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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.003385-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior e outros
APELANTE : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Vera Regina Teiira da Silveira
APELANTE : ROSALINO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO : Adilson Machado
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
MP Nº 1.981/2000. LEI Nº 10.150/2000. FCVS .
1. As instituições financeiras podem cobrar juros, sendo essa a atividade principal. Além disso, podem as cobrar pela prestação
serviços, quando o consumidor solicita a prestação de serviços específicos, não decorrentes de uma operação de crédito.
2. Nas operações de financiamento, o consumidor, quando se dirige ao banco, busca um único produto, o capital financiado, cujo
preço é o juro. Se existe um serviço paralelo, e não um simples custo operacional que não possa estar contemplado na ta de juros,
tal serviço deve ser disponibilizado para contratação com qualquer terceiro, e não apenas com o próprio banco.
3. A cobrança de outras rubricas, a título de “ta operacional”, ” ta de administração ” ou similares, nada mais é que uma
rentabilidade cruzada da operação, afrontando a rentabilidade especificada no contrato e enunciando um alegado serviço cuja
cobrança é indevida, pois constitui procedimento inerente às específicas atividades de uma instituição financeira.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 129 / 1471
4. Corretas as importâncias exigidas pela credora para quitação do financiamento habitacional, nega-se provimento ao apelo no
ponto. Todavia, nos termos da MP 1.981/2000, transformada na Lei 10.150/2000, têm os mutuários, desde 01.01.1997, direito à
quitação do financiamento com desconto de 100%, razão pela qual devem ser reduzidos os valores exigidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das rés e, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.