TSE

Informativo n? 4 do TSE – Ano XII

 

SESSÃO ORDINÁRIA

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder. Cumulatividade. Inocorrência. Prazo recursal. Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Sentença condenatória. Publicação. Lei nova. Irretroatividade. Decisão agravada. Fundamentos inatacados.

 

O prazo recursal de 3 dias, tal como previsto no art. 258 do CE, somente tem aplicação caso a AIJE haja sido proposta com base na captação ilícita de sufrágio cumulada com abuso de poder.

O STJ, ao interpretar o art. 1.211 do CPC, já decidiu que a interposição do recurso é sempre regida pela lei em vigor na data de publicação do decisum impugnado. Portanto, considerando a publicação de sentença condenatória em data em que ainda vigore lei anterior, descabe sustentar aplicação retroativa da lei nova.

Decisão de TRE conforme a jurisprudência deste Tribunal, sem insurgência específica nas razões do agravo de instrumento interposto onde se limite o agravante a repetir os argumentos do recurso especial obstado, atrai a incidência da Súmula-STJ no 182.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 11.402/SP, rel. Min. Felix Fischer, em 18.2.2010.

 

Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Caráter excepcional. Inocorrência. Concurso de agentes. Individualização da conduta. Desnecessidade. Denúncia. Descrição. Uso de documento falso. Fins eleitorais. Falta de justa causa. Inexistência. Prova. Exame. Impossibilidade.

 

O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, se evidenciar, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

Consoante jurisprudência do STJ, no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.

Quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime de utilização de documento falso para fins eleitorais (art. 354 do CE), não há se falar em falta de justa causa para a acusação.

É inviável, em sede de habeas corpus, o exame de questões que demandem o revolvimento de provas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Habeas Corpus no 671/PI, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 18.2.2010.

 

Agravo regimental. Petição. Fidelidade partidária. Perda de mandato eletivo. Pedido. Ilegitimidade ativa.

 

Nos termos do § 2o do art. 1o da Res.-TSE no 22.610/2007, aquele que tenha interesse jurídico só poderá pleitear a decretação da perda de mandato eletivo após o transcurso do prazo de trinta dias para o respectivo partido político, caso este não o faça.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental na Petição no 2.974/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.2.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Eleição municipal. Prefeito. Vice-prefeito. AIJE. Inelegibilidade. Decretação. Segundo colocado. Interesse jurídico. Ausência. Assistência. Descaracterização.

 

O candidato que ocupar a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a coligação da qual é integrante, não terá interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIJE, na qual tenha sido aplicada somente a pena de inelegibilidade ao prefeito e ao vice-prefeito.

Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação.

Além disso, a pretensão de participar de novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 35.980/MG, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.2.2010.

 

Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Primeira instância. Impugnação. Ausência. Ingresso como terceiro interessado. Pedido. Ato posterior. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade.

 

Tendo em vista o regramento específico consubstanciado na Súmula-TSE no 11, não se aplica o art. 499 do CPC aos processos relativos a pedido de registro de candidatura.

Pedido de agravante para ingresso no feito apenas por ocasião da interposição de recurso eleitoral pelo agravado, com o objetivo de questionar requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidato, atrai a incidência do enunciado da Súmula-TSE no 11, uma vez que a ressalva de sua parte final se refere às hipóteses de inelegibilidade constitucional.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 36.031/GO, rel. Min. Felix Fischer, em 18.2.2010.

 

Habeas corpus. Corrupção eleitoral. Objeto jurídico. Voto. Sujeito passivo. Eleitor. Suspensão de direitos políticos. Conduta atípica. Caracterização.

 

Nos termos do art. 299 do CE, que protege o livre exercício do voto, comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Assim, exige-se, para a configuração do ilícito penal, que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.

A conduta é atípica quando a pessoa beneficiada com doação ou com promessa de recompensa estiver, na época dos fatos, com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Logo, não há falar em violação à liberdade do voto de quem, por determinação constitucional, está impedido de votar, nos termos do inciso III do art. 15 da CF.

Nesse entendimento, o Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus. Unânime.

Habeas Corpus no 672/MG, rel. Min. Felix Fischer, em 23.2.2010.

 

Eleições 2006. RCED. Captação ilícita de sufrágio. Vantagens. Oferecimento. Voto. Obtenção. Vinculação. Evento. Realização. Descaracterização. Eleitor. Natureza social e econômica. Distinção. Inocorrência.

 

Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto.

A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, nos quais esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza.

O art. 41-A da Lei no 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou o valor da benesse oferecida.

Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao recurso. Unânime.

Recurso contra Expedição de Diploma no 761/SP, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 18.2.2010.

 

Recurso em mandado de segurança. Intimidade. Garantia constitucional. Violação. Caráter excepcional. Possibilidade. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação. Necessidade. Direitos fundamentais. Afastamento. Exceção.

 

A garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. No entanto a quebra de sigilo há que ser devidamente fundamentada, sob pena de desvirtuar-se a destinação dessa medida excepcional, resultando em grave violação a um direito fundamental do cidadão.

O afastamento da incidência de direito fundamental é providência que se reveste de caráter de exceção, a depender de um profundo juízo de ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade entre o interesse público na produção de prova visada e as garantias constitucionais em questão.

Nesse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso. Unânime.

Recurso em Mandado de Segurança no 583/PB, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 23.2.2010.

 

SESSÃO ADMINISTRATIVA

 

Consulta. Eleição majoritária. Eleição proporcional. Coligação partidária. Pluralidade. Impossibilidade.

 

Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional, desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário.

Nesse entendimento, o Tribunal respondeu negativamente à consulta. Unânime.

Consulta no 39.685-93.2009.6.00.0000/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 23.2.2010.

 

Processo administrativo. Servidor público. Requisição. Cargo em comissão. Pressupostos. Atendimento. Prorrogação.

 

Atendidos os pressupostos autorizadores da requisição do servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão (CJ-2), defere-se o pedido.

Nesse entendimento, o Tribunal deferiu a prorrogação da requisição. Unânime.

Processo Administrativo no 19.723/RN, rel. Min. Fernando Gonçalves, em 23.2.2010.

 

PUBLICADOS NO DJE

 

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.532/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Embargos. Decisão regional. Intempestividade. Prazo. 24 horas. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Incidência. intempestividade reflexa. agravo regimental desprovido.

1 – O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo de 24 horas, previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, para o recurso interposto de decisões de juiz auxiliar nas representações por propaganda irregular, também se aplica aos embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Precedentes.

2 – Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Por consequência, o recurso especial interposto pela agravante padece de intempestividade reflexa.

3 – Cabe ao TSE a análise final sobre a tempestividade do apelo nobre, como também, o exame de eventual intempestividade reflexa.

4 – Agravo regimental desprovido.

DJE de 25.2.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.151/SC

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Ementa: ELEIÇÕES 2006. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Propaganda partidária. Inserções. Desvio de finalidade. Inadmissão de recurso especial que pretendia o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de omissão no julgado embargado. Impossibilidade de rediscussão da causa. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 25.2.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RESPE nº 28.025/RJ

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II – O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III – A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV – Embargos rejeitados.

DJE de 26.2.2010.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 680/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Conforme orientação jurisprudencial do e. TSE, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a promover o novo julgamento da causa. Precedentes: STJ, ED-RMS 22.683/RJ, Quinta Turma, DJE 28.4.2008; TSE, ED-AgR-RO 1.541/DF, DJ de 26. 9.2008; EDcl no REspe nº 34.842/MA, publicado na sessão de 17.12.2008, todos de minha relatoria; E-REspe 28.520/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.9.2008.

2. Não há omissão quanto à análise das razões de mérito aduzidas no agravo regimental, quando o mencionado apelo nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.  Precedentes: ED-AgR-REspe nº 30.568/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, sessão de 30.10.2008; ED-AgR-REspe nº 28503/SP, de minha relatoria, DJe de 17.2.2009.

3. Embargos de declaração rejeitados.

DJE de 26.2.2010.

 

Petição nº 2.979/RJ

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: REPRESENTAÇÃO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. DESFILlAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO. LICENÇA. INTERESSE. DECADÊNCIA. ART. 1º, § 2º. RESOLUÇÃO-TSE N° 22.610/2007.

1. A disciplina da Resolução-TSE 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão interna corporis. (Cta 1.679/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, no mesmo sentido, o RO 2.275/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e a RP 1.399/SP, de minha relatoria).

2. Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato em razão de licença, o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual infidelidade partidária não mais se restringe a esfera interna corporis. (Cta. 1.714, de minha relatoria, DJe 24.9.2009).

3. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias que a agremiação partidária possui para ajuizar o pedido de decretação de perda de mandato por infidelidade partidária (art. 1º, § 2º da Res.-TSE 22.610/2007) inicia-se com posse para substituição do mandatário. No caso, ocorrida a posse em 12.9.2007 e ajuizada a ação apenas em 4.2.2009, reconhece-se a decadência do direito postulado.

4. Extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos art. 269, IV, CPC.

DJE de 26.2.2010.

 

Processo Administrativo nº 19.810/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

1. Não apresentadas à Justiça eleitoral as contas anuais pelo órgão partidário nacional, devem ser declaradas não prestadas (art. 28, III e 37 da Lei nº 9.096/95 e Resolução-TSE nº 21.841/2004). No caso, o Partido da Causa Operária (PCO) não apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2006.

2. Contas julgadas não prestadas. Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do disposto nos arts. 28, III e 37 da Lei nº 9.096/95.

DJE de 26.2.2010.

 

Recurso Especial Eleitoral nº 28.928/AC

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO.ART. 121, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA.

1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido.

2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico.

3. A ação de impugnação de mandato eletivo exige a presença de prova forte, consistente e inequívoca.

4. Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela ocorrência dos ilícitos narrados da inicial.

Recurso ordinário desprovido.

DJE de 25.2.2010.

 

Recurso contra Expedição de Diploma nº 767/SP

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais. Precedentes.

2. Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída.

3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.

4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta.

5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder político e de autoridade.

6. Recurso desprovido.

DJE de 25.2.2010.

 

Resolução nº 23.200, de 17.12.2009

Consulta nº 1.735/DF

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.

1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).

2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.

4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

DJE de 25.2.2010.

 

Resolução nº 23.204, de 4.2.2010

Petição nº 96/SP

Relator: Ministro Felix Fischer

Ementa: PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/1995 E RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.406/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. Atendidos os requisitos legais e considerada a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político (art. 61 da Lei nº 9.096/1995 e Resolução-TSE nº 19.406/1995, com redação dada pela Resolução-TSE nº 19.433/1996).

Pedido deferido.

DJE de 25.2.2010.

 

 

DESTAQUE

 

Resolução nº 23.202, de 4.2.2010

Instrução Nº 130/DF

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

 

Dispõe sobre as cédulas oficiais de uso contingente para as eleições de 2010.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

 

CAPÍTULO I

da cédula oficial

 

Art. 1º  Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral, e distribuídas, conforme planejamento estabelecido pelo respectivo tribunal regional eleitoral, cédulas a serem utilizadas por seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual, após fracassadas todas as tentativas de votação em urna eletrônica.

Art. 2º  A impressão das cédulas será feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Código Eleitoral, art. 104, caput e Lei nº 9.504/97, art. 83, caput).

Art. 3º  Haverá duas cédulas distintas – uma de cor amarela, para a eleição majoritária, e outra de cor branca, para a eleição proporcional –, a serem confeccionadas de acordo com os modelos anexos e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104, § 6º e Lei nº 9.504/97, arts. 83, § 1º, e 84).

Art. 4º  A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 3º).

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2010.

 

AYRES BRITTO – PRESIDENTE

ARNALDO VERSIANI – RELATOR

DJE de 18.2.2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TSE,. Informativo n? 4 do TSE – Ano XII. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tse-informativos-de-jurisprudencia/informativo-n-4-do-tse-ano-xii/ Acesso em: 22 nov. 2024