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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002724-0/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : FAMASTIL TAURUS FERRAMENTAS S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 42 / 1532
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. ICMS. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
1 – O prazo da lei nova se aplica às prescrições em curso na data em que ela entrou em vigor, com a ressalva de conter a lei nova
prazo de vacância, durante o qual possa o titular interromper a prescrição em curso.
2 – A lei nova que reduz prazo prescricional e estabelece prazo de “vacatio legis” mais longo é plenamente compatível com a Lei de
Introdução do Código Civil (art. 6°) e aos dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada.
3. Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
4. O ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2008.
