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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.044173-1/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : MILTON RICARDO E SILVA
ADVOGADO : Jose Alendre Saraiva e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.643/651
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 86 / 1179
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O julgado não foi omisso, contraditório e/ou obscuro, apenas não foi ao encontro dos interesses da embargante.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado e a atribuição de caráter infringente somente é possível em
situações epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
