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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 744.335 – MG (2006/0025335-
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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : REPEMIG REVENDEDORA DE PETRÓLEO
MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CONTRA-RAZÕES AO ESPECIAL OU CERTIDÃO DE
SUA NÃO APRESENTAÇÃO.
1. O traslado das contra-razões ao recurso especial ou da
certidão de sua não apresentação, constitui peça obrigatória à
formação do instrumento de agravo, visto figurar o referido
documento no elenco do §1.º, do art. 544, do CPC.
2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal de que compete ao agravante a correta formação do
instrumento.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento)