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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.008601-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : CLINICA PARANAENSE DE RADIOLOGIA S/S LTDA/
ADVOGADO : Murilo Gheller
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1397
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Há conexão entre a ação anulatória e a eução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Os autos da ação da anulatória devem prosseguir no juízo da Vara de Euções Fiscais, já que essa goza de competência funcional,
e não o contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2008.