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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.005281-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SEGURANCA CIA/ DE SEGUROS E PREVIDENCIA massa falida
ADVOGADO : Fabricio Nedel Scalzilli e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MASSA FALIDA. MULTA E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DAS RUBRICAS
NA CDA.
1. A multa fiscal não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do
Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
2. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita
inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa eutada, sendo devidos aqueles calculados até a data da
decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do
ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
3. A inexigibilidade da multa e dos juros de mora se refere tão-somente à massa falida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.
