TRF4

TRF4, 00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.010252-0/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 05/02/2008

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00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.010252-0/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO

SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PENAL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PRATICADA PELA INTERNET. SUBTRAÇÃO DE VALORES

DEPOSITADOS EM BANCO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. LOCAL DA SUBTRAÇÃO.

1. O eme do inquérito e futura ação penal compete ao magistrado que tem jurisdição sobre o local da ocorrência do fato, consoante

o disposto no art. 70 do CPP.

2. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de subtração, em casos análogos a este,

de valores depositados em instituição bancária configura o crime de furto mediante fraude.

3. Com base nos precedentes citados desta 4ª Seção, a Subseção Judiciária competente é aquela onde está situada a agência que

mantém a conta corrente da qual os valores foram subtraídos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.010252-0/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 05/02/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-conflito-de-competencia-no-2008-04-00-010252-0-pr-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-05-02-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026