisão judicial proferida em ação civil pública (ACP) cujo objetivo era evitar a ocorrência de danos ambientais pela realização de parcelamento do solo de área de vegetação da Mata Atlântica. No caso, como houve a necessidade de prova pericial, o juiz ordenou que as despesas com a perícia coubessem ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei estadual n. 6.536/1989. Isso posto, a Min. Relatora, preliminarmente, com lastro na Súm. n. 267-STF, considerou uma demasia a utilização de mandamus para corrigir decisão judicial susceptível de agravo de instrumento. Entretanto, na hipótese dos autos, tal entendimento não pode ser aplicado porque, segundo apurado em consulta ao endereço eletrônico do TJ, o próprio impetrante (MP) interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Também considerou não haver circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu que, conquanto não se possa obrigar o MP, como parte autora, a adiantar os honorários do perito na ação civil pública, diante do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. Logo, nesse impasse, segundo a Min. Relatora, afigura-se plausível a decisão adotada na determinação de utilizar recursos do referido fundo, considerando que a ACP objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área da Mata Atlântica, com a finalidade de proteger o meio ambiente e buscar a reparação de eventuais danos que tenham sido causados, o que coincide com a destinação para qual o fundo foi criado. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 28.217-DF, DJe 2/9/2009, e AgRg no REsp 1.029.293-PA, DJe 26/3/2009. RMS 30.812-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/3/2010.
REPETIÇÃO. INDÉBITO. APOSENTADORIA.
Discute-se se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no caso em que o recorrido, após o INSS indeferir seu pedido de aposentadoria, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pelo Poder Judiciário, o que aconteceu cinco anos depois, com decisão favorável ao segurado. No REsp, a autarquia recorrente defende não ser cabível a devolução, porque o art. 89 da Lei n. 8.212/1991 só autorizaria a repetição de indébito na hipótese de pagamento indevido, mas, como o recorrido livremente aderiu ao regime facultativo da previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação do dispositivo legal. Para o Min. Relator, adotar tal tese não seria só chancelar submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração ao indeferir sua aposentadoria, mas também representaria referendar o enriquecimento ilícito da autarquia, uma vez que o INSS auferiu receitas em razão do ato administrativo equivocado. Ainda que a adesão como segurado facultativo caracterize ato espontâneo, revestido de liberdade de escolha, essa ação só ocorreu pelo equivocado indeferimento do pedido de aposentadoria e teve como objetivo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir da eventual inércia após prolatada a decisão administrativa, por exemplo: perda da condição de segurado e sujeição a novo período de carência, entre outros. Também, se a autarquia tivesse exarado decisão em consonância com a legislação de regência, concedendo a aposentadoria, não haveria necessidade de o segurado buscar o Judiciário para reverter o entendimento administrativo e não se teria vinculado ao regime facultativo de previdência social, bem como já estaria recebendo seus benefícios sem necessidade de qualquer contribuição adicional. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao REsp. Precedente citado: REsp 828.124-RS, DJ 14/12/2006. REsp 1.179.729-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/3/2010.
MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA.
Discute-se a interpretação dada ao art. 53, I e V, do ECA (Lei n. 8.069/1990), o qual assegura o direito de crianças e adolescentes estudarem em escola pública (gratuita) perto de sua residência. No caso dos autos, por conta do citado artigo, a secretaria de educação estadual impediu a matrícula dos menores na escola que já frequentavam. Ressalta a Min. Relatora que o art. 53, V, do ECA não constitui uma obrigação ou determinação, tal como entendeu o Estado-membro. Trata-se de um benefício; assim, essa regra não pode ser absoluta, o órgão público deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Observa que a política de aproximação aluno/escola justifica-se em um país onde os menos favorecidos não têm sequer acesso a transporte satisfatório. Entretanto, às vezes, a manutenção do aluno na escola que frequentava mostra-se mais benéfica ao menor do que transferi-lo para escola pública próxima a sua residência somente em obediência à regra de aproximação disposta no ECA. Assevera que pensar de modo contrário seria não dar opções de escolha; por outro lado, também não pretende com esse entendimento deixar as escolhas por conta de cada aluno, o que poderia levar à inviabilidade da prestação do serviço pela impossibilidade de organização das escolas estaduais. Então, sempre se deve verificar o caso concreto com suas peculiaridades. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do Estado-membro. REsp 1.175.445-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/3/2010.
PLANO. SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICOS. EXCLUSIVIDADE.
In casu, ao julgar a apelação, o TJ reconheceu ser lícita a cláusula de exclusividade dos serviços médicos prestados à sociedade cooperativa, no âmbito de ação anulatória de procedimento administrativo ajuizada contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). No REsp, o Cade (recorrente) defende que a cláusula de exclusividade impede a entrada de outros concorrentes no mercado geográfico, visto que outros agentes econômicos não conseguem manter um número aceitável de médicos conveniados. Preliminarmente, ressalta o Min. Relator que, no STJ, há acórdãos de turma de direito privado que consideram válida a cláusula de exclusividade entre a cooperativa e os médicos cooperados e outros arestos de turma de direito público que a reputam inválida. Explica daí haver a necessidade de esclarecimento acerca da causa de pedir, que é o fato gerador da relação jurídica, podendo ter natureza voluntária ou involuntária. O fato gerador da relação jurídica contratual entre o médico cooperado e a cooperativa é completamente diferente do fato gerador da relação concorrencial travada entre a cooperativa e a sociedade (que é o caso em exame). Pois, no primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito privado ou interesse individual e, no segundo, a guarda de interesse difuso em direito público. Assim, observa que, embora a turma de direito privado tenha analisado a questão concorrencial em obter dictum, não tem competência para decidir, como objeto principal, a matéria concorrencial, conforme o disposto no inciso XI do § 1º do art. 9º do RISTJ. Isso posto, explica, ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal não se aplica a exigência de exclusividade disposta no § 4º do art. 29 da Lei n. 5.764/1971, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário. Também assevera que a cláusula de exclusividade, como disposto na espécie, é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/1998, a qual impede a imposição de exclusividade ou de restrição à atividade profissional, portanto essa primeira violação de lei já garantiria o provimento do REsp. Entretanto, ainda que fosse permitida sua utilização para evitar a livre concorrência por meio da cooptação de parte significativa da mão de obra, encontraria óbice nos arts. 20, I, II, IV e V, e 21, IV e V, da Lei n. 8.884/1994. Por fim, observa que os interesses privados não podem sobrepor-se ao interesse público. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do Cade. Precedentes citados: REsp 768.118-SC, DJe 30/4/2008, e AgRg no REsp 179.711-SP, DJ 19/12/2005. REsp 1.172.603-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/3/2010.
Terceira Turma |
INVENTÁRIO. CITAÇÃO. LEGATÁRIOS. EXTERIOR.
Trata-se da nomeação de curador especial quando os legatários sediados no exterior e citados por edital não se manifestaram nos autos sobre seus respectivos quinhões. Na espécie, as legatárias são universidades com endereço conhecido no exterior, e o juiz valeu-se da via editalícia, mesmo não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses do art. 231 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que, a teor do art. 201 do CPC, a citação dos legatários sediados no exterior far-se-á por carta rogatória, na busca de preservar as disposições de última vontade do de cujus e determinou o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida citação. REsp 730.129-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010.
CONTESTAÇÃO. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO.
Na espécie, a contestação foi endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramitava o feito. Somente após a sentença é que foi encaminhada ao juízo correto. O tribunal a quo manteve o entendimento do juízo singular e considerou como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data da publicação da sentença (art. 322 do CPC), e não a da intimação do advogado, uma vez que não havia advogado constituído nos autos, tendo em vista que a contestação fora endereçada à vara incompetente para recebê-la e processá-la. A Turma negou provimento ao recurso por entender que não se tratava de mero equívoco, mas de erro grosseiro, reafirmando correto o entendimento da origem, que considerou o prazo inicial para a apelação a data da publicação da sentença, dada a revelia. REsp 847.893-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/3/2010.
CÉDULA. CRÉDITO RURAL. NATUREZA CAMBIAL.
A Turma reiterou o entendimento de que a cédula de crédito rural possui natureza cambiariforme, conforme disposto no art. 60 do DL n. 1.671/1967, por isso é cabível a ação anulatória para satisfazer a obrigação dela resultante, quando do seu extravio. REsp 747.805-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010.
PROCESSO ADIADO OU RETIRADO. PAUTA.
A jurisprudência do STJ distingue duas situações quanto à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento: uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação; outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC. REsp 751.306-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/3/2010.
QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO AVOENGA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu a proposição do Min. Sidnei Beneti de remeter o especial à consideração da Segunda Seção. Cuida-se da legitimidade dos netos para ajuizar ação declaratória de relação avoenga e petição de herança, ao considerar que seu falecido pai não buscou reconhecer sua filiação. Há, na hipótese, a peculiaridade de a mãe dos autores, na qualidade de meeira do falecido marido, também figurar no polo ativo da ação. QO no REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 4/3/2010.
ASSINATURA. CONTRATO. CAMBIAL.
A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.
PLANO. SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA.
Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia. Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei). Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.
DIREITO AUTORAL. BAILE. CARNAVAL.
É devido o pagamento de direitos autorais por utilização de obras musicais nos espetáculos carnavalescos promovidos por entidades recreativas (clubes). Nessa hipótese, o recolhimento de valores ao Ecad era devido mesmo quando vigorava a Lei n. 5.988/1973, a qual exigia haver intuito de lucro direto ou indireto. Já a Lei n. 9.610/1998 não mais prevê dessa forma. Os bailes de carnaval promovidos pelos clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para convidados, não são gratuitos ou beneficentes e não se confundem com o denominado “carnaval de rua”, geralmente patrocinado pela municipalidade (Poder Público). Daí possuírem objetivo de lucro tanto direto (venda de ingressos, bebidas, mesas, comidas) quanto indireto (atração de novos sócios, promoção e valorização da entidade recreativa). No caso, anote-se sequer haver duplicidade na cobrança de direitos autorais (bis in idem), visto que há fatos geradores distintos: a contribuição mensal referente à sonorização musical contínua de seus ambientes (piscinas, bares e restaurantes) e a referente aos eventos especiais, tais quais os mencionados bailes. Precedentes citados: REsp 73.465-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 524.873-ES, DJ 17/11/2003. REsp 703.368-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargar convocado do TJ-RS), julgado em 4/3/2010.
Quarta Turma |
ACP. ADIANTAMENTO. CUSTAS. AUTOR.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a exigência do recolhimento da taxa judiciária, por entender que, em razão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, norma disciplinadora da ação civil pública, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé. Precedente citado: REsp 47.242-RS, DJ 17/10/1994, e REsp 845.339-to, DJ 3/3/2008. REsp 999.003-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/3/2010.
EMBARGOS. DEVEDOR. BEM. FAMÍLIA. PRECLUSÃO.
Os recorridos opuseram embargos do devedor contra execução proposta pelo banco, recorrente, alegando inexistência de título executivo, uma vez que aquela teria sido aparelhada com “borderôs de desconto” sem assinatura de duas testemunhas. Afirmam que há cobrança em excesso; ademais, alegam impenhorabilidade do bem de família sobre o qual recaíra a constrição judicial, pois figuram apenas como fiadores do contrato de “desconto bancário” e o imóvel penhorado serve-lhes de moradia; intangível, portanto, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Ocorre que, na decisão interlocutória, foram rejeitadas as preliminares de inexistência de título e impenhorabilidade do bem constrito. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, ele foi improvido. Porém, quando proferida a sentença de mérito, o juiz julgou procedentes os embargos e determinou a desconstituição da penhora, reconhecendo o bem como de família, além de admitir a abusividade da comissão de permanência. O recorrente alegou que a penhorabilidade do imóvel foi aceita no acórdão proferido no agravo de instrumento, sendo inadmissível a rediscussão da matéria e seu afastamento posterior. Para o Min. Relator, o magistrado não pode, ao seu talante, reconsiderar questão decidida em sede de saneador relativa à penhorabilidade de bem constrito – a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância em agravo de instrumento – porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para reconhecer a penhorabilidade do bem e permitir a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Precedentes citados: REsp 167.631-SP, DJ 1º/8/2000; AgRg no REsp 1.057.319-MS, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 929.544-RS, DJe 1º/7/2008; REsp 906.054-RS, DJe 10/3/2008; AgRg no REsp 986.508-RS, DJe/5/8/2008, e REsp 899.662-RS, DJe 29/10/2007. REsp 254.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.
USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009. REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. SPC. PRESCRIÇÃO.
Na espécie, discute-se o direito de o autor ser indenizado em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de um vício de adequação do serviço realizado pelos bancos. Alega o autor que, em 1994, pagou parte da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 200. Após o pagamento, foi informado pelo banco de que houvera equívoco na operação, tendo sido creditado o valor integral da fatura R$ 379,18, razão pela qual o autor teve de efetuar o pagamento complementar do valor. Contudo, apesar de quitado integralmente o débito, o banco continuou cobrando do autor a mesma importância. Embora tenha apresentado os documentos comprobatórios da quitação, teve seu crédito cancelado e foi incluído no cadastro dos inadimplentes. Para o Min. Relator, o caso presente não se coaduna com a aplicação do art. 27 do CDC, restrito aos casos em que se configura fato do produto ou do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Assim, o defeito do serviço que deu causa à negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito que caracteriza, também, infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, XIII, do Dec. n. 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. Diante disso, embora aplicável o CDC às relações entre clientes/consumidores e bancos, a pretensão, no caso, de caráter personalíssimo, foi acertadamente formulada com base no direito civil; pois, inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência da norma relativa à prescrição insculpida no Código Civil, qual seja, o art. 177 do CC/1916. Destacou o Min. Relator que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência deu-se em 1997. Portanto, ainda que fosse aplicável o art. 27 do CDC, o prazo prescricional não estaria consumado, visto que a ação indenizatória foi ajuizada em 2001. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 740.061-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.
MULTA. COBRANÇA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO.
Na ação de cobrança de multa ajuizada devido ao descumprimento da finalidade do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação nas instalações da empresa ré, as partes comprometeram-se a não contratar nenhum funcionário ou representante da cocontratante na vigência do ajuste e até 120 dias após o término deste, o que não foi respeitado. Com efeito, a Turma entendeu que, no caso, inexiste violação da função social do contrato quanto à cláusula contratual que prevê a multa, pois as partes livremente pactuaram entre si, não havendo desequilíbrio social, tampouco impedimento do acesso dos indivíduos a ele vinculados, direta ou indiretamente, ao trabalho ou ao desenvolvimento pessoal. Ademais, não se determinou vantagem exagerada para nenhuma das partes, tendo-se estabelecido, tão somente, um prazo razoável à limitação do direito de contratar da ré (art. 421 do CC/2002). O que se requer dos contratantes é que atuem em cooperação no mercado, conforme o princípio da boa-fé objetiva, durante a relação obrigacional e após o cumprimento do contrato. REsp 1.127.247-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA.
A Turma, renovando o julgamento, no caso de atribuição de responsabilidade do Estado por falha pericial na vistoria de veículo com motor adulterado após várias alienações, reiterou não caber denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) para atribuir a terceiro, exclusivamente, a responsabilidade pelo fato danoso, porquanto a pretensão do denunciante, ora recorrente, é estabelecer uma lide paralela à principal, imputando por completo ao Estado a responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor, o que não é possível na via em questão. Outrossim, ainda que se cogitasse de denunciação, seria em relação ao Detran, autarquia pública estadual, com personalidade de direito público própria. Precedentes citados: AgRg no Ag 630.919-DF, DJ 14/3/2005, e REsp 684.238-RS, DJe 5/5/2008. REsp 729.172-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO.
Trata-se de recurso de usuário de transporte coletivo (ônibus) que foi vítima de ferimentos graves provocados pelo arremesso de pedra por terceiro, o que ocasionou seu afastamento das atividades escolares e laborais. No caso, a Turma entendeu que a empresa recorrida está isenta de responsabilidade pelo episódio, porquanto não contribuiu para o sinistro, não havendo ato ilícito a ser indenizado por ela. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.064.974-RJ, DJe 15/10/2008; REsp 402.227-RJ, DJ 11/4/2005, e REsp 262.682-MG, DJ 20/6/2005. REsp 919.823-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2010.
SEGURO-SAÚDE. UTI AÉREA.
Trata-se de pedido de indenização devido à negativa de transporte em UTI aérea para hospital especializado. A Turma entendeu que há suporte nos arts. 34 e 46 da Lei n. 8.078/1990 quanto à responsabilidade da seguradora por atos de seus representantes, visto que a ré não pode se eximir dos atos praticados em razão de serviço oferecido pelo corretor, assegurada a ação regressiva. No caso, contudo, o contrato de seguro não abrangia o transporte aéreo, não havendo ilegalidade ou irregularidade formal das cláusulas restritivas, não estando, ademais, patenteada a indução da segurada em fazer jus à cobertura em questão. REsp 613.775-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2010.
COOPERATIVA. ADESÃO.
Trata-se da conveniência do ingresso em cooperativa de trabalho médico de novos profissionais de determinada especialidade, em vista do número dos que lá atuam. A Turma reiterou que a limitação de novos associados somente se condiciona à impossibilidade técnica do profissional para exercer o serviço (Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29); pois, ao revés, tal impedimento não se coaduna com os arts. 5º, XIII, e 170, IV e V, da CF/1988. Precedente citado: REsp 151.858-MG, DJ 8/9/1998. REsp 1.124.273-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR. SEMIRREBOQUE.
Trata-se de acidente entre caminhão e dois automóveis causador da morte de dois filhos da autora. A Turma entendeu que não há como responsabilizar o proprietário (recorrente) de um semirreboque, que não pode locomover-se autonomamente, a não ser quando tracionado por “cavalo mecânico”, em conjunto com a proprietária do veículo por ato de preposto (motorista) desta, salvo no caso de defeito do próprio semirreboque, o que não foi provado nos autos. Precedentes citados: REsp 205.860-SP, DJ 14/6/1999; REsp 1.045.980-SP, DJe 3/10/2008, e Ag 255.198-MG, DJ 9/12/1999. REsp 494.372-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2010.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DESCENDENTE. RECUSA.
Trata-se da investigação de paternidade para reconhecimento do pai biológico, apontando a falsidade de certidão de nascimento registrada em cartório civil, considerando a imprescritibilidade da ação (decadência) prevista nos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC/1916, e também a recusa do filho do falecido genitor ao exame de DNA. A Turma entendeu que, conforme o art. 27 da Lei n. 8.069/1990 e a Súm. n. 301-STJ, a presunção relativa quanto à recusa somente se aplica ao pretenso genitor, e não ao descendente, por ser um direito personalíssimo e indisponível. Precedente citado: AgRg no Ag 576.552-SP, DJe 3/9/2008. REsp 714.969-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.
Quinta Turma |
RECEBIMENTO. DENÚNCIA. ART. 396 DO CPP.
A Lei n. 11.719/2008, como consabido, reformou o CPP, mas também instaurou, na doutrina, polêmica a respeito do momento em que se dá o recebimento da denúncia oferecida pelo MP, isso porque tanto o art. 396 quanto o art. 399 daquele codex fazem menção àquele ato processual. Contudo, melhor se mostra a corrente doutrinária majoritária no sentido de considerar como adequado ao recebimento da denúncia o momento previsto no citado art. 396: tão logo oferecida a acusação e antes mesmo da citação do acusado. Por sua vez, o art. 396-A daquele mesmo diploma legal prevê a apresentação de revigorada defesa prévia, na qual se podem arguir preliminares, realizar amplas alegações, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas. Diante disso, se o julgador verificar não ser caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito ao designar data para audiência. Contudo, nessa fase, toda a fundamentação referente à rejeição das teses defensivas apresentadas dar-se-á de forma concisa, pois o juízo deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada sob pena de indevido prejulgamento, caso acolhido o prosseguimento do processo-crime. Daí que, no caso, a decisão ora combatida, de prosseguir no processo, apesar de sucinta, está suficientemente fundamentada. Precedente citado: HC 119.226-PR, DJe 28/9/2009. HC 138.089-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2010.
CONVERSÃO. PENA. PRESENÇA. DEFENSOR.
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, configura constrangimento ilegal a referida conversão dar-se sem a presença do defensor (não intimado) em audiência de justificação da qual resulte a expedição de mandado de prisão. Precedente citado: HC 35.110-RS, DJ 25/10/2004. HC 149.575-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/3/2010.
APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE.
A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (no caso, a cervicobraquialgia e a lombociatalgia, que a inabilitam para o trabalho), apesar do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção, de apenas permitir, nesses casos, a aposentação com proventos proporcionais. A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, visto que não há como considerar esse rol taxativo, diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave, tal qual o fez o laudo pericial juntado aos autos e considerado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório. Precedente citado: REsp 634.871-PE, DJ 6/12/2004. REsp 942.530-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.
ACESSO. AUTOS. AÇÃO PENAL.
O juízo não explicitou qual prejuízo adviria do acesso dos defensores aos autos, simplesmente indeferiu a extração de cópias da ação penal em razão do genérico apego à celeridade processual. Assim, vê-se que feridos os ditames da Súmula vinculante n. 14 e a jurisprudência do STF e do STJ, a possibilitar ao réu e seus advogados legalmente constituídos vista dos autos, para que possam extrair cópias, ressalvados os atos que, por sua própria natureza, não dispensam o necessário sigilo. Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; do STJ: HC 67.114-SP, DJ 26/2/2007. HC 145.029-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/3/2010.
CONCURSO PÚBLICO. EDUCAÇÃO FÍSICA.
O recorrente foi aprovado no concurso público para o cargo de professor de Educação Física realizado por município. Sucede que se insurge contra a exigência contida no edital de, para efeitos de posse, ter que apresentar a carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo conselho regional. Quanto à questão, vê-se que a Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a atividade profissional de Educação Física, delegou-a exclusivamente a graduados nessa área de atuação com registro nos conselhos regionais. Daí a Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física, que, entre outros temas, definiu e limitou a docência na área a profissionais registrados. Constata-se, então, não haver ilegalidade no edital em razão de exigir o registro, pois o concurso foi realizado já sob a égide da citada resolução. Precedente citado: RMS 24.940-PE, DJe 20/10/2008. REsp 783.417-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/3/2010.
SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE. MAGISTRADO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente a exceção de suspeição oposta em desfavor do juiz da vara em que o ora paciente responde à ação penal, visando afastá-lo dos feitos criminais na referida ação. Alega-se que, pelos atos no exercício da judicatura e as opiniões manifestadas extra-autos, estaria caracterizada a parcialidade do referido magistrado de 1º grau, reclamando, assim, sua suspeição. Desse modo, pugna-se não só pelo reconhecimento da suspeição, mas também pela redistribuição da citada ação penal, bem como pela nulidade ab initio de todos os atos jurisdicionais já praticados pelo mencionado juiz. A Turma entendeu, entre outras questões, que, sendo do excipiente o ônus de produção de prova, ela, quando apresentada, deve ser confrontada com os argumentos do excepto, possibilitando ao julgador aferir sua veracidade e o contexto fático no qual foi gerada. Observou-se que, embora possíveis, mas pouco prováveis, ocorrem hipóteses nas quais a parcialidade do magistrado revela-se ostensiva, viabilizando, desde logo, a utilização da via do habeas corpus para afastar o constrangimento. Contudo, no caso, tal não ocorreu, visto que a documentação apresentada, por si só, não demonstrou a pretensa parcialidade do magistrado (excepto), conforme bem ponderou o acórdão impugnado. Ademais, é notório o descabimento, mediante a estreita ação em foco, do aprofundado exame de provas, tal como, por exemplo, coligir tópicos isolados de várias decisões do magistrado, apenas aqueles que seriam adversos, inseridos em contexto amplo, para formar, em decorrência, suposto conjunto probatório que justificaria a imputação a ele do grave vício de parcialidade. Assinalou-se que a exceção que consistiria em pretensa parcialidade, para ser acolhida, deveria restar sobejamente demonstrada pelo excipiente, com apoio em elementos de persuasão indenes de dúvidas, convergentes, sobretudo, em ação de pedirhabeas corpus. Isso, porém, não ocorreu na hipótese. Diante de tais fundamentos, entre outros, o habeas corpus foi parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegou-se a ordem. HC 146.796-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/3/2010.
PRESCRIÇÃO. MAIOR DE 70 ANOS.
In casu, o recorrente pleiteia a extinção de sua punibilidade em razão de já contar mais de 70 anos, visto que, em decorrência disso, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade. A Turma reafirmou o entendimento de que, nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu, ao tempo da sentença, tem mais de 70 anos. Contudo, na hipótese, não se aplica a referida norma, porque o recorrente completou 70 anos somente após o julgamento do recurso de apelação. Precedentes citados: STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 2/3/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJe 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJe 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. RHC 26.146-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/3/2010.
Sexta Turma |
ROUBOS. BANCO. ARMAS. VIGILANTES.
Trata-se de paciente condenado por infração aos arts. 157, § 2º, I e II, por três vezes combinado com os arts. 29, 70 e 71, parágrafo único, e 72, todos do CP. Alega a impetração que, na espécie, deveria ser aplicado o princípio da consunção, porque a subtração das armas dos vigilantes é fato necessário para a execução do crime de roubo de agência bancária. No caso em comento, o tribunal a quoconsiderou estarem caracterizados primeiro dois crimes distintos: o roubo à agência bancária e à empresa de segurança, com a subtração das armas dos vigilantes, depois houve um roubo de um carro para a fuga do local. Ressalta o Min. Relator que há, nos autos, informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido usadas na execução do roubo. As armas utilizadas no evento criminoso foram passadas aos agentes por terceira pessoa não identificada, pela janela da agência bancária, com elas é que foram rendidos os vigilantes e subtraídas suas armas. Explica que, no caso, a conduta do paciente ao praticar o roubo à agência, subtrair as armas dos vigilantes e roubar o automóvel consistiu uma única ação, embora atingidas pessoas distintas, o que caracteriza o concurso formal de delitos previsto na primeira parte do art. 70 do CP. Observou que o não reconhecimento do concurso formal de delitos caracteriza constrangimento ilegal, devendo-se adequar as penas aplicadas. Por outro lado, a circunstância de ter a sentença condenatória transitado em julgado não impede a adequação das penas. Nesse contexto, a Turma concedeu a ordem em parte, ficando mantido o regime fechado. Precedentes citados: HC 43.704-PR, DJ 26/9/2005; REsp 662.999-RS, DJ 21/2/2005; HC 10.452-RJ, DJ 20/3/2000, e HC 78.153-MS, DJ 17/3/2008. HC 145.071-SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DURAÇÃO.
Nos autos, devido à complexidade da organização criminosa, com muitos agentes envolvidos, demonstra-se, em princípio, a necessidade dos diversos pedidos para prorrogação das interceptações telefônicas. Tal fato, segundo o Min. Relator, não caracteriza nulidade, uma vez que não consta da Lei n. 9.296/1996 que a autorização para interceptação telefônica possa ser prorrogada uma única vez; o que exige a lei é a demonstração da sua necessidade. De igual modo, assevera que a duração da interceptação telefônica deve ser proporcional à investigação efetuada. No caso dos autos, o prolongamento das escutas ficou inteiramente justificado porquanto necessário à investigação. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem, pois não há o alegado constrangimento ilegal descrito na inicial. Precedentes citados: HC 13.274-RS, DJ 4/9/2000, e HC 110.644-RJ, DJe 18/5/2009.HC 133.037-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/3/2010.
TRÁFICO INTERNACIONAL. MULHERES.
A impetração em favor dos pacientes busca que aguardem em liberdade o eventual trânsito em julgado da condenação. Na ação criminal, os pacientes, por serem todos italianos, foram preventivamente presos, acusados – e condenados, com outros – de participar das condutas atinentes a tráfico internacional e interno de pessoas, favorecimento à prostituição com intuito lucrativo, lavagem de dinheiro, posse de arma de fogo, crime contra o sistema financeiro, casa de prostituição, quadrilha armada, falsidade ideológica. Nohabeas corpus, ainda afirmam que o acórdão proferido em apelação deixou de manifestar-se quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva, embora tenha sido alterada a imputação e, em consequência, a pena. Explica a Min. Relatora que, naquele julgamento, a alteração foi quanto à qualificadora de quadrilha, ou seja, vinculação com a máfia italiana, e tal alteração, como não houve mudança significativa na condução, não alterou a situação jurídica dos pacientes no que diz respeito ao status libertatis. Quanto à alegação de que o TJ não teria se pronunciado sobre a manutenção da prisão cautelar, observa que, com a reforma do CPP, passou-se a obrigar o juiz a posicionar-se acerca da manutenção do encarceramento processual na sentença (parágrafo único do art. 387 do CPP). Todavia, nada se consignou sobre o acórdão da apelação. Assim, na sistemática processual penal, não cabe ao tribunal a quoproceder a novo exame sobre prisão, se foi preservada a sentença e se não houve, em apelação, mudança significativa na pena imposta. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do pedido e, nessa parte, denegou a ordem. Precedente citado: HC 68.133-RN, DJ 10/12/2007. HC 135.823-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/3/2010.
ESCUTA TELEFÔNICA. ACESSO.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela defesa da paciente para ter acesso aos arquivos de áudio, com fornecimento de senhas, a fim de que possa fazer o cotejo analítico do que fora transcrito nos autos e o conteúdo das escutas telefônicas realizadas pela autoridade policial. No caso dos autos, a paciente e mais sete pessoas foram denunciadas pelo MP como incursas nas sanções do arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do CP. Para o Min. Relator, apresenta-se ilegal o ato que, por fim, indeferiu o requerimento da defesa de ter acesso ao inteiro teor das escritas telefônicas, até porque, segundo o art. 9º da Lei n. 9.296/1996, a gravação que não interessa à prova será inutilizada por decisão judicial. Observa, ainda, que, assim como se impõe a juntada de parte da degravação (§ 2º do art. 6º da citada lei), deveria impor-se a degravação de todo o conteúdo. Expõe que, na espécie, a defesa viu-se tolhida diante do indeferimento do acesso às escutas telefônicas, o que se equipara à violação do princípio da ampla defesa, pois não se pode esquecer a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é a regra (inciso XII do art. 5º da CF/1988) e a violabilidade, a exceção. Assim, ao interessado assiste o direito líquido e certo de amplo conhecimento do inteiro teor da interceptação telefônica. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para assegurar à defesa da paciente o acesso à escuta/quebra do sigilo telefônico, anulando o processo e, por outro lado, garantiu a liberdade provisória mediante termo de comparecimento aos atos do processo. Precedentes citados: HC 92.397-SP, DJ 18/12/2007; APn 464-RS, DJ 15/10/2007. HC 150.892-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 2/3/2010.
HC PREVENTIVO. EMBRIAGUEZ. LEI N. 11.705/2008.
O habeas corpus preventivo é cabível quando haja fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal a seu direito de ir, vir e permanecer. Não se pode considerar como fundado receio o simples temor de, porventura, ter o paciente de se submeter ao chamado teste do bafômetro ao trafegar pelas ruas em veículo automotor. Uma vez que não existe qualquer procedimento investigatório direcionado ao paciente, não está configurada a ameaça à sua liberdade de locomoção, mesmo que em potencial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. RHC 25.311-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/3/2010.