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00009 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.032371-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Lavinia Lorenzoni Sporleder
EMBARGADO : ALISANGELA DURHAN
ADVOGADO : Otavio Piva e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO
DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ.
I – No ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu
titular, por ele ercitável segundo sua vontade, caracterizando um direito subjetivo.
II – Sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente
constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o ercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive,
recorrer à via judicial. Precedentes: RMS nº 16.268/GO, Rela. Min. LAURITA VAZ, DJ de 19/06/2006 e RMS nº 13.412/PR, Rel.
Min. PAULO MEDINA, DJ de 12/06/2006.
III – In casu, não restou reconhecido o alegado direito adquirido, eis que não preenchidos os pressupostos nos termos do art. 3º, § 2º,
da LICC, pois, antes da conclusão do curso pela parte autora, o Decreto nº 3.007/99 revogou os Decretos anteriores impondo o
procedimento da revalidação para diplomas oriundos de Universidade estrangeira.
IV – Precedentes do STJ.
V – Provimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator, e Valdemar Capeletti, dar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
