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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.010 – SC (2007/0178373-2), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.010 – SC (2007/0178373-2)

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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : MARISOL S/A

ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ADESÃO AO REFIS.

PEDIDO RECUSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,

remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o

reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a discussão sobre a

possibilidade de desistência da ação tributária declaratória, de adesão ao REFIS e

conseqüente fição dos honorários em 1% não tem espaço no âmbito dos

embargos à eução. Consoante relatado pelo aresto regional, referidos pedidos

foram indeferidos pelo relator da apelação naquela ação declaratória, sem que se

tenha interposto recurso à época, restando, portanto, acobertado pelo trânsito em

julgado o montante de honorários fio naquela demanda.

IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em

sede de recurso especial, sobre ela se manifestar sequer a título de

prequestionamento.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.010 – SC (2007/0178373-2), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-972-010-sc-2007-0178373-2-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026