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AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.462 – MG
(2007/0057959-5)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : VANESSA SARAIVA DE ABREU E
OUTRO(S)
AGRAVADO : GENERAL MILLS BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO
EMENTA
ICMS. COMPENSAÇÃO. ICMS RECOLHIDO SOBRE
MERCADORIA DADA EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
I – Na presente demanda o contribuinte busca recuperar quantias
indevidamente recolhidas ao fisco quando recolheu ICMS sobre mercadoria
enviada como bonificação. Assim, a questão não aborda discussão acerca de
aproveitamento de crédito decorrente da regra da não-cumulatividade,
estabelecida pelo texto constitucional, mas retrata hipótese de
compensação/restituição, na qual se discute pagamento indevido do ICMS, razão
pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 23 da Lei Complementar
nº 87/96 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, mais sim, na
hipótese, a tese dos cinco mais cinco. Precedentes: REsp nº 656.478/MG, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 18.10.2004; REsp nº 476.000/PR,
Rel. MIn. ELIANA CALMON, DJ de 12.06.2006; REsp nº 485.578/PR, Rel.
Min. FRANCIULLI NETO, DJ de 21.03.2005 e ROMS nº 17.060/MT, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.11.2004.
II – A mercadoria dada em bonificação, por não estar incluída no valor
da operação mercantil, não integra a base de cálculo do ICMS, correspondendo
em tudo a um desconto incondicional. Precedentes: REsp nº 510.551/MG, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25.04.2007 e REsp nº 872.365/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.12.2006.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
