TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006256-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006256-5/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : ELCIO DALL AGNOL

ADVOGADO : Jose Roberto Gazola

: Eugenio Sobradiel Ferreira

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

ART. 135, INC. III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.

Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo

Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente

de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,

incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,

delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Inaplicável a hipótese de suspensão do prazo de prescrição, prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, frente ao disposto no art. 146

da Constituição Federal, que remete à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais de legislação tributária.

Não incide o disposto na Súmula nº 106 do STJ, tendo em vista que a demora na citação da eutada não decorreu dos mecanismos

burocráticos do Judiciário, mas da inércia da eqüente que podendo eutar o débito desde a sua constituição, apenas ajuizou a

demanda eutória na iminência do esgotamento do prazo prescricional.

Decorridos mais de cinco anos entre a entrega da declaração e a citação do devedor, que nos termos da redação antiga do artigo 174,

parágrafo único, I, do CTN, aplicável aos feitos ajuizados até 08.06.2005, tinha o condão de interromper o prazo prescricional, deve

ser reconhecida a prescrição.

Em embargos à eução fiscal, uma vez já instalada a relação processual entre o sócio da empresa e o ente credor, resta a análise da

relação de direito material objeto da ação eutiva, qual seja a responsabilidade tributária do sócio pelas dívidas da sociedade.

O sócio-gerente só responde pelos débitos da empresa quando agir com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou

estatutos, nos termos do art. 135 do CTN, ou, ainda, quando restar configurada a dissolução irregular da sociedade.

In casu, evidenciada a dissolução irregular da sociedade, deve ser responsabilizado o sócio-gerente pelas dívidas tributárias da

empresa, mantendo-o no pólo passivo da eução, já que não há prova a contraditar a presunção que milita em favor do fisco.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.006256-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2006-70-03-006256-5-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026