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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EAC Nº 2005.71.00.016125-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : ELEONORA ALMEIDA RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Claudio Hiran Alves Duarte e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Guilherme Centenaro Hellwig e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
Tendo sido dado provimento aos embargos infringentes do BACEN, e, por conseguinte, dado provimento aos embargos do devedor,
devem os ônus sucumbenciais ser invertidos, recaindo sobre a parte embargada/eqüente, mantida a fição em 10% sobre o valor
atribuído aos embargos, na esteira dos precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1883
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.