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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.001944-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE :
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL –
SINASEFE – SECAO SINDICAL DE ALEGRETE
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
APELANTE : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE – RS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE URUGUAIANA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA. MP 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
– A ré, autarquia federal, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como autonomia administrativa e financeira.
Assim é parte passiva legítima nas ações envolvendo questões remuneratórias propostas pelos seus servidores.
– A MP nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001. Precedentes.
– A Lei 9.527/97 extinguiu a hipótese de incorporação de quintos/décimos pelo ercício da função de direção, chefia ou
assessoramento, sendo que os quintos/décimos já incorporados passaram a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita elusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
– Honorários estabelecidos em valor fixo, tendo em vista não haver liquidação de valores nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
