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STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.462 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.462 – MG

(2007/0057959-5)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : VANESSA SARAIVA DE ABREU E

OUTRO(S)

AGRAVADO : GENERAL MILLS BRASIL LTDA

ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO

EMENTA

ICMS. COMPENSAÇÃO. ICMS RECOLHIDO SOBRE

MERCADORIA DADA EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE

CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.

I – Na presente demanda o contribuinte busca recuperar quantias

indevidamente recolhidas ao fisco quando recolheu ICMS sobre mercadoria

enviada como bonificação. Assim, a questão não aborda discussão acerca de

aproveitamento de crédito decorrente da regra da não-cumulatividade,

estabelecida pelo texto constitucional, mas retrata hipótese de

compensação/restituição, na qual se discute pagamento indevido do ICMS, razão

pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 23 da Lei Complementar

nº 87/96 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, mais sim, na

hipótese, a tese dos cinco mais cinco. Precedentes: REsp nº 656.478/MG, Rel.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 18.10.2004; REsp nº 476.000/PR,

Rel. MIn. ELIANA CALMON, DJ de 12.06.2006; REsp nº 485.578/PR, Rel.

Min. FRANCIULLI NETO, DJ de 21.03.2005 e ROMS nº 17.060/MT, Rel.

Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.11.2004.

II – A mercadoria dada em bonificação, por não estar incluída no valor

da operação mercantil, não integra a base de cálculo do ICMS, correspondendo

em tudo a um desconto incondicional. Precedentes: REsp nº 510.551/MG, Rel.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25.04.2007 e REsp nº 872.365/RJ,

Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.12.2006.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 935.462 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-935-462-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 24 out. 2026