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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.968 – RR (2006/0128361-2)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : THICIANE GUANABARA SOUZA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : B A LIRA
ADVOGADO : STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ –
DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIS DE UM
FUNDAMENTO. APENAS UM FUNDAMENTO ATACADO NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO
INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Resta sem utilidade o recurso especial quando o recorrente impugnar
somente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Em relação
aos outros fundamentos, bastantes para sustentar sua conclusão, opera-se a
preclusão (Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).
(1722)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 850.990 – RR (2006/0128359-6)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR : THICIANE GUANABARA SOUZA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : A P DE ARAÚJO IMPORTAÇÃO E OUTRO
ADVOGADO : STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ –
DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. MAIS DE UM
FUNDAMENTO. APENAS UM FUNDAMENTO ATACADO NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO
INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Resta sem utilidade o recurso especial quando o recorrente impugna
somente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Em relação
aos outros fundamentos, bastantes para sustentar sua conclusão, opera-se a
preclusão (Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).