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00020 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.006915-1/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 11 / 1397
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : BATTISTELLA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A – APABA
ADVOGADO : Juliano Meneguzzi de Bernert e outro
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : BATTISTELLA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A – APABA
ADVOGADO : Juliano Meneguzzi de Bernert e outro
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE CURITIBA
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ação de conhecimento mantém relação de prejudicialidade com a eução fiscal, posto que, se a impugnação vier a ser
acolhida, o título eutivo restará desconstituído; assim, os processos devem ser reunidos por força da conexão. 2. Havendo, no
caso dos autos, Juízo com competência absoluta – o Juízo Federal das Euções Fiscais -, neste deverão ser reunidos os feitos. 3.
Precedentes desta Seção e do e. STJ. 4. Competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer competente para o julgamento de ambas as ações o Juízo da Vara Federal de Euções
Fiscais de Curitiba, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.
